A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que
condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) a
indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma dentista que era obrigada a
assinar contratos de empréstimos em branco como garantia para o
recebimento de salário e do 13º, apesar de o contrato da empregada ter
sido declarado nulo pelo Regional.
Na
inicial a dentista narra ter sido contratada pela Fundação sem concurso
público. Após sete anos e quatro meses de trabalho teria sido
dispensada sem justa causa. Alega que durante o período em que trabalhou
para a Fundação foi obrigada a assinar contratos bancários que
serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de
janeiro. Segundo a empregada somente após a assinatura, sem que lhe
fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que
recebia os salários.
A
1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fundação à obrigação de
indenizar a dentista reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e
desagradável. Reconheceu que a admissão se deu sem concurso publico, no
entanto com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e
do valor social do trabalho, não declarou a nulidade do contrato de
trabalho.
A
sentença concluiu que a própria Fundação confirma haver tomado e pago
empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao Banespa S/A,
em nome de seus funcionários. Acrescenta que segundo a prova oral eram
assinados impressos em branco pelos funcionários por correrem o risco de
não receberem o 13º e o salário de janeiro.
O
Regional divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob
o fundamento de que o contrato de trabalho firmado sem a prévia
submissão a concurso público é nulo, em obediência ao que dispõe o
artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme entendimento da
Súmula 363 do TST. Em relação ao dano moral considerou o valor fixado
excessivo em relação ao dano causado, ao salário recebido pela dentista e
o tempo que trabalhou para Fundação, reduzindo-o em face do princípio
da proporcionalidade para R$ 50 mil.
Em
seu recurso ao TST a Fundação insiste que a relação contratual foi
considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano
moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois
os empréstimos realizados tinham cunho facultativo e foram totalmente
quitados não gerando prejuízo para a empregada.
Para
o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo
Regional está em conformidade com o artigo 818 da CLT. O relator
observa que as alegadas violações ao artigo 37, II e § 2º da CF, bem
como com a Súmula 363 do TST não se sustentam, pois houve do Regional a
declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido
aprovada em concurso público.
Para
o relator a declaração de nulidade da contratação não exime a Fundação
da responsabilidade pela compensação do dano moral imposto à dentista,
pela obrigação de assinar contratos de empréstimo em branco como forma
de receber seus direitos. Salienta que o Regional deixa claro que a
Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações
trabalhistas, sendo claro que este ato excedeu o parâmetro eminentemente
trabalhista da relação e os limites pecuniários que deveriam ser
observados nos casos de contratação irregular.
Quanto
à alegação de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva,
Walmir Oliveira considera o recurso sem fundamento por não apontar
violação específica de dispositivo legal ou constitucional, bem como
deixar de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência
jurisprudencial válida ou específica. Por estes fundamentos o recurso
não foi conhecido, por unanimidade.
Processo: RR-68800-13.2006.5.15.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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