A
Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista do Hospital de
Clínicas de Porto Alegre para reverter decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região que garantiu a um anestesista o direito de receber
verbas resilitórias decorrentes de pedido de demissão. O hospital
alegava abandono de emprego por parte de médico anestesista que deixou
de trabalhar tendo apenas emitido um comunicado ao departamento de
pessoal.
Na
Justiça Trabalhista de primeiro grau, o anestesista pleiteou o direito
ao recebimento de verbas decorrentes de rescisão indireta do contrato de
trabalho (artigo 483 da CLT) e indenização por danos morais. Segundo
alegou, teria sofrido assédio moral ao ser realocado do serviço prestado
nas cirurgias cardíacas para as cirurgias geral e plástica.
Relatou
que tal transferência decorria de perseguição por parte da chefia, que
teria passado a dispensar-lhe tratamento rigoroso após a publicação de
uma entrevista em que criticou o mercado de trabalho para a classe dos
anestesistas. Pontuou ainda que a nova jornada de trabalho ocasionou-lhe
prejuízo mensal de R$450 em razão da sua retirada da escala de
sobreaviso, não praticada nas áreas de cirurgia geral e plástica. Desta
forma, comunicou seu afastamento ao setor de recursos humanos do
hospital.
Danos morais e rescisão indireta
O
juízo entendeu que não ficou configurado o quadro de tratamento
rigoroso por parte da empresa, de forma significativa, a prejudicar a
continuidade da relação contratual. Também que não havia norma que
garantisse a permanência do médico em determinado setor e, portanto, que
a remoção era de direito da empresa. Logo, decidiu que o comunicado
feito pelo médico teria valor de pedido de demissão, o que não
implicaria no direito em receber verbas por rescisão indireta, nem
indenização por danos morais. Desta forma, o hospital ficaria obrigado a
pagar-lhe apenas as verbas resilitórias.
Regional
Ambos,
empresa e empregado recorreram ao TRT4. A primeira para ter acolhido
pedido de declaração de abandono de emprego, o que justificaria a
demissão por justa causa do trabalhador e consequente desobrigação ao
pagamento de verbas resilitórias. O empregado pretendia o reconhecimento
de rescisão indireta, que lhe garantiria direito
à indenização rescisória, além de reiterar o pedido por danos morais. Os recursos não foram providos.
TST
No
TST, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
anestesista sobre rescisão indireta e danos morais. A relatora do
processo, ministra Dora Maria da Costa, destacou relato do anestesista
que afirmou ter trabalhado por longos anos na área de cirurgia cardíaca -
a qual era sua especialidade e para qual possuía ampla experiência. E
que a realocação teve repercussão na sua auto estima, pois a mudança era
incompatível com seu nível de experiência e conhecimento, sendo certo
que a nova área de trabalho é designada para profissionais que não,
necessariamente, tenham longo tempo de experiência.
Segundo
a ministra, se constata do acórdão regional que prova testemunhal
demonstrou que o trabalho dos médicos anestesistas na cirurgia cardíaca
não era superior àqueles realizados em outras cirurgias, e que, portanto
não ocorreu qualquer rebaixamento do anestesista em razão da mudança de
setor. Assim, para se rever a decisão seria necessária revisão dos
fatos, o que contraria orientação da Súmula 126 do TST.
Abandono de emprego
Já
o recurso do hospital que pretendia fosse declarado abandono de emprego
em decorrência do não reconhecimento da rescisão indireta, não foi
conhecido pela Turma por óbice da Súmula 296, I, do TST, já que o único
aresto apresentado para confronto se apresentou inespecífico.
O
acórdão recorrido traz como fundamento primordial para afastar o
abandono de emprego o fato de que o reclamante entregou documento
informando que estava se afastando do serviço. Tal premissa não consta
no acórdão paradigma, frisou.
Processo nº AIRR e RR - 32800-25.2008.5.04.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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