A
11ª Câmara negou provimento ao recurso de um trabalhador que exercia a
função de revendedor autônomo, mas insistia no vínculo empregatício com a
reclamada, uma distribuidora de remédios.
O
trabalhador afirmou que iniciou suas atividades para a reclamada em 1º
de novembro de 1999, como “representante de vendas (vendedor externo),
recebendo por comissão, com vínculo empregatício, não tendo sido
procedidas as anotações na CTPS”. Alegou que “não recebeu as verbas
rescisórias” e que trabalhava em sobrejornada sem receber a devida
contraprestação. Ele afirmou ainda que “não recebia ajuda de custo” e
que “nunca foi depositado o FGTS”.
O
juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os
pedidos do trabalhador. Em seu recurso, o vendedor alegou a nulidade do
julgamento, ratificou o pedido de vínculo de emprego, bem como o de
ressarcimento das despesas com combustível, e ainda indenização por
danos morais e materiais.
O
relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, afirmou
que “a declaração do vínculo de emprego é um ato delicado, por mudar em
absoluto a condição das partes que passarão a ser empregador e
empregado”, e por isso “merece provas robustas e contundentes”. O
acórdão ressaltou que, “para que se reconheça eventual vínculo de
emprego entre as partes, a subordinação exigida do representante deve
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 4.886/1965”, e “se a relação
contratual for mantida dentro dos parâmetros da citada lei, não se pode
caracterizá-la como de emprego, sob pena de violação ao texto legal”.
A
Câmara decidiu que “não há como reconhecer a relação de emprego entre
as partes litigantes, uma vez que havia flagrante autonomia na atividade
desenvolvida pelo autor”. O acórdão lembrou que o trabalhador, em seu
depoimento, disse “que arcava com todos os custos de deslocamento”, que
“tinha autonomia para buscar novos clientes” e que “tinha autonomia para
definir horário de trabalho e roteiro”. O colegiado concluiu também que
“tais afirmações evidenciam que a relação entre as partes era, de fato,
a de representação comercial, nos exatos termos previstos pela Lei nº
4.886/1965”.
A
única testemunha ouvida na audiência de instrução – um vendedor
autônomo, assim como o reclamante – disse “que não tinha que fazer
relatórios”, que “tinha liberdade para escolher o horário e roteiro das
visitas” e que ele mesmo buscava os clientes, e à empresa cabia apenas o
cadastro.
O
acórdão destacou que, no que tange à exclusividade, “o artigo 41 da Lei
nº 4.886/1965 autoriza a representação a mais de uma empresa, mas
também permite que haja disposição contratual prevendo a exclusividade,
de modo que tal não tem o condão de caracterizar a pessoalidade, nem a
subordinação típicas do vínculo de emprego”.
Por
fim, a Câmara concluiu que o vendedor, diferentemente do alegado, “não
recebia salário, mas sim pagamento por comissões sobre as vendas”,
conforme os recibos de pagamento a autônomos. (Processo
0000931-58.2011.5.15.0136)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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