As
relações de trabalho são permeadas por direitos e deveres, pautados no
ordenamento jurídico. A Consolidação das Leis do Trabalho confere ao
empregador o poder diretivo, pelo qual ele pratica atos voltados à
direção do seu negócio. Por outro lado, a Constituição Federal garante
direitos fundamentais ao trabalhador, que devem ser respeitados. O que
constitui violação a esses direitos, no entanto, não é algo
pré-definido. Depende de bom senso e ponderação.
A
instalação de uma câmera dentro do banheiro masculino de uma empresa de
Divinópolis, por exemplo, incomodou tanto um trabalhador, que ele
procurou a Justiça do Trabalho mineira pedindo indenização por danos
morais. Segundo a empresa, especializada em pneus, o objetivo era
fiscalizar os escaninhos existentes dentro do recinto. Mas a juíza
substituta Andréa Buttler, que julgou o processo na 1ª Vara do Trabalho
daquela cidade, entendeu que a medida invadia a privacidade do
trabalhador, gerando dano moral a indenizar.
Em
audiência, o representante da ré reconheceu que havia uma câmera no
banheiro, afirmando que ela se dirigia aos escaninhos lá situados. Por
sua vez, uma testemunha indicada pelo empregado contou que ninguém sabia
da presença do equipamento no banheiro, onde todos trocavam suas roupas
sem se preocupar. Esta mesma testemunha afirmou nada saber a respeito
de furtos nos escaninhos. Já a testemunha apresentada pela ré disse que
ficou sabendo da câmera por meio de outros empregados. O equipamento não
era grande e visível como os demais instalados. Por fim, outra
testemunha levada pela empresa confirmou que se a pessoa trocasse de
roupa em frente aos escaninhos seria visto pela câmera.
Para
a magistrada, é evidente que a instalação da câmera gerou danos morais
ao trabalhador, especialmente porque os empregados tiveram ciência do
equipamento pela faxineira da empresa. Dano moral é todo sofrimento
humano que atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, em contraposição
ao patrimônio material, infligindo-lhe, injustamente, dor, mágoa,
tristeza, à vítima , explicou na sentença. No modo de entender da
julgadora, os prejuízos de ordem moral no caso não dependem de prova
efetiva por parte do trabalhador. Até porque a questão envolve valores
íntimos da pessoa. A simples constatação de prejuízo decorrente da
conduta culposa do patrão é suficiente para se reconhecer o direito à
reparação.
Considerando
o caráter pedagógico e, ainda, levando em conta a razoabilidade e a
proporcionalidade, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ré a
pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de
R$5.000,00. Além disso, determinou que ela desinstale a câmera no
banheiro masculino, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária
em prol do reclamante. As partes firmaram um acordo após a sentença. (nº
01174-2010-057-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário