segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Condomínio é condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


Um condomínio em João Pessoa foi condenado a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ex-empregado. Ele alega no processo que no período em que trabalhava sofreu assédio moral de seu chefe imediato, que o ofendia constantemente com palavras chulas e humilhantes.

Diz o trabalhador que ele e os outros empregados eram tratados com extrema grosseria, chamados constantemente de preguiçosos, vagabundos, despreparados, imbecis, burros e miséria, entre outros xingamentos.

Durante o julgamento, o juiz convocado, Rômulo Tinoco, relator do processo, disse que não há dúvida de que a referida conduta do chefe imediato constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Afinal de contas, não é dado a ele o direito de tripudiar sobre a inferioridade funcional do trabalhador. Muito menos de tratá-lo de forma depreciativa, afetando-lhe a auto-estima”.

Disse, ainda, que tratar colegas de trabalho, ainda que de nível hierarquicamente inferior, com termos indevidos, pejorativos e degradantes, “revela nítido assédio moral, impossível de ser admitido nos dias atuais, dando azo ao deferimento de indenização por danos morais”. A condenação na 1ª Instância foi de R$ 50 mil e no TRT foi reduzida para R$ 25 mil. (nº 0037900-65.2010.5.13.0006)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Internacional é condenado a pagar parcelas trabalhistas a jogador Gavilán

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


O Sport Club Internacional deverá pagar ao jogador Gavilán verbas relativas à passagem do volante pelo clube em 2004 e 2005. Os valores englobam diferenças no pagamento do direito de arena, prêmio pela classificação à Libertadores da América de 2006 e reajustes salariais previstos em norma coletiva que não foram efetuados. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao examinar recurso do Internacional contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Gustavo Jaques. O acórdão teve como relator o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.



Em relação ao direito de arena, os autos indicaram que o clube, ao repassar os valores a Gavilán, usou como base de cálculo apenas 5% do que ganhou a título de direitos de transmissão televisiva. A legislação estabelece que o percentual mínimo a ser dividido entre os jogadores é de 20%. Assim, os desembargadores mantiveram a condenação ao pagamento da diferença. O direito de arena se refere à participação de Gavilán nas edições de 2004 e 2005 dos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa do Brasil.



Os desembargadores também confirmaram o item da sentença que condenou o clube a pagar a Gavilán o prêmio de R$ 23,8 mil pela classificação à Copa Libertadores da América de 2006. Entenderam, no entanto, que esta parcela não possui caráter remuneratório, não refletindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.



Quanto ao reajuste salarial, os magistrados da 2ª Turma mencionaram a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do Rio Grande do Sul, no período de 2003 a 2005, pela qual é garantido reajuste mínimo de 5% aos atletas. Com base nisso os desembargadores validaram a decisão de primeiro grau, garantindo aumento de 5% sobre o salário do jogador à época, contado a partir de 1º de dezembro de 2004. Cabe recurso da decisão. Processo 0057000-32.2008.5.04.0004



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Portuário receberá horas extras por ter trabalhado mais de seis horas diárias em turnos alternados

28 de Fevereiro de 2011


Um trabalhador do Porto de Rio Grande receberá o pagamento de horas extras por ter trabalhado mais de seis horas diárias em turnos alternados. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, proferida pelo Juiz Nivaldo de Souza Junior, condenando a Superintendência do Porto a pagar as horas excedentes à sexta diária.



Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, o reclamado não atendeu ao limite de seis horas diárias para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, como determina o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. O Magistrado também mencionou a OJ n° 360 da SDI-1 do TST: “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Processo 0102600-16.2008.5.04.0121



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fraude à execução não pode ser presumida quando bem é vendido por sócio da empresa insolvente

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a empresa não efetuou o pagamento devido, razão pela qual a execução alcançou os bens de seus sócios, responsabilizados subsidiária e ilimitadamente pelo passivo trabalhista. Em 14 de janeiro de 1999 a Justiça do Trabalho penhorou o imóvel de um dos sócios da reclamada, cujo paradeiro esteve desconhecido durante todo o processo. Sem ter ciência da penhora realizada, em dezembro do mesmo ano o sócio executado vendeu a propriedade a terceiro, cujos herdeiros a revenderam a um casal em junho de 2008.



Ameaçados de sofrer os efeitos do esbulho causado pela penhora, os novos proprietários opuseram embargos de terceiros, postulando a defesa do imóvel. Os embargos, no entanto, foram rejeitados pelo juízo de primeira instância, o que levou os embargantes a interpor agravo de petição no TRT. No recurso, os compradores do imóvel alegaram que agiram de boa-fé ao adquiri-lo, bem como realizaram todas as diligências necessárias à compra da propriedade, não podendo arcar com o esbulho fundado em uma penhora cuja existência desconheciam.



Analisado pela 5ª Câmara do Regional, o agravo de petição foi provido pelo colegiado. Reformando a decisão original, a Câmara considerou válida a alienação do imóvel aos agravantes e julgou a penhora insubsistente, por “contrariar o princípio da segurança jurídica e boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos praticados”.



O acórdão, relatado pelo desembargador Samuel Hugo Lima, considerou o fato de que, quando da alienação do imóvel, o sócio executado não tinha ciência da penhora realizada, razão pela qual esta não poderia ser considerada perfeita e acabada. A publicação do edital para suprir a falta de intimação só foi feita em abril de 2001, ou seja, quase dois anos após a transação. “Uma vez que a venda do imóvel se deu antes da efetivação da penhora, não haveria como caracterizá-la como fraude à execução”, ponderou o relator. O magistrado levou em conta também que o sócio recebeu um terreno como pagamento pelo imóvel alienado, “razão pela qual deve ser rejeitada a tese do desfazimento dos bens para ocasionar a insolvência”.



Para afastar a alegada fraude, a Câmara considerou ainda a circunstância de que apenas em junho de 2005 foi feita a inclusão dos nomes dos sócios da reclamada entre os executados, como forma de impedir a venda de outros eventuais bens. Sendo assim, concluiu o colegiado, “qualquer diligência do primeiro adquirente do imóvel seria em vão, razão pela qual não há como se falar em compra negligente deste”.



Em seu voto, Samuel Hugo Lima argumentou que o Direito considera ineficaz a venda de bens por parte de pessoa jurídica executada capaz de reduzi-la à insolvência, se na época tramitava reclamação trabalhista. Isso porque, nesse caso, o comprador poderia se valer previamente de pesquisas referentes à pessoa jurídica nos órgãos próprios. No entanto, ponderou o relator, o caso muda de figura se se trata de venda realizada pelo sócio pessoa física, “pois não é lógico exigir que o adquirente, antes da transação, faça uma pesquisa se o vendedor seria sócio de alguma empresa em todo o território nacional e se essa empresa insolvente estaria sendo demandada em juízo”. Afinal, justificou o magistrado, “em nome da segurança nas relações jurídicas, nosso ordenamento jurídico exige do comprador as cautelas mínimas do homem médio, e não do neurótico. Exigir que o pretenso adquirente estenda tais pesquisas a possíveis relacionamentos do vendedor com sua participação societária em pessoas jurídicas é chegar às raias da neurose. Aliás, mesmo que queira, segundo consta, sequer a Junta Comercial informa se determinada pessoa física seria sócia de alguma empresa”.



A decisão da Câmara, desautorizando a presunção de fraude à execução quando o bem é adquirido de pessoa física com participação societária em pessoa jurídica inadimplente, apoiou-se em clara orientação jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para esta Corte, a presunção absoluta da ciência, pelo adquirente, da pendência de demanda fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor à insolvência só é possível quando esta for levada a registro público. Caso contrário, é ônus do credor provar que o adquirente sabia da existência da ação. (Processo 236500-21.2009.5.15.0003 AP)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Moradia fornecida a trabalhador rural pode ser considerada salário

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011

Com base no artigo 9º, parágrafo 5º, da Lei nº 5889/73, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que a moradia e a energia elétrica fornecidas pelo reclamado ao ex-empregado, um trabalhador rural, têm natureza salarial. Isso porque o dispositivo legal estabelece que a concessão de moradia e sua infra-estrutura não serão consideradas salário, desde que o fornecimento dessas utilidades conste em um contrato escrito, com cópia remetida ao sindicato dos trabalhadores rurais. Os julgadores mantiveram a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pelo reflexo dessas utilidades nas demais parcelas.

O ex-empregador não concordou com a sentença, sustentando que a moradia dentro de sua propriedade, incluindo a energia elétrica e a água, era indispensável à realização do trabalho e, por isso, foi fornecida ao trabalhador, tendo sido firmado um contrato verbal. No entanto, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta não foi convencida por estes argumentos. Segundo destacou a magistrada, em regra, a moradia e a alimentação fornecidas ao trabalhador rural podem ser negociadas, via sindicato, e mediante contrato escrito. É o que determina a Lei nº 5889/73. Mas essa formalidade não foi observada.

Além de não ter sido respeitado o aspecto formal, acrescentou a relatora, ficou claro que a moradia concedida ao empregado não era para viabilizar a prestação de serviços, caracterizando mesmo um acréscimo salarial, já que, a partir de junho de 2008, ele passou a residir na cidade e a deslocar-se por meio de transporte fornecido pelo empregador, como faziam os outros empregados. Esta situação descaracteriza a natureza não salarial da parcela, concluiu. (RO nº 00197-2010-048-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Extinção do fator previdenciário é uma medida necessária

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011 às 11h53

Marcus Orione é juiz federal e professor de direito previdenciário da USP

O fator previdenciário é, como sabem quase todos os trabalhadores do setor privado que vislumbram a aposentadoria, uma fórmula complexa que resulta quase que invariavelmente na redução do valor do benefício.

Instituído no Brasil a partir de 1999, o fator previdenciário é uma criação brasileira, não contando com precedentes em nenhuma outra parte do mundo.

Em outros lugares, na verdade, tentou-se solucionar o problema da Previdência de outras formas, como o aumento das idades mínimas para a aposentadoria, por exemplo.

No entanto, ainda nesses casos, percebe-se a inutilidade de tais soluções. O problema hoje demanda uma análise muito mais complexa de questões como a revisão das fontes de custeio do sistema.

No caso brasileiro, com o estabelecimento do fator previdenciário, o governo buscou diminuir as contas públicas, em vista da redução promovida no pagamento de certos tipos de benefício.

Ao agir assim, partia do pressuposto -a nosso ver reducionista- de que, com a diminuição no pagamento das aposentadorias, haveria, como contrapartida, crescimento econômico -em vista da economia de bilhões para os seus cofres.

Trata-se de pressuposto que desconsidera a involução social criada pelo mecanismo, que admite o desenvolvimento econômico divorciado do social, na medida em que permite o incremento da situação de pobreza dos mais pobres como solução para suposto crescimento do país.

Para ilustrar o que se está mencionando, basta lembrar que o cidadão que vai se aposentar tem seu benefício diminuído, em média, 30% em relação ao valor da contribuição somente mediante a sua aplicação.

Não por acaso, no instante da concepção do fator, percebendo o seu efeito na vida dos trabalhadores, os partidos de oposição, inclusive o PT, foram bastante cautelosos quanto a sua admissão.

Isso é fácil de perceber. Desde que existe o fator previdenciário, quem quiser fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa deve estar disposto a contribuir longamente para o sistema e nele entrar muito jovem ou sair demasiado velho.

Isso porque, no cálculo do fator previdenciário, são considerados dados como idade e expectativa de vida.

A ideia básica é incentivar o trabalhador a atuar desde tenras idades e por um longo lapso de tempo.

A eventual extinção do fator previdenciário representa medida de justiça social, já que retoma a relação mais imediata entre contribuição e valor inicial de benefício.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Turma declara invalidade de norma coletiva que amplia limite de cinco minutos antes e depois da jornada

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


A Orientação Jurisprudencial nº 372, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, considera inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplie o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. E foi aplicando o teor dessa OJ ao recurso analisado que a 1a Turma do TRT-MG deu razão ao empregado e, modificando a decisão de 1o Grau, condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais.



Conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem incluídas como jornada extraordinária as variações de registro do ponto que não excederem a cinco minutos, desde que não ultrapassados dez minutos diários. Ocorre que a reclamada firmou acordos coletivos estabelecendo um limite de tolerância superior ao previsto em lei, no caso, 15 minutos antes e após a jornada, que não seriam contados como tempo extra. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de horas extras, por considerar plenamente válida a cláusula que elasteceu o limite diário, levando em conta a eficácia das negociações coletivas, prevista na Constituição Federal.



No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Segundo observou, os controles de ponto mostram que, em praticamente todos os dias, há minutos anteriores e posteriores à jornada que, em muito superam os cinco minutos fixados pelo artigo 58, da CLT. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas, ressaltou. A jurisprudência, inclusive, vem apontando alguns direitos que não podem ser flexibilizados via negociação coletiva, entre eles os relativos à duração do trabalho. Tanto que o TST, por meio da SDI-1, editou a OJ 372.



Para a desembargadora, não há como reconhecer válida cláusula de norma coletiva que isenta a empregadora do pagamento de 30 minutos de trabalho diário, como no caso. Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu. Sendo assim, o trabalhador tem direito ao pagamento dos minutos residuais, superiores a dez por dia, como extras, na forma disposta pela Súmula 366, do TST, que deverão ser apurados pelos registros nos cartões de ponto. (RO nº 00357-2010-029-03-00-3)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT garante indenização a trabalhador apelidado de Chaveirinho

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


Os processos em andamento na Justiça do Trabalho mineira revelam que é cada vez mais comum o uso de apelidos no ambiente de trabalho. Muitas vezes, o apelido tem a finalidade de simplificar o nome, de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações. Mas, existe também o lado pejorativo, capaz de rotular, podendo até condenar uma pessoa a substituir a própria identidade pelo julgamento alheio. Na maioria dos casos, o apelido é aceito e repetido com naturalidade pelas pessoas do grupo, sem reflexão sobre as conseqüências em relação à pessoa apelidada. Cada pessoa lida com o apelido de uma forma diferente. Por isso, a brincadeira de apelidar, que, a princípio, pode parecer inocente, banal e inofensiva, é capaz de gerar distúrbios psicológicos, como o complexo de inferioridade. É que, geralmente, determinados apelidos carregam uma carga pesada de julgamentos, evidenciando preconceitos e discriminações, como, por exemplo, os de Baixinho, Baleia ou Negão. Portanto, o empregador deve estar atento a essa realidade, para orientar seus empregados no sentido de evitarem essa prática no ambiente de trabalho. Se um empregado demonstra claramente que não gosta de determinado apelido, é melhor não insistir, evitando-se, assim, problemas futuros.



Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Marco Antônio Silveira analisou o caso do empregado que recebeu o apelido de Chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão genital. A ideia de apelidar o trabalhador partiu do seu superior hierárquico e logo se espalhou por toda a empresa e pelo banco tomador de serviços. Isso porque o supervisor, além de humilhar e constranger seu subordinado em público, obrigando-o a conviver com o apelido indesejado, ainda incitava os outros empregados a fazerem o mesmo, incluindo as colegas mulheres. De acordo com as informações das testemunhas, o supervisor costumava insinuar que o reclamante tinha o órgão sexual pequeno, demonstrando isso com gestos. Ás vezes, o empregado fingia que não ouvia e baixava a cabeça. Noutras ocasiões, ele deixava claro que não aceitava o apelido e que não tolerava as insistentes brincadeiras de mau gosto do supervisor.



Em sua sentença, o magistrado pontuou que a exteriorização do dano moral ocorre através de gestos, comportamentos, humilhações públicas, atitudes, enfim, todo um conjunto de comportamentos que o agressor considera capazes de quebrar a resistência moral de sua vítima. Considerando provado que o trabalhador teve sua honra e reputação violadas pelo preposto, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pelo banco tomador dos serviços do reclamante. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

SDI2 mantém condenação de Bradesco a pagar planos econômicos a sindicalizados do MA

28/02/2011
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Banco Bradesco S.A. que pretendia extinguir decisão que o condenou a pagar os planos econômicos Bresser e Verão a todos os integrantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão. Segundo cálculos do banco, o reajuste salarial seria de 351,44% sobre os salários vigentes em setembro de 1990.
O recurso examinado pela SDI-2 foi mais uma tentativa da empresa para acabar com a condenação, após o insucesso da ação rescisória que ajuizou no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que a julgou improcedente. A questão teve início com a reclamação do sindicato pleiteando o pagamento de reajuste salarial de 25% referente ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 para todos os integrantes da categoria. Para isso, o sindicato dos bancários do Maranhão alegou que o pagamento era devido por força da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Na primeira instância, foi declarada a prescrição do direito para alguns dos substituídos do sindicato e julgado procedente o pedido para os demais. Houve então recurso de ambas as partes ao TRT/MA, sendo o do Bradesco considerado deserto (abandono do recurso, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) e o do sindicato provido, afastando a prescrição dos substituídos que não tinham sido beneficiados inicialmente na Vara do Trabalho. Ou seja, o Regional acabou concedendo o reajuste para todos os sindicalizados.
Com embargos declaratórios, o Bradesco conseguiu decisão que afastou a deserção sem o exame das matérias. Diante disso, ingressou com ação rescisória, que acabou sendo negada pelo TRT. Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário ao TST, ressaltando que a decisão regional não observou o acordo coletivo nem a convenção coletiva de trabalho - que teria autorizado a dedução do percentual de 25%.

Por fim, argumentou que houve violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto julgamento extra petita e dos artigos 7º, XXIX, da Constituição e 11 da CLT, insistindo na rescisão do julgado a fim de seja decretada a prescrição total do direito de ação referente aos contratos de trabalho extintos antes de 29/08/94. Além disso, salientou ter ocorrido ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição pela falta de limitação à data-base.

SDI-2
Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, observou que, no caso, o reconhecimento da violação aos artigos 128 e 460 do CPC é inviável, pois seria necessário o reexame da inicial da ação de cumprimento, para que se pudesse verificar se houve por parte do Regional equivoco quanto ao pedido formulado pelo sindicato. O relator salientou que esse procedimento é sabidamente inviável em ação rescisória devido à Súmula nº 410/TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
O ministro Barros Levenhagen destacou que, na realidade, a ação rescisória interposta pelo Bradesco é um recurso para tentar rever a decisão que o banco entende ter sido injusta por erro de julgamento. Para o ministro, a ação rescisória não se presta para a correção da justiça ou injustiça da decisão. Seguindo o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO-27000-91.2009.5.16.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval

28/02/2011

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S.A.

A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLTa ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), somente no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.
Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Tribunal de Alagoas. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.
O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=611112&ano_int=2009&qtd_acesso=8189741>(RR-58000-35.2008.5.19.0009)

Tribunal Superior do Trabalho

Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

28/02/2011
Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)


Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico provisório

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011 às 10h38


O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.



Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.



Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, condenando o espólio ao pagamento das parcelas típicas do vínculo de emprego doméstico, correspondentes ao período de 1997 a 2007, já que, a partir de 2007, o reclamante passou a trabalhar como empregado urbano. O TRT mineiro confirmou a sentença. ( nº 01013-2009-017-03-00-8)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bens de sócio que se retirou da sociedade há dez anos podem ser penhorados

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


Analisando o recurso interposto pela ex-sócia da empresa reclamada, que não se conformou em ter que responder pelos débitos previdenciários, sob a alegação de ter se retirado formalmente da sociedade há mais de 11 anos, a 1a Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Isso porque, apesar de ela ter saído da sociedade em 1999, com o devido registro na JUCEMG no mesmo ano, a relação de emprego que originou a reclamação trabalhista durou de 1995 a 1997, período em que a recorrente ainda era sócia da empresa.



Conforme destacou o desembargador Marcus Moura Ferreira, a sócia deixou a sociedade em maio de 1999, registrando a alteração societária naquele mesmo ano. Acontece que o contrato de trabalhou foi mantido de 95 a 97 e a reclamação trabalhista, ajuizada em 98. Portanto, embora a determinação de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra a recorrente tenham ocorrido mais de dois anos após a sua saída da sociedade, ficou claro que ela foi beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, já que, durante toda a vigência do contrato, ela ainda integrava a empresa.



O relator esclareceu que os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, os quais limitam a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade a dois anos após a averbação da alteração contratual no cartório, aplicam-se às obrigações de natureza civil, não tendo cabimento na esfera trabalhista, quando os créditos decorrerem de contrato de trabalho mantido enquanto o sócio ainda fazia parte da empresa. "Assim, o fato de a executada haver se retirado da sociedade não exclui a sua responsabilidade para com os créditos devidos por força do contrato de trabalho, aí incluída a contribuição previdenciária decorrente de verbas devidas naquele período, em que a agravante era sócia da empresa executada, condição que perdurou até após o ajuizamento da reclamação" , finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. (AP nº 00229-1998-005-03-00-2)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tribunal declara nulidade de contrato de representação comercial

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) declararam a nulidade de contrato de representação comercial e reconheceram a natureza de contrato empregatício firmado entre a Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (Dibisco)/M. Dias Branco (reclamados) e C. S. Gomes (reclamante). Segundo os desembargadores, foram identificados, no contrato analisado, elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação jurídica e alteridade), conforme o disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos arts. 2º e 3º.



Com essa decisão, os desembargadores determinaram a remessa do processo à 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, para que o juízo da VT proceda ao exame dos pedidos feitos na reclamação trabalhista inicial.



A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo reclamante C. S. G contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, tais como pagamento de aviso prévio e outras verbas trabalhistas, por considerar inexistência de relação de emprego.



Ao recorrer, o reclamante pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente nulidade do contrato de representação firmado com os reclamados, alegando que suas atividades se desenvolveram com a presença de todos os elementos da relação laboral, sobretudo a subordinação jurídica.



O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse em seu voto que a matéria analisada trata da controvérsia sobre a relação jurídica laboral do empregado, isto é, se é de representação comercial ou relação de emprego, havendo o juiz de primeiro grau reconhecido a primeira. Ele afirma que o contrato do representante comercial tem características muito similares às do contrato de trabalho stricto sensu (relação de emprego) e que a linha divisória entre ambos é aferida pelo grau de subordinação entre os contratantes, bem como pela presença ou ausência da alteridade, pois o trabalhador autônomo exerce sua atividade por sua conta e risco e o empregado o faz por conta e risco do tomador de serviços.



Ao analisar os fatos e provas apresentados no processo, o relator disse que há um grau de subordinação bem evidente no contrato. Cita, por exemplo, a cessão de material de trabalho (palm top) feita pela Dibisco ao empregado, entre outros. O palm top possuía um software indispensável para o desenvolvimento das atividades do contrato. Outrossim, segundo o relator, documentos juntados ao processo, informando sobre a política da empresa, corroboram a tese de subordinação.



Além disso, de acordo com o relator, se o reclamante não assumia o risco do negócio, não participando do risco econômico; não possuía autonomia, uma vez que ficou provado que tudo era feito por ordem e em nome da reclamada; se prestava contas semanalmente de seu trabalho; tinhas as rotas de trabalho definidas pela empresa, sob fiscalização de supervisor, e não trabalhava para mais ninguém, restou provado que ele era um autêntico empregado da Dibisco, “sendo irrelevante a existência de contrato formal de representação comercial, diante da prevalência do contrato realidade no Direito do Trabalho, pois a realidade estampada na execução do contrato é incompatível com a autonomia desfrutada por um autêntico representante comercial”, concluiu o relator.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Turma determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011 às 10h38


Se o patrimônio dos sócios da empresa falida é diverso do da pessoa jurídica e desde que não tenha sido decretada a responsabilidade pessoal dos sócios pelo Juízo da Falência, o Juízo Trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, direcionando a execução contra os bens dos sócios. Com essa interpretação do artigo 82 da Lei 11.101/2005, a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do trabalhador e incluiu na execução um dos sócios do supermercado reclamado.



O reclamante pediu ao Juízo de 1o Grau que decretasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que os bens particulares dos sócios garantissem a execução, já que, na sua visão, estava claro que a dívida trabalhista não conseguiria ser paga pelo saldo apurado pelo Juízo da Falência. O pedido foi negado, mas o trabalhador recorreu e o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como redator no recurso, deu-lhe razão. Isso porque, no seu entender, a pretendida desconsideração não afrontaria do disposto no artigo 82 da Lei de Falência.



Conforme esclareceu o magistrado, os bens do sócio proprietário da maior parte das quotas da sociedade são distintos dos pertencentes ao supermercado devedor. Os documentos anexados ao processo demonstram essa situação. Por outro lado, não houve prova de que a responsabilidade pessoal dos sócios tenha sido decretada por sentença judicial proferida pelo Juízo da Falência. O próprio administrado judicial, em outro processo, declarou que, até o momento, não existe, no Juízo Universal, ação pedindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e, portanto, não ocorreu arrecadação de bens dos sócios.



O redator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imediato redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa não ofende a Lei 11.101/2005, porque os bens perseguidos, no caso, não são da massa falida. "Assim, na hipótese de constatação da insuficiência de bens da empresa executada, posto que falida, oportuniza-se a responsabilização patrimonial dos sócios (art. 592, II, do CPC) para a satisfação dos créditos trabalhistas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica", concluiu, dando provimento ao recurso do trabalhador, para determinar a inclusão no polo passivo da execução, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (AP nº 00642-2007-152-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Por ter perdido ação, autor terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


O juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de um trabalhador da Celesc que cobrava indenização em razão do cancelamento do programa de desligamento voluntário e programado (PDVP) da empresa.

Essa é uma das primeiras decisões sobre um assunto que gerou mais de 30 ações trabalhistas pelo Estado. Como o autor perdeu a ação, terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais ao erário, que correspondem, na Justiça do Trabalho, a 2% do valor da causa. Cabe recurso para o Tribunal.

O autor alegou que fez planos e contraiu dívidas porque receberia os R$ 430,5 mil referentes ao PDVP. O programa, no entanto, acabou sendo cancelado pelo Conselho de Administração da Celesc, entre outros motivos, por uma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis que rebaixou o valor de algumas indenizações.

O juiz Nakajo entendeu que a inscrição do autor no PDVP apenas gerou uma expectativa do direito ao valor. E por tratar-se de um acordo, sua concretização dependeria da concordância da outra parte, o que não houve diante do cancelamento do plano.

“Suponha-se, por exemplo, que todos os empregados de um setor pedissem a adesão ao PDVP a ponto de prejudicar ou inviabilizar as atividades da empresa. Obviamente que o réu poderia rejeitar o PDVP com algum ou alguns empregados”, exemplificou o magistrado.

O juiz também não aceitou os argumentos do autor de que a suspensão do PDVP teria sido decorrente de um ato ilícito. No entendimento de Nakajo, o Conselho de Administração agiu corretamente, já que havia uma decisão judicial contestando os valores das indenizações e também questionamentos dos acionistas minoritários.

Litigância de Má-Fé

O autor também foi condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé para cinco ex-diretores da Celesc por tê-los incluído como réus na ação. A multa, no valor de R$ 1 mil para cada diretor, foi aplicada porque o juiz entendeu que a iniciativa do autor “constituiu forma de pressão indevida sobre os membros (pessoas físicas) do Conselho de Administração e Diretoria Executiva”.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado pelo magistrado. O autor alegou que, em razão de empréstimos contraídos que seriam cobertos pelo frustrado PDVP, teve vários cheques devolvidos e inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Teria, inclusive, entrado em depressão em razão disso.

No entendimento do magistrado, a empresa não pode ser responsabilizada por isso porque não cometeu qualquer ato ilícito ao cancelar o PDVP. “Se o acordo não estava concretizado por falta de concordância de uma das partes, o autor não deveria ter gastado valores por antecipação”, sentenciou Roberto Nakajo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista salário e demais verbas do período

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.



A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.



O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral”. O relator lembrou também que “como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada”, porém “disso não cuidou”.



O acórdão ainda ressaltou que “o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração”. No recurso, a empresa sustentou “que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)”, porém, segundo o acórdão, “não parece que seja correta a interpretação da cláusula”, até porque a recorrente “inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral”.



A decisão concluiu assim que “a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria”.



Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, “no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários” e justificou que “a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’”. Por isso, entendeu que “as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – ‘assegurado o emprego’ – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira”, e concluiu que “se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%”.



Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral”. A Câmara concluiu que “em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais”. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Juiz do Trabalho determina que banco se abstenha de prática discriminatória contra seus funcionários

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011


O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou ao Banco Bradesco S. A. que se abstenha de prática discriminatória de qualquer natureza contra seus funcionários, principalmente no que tange à concessão de gratificações (obrigações de não fazer), bem como proceda à equiparação das gratificações dos trabalhadores que realizem as mesmas funções naquela instituição bancária, de modo que tanto os empregados oriundos do Banco do Estado do Maranhão (BEM) quanto os egressos do Bradesco recebam os mesmos valores (obrigações de fazer).



O juiz determinou, ainda, que a empresa cumpra a decisão no prazo máximo de 30 dias após sua notificação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil (a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT) por cada trabalhador que for encontrado em situação irregular.



A determinação do magistrado ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) nº 443/2009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o Bradesco. O MPT pede a condenação do banco por prática discriminatória contra seus funcionários e pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.



Na ação, o MPT acusa o Bradesco de manter em seus quadros empregados oriundos do BEM recebendo salários e gratificações inferiores aos pagos aos demais empregados contratados pelo banco, embora exercendo as mesmas funções e tendo o mesmo tempo de serviço, conforme relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT). O MPT afirma que tal conduta tem caráter discriminatório, ensejando a condenação em obrigações de fazer, não fazer e pagar.



Em sua defesa, o Bradesco reconheceu que pelo menos sete empregados egressos do BEM permaneciam, no tempo da fiscalização (2007), recebendo salários inferiores aos pagos aos empregados pelo próprio banco, mas alegou que as diferenças salariais decorriam de distorções remuneratórias encontradas desde a incorporação do BEM e que seriam corrigidas com o passar do tempo. O Bradesco ressaltou que sua política de pessoal é referência no combate à discriminação no ambiente de trabalho.



Para o juiz, a conduta do banco, descrita no auto de infração da Superintendência do Trabalho, caracterizou a discriminação referida em diversas normas jurídicas, como por exemplo, a Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, 5º e 7º), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. VII) e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois implicou distinção com o efeito de reduzir a igualdade de tratamento no emprego.



O juiz Fernando Luiz Barboza negou o pedido de indenização por dano moral coletivo. Ele explicou que esse tipo de dano se caracteriza quando a conduta corresponde à grave agressão ao ordenamento jurídico, com lesão profunda a interesses de expressivo grupo de trabalhadores, resultando em ofensa ao senso ético médio da sociedade, difundindo entre os cidadãos sentimentos como vergonha e frustração, capazes de abalar a crença no estado de direito e de estimular a adesão a padrões de comportamento ilícitos. “Ainda que materialize ato ilícito e violador de direito fundamental, a conduta do banco não atingiu o referido patamar de gravidade, ante o pequeno número de trabalhadores diretamente atingidos”, concluiu o magistrado.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Empregado despedido por não votar em candidato preferido pelo gerente deve ser indenizado

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Bunge Alimentos a indenizar um ex-empregado por dano moral. Conforme os autos, o reclamante foi despedido logo após informar que, na eleição da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não votaria no candidato recomendado pelo gerente da sua área.



A decisão de origem foi proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o autor foi despedido sem justa causa, o que dispensaria motivação. Também sustentou que a despedida nada a tinha a ver com a eleição da Cipa e não havia causado qualquer dano ao trabalhador.



Porém, para o relator do acórdão, Desembargador João Pedro Silvestrin, ficou comprovado que a despedida do reclamante teve caráter punitivo. Testemunhas confirmaram que havia pressão para os empregados votarem no candidato da preferência do gerente, com ameaças de despedida caso não quisessem seguir a indicação. Conforme depoimento, o reclamante informou às 11h que votaria no outro candidato e, às 14h do mesmo dia, foi despedido.



“Não lhe foi assegurado o exercício livre e consciente do direito de votar, na medida em que a despedida, procedida logo em seguida, funcionou como punição pela escolha de representante diverso daquele sugerido pela empregadora. Não se discorda que o empregador tem o direito potestativo de despedir sem justa causa, mas no caso dos autos, verificou-se que a despedida teve caráter punitivo, uma vez que o reclamante manifestou publicamente que seu voto na CIPA seria dado a candidato distinto daquele da preferência da empregadora” destaca a decisão. Processo nº 0033800-93.2009.5.04.0122 (RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Professor que teve dispensa divulgada pelo empregador na imprensa local será indenizado por dano moral

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011

Entre os poderes do empregador está o de dispensar o empregado sem justa causa e sem ter que apresentar o motivo que o levou a romper o contrato de trabalho. Esse ato, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, desde que a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador sejam sempre preservadas. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, que decidiu manter a condenação da faculdade reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao professor, ex-empregado da instituição.



Isso porque, conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, a reclamada permitiu que o seu representante divulgasse na imprensa local a dispensa dos professores da faculdade, entre eles, o reclamante, justificando que tal ato ocorreu por insuficiência didático pedagógica dos profissionais, o que denegriu o bom nome e a boa fama do trabalhador. A faculdade afirmou em seu recurso que as declarações feitas para a imprensa não foram ofensivas, já que ficou claro que as dispensas ocorreram por motivo didático e institucional, em razão da nova política da instituição, nem mesmo tendo sido mencionado o nome do trabalhador. No entanto, o relator não lhe deu razão.



Para o magistrado, a empregadora extrapolou os limites de seu poder de dispensar, expondo o professor a uma situação de constrangimento. Ao contrário do que alegou a faculdade, o diretor disse na entrevista concedida que as dispensas foram motivadas por razões administrativas e, principalmente, pela incompatibilidade pedagógica dos educadores, enumerando problemas criados pelos professores, como atraso no início das aulas, término antecipado e descumprimento do prazo para entrega de notas e diários de classe, o que pesou na hora da decisão pela dispensa. A testemunha ouvida declarou que teve conhecimento de que os professores dispensados eram irresponsáveis e não atendiam às determinações da faculdade, mas que conhece o reclamante e considera-o um profissional muito rígido e cumpridor dos seus deveres.



Na visão do juiz convocado, a divulgação de que a dispensa do empregado decorreu de suposta desqualificação profissional, em matéria veiculada em jornal local, pode dificultar sua recolocação no mercado de trabalho, pois a sua imagem, perante as demais escolas e a sociedade, ficou arranhada. Mesmo que o nome do trabalhador não tenha sido mencionado na entrevista, ele faz parte do corpo docente da faculdade reclamada, sendo conhecido na sociedade e na comunidade jurídica e acadêmica. "Portanto, tem-se que a entrevista divulgada na imprensa é fato antijurídico, ensejador da reparação por dano moral, porque ofende a dignidade da pessoa humana, cujo respeito é previsto no inciso III, do art. 1º da CF", concluiu o magistrado, mantendo a condenação. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da faculdade, para reduzir a indenização por danos morais, de R$50.000,00 para R$10.000,00. (RO nº 01500-2009-057-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Contribuição confederativa é devida somente por associado da entidade sindical

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011


No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores a lhe absolverem da condenação de devolver ao trabalhador os valores descontados de seu salário, mensalmente, como contribuição confederativa. Segundo alegou a empresa, o desconto está previsto no acordo coletivo firmado com o sindicato que representa o empregado. Mas os julgadores não deram razão à empregadora, vez que a contribuição confederativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. E a empresa não comprovou que o reclamante preenchia essa condição.



Segundo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a entidade sindical conta com algumas fontes de receitas, dispostas no artigo 548, da CLT, para custear as suas funções. As principais são as estabelecidas por lei ou previstas nos instrumentos coletivos. Essas contribuições dividem-se em sindical, confederativa, assistencial e associativa. No caso da contribuição confederativa, ela é decidida em assembléia geral da entidade sindical, podendo constar no estatuto ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, essa parcela somente pode ser cobrada dos empregados filiados ao sindicato. Esse é o teor do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos, ambas do TST.



Analisando o processo, o relator constatou que as fichas financeiras do trabalhador demonstram que, todo mês, era descontado de seu salário um valor referente à contribuição confederativa. E não há provas de que o empregado fosse associado ao sindicato. "Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização", frisou.



Desta forma, o desembargador confirmou a decisão de 1o Grau que, em razão da não comprovação da filiação sindical do trabalhador, condenou a empresa a lhe restituir os descontos realizados a título de contribuição confederativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( RO nº 00936-2010-106-03-00-0 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Acordo descumprido - DAE de Várzea Grande deve fazer concurso e pagar multa

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011

A 1ª turma do TRT/MT mantém multa aplicada ao DAE - Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, que por mais de oito anos vem descumprindo um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado com o Ministério Público do Trabalho.

A decisão foi proferida em agravo de petição (recurso em processo de execução) proposto pelo DAE contra uma decisão da juíza Roseli Xocaira que determinou à autarquia publicar em 30 dias o edital para o concurso, sob pena de multa diária de 10 mil reais e pagar em 15 dias a multa de 50 mil reais, por não cumprir o acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

A autarquia municipal inicialmente questionou a competência do Justiça do Trabalho, mas o relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que existe previsão na CLT de que compete a esta Justiça julgar acordos e termos não cumpridos firmados com o MPT.

O relator asseverou ainda que a ação em questão não trata de direitos individuais dos trabalhadores, mas sim da execução de obrigação assumida pela parte ré e não cumprida no prazo, dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.

Histórico do processo

Em abril de 2002 o DAE firmou um TAC com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a fazer concurso público em um ano, entre outras obrigações. Não cumpriu e teve de pagar a multa avençada de 20 mil reais.

Em novembro de 2008, firmou novo TAC, se comprometendo a quitar o débito anterior, adquirindo equipamentos para o pronto socorro da cidade. Porém, não realizou o concurso. Voltou também se comprometer em realizar o concurso, sob pena de nova multa, de 50 mil reais.

Como novamente não fez o concurso, a execução prosseguiu, agora pelo valor da nova multa. Assim, em julho de 2010 a juíza Roseli determinou o imediato pagamento da multa de 50 mil reais, e a publicação do edital do concurso em 30 dias, sob pena de multa diária de 10 mil reais.

Os argumentos da DAE

A autarquia executada argumentou que firmara acordo com o Ministério Público Estadual-MPE para realizar concurso no 2º semestre de 2011. No entanto, no próprio termo fica claro que o compromisso firmado refere-se apenas aos servidores da Educação e da Saúde do município.

A própria Promotoria instada a se pronunciar, manifestou-se dizendo que o TAC firmado com ela não incluía o Departamento de Água e Esgoto

MPT pediu aplicação de multa

O Ministério Público do Trabalho em seu parecer pediu a aplicação de multa com base nos artigos 600 e 601 do CPC, sobre ato atentatório à dignidade da justiça, pelo fato de o DAE vir tentando por todos os meios protelar o a obrigação assumida há mais de oito anos.

Analisando questão, o desembargador Tarcísio Valente anotou que a autarquia firmou o acordo em 2002 e até o momento não cumpriu, mesmo com todas as diligências do MPT. E agora, com argumentos infundados, entra com agravo de petição, com intuito claramente protelatório.

Segundo o relator, a DAE falta com lealdade processual quando afirmou que o concurso vinha sendo tratado com a promotoria estadual, o que não é verdade. Estaria claro que o réu esta se opondo de forma maliciosa à execução, sujeitando-se à imposição da multa proposta.

Assim, foi negado provimento ao agravo de petição e aplicada uma multa de 10% sobre o valor da execução, valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT.

A Turma por unanimidade aprovou o voto do relator.

Após a decisão o DAE protocolou recurso de revista, tentando levar a discussão ao TST. Este recurso está em fase de análise de admissibilidade pela presidência do Tribunal. (Processo 00541.2007.009.23.00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Senado aprova salário mínimo de R$ 545 e política de reajuste até 2015

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011

Nos próximos dias a presidente Dilma Rousseff deverá sancionar a lei que estabelecerá o salário mínimo em R$ 545 para o ano de 2011. O Senado aprovou ontem quarta-feira (23), após quase sete horas de discussão, o projeto de lei da Câmara 1/11 que, além do novo valor, estabelece a política de reajuste do mínimo até 2015.

A votação do texto-base foi simbólica, sendo que três emendas ganharam destaques e votações separadas, sendo todas rejeitadas. Duas haviam sido propostas pelo PSDB - que fixava salário de R$ 600 (placar: 55 votos contra, 17 a favor e cinco abstenções) e o fim da previsão de ajuste do mínimo por decreto presidencial (placar: 54 votos contra, 20 a favor e três abstenções) - e uma pelo DEM, que pretendia o reajuste de R$ 560 (placar: 54 votos contra 19 a favor e quatro abstenções).

O debate sobre o valor do mínimo foi iniciado com protestos do senador Itamar Franco (PPS-MG). Ele não concordava com a aprovação de um requerimento de urgênciaÉ utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios, prazos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos: quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública; para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; para incluir matéria pendente de parecer na Ordem do Dia. A urgência pode ser solicitada pelos senadores, por comissões técnicas e pelo presidente da República. que trouxe a matéria para votação do Plenário antes de ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Segundo ele, o relator e líder do governo na Casa, senador Romero Jucá (PMDB-RR), não consultou partidos da minoria para ter acordo sobre o requerimento. Além disso, a votação teria acontecido fora do horário previsto pelo Regimento.

Os questionamento de Itamar Franco, contudo, foram refutadas pelo presidente do Senado, José Sarney:

- Não estou quebrando [o Regimento] nem inovando de nenhuma maneira - retrucou o presidente da Casa.

Em seguida, foram lidas as emendas feitas ao projeto. Entre elas, as que propunham salários de R$ 560 (DEM), R$ 600 (PSDB) e R$ 700 (PSOL). Como relator, Jucá rejeitou todas as 11 emendas apresentadas à proposta, mas concordou com a oposição para que fossem apresentados três destaques ao projeto: nas emendas que fixavam salário mínimo de R$ 560 e de R$ 600 e na que suprimia a previsão de os reajustes futuros serem definidos por meio de decreto presidencial. Todas essas emendas foram posteriormente derrotadas.

Durante toda a discussão, Marinor Brito (PSOL-PA) insistiu para que a votação das emendas apresentadas pelo seu partido, do qual é líder, ganhasse destaque, o que foi negado pela Mesa.

Oposição

O PSDB não abriu mão da emenda que propunha o valor de R$ 600 para o salário mínimo. Segundo Alvaro Dias (PSDB-PR), seria possível conceder um aumento maior para o trabalhador sem comprometer as contas do governo. O parlamentar explicou que, para cada R$ 1 a mais no salário mínimo, os gastos públicos aumentam em R$ 300 milhões. Como a diferença entre o salário mínimo proposto pelo governo - R$ 545 - e os R$ 600 propostos pelo PSDB é de R$ 55, o aumento do gastos seria, então, de R$ 16,5 bilhões.

- O governo está subestimando receita de R$ 24 bilhões estimada para este ano - disse Alvaro Dias. Ele afirmou, ainda, que outros R$ 11,5 bilhões poderiam ser conseguidos por meio da redução de despesas, sem afetar programas sociais e investimentos.

O líder do DEM, José Agripino (RN), contou que o trabalhador sai perdendo com a cifra. Segundo ele, o governo não está repondo sequer a inflação do período. Ele culpou "a gastança eleitoral", supostamente promovida pelo governo Lula para eleger sua candidata à Presidência da República, de produzir inquietação econômica e levar ao corte de R$ 50 bilhões no Orçamento para 2011, além de uma inflação de quase 1% em fevereiro.

O poder de compra também foi o foco de Marinor Brito, que citou as garantias do artigo 7º, inciso IV da Constituição: "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

Governistas

Humberto Costa (PT-PE), líder do Bloco de Apoio ao Governo, frisou que o governo ouve os trabalhadores. No Plenário, ele disse que o salário mínimo teve um papel fundamental na política de transferência de renda realizada pelo ex-presidente Lula e na construção de um mercado interno que amenizou os efeitos da crise internacional. Para ele, o salário mínimo de R$ 545 é um "avanço importante".

Também em defesa da proposta do governo, Walter Pinheiro (PT-BA), disse que o salário mínimo é fonte de desenvolvimento da pequena economia, agrícola ou industrial. Ele minimizou o debate sobre lei ou decreto para ajuste do mínimo dizendo que o debate da noite era sobre o avanço do mínimo. E recordou de quando se lutava por um salário mínimo equivalente a US$ 100. "Hoje ele é de quase US$ 300".

A senadora paranaense Gleisi Hoffmann (PT-PR) comparou os reajustes concedidos pelo governo FHC - segundo ela, de 29,8% - contra mais de 57% concedidos pelo governo Lula. "O Brasil é o único país de economia expressiva que tem política de aumento e recuperação do salário mínimo".

Na visão de Wellington Dias (PT-PI), a política de reajuste anual [do salário mínimo] permitirá que a renda per capita familiar, com apenas um adulto ganhando um salário mínimo, garanta que a família saia da condição de pobreza.

O senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que, independentemente de pertencer à base governista, considerava inconstitucional o artigo 3º do projeto, que prevê a concessão de reajuste ao salário mínimo por decreto presidencial. Segundo o senador, que já exerceu o cargo de procurador da República, a definição do salário mínimo é atribuição exclusiva do Congresso.

Já o líder do PMDB, Renan Calheiros (AL), conclamou o Senado a "dar um voto de confiança à presidente Dilma Rousseff", por meio da aprovação do PLC 1/11.

Fonte: Senado Federal

Alta programada do INSS é inadmissível

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011


O sistema de altas programadas do INSS “é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido a nova perícia médica”. Acompanhando essa conclusão da desembargadora federal Liliane Roriz, a 2ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal de Volta Redonda (sul fluminense), que condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença de uma idosa que sofre de artrose e era faxineira. Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada.



A decisão do TRF2 foi proferida na apelação apresentada pelo INSS, contra a sentença de primeiro grau. Hoje com 66 anos de idade, a faxineira ajuizara ação na primeira instância em razão de o INSS ter suspendido administrativamente seu benefício, em maio de 2005. O Instituto interrompeu o pagamento mesmo sem ter realizado nova perícia para, eventualmente, constatar se ela teria condições de saúde para voltar a exercer suas atividades.



O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou a norma previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991). O decreto permite ao INSS estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. O instituto das altas programadas foi regulado por um ato administrativo interno conhecido como Copes, no qual ele recebe a denominação de DCB – Data de Cessação do Benefício.



“Artrose não é doença”



Em sua defesa, o INSS afirmou no processo que a autora da ação não teria preenchido todos os requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. O perito da autarquia escreveu que a artrose não deve ser entendida como doença, mas sim como consequência natural do envelhecimento do corpo. Seria, portanto, um risco social resolvido apenas através da aposentadoria por idade, para os segurados que tenham cumprido as condições impostas pela lei.



O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei n. 8213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. A relatora do processo no TRF2 destacou que, diferente da perícia do INSS, a que foi realizada por determinação da Justiça Federal constatou a incapacidade da faxineira para exercer sua profissão, especialmente as atividades que forcem a coluna, já que é ela é portadora de lombociatalgia e artrose em ambos os joelhos.



A desembargadora federal Liliane Roriz entendeu ser o caso não apenas de restabelecimento do auxílio-doença, mas de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2008, quando foi efetuada a perícia judicial. Para isso, a relatora levou em conta que a perícia feita por ordem do juiz também informou que a incapacidade é permanente, sendo a doença degenerativa.



Citando em seu voto várias decisões judiciais sobre o tema, Liliane Roriz ponderou que, como a faxineira não sabe ler e escrever, tem idade avançada e ainda sofre de doença incapacitante, não teria como ser reabilitada para retornar ao mercado de trabalho em outra profissão: “Compreendo que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades. Assim considerando que a autora é analfabeta, possui 66 anos e, diante de sua deficiência física, encontra-se impedida de realizar o seu trabalho habitual”.



Nº do Processo: 2007.51.04.000831-2



Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Aposentado que permaneceu na ativa garante direito à aposentadoria mais benéfica

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a um cidadão de Minas Gerais o direito de renunciar a aposentadoria em favor da concessão de outra, no caso a segunda, mais benéfica. O beneficiário ingressou com ação na Justiça Federal após ter a renúncia da primeira aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na defesa apresentada ao Tribunal, afirmou que, após se aposentar, “retornou ao mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente à sua manutenção”. Assim, ele pedia o novo benefício, mais vantajoso, com “aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente”.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes reverteu a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, que era favorável ao INSS. No voto, a relatora destacou que a aposentadoria é um “direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia”. Também frisou – conforme jurisprudência do TRF/1.ª e do Superior Tribunal de Justiça – que essa decisão não implica devolução dos valores recebidos anteriormente, porque estes eram “indiscutivelmente devidos”.

Dessa forma, a relatora determinou o cancelamento do atual benefício previdenciário e a concessão do novo benefício de aposentadoria, “com base nas contribuições recolhidas em período posterior a 26 de maio de 1994”. Todas as prestações em atraso deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, até junho de 2009 (Lei 11.960/09), e 0,5% após essa data.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 2.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 2009.38.00.001436-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

25/02/2011

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador. ( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

Tribunal Superior do Trabalho

Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão

25/02/2011

A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.

Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.

Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.
O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=696633&ano_int=2009&qtd_acesso=9311721 >(RR-79100-50.2006.5.09.0670)

Tribunal Superior do Trabalho

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

25/02/2011

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)

Tribunal Superior do Trabalho

Acordo coletivo limita pagamento de descanso não usufruído ao adicional

25/02/2011

A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.

A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12x36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.

TST

O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.

Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.

Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR - 2692140-76.2008.5.09.0013)

Tribunal Superior do Trabalho

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

25/02/2011

No dia seguinte em que recebeu a comunicação de que um de seus empregados tinha sido eleito dirigente de sindicato, a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough o demitiu. Como constatou a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente, a empresa não observou a garantia de emprego do trabalhador a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, VIII).

Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional.

Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 09/07/2004 (sexta-feira), aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. Na segunda-feira, dia 12/07/2004, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/07/2004, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical.

Na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT. A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse.

De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente. No mais, o registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego em 19/07/2004 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na Constituição (artigo 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador.

Os julgamentos no TST

Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a Oitava Turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo Regional e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes.

Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela Turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do artigo 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato.

Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, da Constituição.

A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no artigo 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no Ministério do Trabalho, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo.

Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical.

O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação.

Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego. (E-ED-ED-RR- 108600-62.2004.5.17.0007)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

JT garante indenização a empregado tratado como prisioneiro

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral analisou o caso de um empregado que era mantido em cárcere privado até conseguir cumprir as metas estipuladas pela empresa distribuidora de bebidas. No entender da magistrada, ao limitar a liberdade de ir e vir do vendedor, a empregadora o tratou como um verdadeiro prisioneiro. "Atitudes como essa merecem ser rechaçadas de pronto pelo Judiciário, haja vista que a busca por maior lucratividade decorrente das vendas não poderá, em nenhuma hipótese, sobrepor-se à dignidade humana do trabalhador", acentuou a julgadora.



O vendedor relatou que, em várias ocasiões, por determinação do gerente, foi mantido preso dentro da sede da empresa, com as portas fechadas e vigiadas por seguranças, até que atingisse a meta de vendas pré-estabelecida, só sendo autorizada sua saída depois de concluída a tarefa. Na avaliação da julgadora, o conjunto de provas revelou-se favorável à tese lançada pelo trabalhador. As testemunhas foram unânimes em afirmar que, caso o empregado não realizasse a venda do produto denominado foco do dia, deveria permanecer na empresa após o expediente, até por volta das 21 horas, para ser submetido a treinamento como forma de castigo. De acordo com uma testemunha, o reclamante passou por esse treinamento várias vezes.



Na percepção da magistrada, as provas demonstraram, de forma satisfatória, que os atos praticados pelo gerente no ambiente de trabalho foram abusivos e contrários às normas de conduta que devem nortear as relações entre empregados e seus superiores hierárquicos. Para a julgadora, é inquestionável o dano moral sofrido em razão da situação humilhante e constrangedora vivenciada pelo trabalhador. Em face disso, a juíza sentenciante condenou a distribuidora de bebidas ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. ( nº 01222-2010-021-03-00-4 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Porteiro que fazia trabalho de vigilante patrimonial receberá adicional por acúmulo de função

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011



O acúmulo de funções acontece quando há um desequilíbrio entre as atividades inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele o exercício de atribuições diversas, além das que foram contratadas. E foi o que ocorreu no caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG. É que o trabalhador foi admitido para trabalhar como porteiro, mas atuava também como vigilante patrimonial. Por isso, os julgadores deram provimento ao recurso do empregado e condenaram a reclamada a pagar a ele um acréscimo salarial.



O reclamante afirmou que, durante o seu contrato de trabalho, como porteiro, tinha que realizar atividades de vigilante, já que era responsável pela segurança do caixa eletrônico localizado dentro da empresa onde prestava serviços. Por essa razão, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O juiz de 1o Grau, embora tenha constatado que o trabalhador, de fato, realizava rondas e cuidava do caixa eletrônico, negou o seu pedido, sob o fundamento de que o empregado não foi aprovado em curso de formação de vigilante, requisito obrigatório para o exercício da função, conforme determinado pela Lei 7.102/83.



Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque, segundo destacou, a testemunha ouvida assegurou que o reclamante executava, além da função de porteiro, a de vigilante patrimonial, ficando claro o desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas e as realmente exercidas. E o fato de o trabalhador não ser habilitado para atuar como vigilante não impede o pagamento do adicional. No seu entender, a reclamada não pode simplesmente reduzir custos e concentrar as funções que deveriam ser cumpridas por dois empregados nas mãos de um, causando a esse uma sobrecarga de trabalho não prevista na contratação, e sem lhe pagar pelo aumento do serviço.



"Dessa forma, constatado que a empresa passou a utilizar-se de um só empregado para executar funções que exigiam profissionais específicos, com o claro intuito de diminuir custos, tem-se que extrapolou o permissivo do parágrafo único do art. 456 da CLT", concluiu o magistrado, condenando a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial, por todo o período não prescrito, correspondente a 50% do salário do trabalhador, de acordo com o previsto nas normas coletivas da categoria, com reflexos nas demais parcelas.

(RO nº 00226-2010-139-03-00-1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregador que descontou valor de empréstimo e não repassou valor é condenado em danos morais

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos serviços de proteção ao crédito, por culpa do reclamado, que não repassou os valores descontados de sua rescisão contratual para o banco credor, a 10ª Turma do TRT-MG entendeu que ela tem razão e decidiu manter a condenação do ex-patrão ao pagamento de indenização, no valor de R$5.000,00.



Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o hospital reclamado discordou da condenação, sustentando que não houve prova da inclusão do nome da trabalhadora no SPC e no SERASA e, caso tenha ocorrido, não teve culpa pelo suposto dano. No entanto, os documentos existentes no processo comprovam que a empregada contraiu um empréstimo consignado, junto à Caixa Econômica Federal, para pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento.



Ocorre que, ao ser dispensada, o reclamado resolveu descontar das verbas rescisórias devidas à trabalhadora o valor total do empréstimo, mas não efetuou o repasse à instituição financeira. Por essa razão, a empregada teve o seu nome registrado no cadastro de devedores do SPC e do SERASA, além de lhe ter sido negado crédito em estabelecimentos comerciais.



"Ora, é manifesto que a conduta da empregadora causou não apenas transtornos financeiros, mas prejudicou a imagem pessoal da Reclamante perante terceiros, o que configura indubitavelmente um dano moral passível de reparação", finalizou o relator. ( nº 00576-2010-071-03-00-8 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Sociedade de economia mista equipara-se ao empregador comum



“Não é detentor de estabilidade, conferida pelo artigo 41 da Carta Magna de 1988, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público”. Com essa tese, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de um trabalhador da Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.



Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Fisch observa que o Metrô é uma sociedade de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável (Artigo 1º do Estatuto – Lei Municipal nº 6.988/66). Também aponta que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 não contempla os empregados de sociedade de economia mista, não sendo, portanto, beneficiários da estabilidade concedida aos servidores estatutários nos termos do artigo 41.



Assim, entendeu que “a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados equipara-se ao empregador comum”, baseando-se na Súmula n.º 390, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial n.º 247da SDI-I (TST).



O acórdão 20110008302 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 01871007920075020032).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região