Trabalhador
avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o trabalhador com
vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usiminas (Usinas Siderúrgicas
de Minas Gerais S. A.) e o Ogmo de Santos (Órgão Gestor de Mão-de-obra
do Porto Organizado de Santos), ao pagamento do vale transporte a um
estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional da 2ª
Região (SP).
No
entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale
transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e
não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos
Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o
benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O
trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma
operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas
entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a
Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº
8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato
diverso ao da sua categoria, não tem o condão de descaracterizar a
aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição, uma vez que o preceito
constitucional assegura ao trabalhador avulso todos os direitos
compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí
incluído o vale-transporte.
Assim,
o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o
Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao
portuário, correspondente ao deslocamento da sua residência para o
trabalho e vice-versa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de embargos.
Processo: RR-52000-06.2009.5.02.0252
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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