A
6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento em parte a recurso de um
trabalhador para acrescer à condenação já sofrida pela reclamada na 1ª
instância diversas verbas rescisórias que o reclamante alegou não ter
recebido quando do encerramento do vínculo empregatício, embora tenha
assinado termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de
13/02/2008. O autor apontou, inclusive, casos semelhantes em outras
reclamações ajuizadas contra o empregador.
“É
de se notar que a reclamada não concedeu qualquer pré-aviso ao
reclamante. Dispensou no mesmo dia e pagou, em espécie, no mesmo dia!”,
ressaltou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani. Na avaliação do magistrado, o procedimento da empresa
não corresponde ao corriqueiro. O relator observou ainda que várias são
as reclamações trabalhistas contra a reclamada, com a mesma postulação.
“Todos esses fatos, se examinados separadamente, talvez não detenham
força suficiente para a conclusão de que a reclamada, realmente, não
pagou as verbas rescisórias ao apelante; todavia, tomados em seu
conjunto, já possuem denso poder de convencimento”, ponderou. As artes e
o mundo jurídico
Prosseguindo
a análise sobre o recurso ordinário, Giordani buscou inspiração em uma
metodologia adotada para se confirmar a autenticidade de obras de arte.
“A pintura destes autos me recorda o Método Morelli, que consiste, em
apertada síntese, em estudos para se definir se verdadeira a atribuição
da criação de determinado quadro”. O desembargador incluiu em seu voto
explicação do especialista Carlo Ginzburg sobre o método: “Morelli dizia
que os museus estão cheios de quadros atribuídos de maneira incorreta.
Mas devolver cada quadro a seu verdadeiro autor é difícil: muitíssimas
vezes encontramo-nos frente a obras não assinadas, talvez repintadas ou
num mau estado de conservação. Nessas condições, é indispensável poder
distinguir os originais das cópias. Para tanto, porém, dizia Morelli, é
preciso não se basear, como normalmente se faz, em características mais
vistosas, portanto mais facilmente imitáveis, dos quadros: os olhos
erguidos para o céu dos personagens de Perugino, o sorriso dos de
Leonardo, e assim por diante”. Pelo contrário, prossegue Ginzburg. “É
necessário examinar os pormenores mais negligenciáveis e menos
influenciados pelas características da escola a que o pintor pertencia:
os lóbulos das orelhas, as unhas, as formas dos dedos das mãos e dos
pés. Dessa maneira, Morelli descobriu, e escrupulosamente catalogou, a
forma de orelha própria de Botticelli, a de Cosmè Tura, e assim por
diante: traços presentes nos originais, mas não nas cópias. Com esse
método, propôs dezenas e dezenas de novas atribuições em alguns dos
principais museus da Europa”. (Carlo Ginzburg, “Mitos, Emblemas, Sinais -
morfologia e história”, Companhia das Letras, 2ª edição, 3ª
reimpressão, 2009).
No
entendimento do desembargador Giordani, o método, embora tenha seus
críticos, deixa uma lição muito proveitosa, “não só em termos de
pintura, mas também para o direito, não só o material, como também o
processual, e no que tange à produção de provas”. Segundo o relator do
acórdão, “se as vistas se voltarem para dados que não são normalmente
examinados, procurando ir além desse raio de visão, vendo o que está à
volta, poder-se-á perceber, quando o caso, que aquilo que se mostra como
correspondendo a algum sucesso, em verdade quer apenas convencer,
iludir, fazendo com que se creia como verificado e fazendo prescrever as
normas legais pertinentes, algo que não aconteceu!”. Para o magistrado,
“o exame destes autos, com as provas produzidas e demais elementos
neles contidos, examinados com as cautelas que acima mencionei, leva a
que se conclua que não houve o real pagamento das verbas rescisórias”.
Dessa
forma, o colegiado acresceu à condenação imposta pela Vara do Trabalho
de Bebedouro ao reclamado o pagamento das verbas rescisórias, diferenças
salariais (com reflexos nas verbas rescisórias) decorrentes do salário
de R$ 1.800 reconhecido ao autor, adicional de insalubridade em grau
médio (no percentual de 20%) e reflexos e uma hora extra por dia,
acrescida do adicional de 50% pela supressão parcial do intervalo
intrajornada, e reflexos. (Processo 4900-92.2009.5.15.0058 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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