Uma
trabalhadora que se acidentou ao lavar a mãos numa máquina de limpar
moelas e processou a empresa para receber indenização por danos
materiais, morais e estéticos, teve seu pedido negado pela Justiça do
Trabalho. A sentença foi do juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na
Vara do Trabalho de Sorriso (400 km de Cuiabá).
Na
petição inicial a autora, operária num frigorífico de aves, contou que
sofreu um acidente de trabalho ao ter um dedo prensado quando lavava as
mãos numa máquina de limpar moelas de frango.
O
depoimento pessoal da reclamante em audiência não deixou dúvidas ao
juiz de que o evento danoso, o acidente com a máquina que lesionou a
trabalhadora, ocorreu por culpa exclusiva dela. A convicção do
magistrado se firmou ante as afirmações da operária de que ela foi lavar
as mãos na máquina de limpar moelas, mesmo tendo próximo ao local um
lavatório apropriado, e de que já havia recebido treinamento para
prevenir acidentes.
Após o depoimento da reclamante, o juiz decidiu deixar de ouvir o representante da empresa e as testemunhas.
Embora
tal atitude do magistrado não seja comum, ele se baseou no princípio da
celeridade processual previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125,
II). Para ele, “o artigo 765 da CLT concede ao Juiz do Trabalho ampla
liberdade na direção do processo”. Citou
também o artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, e o artigo 131 do CPC que dispõe: O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim,
pelo que constava nos autos e com o depoimento da autora, o juiz
concluiu pela culpa exclusiva da vítima. Em tal situação a empresa fica
isenta de qualquer responsabilidade pelo acidente, não lhe restando
qualquer obrigação de reparação por danos morais ou materiais.
A
trabalhadora foi condenada a pagar as custas processuais, no entanto,
como teve deferido o pedido de justiça gratuita, a lei prevê que ela
fica dispensada do pagamento.
Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo Nº 0000478-94.2012.5.23.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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