Uma
pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe
familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros
entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do
registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais
ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
Com
esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para
permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de
nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar
mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).
O
pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o
acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe
familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas
Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da
imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos
excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não
havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu
provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo
defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de
retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.
MP x MP
Contra
decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro
interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe
de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo
contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua
ancestralidade”.
O
relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do
recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido
interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia
funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.
Analisando
o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes,
porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família,
situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar
ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Massami
concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56
da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou
por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário