O
empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia
chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3
dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de
dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando
normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício
previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego
assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este
foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e
retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no
trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício
previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar
o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da
indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por
danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de
1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves,
lhe deram razão.
O
relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória
por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois
requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o
recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91).
Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a
dispensa.
No
caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu
típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a
construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela,
esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação
estimado de 40 dias.
Na
avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou
evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento
superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença
acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos
relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias,
ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. Não se pode
chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT
oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade
provisória acidentária, devida, registrou o relator no voto.
Com
essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a
nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização
correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo
parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi
condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de
R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. (RO
0149800-82.2009.5.03.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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