Uma
jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do
Rio Grande do Sul (RS) será indenizada em R$ 10 mil por danos morais
após a comprovação de ato de cerceamento da liberdade profissional por
parte da Fundação. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ao negar provimento ao
recurso da Fundação manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS). A Fundação opera uma emissora pública de
televisão, a TV Educativa (TVE) do Rio Grande do Sul.
A
jornalista em sua inicial narra que foi escalada para fazer uma matéria
para a TVE sobre a troca da direção da Secretaria de Transparência do
Estado do Rio Grande do Sul. Na matéria seriam entrevistados o
recém-nomeado para o cargo e a secretária demissionária. A jornalista
destacou que a ex-secretária, ao pedir demissão, havia criticado
publicamente o Governo do Estado por este não haver estruturado a
Secretaria. As críticas segundo a jornalista foram amplamente divulgadas
pela imprensa gaúcha à época.
Após
pronta a reportagem sobre a troca de secretários, a jornalista foi
informada que sua matéria não seria veiculada e que estaria afastada, a
partir daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua
presença no Palácio Piratini, sede do governo gaúcho.
O
fato segundo a jornalista repercutiu em toda imprensa gaúcha. O
presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos que levaram a
jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de não
possuir padrão técnico para trabalhar na reportagem política. A
jornalista se refere ao fato como inacreditável, já que possuía mais de
15 anos de experiência na área, era concursada e especializada em
televisão pela Universidad de Alicante, na Espanha e formada em
Documentários para televisão pela Universty of London e Westminster
University, ambas no Reino Unido.
Diante
dos fatos a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e
constrangimentos, externados através de humilhações e da proibição de
livre exercício da sua profissão. Pedia indenização no valor de R$ 45
mil por danos morais.
A
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista. Na
sentença o juízo observa que os fatos narrados pela jornalista de fato
ocorreram, porém não ficou comprovado que estes tenham atingido de forma
negativa sua intimidade, honra ou imagem. O Regional entretanto
reformou a sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil
acrescidos de juros. Para o Regional a prova testemunhal provou o dano
causado à dignidade profissional da jornalista, caracterizado através da
entrevista do então presidente da TVE.
A
Fundação diante da condenação recorreu por meio de recurso de revista
ao TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT
da 4ª Região que não constatou a ocorrência de violação a dispositivo de
lei ou da Constituição Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com
isto a Fundação ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela
Turma.
Na
Oitava Turma a relatora ministra Dora Maria da Costa negou o pedido da
Fundação sob o fundamento de que o Regional havia fixado corretamente o
valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da
jornalista e da Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a
extensão do prejuízo. A ministra salientou ainda que os acórdão trazidos
no recurso para o confronto de teses são inservíveis, por não tratarem
dos mesmos fatos que são discutidos no recurso.
Processo: AIRR-8600-11.2009.5.04.0017
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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