O
empregado buscou a Justiça do Trabalho para pedir diferenças salariais.
É que, segundo sustentou, apesar de ter sido enquadrado como gerente,
em novembro de 1996, passando a receber os salários desse cargo, na
realidade, exercia as funções de superintendente, o que somente foi
regularizado em outubro de 2007. A
empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não
possui plano de cargos e salários. No entanto, ao analisar o processo, a
juíza do trabalho substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia,
em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o
reclamante tem mesmo direito aos salários requeridos.
Isso
porque o próprio preposto admitiu em seu depoimento pessoal que a ré
adotou plano de cargos e salários a partir de 1997, embora sem
homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, ainda
que não homologado, vejo que a empresa, de fato, obedecia a critérios do
referido plano, para enquadramento de seus empregados, tendo, por
conseguinte, uma hierarquia entre os ocupantes de cargos diversos,
havendo efetiva organização e distribuição de diferentes funções,
destacou a juíza sentenciante. Há documentos no processo que demonstram a
empregadora fazendo menção à nova estrutura organizacional, em 2007,
quando reconheceu ao empregado, anteriormente classificado como gerente,
a nova função de superintendente.
Para
a magistrada, não há dúvida, a norma interna da empresa era utilizada
na prática e assim deveria ser aplicada ao autor. No entanto, a
testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que ele passou ao
cargo de superintendente apenas no ano de 2003. Como a reclamada não
apresentou qualquer fato impeditivo à classificação do reclamante no
cargo exercido, ele deveria ter recebido os mesmos valores pagos aos que
exerciam essa função. Levando em conta a existência de uma hierarquia
organizacional da empresa, o trabalho do autor em desvio de função, além
dos salários superiores pagos aos outros superintendentes, a juíza
sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de diferenças
salariais, com reflexos nas demais parcelas. A condenação foi estendida,
de forma solidária, à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico
que a ré. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região
modificou parcialmente a decisão apenas para determinar que, na
execução, seja considerado o valor do salário disposto no quadro ou
tabela salarial adotado pela empregadora. (RO 0001451-50.2011.5.03.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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