segunda-feira, 28 de maio de 2012

Tribunal desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez

Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.

A disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante,  ratificou, por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como numerus  clausus e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da pretendida.

A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta,  Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.

RR-133900-84.2009.5.03.0057

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida


Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida pela maioria dos ministros presentes à sessão de ontem (24), da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.

Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público regular para tal.

A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

Desequilíbrio

A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes, destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.

Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 - que regula a jornada in itinere - de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de trabalho.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo renúncia não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.

Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere  em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.

Processo: E-RR - 470-29.2010.5.09.0091

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho . Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.

No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais , registrou no voto. (AP 0124100-31.2009.5.03.0025)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT

Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso.

Conforme observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou a julgadora). O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras , pontuou na sentença.

Para a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque apenas com a homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.

Portanto, para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Por essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a condenação. (RO 0002100-30.2011.5.03.0002)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

6ª Câmara mantém sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador por dispensa discriminatória


“Não há situação mais adequada para condenar um empregador a uma indenização por dano moral, que a prática da dispensa discriminatória por retaliação.” Com essa frase, o relator do acórdão da 6ª Câmara, juiz convocado Firmino Alves Lima, justificou por que manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa, uma prestadora de serviços de segurança, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a empregado que provou ter sofrido retaliação por parte do empregador após ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho contra a empresa.

As perseguições ao empregado começaram em novembro de 2009, depois de a empresa ter tomado ciência da demanda, no dia 9 de outubro de 2009, com a aplicação de três penas de suspensão em 13 dias de trabalho. A sentença ressaltou que “até o dia 13 de novembro de 2009 o reclamante não havia recebido sequer uma advertência, ao longo de quase 11 anos de contrato”, e por isso considerou “flagrante a perseguição realizada pela reclamada em face do autor”.

A empresa se defendeu, alegando que foi comprovado nos autos, tanto pela prova documental quanto testemunhal, que o trabalhador agiu “com desídia e indisciplina no cumprimento de suas funções, havendo, portanto, quebra de fidúcia”. E por isso pediu que fosse mantida a dispensa por justa causa.

O acórdão, em consonância com a sentença, salientou que “a existência de uma postura diferenciadora, mormente com punições de suspensão e uma dispensa motivada, atrai um exame muito mais detalhado e profundo para saber se pode ser juridicamente aceita”. E concluiu que “essa suspeição da conduta diferenciadora terá importantes reflexos sobre o direito antidiscriminatório, por ser um princípio constitutivo deste”.

O acórdão buscou apoio até no direito comparado para fundamentar o assunto e ressaltou que a Lei de Direitos Humanos do Canadá, em seu artigo 14, “considera como prática discriminatória a retaliação, ou a ameaça de retaliação, contra qualquer pessoa que tenha apresentado queixa, ou tenha agido em nome da vítima, declarando que essa pessoa tem proteção no seu emprego”. Mas considerou que “melhor parece agir a legislação portuguesa, no artigo 25, item 7, “no qual torna inválido qualquer ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório”, e considerou que “a legislação portuguesa é bastante interessante, na medida em que ataca diretamente o efeito da retaliação, um grande fator de inibição para sua prática”.

A decisão colegiada afirmou que “diante da constatação de prática discriminatória, deve ser oficiado o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho para que tomem conhecimento da situação e promovam os meios necessários para o cumprimento do disposto no artigo 3º, II, da Lei 9.029/95, o que deverá ser feito pelo Juízo de origem, com cópia da presente e da decisão recorrida”. (Processo 0000864-38.2010.5.15.0004)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Bancário humilhado receberá 40 mil por dano moral

Por ter sido humilhado no ambiente de trabalho um bancário do Banco Safra, acometido de doença laboral, receberá uma indenização de 40 mil reais. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/MT.

No processo originário da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o trabalhador pleiteou receber diversos direitos, entre os quais uma indenização por assédio moral que alegou ter sofrido na agência bancária. Na sentença o juiz Aguimar Peixoto não acolheu o pedido entendendo que o dano não ficara comprovado.

 Em seu recurso o trabalhador alega que foi submetido a discriminação humilhante quando estava de licença médica e também quando retornou ao trabalho na agência.

O relator constatou pela oitiva de testemunha, que durante o tempo em que este esteve de licença, o autor foi proibido de entrar na agência onde trabalhava e tinha conta corrente. Precisou haver até intervenção do presidente do Sindicato dos Bancários para resolver o problema.  E que também quando retornou ao trabalho foi colocado numa sala isolada dos demais colegas, sem computador e nem telefone. As testemunhas também disseram que faziam piadas sobre o trabalhador, dizendo que ele não tinha LER, mas “lerdeza”.

Em seu voto o relator também assentou que a alegação do banco de que o autor deveria ter denunciado aos superiores as chacotas que sofria, não procede, já que até um dos superiores havia, numa reunião, se referido ao reclamante como “vagabundo”.

 O relator entendeu que o réu, pela conduta dos seus prepostos, lesou a honra subjetiva e objetiva do autor, concluindo que estavam presentes o dano, a culpa e o nexo causal (a relação entre o ato e o dano), impondo-se a necessidade de reparação.

Assim, arbitrou a indenização em 40 mil reais, valor que entendeu “atender às finalidades pedagógica e punitiva do ofensor, sem gerar enriquecimento descabido ao ofendido.”

Como o relator original, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, foi vencido em discussão de outra parte do voto, foi designado para redigir o acórdão o desembargador Roberto Benatar.

(Processo 0113600-80.2010.2.23.0002)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Comprovada responsabilidade de construtora por acidente de trabalho


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a condenação da Empresa de Construção Civil LTDA (Ecocil), no Rio Grande do Norte, por acidente causado por negligência das normas de segurança do trabalho. Com a decisão, a construtora terá que ressarcir aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de benefício pagos a um servidor por afastamento enquanto esteve lesionado.

O trabalhador foi atingido pelo desabamento de uma torre de elevador de carga e sofreu lesões e fraturas no osso da perna chamado de diáfise da tíbia. Em virtude do acidente, o funcionário foi afastado para fazer o tratamento de saúde.

A Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) comprovaram que a empresa negligenciou diversas regras mínimas para garantia de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os procuradores apontaram que o acidente poderia ter sido evitado caso a construtora tivesse adotado os procedimentos que garantem a segurança do trabalhador. No entanto, a AGU constatou que a empresa não possuía profissional habilitado na supervisão, montagem e desmontagem das torres dos elevadores, além de utilizarem um andaime improvisado.

O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o empregador foi o responsável pelo acidente .

A PF/RN, PFE/INSS e PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária 0006587-96.2011.4.05.8400 - 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN.

Fonte: Advocacia Geral da União

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Trabalhador que teve perna amputada recebe pensão vitalícia


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao empregado.

A Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST, a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização, bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65 anos de idade.

O Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do acidente sofrido podem trazer danos devastadores ao empregado ao longo de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.

A Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que, além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.

Diante da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador completasse 65 anos de idade, sustentando que a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-23200-16.2009.5.12.0049

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresas de grande porte podem se valer de horas in itinere fixadas por norma coletiva

A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.

As chamadas horas in itinere, com base no art. 4º da CLT, se referem ao tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em consequência da não existência de transporte público regular. O artigo 58, § 3º, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere.

Contratado pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas, bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e 15 minutos por dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o §3º do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou pré-fixando as horas de percurso.  E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.

Processo: RR-351-23.2011.5.03.0084

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sétima Turma decide que comissária de bordo não tem direito a adicional de periculosidade

A TAM Linhas Aéreas S. A. conseguiu se livrar da condenação de pagamento de adicional de periculosidade a uma comissária de bordo que teve o direito reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa, com o entendimento de que o adicional é devido apenas aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se, aqueles que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento.

A comissária trabalhou na TAM no período de 1997 a 2003. Dispensada sem justa causa, ajuizou reclamação pedindo, dentre outras verbas, o adicional de periculosidade e obteve êxito. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base em laudo pericial que atestou que a empregada ficava exposta a agentes inflamáveis durante reabastecimento da aeronave já que, no mesmo período, realizava vistoria interna do avião, permanecendo a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques de combustível.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a comissária, ainda que de forma habitual, permanecia em local perigoso por tempo ínfimo, e assim não se justificava o percebimento de adicional de periculosidade, por violação ao artigo 193 da CLT. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Ives Gandra Martins Filho, deu razão à empresa, uma vez que o artigo estabelece que atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado.

O relator destacou ainda que a jurisprudência do TST caminha no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se os que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento desenvolvidas na pista do aeroporto.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.   

Processo: RR-128800-98.2005.5.02.0031

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reiterados atrasos no pagamento de salário gera indenização por dano moral a empregado

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família, destacou.

A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.

Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

8ª Turma: cursos pela internet devem ser considerados como horas extras caso tenham sido exigidos pelo empregador


Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Adalberto Martins entendeu que, nos casos em que o empregador exigir a realização de cursos, ainda que por intermédio da internet, o tempo despendido deve ser considerado como efetivo horário extraordinário.

O magistrado não aceitou a tese do banco-reclamado no sentido de que tais cursos, por poderem ser feitos em casa, ficam totalmente à mercê da vontade do empregado, não devendo o tempo gasto, portanto, ser computado como horas extraordinárias revertidas pecuniariamente em favor do trabalhador.

No caso analisado pela turma julgadora, ficou comprovado que o conteúdo dos cursos realizados pelo empregado, ainda que por intermédio da web, referia-se à área financeira, e, dessa forma, o empregador, como entidade bancária que é, certamente se beneficiou do conhecimento adquirido pelo trabalhador.

Nesse passo, o recurso do reclamante foi provido nesse particular, sendo-lhe deferido o tempo gasto com cursos pela internet como se horas extras fossem.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. RO 00006002420105020411)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma afasta impenhorabilidade de propriedade rural

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, o executado pretendia convencer os julgadores a desconstituir a penhora lançada sobre um imóvel rural de sua propriedade. Segundo argumentou, o bem é absolutamente impenhorável, por ser inferior a um módulo rural. Além disso, o imóvel é o único que tem para prosseguir com sua atividade econômica. Mas os julgadores não lhe deram razão.

De acordo com o entendimento do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, as regras de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se aplicam ao caso. Para tanto, seria necessário que a penhora alcançasse a sede da moradia familiar do imóvel rural ou que a propriedade rural fosse trabalhada pela família. Assim dispõem o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90 e o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição.

No caso do processo, a penhora incidiu sobre fração ideal do terreno rural (0,7411 hectares de terras) sem benfeitorias. O magistrado constatou que o imóvel era utilizado para atividade comercial do executado concernente à extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. E observou não haver sequer notícia no processo de que a área fosse, pelo menos, trabalhada pela família.

Por fim, o relator considerou irrelevante a alegação do executado de que a área penhorada seria o único imóvel para prosseguir com sua atividade econômica. Isso porque a penhora foi lançada apenas sobre parte do imóvel, o que, na visão do magistrado, constitui forma menos gravosa de execução. Nos termos do art. 655, inc. VII do CPC, a penhora poderá recair, inclusive, sobre percentual do faturamento de empresa devedora, o que, por si só, é mais onerosa do que a realizada no caso , registrou no voto.

Com esses fundamentos, o relator confirmou a decisão que julgou válida a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora. (AP 0148400-41.2008.5.03.0074)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregada que lavava roupas de unidades de saúde sem equipamentos de proteção será indenizada

A auxiliar de serviços gerais era empregada de uma empresa prestadora de serviços, que, por sua vez, mantinha contrato com o Município de Contagem para execução da limpeza e higienização das unidades do serviço de saúde. Ela trabalhava efetivamente nessas unidades de saúde e, segundo alegou, além das atividades normais de limpeza, tinha que lavar lençóis, camisolas, aventais e demais peças usadas nos hospitais, juntamente com os panos de chão utilizados na sala de curativos, tudo sem o devido equipamento de proteção individual, o que a deixava exposta ao risco de infecções.

A empregadora negou que a reclamante trabalhasse na lavanderia hospitalar, já que ela era auxiliar de serviços gerais. O Município, por sua vez, sustentou que a trabalhadora sempre usou equipamentos de proteção, fornecidos pela sua empregadora. Mas o juiz de 1º Grau constatou que quem está com a razão é a reclamante e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Embora os reclamados não tenham concordado com a sentença e apresentado recurso, a 1ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes e manteve a decisão de 1º Grau.

Analisando o caso, a relatora observou que não havia orientação específica, por parte dos reclamados, para o exercício das funções de limpeza e higienização dos estabelecimentos de saúde. Também não foi demonstrado que existisse o PCMSO ¿ Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ou o PPRA ¿ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a avaliar o ambiente de trabalho, a presença de riscos reais e potenciais, bem como a implantação das medidas de controle necessárias. A única testemunha ouvida afirmou ter visto a autora lavando panos de chão e lençóis utilizados nos postos de saúde. Por outro lado, o preposto da empresa prestadora de serviços declarou que não sabia como era feita a lavação das roupas nos locais onde a reclamante trabalhava.

A magistrada destacou que o fato foi presenciado também por repórter de um jornal local que, sem se identificar, presenciou a empregada estendendo lençóis e camisolas no varal, sem utilizar equipamentos de proteção adequados. Neste caso seria devida, no mínimo, uma luva de cano longo, que seria a apropriada à lavagem de roupas e panos vindos das unidades de saúde , frisou. A juíza lembrou que todo empregador está obrigado a proporcionar aos seus empregados condições plenas de segurança, salubridade e higiene no trabalho, na forma prevista no capítulo V do título II da CLT, o que não foi cumprido pelos reclamados. Também a Portaria 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata especialmente da limpeza e higienização em serviços de saúde, foi ignorada pelos réus.

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a empregada sofreu constrangimento e aflição, diante da possibilidade de contaminar-se com o material que manuseava. Além disso, está evidente que ela trabalhava em desvio de função, exercendo atividades que não faziam parte de suas atribuições. Por tudo isso, a relatora manteve a indenização por danos morais, no valor de R$4.200,00, deferida em 1º Grau. Foi confirmada também a condenação solidária do Município de Contagem, por ter permitido que a reclamante realizasse serviços diversos daqueles contratados com a empresa prestadora de serviços e, o que é ainda mais grave, sem a utilização de equipamentos de proteção individual. (RO 0002063-04.2011.5.03.0131)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica


A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.

No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa, registrou na sentença.

A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a decisão. (RO 0000796-11.2010.5.03.0073)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT10 - 2ª Turma defere compensação de tributos com crédito de RPV


A 2ª Turma do TRT da 10ª Região deferiu a compensação do pagamento de tributos com o crédito trabalhista a ser pago por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). A RPV é um precatório de valor máximo de 60 salários mínimos.

O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, afirma em seu voto que o sistema compensatório previsto pelo artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição de 1988, conforme Emenda Constitucional nº 62/2009, alcança os precatórios em geral, assim também aqueles simplificados, no caso a RPV. Segundo o relator, o artigo constitucional não exclui os créditos trabalhistas da possibilidade de compensação, pois o trabalhador, como devedor tributário, pode abater do crédito a receber da Fazenda Pública os tributos devidos, evitando ser onerado quando ainda não recebeu o devido crédito trabalhista.

Processo nº 231-1990-003-10-00-3 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Câmara reconhece direito de trabalhador de estatal aos benefícios da justiça gratuita

A 2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31, arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.

O trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que “tal valor não configura miserabilidade jurídica”. Em seu recurso, o trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma coletiva.

O trabalhador alega que “o valor do salário não pode ser apreciado de forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica”, devendo ser considerados “os gastos mensais realizados pelo litigante para, após, concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o trabalhador, e explicou que “a miserabilidade de que se trata é jurídica e não econômica”. Acrescentou que “a alegação feita por uma das partes acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira do requerente do benefício da justiça gratuita”. E essa prova “não pode circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir a causar um desequilíbrio no sustento familiar”, concluiu.

O acórdão ressaltou ainda que “a entidade familiar e a preservação da dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um litígio não seja causa de empobrecimento do litigante”.

No caso dos autos, segundo a decisão colegiada, “não há prova de que o salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade apresentada”.

Assim, fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças salariais e integrações.

Quanto à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que “o sindicato não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação”, e que “a interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se considerar o sindicato litigante de má-fé”, e explicou: “primeiro, porque a ação individual é direito subjetivo previsto constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que, no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada”. E por não demonstrar “deslealdade do autor ou do sindicato”, o acórdão excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Processo 0000403-36.2011.5.15.0132)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Correio condenado a pagar multa de 100 mil reais

A Empresa de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar multa de 100 mil reais em favor do sindicato dos trabalhadores, por ter obrigado os empregados a trabalhar num domingo, mesmo após ter sido notificada da determinação judicial que proibia.

A decisão foi da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios em Mato Grosso- Sintec-MT.

A ação foi proposta em outubro de 2011 e nela, em despacho do juiz José Roberto Gomes, foi determinado que a empresa cancelasse a convocação dos trabalhadores para trabalhar no sábado e no domingo, sob pena de multa de 100 mil reais.

A convocação tinha sido feita para que os trabalhadores fizessem compensação dos dias de greve, encerrada com dissídio coletivo no TST. Na época o sindicato alegou que o Correio tinha convocado os empregados para trabalharem no sábado e domingo anteriores (15 e 16-10). Justificou a entidade que após nove dias ininterruptos de trabalho, os empregados precisavam de um fim de semana de descanso.

No entanto, a empresa não cumpriu a ordem judicial e manteve a convocação. Por isso, ao julgar o mérito, tendo constatado o descumprimento da decisão liminar e do artigo 67 da CLT, que prevê descanso semanal de 24 horas, assim se pronunciou a juíza na sentença: “concluo que a ré não poderia desrespeitar o descanso semanal remunerado dos seus empregados, pois a decisão do dissídio coletivo determinou que deveriam ser observados os intervalos legais, o que foi bem salientado na decisão da antecipação de tutela.”

A sentença ainda proíbe a empresa de perseguir os empregados que participaram da greve, sob pena de nova multa no valor de 100 mil reais.

Decisão de 1º grau, sujeita a recurso.

(Processo 0001434-59.2011.5.23.0006)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Não concretização de promessa de emprego gera indenizações


Promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Trata-se do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.

Desligou-se da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.

Como a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização, expôs o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.

Proc. Nº RO 0001265-42.2011.5.24.0007.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Decisão sobre isenção de IR que incide sobre participação nos lucros paga a trabalhadores é adiada

23/05/2012 - 18h40
Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Governo e centrais sindicais continuam sem acordo sobre a isenção de Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Em mais uma reunião hoje (23), no Palácio do Planalto, sindicalistas saíram sem os números que o governo pretende apresentar aos trabalhadores.
Segundo o secretário nacional de Finanças da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, o governo comprometeu-se a apresentar uma proposta oficial nos próximos dias. “O ministro Gilberto Carvalho disse que está com os números prontos, vai levá-los à presidenta e, na sexta-feira ou, no máximo, segunda-feira, reúne-se novamente com as centrais sindicais para apresentá-los”, disse.
Mais cedo, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também havia dito que a decisão da presidenta Dilma Rousseff sobre a questão será tomada nos próximos dias.
A bancada sindicalista na Câmara havia incluído a isenção de imposto na PLR como uma emenda à Medida Provisória 556 que, entre outros itens, estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Como a MP perde a validade dia 31 de maio e o governo tem pressa na votação, as centrais concordaram em retirar a emenda para pressionar uma contraproposta. “Fizeram entendimento com os líderes para tirar a emenda e garantir a votação da MP”, explicou Freitas.
A proposta, segundo a CUT, deverá estabelecer um teto para isenção total de imposto para quem recebe entre R$10 mil e R$12 mil de PLR, e alíquotas progressivas para valores que ultrapassarem esse limite.

Custo de trabalhador que fica pouco tempo no emprego é três vezes maior que salário

23/05/2012 - 19h00
Flávia Albuquerque
Repórter da Agencia Brasil
São Paulo – Um estudo feito pela Fundação Getulio Vargas (FGV), divulgado hoje (23) na capital paulista, apontou que o custo do trabalhador que permanece um ano na empresa pode ser 2,83 vezes maior do que o salário registrado na Carteira de Trabalho. O custo representa 183% a mais do que o salário. Nesse caso, se o trabalhador ganha R$ 730 brutos, o custo mensal para a empresa é R$ 2.067,44.
De acordo com a Pesquisa Custo do Trabalho no Brasil, feita pelo Centro de Microeconomia Aplicada da FGV, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), quando avaliado um contrato de cinco anos, com o mesmo salário, o custo cai para 2,55 vezes (ou 155%) e, para o empregador, esse funcionário custa R$ 1.858,89.
Segundo o coordenador da pesquisa, André Portela, os custos para funcionários que ficam mais tempo na empresa caem porque parte dessa despesa envolve valores que não aparecem todos os meses, e, sim, em apenas um período. “Por exemplo, o adicional de aviso prévio, treinamento. Se a empresa incorre apenas uma vez esse custo e o trabalhador fica só um ano empregado, esse custo é diluído em pouco tempo, por isso fica alto. No caso de um vínculo maior esse custo pode ser diluído em maior tempo”.
Como há alguns custos que estão embutidos na legislação, a maneira de economizar pode ser o aumento da eficiência no aproveitamento do trabalho desse funcionário. “Fazer com que o trabalhador chegue no horário, cumpra as tarefas, reduza perdas pode ajudar a aumentar a produtividade”.
Portela explicou que o peso da legislação nesses custos depende muito de como seria o salário do trabalhador se houvesse um outro valor que não contemplasse leis, pois haveria base para comparação. “Se não existisse a legislação, existiria um outro salário para o trabalhador. Para poder calcular o custo da legislação deveríamos saber qual seria esse outro valor para poder comparar as situações”.
A pesquisa traz ainda uma suposição de quanto seria esse custo caso não houvesse a legislação. “Chegamos à conclusão de que a leis podem adicionar, no custo da empresa, algo entre 27% e 44% a mais do que o salário para o contrato de um ano, para o setor têxtil”, disse o coordenador do trabalho. Portela, no entanto, enfatizou que se o custo não afeta a produtividade da empresa, vale a pena pagar por isso. “Economia desenvolvida é aquela em que o salário do funcionário é muito alto, mas a produtividade dele é tal que o custo para a empresa não fica muito alto”.
Para fazer a pesquisa, os economistas usaram os itens que compõem o custo do trabalho no setor têxtil, de acordo com a legislação trabalhista, as negociações e os acordos coletivos da categoria. Todos os itens servem para outras categorias, variando somente os valores.
“Nosso objetivo é chamar a atenção para alguns detalhes que existem na composição do custo do trabalhador no Brasil. Queremos fazer um levantamento setor a setor, em todas as regiões, para ter um mapa do custo. Com isso, teremos elementos para um debate sobre competitividade e custo do trabalho no Brasil”.
O coordenador da pesquisa reforçou que o grande desafio é conseguir conciliar uma legislação que permita à empresa e aos trabalhadores terem ganhos de produtividade tornando o sistema econômico mais eficiente.
Edição: Lana Cristina

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.

Natureza acidental

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.

Premeditação

O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.

Processo relacionado: REsp 968307

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Passageira receberá R$ 5 mil por atraso de vôo

A America AirLines foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a passageira devido a atrasos injustificados no transporte aéreo para Nova Iorque, tanto na ida quanto na volta. A passageira é menor e portadora de necessidade especial. A sentença foi do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

A autora, sua avó e seu irmão embarcaram em um voo com destino a Nova York, com escala em Miami. Segundo ela, ao chegar em Miami, no dia 30/6/2011, chovia bastante na cidade por isso o voo para Nova York foi cancelado e remarcado para o dia 2/7/2011. A empresa teria se recusado a fornecer qualquer auxílio, alegando que o atraso foi fruto de alterações climáticas. Eles se hospedaram com dificuldades em um hotel na cidade e depois embarcaram para Nova York.

No retorno, desembarcaram em Miami tendo ocorrido atraso no voo em razão de problemas mecânicos. Lá foram informados de que o vôo para Brasília estava com capacidade esgotada, porque outras pessoas teriam embarcado. Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar o vôo remarcado para o dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram insuficientes para custeio de hospedagem e alimentação, porque houve necessidade de compra de vestuário pois a bagagem já havia sido despachada no check-in em Nova York.

No dia 23/07/2011, a autora novamente não conseguiu embarcar, tendo a empresa aérea incluído outras pessoas no vôo. Assim, receberam novos vouchers para alimentação e o vôo fora remarcado para o dia posterior, 24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400,00 a U$ 800,00 por impossibilidade de embarque involuntário.

A família foi então incluída em vôo Miami/Montevidéu/Brasília, somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora foi cientificada de que não estava incluída em vôo algum para Brasília. Afirmou que aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem posição alguma da contratada, procurou a outra companhia aérea e custeou do próprio o bolso retorno para Brasília.

A American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido por força maior, excludente de sua responsabilidade. Rebateu a alegação de ocorrência de danos morais, afirmando que não houve ofensa à dignidade humana da autora. Requereu a quantificação da indenização em valores módicos e afirmou que os danos materiais não estariam demonstrados nos autos.

O juiz decidiu que não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de força maior que demonstrasse a necessidade dos atrasos e cancelamentos. Tenho para mim que há culpa, e culpa grave. Restou evidenciado o abuso da Ré quando colocou terceiros no vôo em que a autora detinha passagem para embarque, o que atrasou o retorno para o Brasil em mais de 2 dias. Não há que se falar em força maior, cuidando-se de ilícito contratual, consistente na inobservância dos deveres de informação e assistência que defluem do dever de boa-fé objetiva, impositivo quando da celebração e execução dos contratos.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.022804-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimentos de cirurgia na coluna

A Sulamérica Saúde S/A foi condenada a autorizar todos os procedimentos requisitados por médico assistente para realização de cirurgia na coluna de paciente. A decisão foi da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

O paciente é portador de doença degenerativa da região cervical da coluna vertebral, o que lhe provoca severas dores, que não mais vêm sendo amenizadas por medicamentos. Segundo os médicos, a cirurgia é inevitável, tendo sido marcada em caráter de urgência, havendo necessidade de equipamentos e materiais cirúrgicos próprios.

O paciente solicitou autorização para a cirurgia, mas foram negados dois procedimentos, um kit de monitoração medular e sonda agulhada ultraflexível estimuladoras monopolar de ponta reta 45 mm, com a justificativa de ausência de subsídios técnicos.

Apesar de, no contrato firmado com a Sulamérica, o paciente ter optado pela adesão ao Plano Especial e, ainda, à normatividade da ANS, que prevê a cobertura pretendida pelo requerente.

Diz a sentença que de acordo com o art. 35-C da Lei n. 9.656/98, não pode haver qualquer tipo de restrição quando a cobertura apresenta-se imprescindível para a realização de procedimento médico-cirúrgico em caráter emergencial.

Além disso, incumbia à Sulamérica fazer prova das razões utilizadas para a recusa da autorização, do que não se desincumbiu, contudo. A mera alegação de que não há subsídios técnicos é inservível, merecendo demonstração da razão pela qual não são suficientes os subsídios e, mais, comprovação de que outros equipamentos/materiais/procedimentos são aptos a provocar os mesmos resultados em favor da sobrevida digna do autor.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.029231-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alteração de destino de voo: dano moral


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a Trip Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo atraso e alteração do destino de um voo de Uberlândia para Uberaba, no Triângulo Mineiro.

A passageira, advogada, alegou no processo que precisava participar de uma audiência agendada para as 17h do dia 10 de novembro de 2010, numa cidade no interior de Goiás. Ela então adquiriu uma passagem da empresa aérea para voar de Belo Horizonte a Uberlândia, de onde seguiria de carro até a cidade goiana, distante aproximadamente 400 km.

O voo sairia do Aeroporto da Pampulha às 5h40 e chegaria em Uberlândia às 7h35, de forma que a advogada teria tempo suficiente para chegar a seu destino final com tempo para almoçar e descansar antes da audiência.

A advogada informa, contudo, que o voo atrasou e, além disso, seu destino foi alterado para Uberaba - mais de 100 km distante de Uberlândia. A empresa aérea colocou à disposição uma van até Uberlândia, onde a advogada somente chegou após o meio-dia.

Ela alega que não pôde almoçar e teve que fazer o trajeto de 400 km até a cidade goiana em pouco mais de quatro horas para não perder a audiência agendada.

A Trip contestou a ação, alegando que o atraso do voo ocorreu por força maior, já que a aeronave necessitou de uma manutenção não programada em virtude de anomalia técnica constatada durante a etapa anterior à chegada em Belo Horizonte. A empresa afirmou que, em virtude do atraso, foi necessária a readequação da malha aérea, efetuando-se a alteração do curso para Uberaba.

O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, entretanto, condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil. Segundo o juiz, “o dano é inconteste, pois a irritação, fadiga e frustração, sem perspectiva de solução sofridos pela autora caracterizam-se como ofensa à honra e à personalidade.”

A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando o aumento do valor da indenização.

A desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, também entendeu ser devida a indenização por dano moral. “Não bastasse o atraso de horas a evidenciar o cumprimento imperfeito da obrigação, a passageira foi desconsiderada enquanto pessoa consumidora na medida em que seu voo foi destinado para cidade diversa daquela originalmente avençada”, afirmou a relatora, que ressaltou o descaso e a ausência de informação por parte da empresa aérea.

Entretanto, a desembargadora ponderou que não advieram consequências de maior gravidade para a passageira, que conseguiu cumprir seus compromissos. “Elevar o montante fixado pela sentença por algumas horas de atraso e, sobretudo de descaso, poderia implicar em desbordar da função compensatória exercida pelo dano moral para adentrar na seara do enriquecimento injustificado”, concluiu.

O desembargador Fernando Caldeira Brant concordou com a relatora, ficando vencido em parte o desembargador Marcelo Rodrigues, que aumentava a indenização para R$ 10 mil.

Processo: 2751336-10.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juíza receberá indenização por ofensa


Um advogado que ofendeu uma juíza do trabalho em Pouso Alegre, sul de Minas, deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A juíza federal do trabalho C.G. conta nos autos que o advogado R.T. a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, “ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade”. Os fatos aconteceram em março de 2010 no local de trabalho da juíza.

O advogado R.T. alega que não houve qualquer excesso da sua parte, “mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado”. Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, “quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral”.

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, a importância de R$54.500.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso desembargador Francisco Kupidlowski deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil. Ele argumentou que “a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza”.

O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque “ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.

Processo: 0042692-08.2010.8.13.0525

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização

Os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento (200.2011.008919-6/001), interposto pela Makro Atacadista S/A. Eles mantiveram a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para incluir a Bradesco Seguros S/A, na condição de listisdenunciada (parte), na Ação de Indenização ajuizada por Maria Clementina Silva contra a empresa agravante. Os membros, durante sessão nesta segunda-feira (21), acompanharam entendimento da relatora, a juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, em setembro de 2010, Maria Clementina Silva sofreu um acidente no interior da empresa Makro, quando foi atingida por uma empilhadeira, conduzida por um funcionário, levando-a ao chão, chegando ela a sofrer agravadas lesões corporais. No recurso, o Makro alegou que o magistrado de primeiro grau decidiu equivocadamente ao entender descabido o pedido de denunciação à lide da Seguradora Bradesco S/A, uma vez que interpretou a apólice de forma errônea.

No entanto, a relatora entendeu que o juiz decidiu de forma correta. “Como é cediço, o instituto da denunciação à lide é entendido como uma das modalidades de intervenção provocada, onde qualquer das partes traz um terceiro ao debate dos autos, com o objetivo de auxiliar o litisdenunciante na demanda principal e, ainda, compor, como réu, um segundo processo, de natureza eventual e regressiva, caso haja sucumbência”, destacou Maria das Graças Morais.

A magistrada, no seu voto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a denunciação à lide com fundamento no o art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é hipótese de observância obrigatória, porquanto o direito do litisdenunciante poderá ser satisfeito, ulteriormente, mediante a respectiva ação regressiva autônoma após o transcurso em julgado da ação indenizatória intentada anteriormente.

“Nessa trilha de raciocínio, o art. 70, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do instituto da denunciação à lide, cingindo-se às situações nas quais há ocorrência de evicção, quando for o caso de posse ou ainda, existir obrigação, legal ou contratual, de indenizar em ação regressiva, observando que a denunciação somente se processará desde que não afronte o princípio da paridade de armas e a celeridade do processo”, ressaltou a relatora, acrescentando ainda, que, “tendo sido ajuizada ação pleiteando, exatamente, danos morais não há que se falar em denunciação à lide”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente

A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, à empresa Lopez Informática S/C Ltda., por ter inscrito, indevidamente, o nome desta no cadastro de inadimplentes da Serasa.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lopez Informática S/C Ltda. contra a Tim Celular S.A.

No recurso de apelação, a Lopez Informática S/C Ltda. pediu o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o fixado pelo magistrado de 1.º grau é insuficiente para compensar o prejuízo moral sofrido.

O relator do recurso, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: Sabe-se que os danos morais são fixados pelo prudente arbítrio do Juiz, que, considerando as circunstâncias do caso concreto como a intensidade e duração da dor sofrida, o grau de culpa e a condição econômica das partes, bem como a existência ou não de inscrição no cadastro de mau pagador, fixa um valor que não configure enriquecimento ilícito, sem que seja necessária prova do abalo de crédito, pois este é presumido.
E na linha de entendimento adotada por esta 8.ª Câmara Cível, o valor da indenização arbitrado deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor tido como suficiente a aplacar os prejuízos e danos sofridos, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação diante do caso concreto.

O termo inicial dos juros moratórios, na espécie, como bem constou da sentença, deve fluir, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ.

Já com relação à correção monetária, deve fluir, a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

(Apelação Cível n.º 880590-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

C.FED - Comissão aprova proibição de consórcios reterem carta de crédito de inadimplente

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2392/11, do deputado Francisco Araújo (PSD-RR), que proíbe as administradoras de consórcios de reter carta de crédito de consorciado contemplado que esteja inscrito em cadastro de proteção ao crédito por inadimplência em outras operações. A proposta altera a Lei 11.795/08, que regulamenta o Sistema de Consórcio.

Francisco Araújo argumenta que as administradoras de consórcios têm incorrido nessa prática com frequência e se recusam a entregar a carta de crédito ao consorciado contemplado, mesmo que ele esteja em dia com os pagamentos das parcelas do consórcio.

Consumidor
Essa prática, segundo o parlamentar, contraria o Código de Defesa do Consumidor. “A inclusão do nome de um cidadão em cadastro ou banco de dados de consumidores não pode ser interpretada como inabilitação para realização de negócios. Muitas vezes, é resultado de inclusões erradas, não comunicadas pelo gestor do cadastro ou pelo agente econômico, ou resultado de falta de adimplemento de valor insignificante”, explicou Araújo.

O deputado reforçou que a recusa ou retenção do valor ao consorciado é injustificada, já que, para participar do sorteio em assembleia, ele precisa estar em dia com o pagamento das parcelas. “Além disso, a administradora tem a propriedade do bem adquirido por meio de consórcio, podendo requerer a sua busca e apreensão, caso o consorciado venha a faltar com suas obrigações de pagamento mensal”, argumentou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Julgamento do caso Oscar é adiado por 15 dias a pedido dos advogados

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu adiar por 15 dias o julgamento do mérito do habeas corpus do jogador Oscar Emboaba Júnior, o Oscar, que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS).

A Seção atendeu ao pedido formulado pelo advogado do jogador, que revelou estar em curso uma adiantada negociação entre o atleta, o Internacional e o São Paulo Futebol Clube. O advogado do São Paulo aceitou a solução proposta.

O relator do habeas corpus, ministro Guilherme Caputo Bastos, não se opôs à solicitação dos advogados, e destacou que o adiamento é a medida mais prudente a ser adotada. Durante o julgamento, o ministro Pedro Paulo Manus se declarou impedido.

Entenda o caso

Esse é mais um capítulo da contenda entre o jogador e o São Paulo Futebol Clube. Após problemas na renovação do passe com o clube, o atleta pediu judicialmente a rescisão do contrato em dezembro de 2009. Desde junho de 2010, quando a ação foi julgada procedente, o atleta conseguiu liberação para atuar no Sport Club Internacional de Porto Alegre. Porém em 21 de março teve seu contrato com o São Paulo Futebol Clube reativado por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Cautelar

Diante da decisão, o jogador que desejava permanecer atuando pelo Internacional, ingressou com ação cautelar pedindo a suspensão da decisão do Regional. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da cautelar, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, o pedido não foi julgado.

De acordo com o ministro, a competência para a concessão da medida urgente era do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo (TRT 2ª Região), que havia reestabelecido o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube. Ainda se encontram pendentes de julgamento os segundos embargos de declaração opostos pelo o autor nos autos do processo principal (no TRT da 2ª Região), destacou o relator.

Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-la, no momento, não seria do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na imprensa.

Habeas Corpus

A defesa de Oscar então ingressou com pedido de habeas corpus no TST. No dia 26 de abril o ministro Guilherme Caputo Bastos concedeu  o habeas corpus em favor do jogador de futebol. Com a decisão, o atleta poderia trabalhar no local que desejasse. Na liminar, Caputo Bastos afirmou que a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal.

O ministro ainda destacou que a decisão judicial determinando o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão. Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha.

Suspensão dos efeitos da Cautelar

Em 10 de maio o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou a suspensão dos efeitos da Ação Cautelar que o São Paulo Futebol Clube ajuizou no TRT de São Paulo, na qual havia sido determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o clube paulista.

A intervenção do ministro Levenhagen se deu em razão da demora no julgamento de uma medida liminar, requerida pelo atleta em ação cautelar do dia 23 de abril, na qual se pretendia conferir efeito suspensivo à decisão do TRT que mantinha o vínculo empregatício do jogador tanto com o São Paulo quanto com o Internacional.

Na ocasião, o corregedor-geral solicitou ao relator do processo na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo requerente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Uso de bip garante horas de sobreaviso a bancário que dava suporte a Banco Dia e Noite


O Banco Bradesco S.A. tentou reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão da 8ª Turma que determinou o pagamento de horas de sobreaviso, a bancário que portava bip para atender emergências técnicas no Banco Dia e Noite. Mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que a decisão da Turma não contraria a Orientação Jurisprudencial 49 , e não conheceu dos embargos da empresa.

As horas de sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que estabelece: As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

O Bradesco, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O banco interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa categoria e pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo utilizando o bip, o empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer. Afirmou ainda que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49 da SDI-1.

A Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, pois a aplicação analógica do artigo 244 não foi prequestionada pelo TRT, e a análise da possível contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não permitido pela Súmula 126 do TST. O Bradesco, então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a sustentação de contrariedade à OJ 49.

A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. Segundo ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou apenas no uso do bip.

Nesse sentido, a ministra esclareceu que não há contrariedade à OJ referida, pois a Turma registrou, com base no conjunto fático delineado pelo TRT, que ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso, não apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos.

Processo: E-RR - 5958700-68.2002.5.04.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Metrô: Tribunal determina manutenção de serviços


Em audiência de instrução e conciliação realizada nesta terça-feira (22), o TRT da 2ª Região analisou a cautelar envolvendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo (requerente) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo e outro (requeridos). 

As partes não chegaram a um acordo. O Tribunal determinou 100% do efetivo nos horários de pico, compreendidos entre 5h e 9h e 17h e 20h, e 85% nos demais horários. Fica proibida a prática de catraca livre por ambas as partes.

Também ficou determinada multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, em favor de entidades determinadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Segue abaixo a íntegra da ata de audiência:

TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 058/12

Processo TRT/SP nº 0004592-91.2012.5.02.0000

CAUTELAR INOMINADA

Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às 14:45 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Vice-Presidente Judicial ANELIA LI CHUM, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ; Requerente.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO E OUTRO; Requeridos.

Está presente a Exmª Srª. Procuradora do Trabalho Drª. Lidia Mendes Gonçalves.

A Requerente comparece representada pelo Gerente de RH Sr. Alfredo Falchi Neto, pela Preposta Sra. Valeria Aparecida Cabral e pelos advogados Drs. Nelson Mannrich, OAB/SP nº 36199, e Evandro dos Santos Rocha, OAB/SP nº 170115, que requer a juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição e estatutos sociais. Deferido.

O Requerido Sindicato dos Metroviários de São Paulo comparece representado pelo Presidente Sr. Altino de Melo Prazeres Junior e pela advogada Dra. Eliana Lucia Ferreira, OAB/SP nº 115638.

O Requerido Sindicato dos Engenheiros do Estado São Paulo comparece representado pelo Diretor Sr. Laerte Conceição Mathias de Oliveira e pelos advogados Drs. Jonas da Costa Matos, OAB/SP nº 60605, e Claudia Regina Salomão, OAB/SP nº 234080.

Ouvidas as partes, colocaram seus posicionamentos e reivindicações que, em linhas gerais, são os seguintes:

1- Reajuste salarial: O Metrô oferece IPC/FIPE de 4,15% mais aumento real de 1,5%; o Sindicato reivindica o ICV do DIEESE de 5,37% mais aumento real de 14,99%, todavia está disposto a rever esses índices conforme o resultado global da negociação; a proposta da Presidência neste item é aplicação do INPC/IBGE mais 1,5% de aumento real;

2 - Vale-alimentação: O Metrô avança sua proposta para R$ 158,57 enquanto os Metroviários postulam R$ 280,45, tendo a Presidência apresentado uma proposta média de R$ 218,00;

3 - Vale-refeição: O Metrô chega a R$ 21,00 enquanto os Metroviários pretendem R$ 25,00, propondo a Presidência o valor médio de R$ 23,00;

4 - Adicional de risco de vida de agentes de segurança e estação; o Metrô mantém os 10% sobre o salário nominal e os Metroviários pretendem 30%; a Presidência obtempera que o percentual de 15% chegaria àquele hoje vigente na CPTM, ficando valendo como proposta;

5 - Os Metroviários pedem aplicação da PR igualitária, enquanto os Engenheiros pretendem a forma proporcional, mas aceitam a forma praticada que é mista; essa matéria é muito sensível, o Metrô esclarece que essa matéria deve ser negociada através de uma comissão para busca do equilíbrio;

6 - Equiparação salarial: os Metroviários pretendem para funções iguais salários iguais, sem as distorções hoje ocorrentes; o Metrô esclarece que não discute o plano de carreira no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho e que já realizou equiparações e aceita a entrega pelo Sindicato de uma lista com as pendências existentes nas movimentações, para exame;

7 - Jornada de trabalho: acerto da questão “cedão” e “tardão” e dos turnos ininterruptos de revezamento, requerendo a aplicação da jornada de 36 horas e adequação da sobrejornada existente além das 08 horas de trabalho; o Metrô não se recusa a examinar essa matéria que é complexa, e a Presidência propõe a manutenção de um canal permanente de negociação, não só nesta matéria, mas em todas as demais;

8 - Adicional de periculosidade: os Metroviários pleiteiam o cálculo desta verba à base de 30% sobre totalidade das verbas salariais, inclusive nas horas extras; o Metrô está aguardando sobre esta matéria manifestação da PGE;

9 - Plano de saúde: Os requeridos afirmam que era integralmente arcado pelo Metrô e que passaram a contribuir com 2% sobre o salário nominal e requerem que haja um aumento de 2% por parte do Metrô, além dos 15,3% atuais; diz o Metrô que qualquer aporte de aumento depende de autorização da CODEC, mas a questão será levada a estudo também;

10 - Demissão dos 61 funcionários: por ocasião da greve de 2007 houve essa demissão e a OIT (Recomendação OIT-caso 2646) veio a considerar essa conduta antissindical determinando a reintegração de todos; o Metrô entende que esta questão está sub-judice e que agiu corretamente.

A Presidência, quanto aos itens que ainda pendem de discussão aprofundada, sugere a realização de comissão paritária para apreciação da matéria.

O Ministério Público do Trabalho neste ato procede à instauração de Dissídio Coletivo de Greve, requerendo, afinal, que se conceda liminarmente a manutenção de 100% de pessoal nos horários de pico (das 05 às 09 horas da manhã e 17 às 20 horas da noite), com a colocação nos demais horários de um contingente mínimo de 70%, sob pena de multa diária.

Determina-se o apensamento da cautelar ao dissídio ora instaurado, devendo a Secretaria de Dissídios Coletivos proceder à retificação da autuação, para constar como Suscitante o Ministério Público do Trabalho e as outras partes como suscitadas.

Na cautelar, o Metrô requer que sejam mantidos 100% dos serviços, tanto no horário de pico quanto nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária, requerendo a abstenção de liberação das catracas e diligência de Oficial de Justiça na assembleia de trabalhadores, quanto à apuração da conduta dos dirigentes sindicais em relação à ordem judicial.

Os Sindicatos dos Metroviários de São Paulo e dos Engenheiros do Estado de São Paulo apresentam seu inconformismo contra as liminares formuladas, insurgem-se também contra a ida de Oficial de Justiça à assembleia e entedem também excessivo eventual comparecimento dele à CCO. Reiteram a proposta que já apresentaram de trabalho de 100% dos trabalhadores com catraca liberada.

Examinando as liminares apresentadas, determino a manutenção de 100% da frota durante os horários de pico, conforme horários apresentados pelo Ministério Público do Trabalho das 05 às 09 horas e das 17 às 20 horas; nos demais horários, determino a manutenção de 85% da frota; fica estabelecida desde já a proibição de catraca livre, proibição por qualquer das partes.

Fica estabelecida a multa de R$ 100.000,00 diários, em favor das entidades nominadas pelo D. Ministério Público, em caso de descumprimento da liminar.

A questão de diligência por Oficial de Justiça será apreciada tão logo seja a Presidência informada sobre o resultado da assembleia e fica determinado que o resultado dessa assembleia seja informado o mais brevemente possível.

Os Sindicatos dos Metroviários de São Paulo e dos Engenheiros do Estado de São Paulo apresentam defesas, com procuração e documentos.

Concedido aos Suscitados o prazo comum de 24 horas para manifestação sobre o dissídio instaurado, bem como para a Companhia do Metrô para se manifestar sobre as defesas apresentadas pelos Sindicatos.

Após o prazo supra, os autos deverão ser encaminhados com urgência ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

Determinada a distribuição, foi sorteada Relatora a Exma. Sra. Juíza THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, a quem os autos serão remetidos após retorno do Ministério Público.

As partes esclarecem que, na hipótese de não haver greve, se comprometem a retomar imediatamente as negociações agora parcialmente iniciadas.

Cientes as partes.

Nada mais.

DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADOS

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região