Ainda
que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador
responde integralmente pelos salários do período da estabilidade
acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao
empregado que sofreu acidente do trabalho.
Assim
se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o
recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar
indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um
garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O
emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo
estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.
No
entender da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, a garantia
de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o
caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e
educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores.
Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo
com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST
não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do
cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a
empresa estiver em atividade.
A
julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da
proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo
garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho
após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter
alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de
trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu
de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.
Por
outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos
dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a
extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária.
Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao
trabalhador um risco que é do empregador, destacou.
Por
fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter
adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa
não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os
empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a
extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro
que a transferência não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação
de pagamento da indenização.
Com
essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria
a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e
multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (RO
0001351-84.2011.5.03.0043)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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