A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua
aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência
complementar vigente à época da contratação. O Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de regulamento
em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por
ser contrária à súmula n° 288 do TST.
A
ação trabalhista foi ajuizada contra ato do Banco do Brasil S.A. e
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), que
aplicaram regulamento vigente quando da aposentadoria para calcular o
valor do benefício. O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do
estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de
cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O
aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu
não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da
admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos
moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do
estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado
nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto
anterior.
Inconformado,
o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima
Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as
súmulas n° 51, I e n° 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto
aplicável não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o
que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as
alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador.
A
decisão foi unânime para determinar que a complementação de
aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de
admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as
diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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