quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Barulho excessivo gera indenização a vizinho

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Falta de condições para pensão deve ser comprovada

A simples alegação de que o valor fixado compromete a subsistência do alimentante, sem a efetiva comprovação, não se constitui em motivo, por si só, capaz de autorizar a redução dos alimentos fixados. Este foi o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos de uma ação de reconhecimento de união estável concomitante com pedido de pensão alimentícia, interposta por um pai que não conseguiu comprovar que não tinha condições de arcar com a pensão dos filhos menores.

O recurso foi interposto contra decisão que determinou o pagamento de R$1.098,80, a título de alimentos provisionais, em favor dos filhos menores. O apelante sustentou que atua no ramo de calhas de modo informal, ou seja, não teria firma legalmente constituída. Aduziu também que a casa indicada na ação como sendo sua empresa, trata-se, na verdade, da residência de sua genitora. Alegou que seus recursos financeiros não suportariam a obrigação imposta. Juntou termo do Conselho Tutelar de Cuiabá, no qual as partes acordaram com pensão de R$250,00 para os filhos. Disse ainda que os alimentos deveriam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cujo binômio não teria sido observado. Acrescentou ser dever de ambos os pais propiciar a subsistência dos filhos. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de suspender a decisão que determinou o pagamento, para manter o valor anteriormente acordado.

O relator do agravo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, assinalou ser indiscutível o dever que os pais têm na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Ressaltou o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação é aferida de acordo com a situação fática trazida à consideração do julgador. Conforme o magistrado, competia ao agravante fazer prova cabal de seu rendimento mensal, o que não foi encontrado. Além disso, o magistrado assinalou que a pretensão pela manutenção do valor de R$ 250,00 não teria como ser acolhida, especialmente porque os gastos com a criação dos filhos advindo da união do casal superam esse valor.

Assim, diante da ausência de provas robustas acerca da incapacidade financeira do alimentante, considerou imperativo manter os alimentos em R$1.098,80. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persini, segundo vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso

STJ restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade C. C. Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime.

A empresa é familiar. Dois membros da família ajuizaram ação objetivando a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, ou a decretação da exclusão daqueles dois (pai e filho), além da apuração dos ativos e passivos, procedendo-se às devidas compensações entre os sócios.

Segundo os autores da ação, embora possua um largo objeto social, atualmente a empresa não desempenha qualquer atividade econômica. Disseram que o único imóvel pertencente à sociedade encontra-se desocupado e em péssimo estado de conservação, além de possuir dívida de IPTU no valor aproximado de R$ 50 mil.

Ainda de acordo com os autores, a empresa foi constituída em 1940 e adquirida por três irmãos em 1964. Com a morte de dois deles, a administração passou a ser exercida pelo irmão sobrevivente e seu filho, muito embora a assembleia realizada em junho de 2000 tivesse decidido que a direção deveria ser exercida por apenas um deles (o filho) em conjunto com um dos autores da ação.

Destacaram, também, que os dirigentes estariam praticando atos incompatíveis com o objeto social, pagando despesas pessoais com cheques da sociedade e afastando os demais sócios das decisões sociais.

Quebra da affectio societatis

A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reformou a sentença, por considerar que o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. “Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente as por cotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais”, afirmou a decisão.

Em recurso ao STJ, os autores da ação disseram que todos os sócios são parte de uma mesma família, caracterizando caso clássico de sociedade anônima fechada, e alegaram quebra da affectio societatis, além da impossibilidade de execução dos fins sociais. Defenderam a dissolução parcial da sociedade e a exclusão dos outros dois do quadro social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gere prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, portanto é imprescindível a comprovação do justo motivo.

No caso, segundo o ministro, a sentença, com base nas provas do processo, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos dois sócios da companhia. Tais fatos configuram justa causa, como a circunstância de o pai e o filho, exercendo a diretoria de forma ilegítima, serem os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos demais.

De acordo com o relator, caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista – o que teria o poder de propiciar a sua dissolução parcial –, torna-se possível aplicar as regras sobre exclusão de sócios das sociedades previstas pelo Código Civil, em seu artigo 1.089 (“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”).

Processo: REsp 917531

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais.

Processo: 0000931-49.2010.5.03.0129 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

A menina faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo.

O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente.

Responsabilidade civil

Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula nº 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”.

“A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.”

“A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”.

Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”.

Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008.

Processo: REsp 1220068

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de sinalização em via gera indenização a motorista

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o município de Natal ao pagamento de danos materiais, para a proprietária de um veículo, que teve o carro envolvido em um acidente de trânsito por culpa, segundo alegou, da falta de sinalização, que não foi providenciada pelo ente público.

Segundo os autos, o marido da autora, em 9 de março de 2007, trafegava normalmente com o veículo na Avenida Floriano Peixoto, no sentido Petrópolis/Centro, cruzando a Avenida Mossoró, quando colidiu com um ônibus, que vinha pela Mossoró no sentido Centro/Tirol.

De acordo com ela, neste cruzamento não há sinalização de "PARE" para quem vem pela avenida Floriano Peixoto, sendo que nesta mesma avenida tem sinalização de "PARE" no sentido contrário. Esclarece ainda que, em 13 de março de 2007, o boletim de ocorrência nº161407 foi concluído com parecer o qual informa que o órgão responsável pelas sinalizações infringiu o artigo 90, do Código de Transito Brasileiro – CTB.

O município moveu recurso, junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2011.010716-4), mas os desembargadores apenas alteraram o valor do ressarcimento por danos materiais, dos originais R$ 10 mil para pouco mais de 6 mil.

A decisão no TJRN destacou que a conservação e sinalização das vias locais é responsabilidade do Município e se causou prejuízos a um motorista, deve reparar os danos causados. O dever de reparar, nesse caso, decorre da falta do serviço, segundo os desembargadores.

Desta forma, o julgamento da Apelação ressaltou que o uso do trecho onde ocorreu o acidente é uma via considerada aberta ao tráfego, em área totalmente urbanizada, e de grande circulação, já que em Petrópolis, não havia qualquer indício de que o local estava impedido, seja por obstáculo físico, seja através de sinalização.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TRF-2ª confirma sentença que garante pagamento de seguro por morte

A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar o valor da apólice ao beneficiário de um seguro por morte, que é filho do contratante falecido e, ainda, a indenizá-lo por danos morais. A determinação foi proferida em apelação cível apresentada pelo banco, contra a decisão de primeiro grau. Os danos morais foram estipulados pela primeira instância em R$ 3 mil.

A ação fora ajuizada em 2005 pela família do segurado, que, segundo informações do processo, ao tentar dar entrada no pedido de pagamento do seguro foi notificada de que o contrato havia sido cancelado e de que o valor pago pelo produto seria devolvido.

Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou a responsabilidade da instituição financeira com o consumidor, e que ficou comprovada nos autos a validade e vigência do contrato.

Na apelação, a CEF sustentou sua ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria figurar como ré no processo. O TRF2, no entanto, entre outras fundamentações, levou em conta o fato de que o logotipo da CEF está impresso em todas as folhas do contrato de seguro assinado, o que, por si só, demonstra a responsabilidade solidária do banco.

Processo: 2005.51.01.011663-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tacógrafo e rastreamento por satélite são meios de controle da jornada

A realização de trabalho fora da empresa, por si só, não afasta o direito do empregado ao recebimento de horas extras. Isso porque o artigo 62, I, da CLT, ao excluir alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT, impôs expressamente a necessidade da conjugação de dois fatores para essa exclusão: que a atividade seja exercida externamente e que seja impossível a fiscalização da jornada pelo empregador. Portanto, não basta a inexistência de controle.

Este deve ser mesmo impossível, porque, caso contrário, haveria o risco desse dispositivo da CLT ser desvirtuado e passar a ser utilizado pelo empregador com o único objetivo de não pagar horas extras.

Por essa razão, o juiz do trabalho substituto, Camilo de Lelis Silva, ao julgar um processo envolvendo essa matéria, na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, chamou a atenção para a importância de a exceção do artigo 62 ser interpretada em harmonia com as evoluções tecnológicas, pois a CLT foi publicada em 01.05.1943, há mais de meio século, quando nem se falava em rastreamento via satélite. É certo que esse sistema é adotado pelas empresas de transporte, a princípio, para evitar furto de carga, mas ele pode e deve ser utilizado para verificar e controlar a jornada dos motoristas, e, principalmente, preservar a segurança não só do empregado, mas de todos os cidadãos que circulam pelas rodovias brasileiras.

O empregado alegou que, atuando como motorista de carreta, trabalhava de 5h às 22h, de segunda à sexta, aos sábados, de 6h às 15h, com intervalo de 30 minutos, e, em dois domingos por mês, de 8h às 18h. A reclamada limitou-se a afirmar que, como o trabalhador realizava atividade externa, não era sujeito a controle de horário, não tendo direito, portanto, a receber horas extras.
O magistrado esclareceu que o artigo 62, I, da CLT, não estabelece uma faculdade ao empregador, isentando-o do controle de horário e, muito menos, do pagamento de horas extras. A norma visa regulamentar as situações em que, de fato, há impossibilidade física de se controlar a jornada.

No caso do processo, ficou claro que existia controle do horário de trabalho. O preposto declarou que precisava fazer uma previsão do horário de chegada da carga ao destino, pois os motoristas carregavam cimento e tinham que entregá-lo antes do início do processo de fabricação do concreto. E a empresa poderia ser responsabilizada pelos clientes, caso houvesse prejuízo em razão de atraso na entrega. O preposto admitiu que já utilizou o sistema de rastreamento para verificar a hora de chegada do caminhão. Uma das testemunhas ouvidas, também motorista de carreta, afirmou que havia horário para chegar ao destino e que a empresa sempre telefonava para saber onde ele estava.

Portanto, o magistrado concluiu que havia controle de horários. Para ele, não há dúvida de que os tacógrafos e sistemas de rastreamento possibilitam o controle de jornada, pois eles permitem saber toda a rotina do veículo. O juiz acrescenta que não é aceitável que as empresas, podendo, deixem de controlar a jornada dos motoristas, para não pagarem horas extras. O juiz deve interpretar a lei de acordo com a sua finalidade social. E, nesse caso, o objetivo maior é preservar a vida, pois é notório que os motoristas que trafegam dia e noite, sem dormir, expõem a risco a própria vida e a de quem com eles cruza pelo caminho.

Com base nas provas, o juiz fixou o horário de trabalho do reclamante, de 7h às 22h, de segunda à sexta-feira, com duas horas de intervalo, e de 7h às 15h aos sábados. Por fim, condenou a empresa a pagar como extras as horas que ultrapassem a 8a diária e a 44a semanal, com acréscimo de 50% e reflexos nas demais parcelas de direito. A reclamada apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.

Processo: 0088000-70.2009.5.03.0092 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Compra de carro com defeito gera dever de indenizar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram loja de venda de automóveis ao pagamento de danos morais para consumidor que comprou carro com defeito. Seis meses após a compra, o veículo apresentou problemas no motor e pegou fogo, gerando perda total. O Juízo do 1º Grau condenou a loja ao pagamento de R$ 4 mil para cada um dos autores da ação, decisão confirmada pelo TJRS.

Caso

Segundo os autores da ação, no dia 05/01/2005 eles compraram um veículo Jeep Cherokee, ano 1996, da loja T. S. Veículos, localizada na Serra gaúcha. No entanto, semanas depois, ainda no mês de janeiro, o carro teve que ser levado a Porto Alegre para que fossem solucionados problemas mecânicos. A empresa chegou a tentar resolver a situação algumas vezes, porém os autores tiveram que desembolsar valores referentes ao guincho, bem como acionar seu seguro, ficando inclusive sem veículo pelo período de uma semana.

Em julho do mesmo ano, o carro pegou fogo devido ao sistema de gás instalado, como forma de combustível. O seguro teve de ser acionado novamente, sendo constatada a perda total do veículo. Porém, em função de uma restrição judicial sobre o veículo, o proprietário do carro ficou impossibilitado de receber o valor da apólice. Por essas razões, ingressou na Justiça com pedido de reparação pelos danos morais sofridos.

Sentença

O processo foi julgado pelo pretor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, Luiz Regis Goulart. Segundo ele, apesar de o carro adquirido pelo autor ser usado, a empresa ré tem o dever legal de dar garantia de qualidade, pois o consumidor, quando procura uma concessionária especializada em venda de veículos usados, busca segurança para seu negócio. Assim é inegável a negligência da parte ré, que, por seu ato e responsabilidade, causou ofensa moral ao autor, afirmou o pretor.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a cada um dos demandantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Túlio Martins, ficou comprovado que o automóvel apresentou problemas mecânicos desde a sua retirada da revendedora, os quais culminaram com o incêndio do motor.

O magistrado destacou ainda que, além dos problemas mecânicos, o veículo também tinha restrições junto ao DETRAN, atrasando o recebimento da indenização da apólice do seguro, após o incêndio do carro.

No tocante à configuração do dano decorrente da dificuldade de utilização do veículo, em virtude dos constantes problemas mecânicos que culminaram com o incêndio do motor, este dispensa provas. Logo, configurado o ato ilícito e não provada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade pela demandada, é patente o dever de indenizar, afirmou o Desembargador Túlio Martins.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo: Apelação nº 70040975427

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sábado, 24 de dezembro de 2011

Licença-maternidade para mães de prematuros poderá ser de seis meses

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2220/11, do Senado Federal, que estende o salário-maternidade das seguradas da Previdência Social que tiverem filhos prematuros extremos pelo período necessário para fazer o acompanhamento hospitalar do recém-nascido. A medida valerá inclusive para as trabalhadoras domésticas seguradas.



Na justifica ao projeto, a autora, a ex-senadora Marisa Serrano, lembrou que, em 2008, o Congresso ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, de forma facultativa, após aprovar projeto da também ex-senadora Patrícia Saboya. Segundo Marisa Serrano, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferenciado, dando às mães condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê.



Baixo peso

Os prematuros extremos têm que ficar na UTI neonatal por longos períodos, que podem chegar a mais de três meses. As mães e pais os visitam na UTI diariamente até que eles sejam liberados, o que pode ocorrer a partir de 1,8 quilograma, em média. Ou seja, os bebês ainda chegam em casa muito pequenos, precisando de cuidados específicos. Em boa parte das vezes, têm que retornar ao hospital para passar por cirurgias comuns aos prematuros, como a de hérnia.



O projeto acrescenta artigo à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Ministério Público vai apurar responsabilidades em acidente na obra do Lions

O Ministério Público do Trabalho no Piauí acompanhou os auditores do Ministério do Trabalho na inspeção da obra de construção do prédio do Lions Club, no bairro Marquês, na manhã desta quinta-feira (22), onde ocorreu o acidente com três operários na tarde da última quarta-feira.



De acordo com o que foi apurado na inspeção, os trabalhadores estavam sem equipamentos de proteção individual e desempenhavam o trabalho de pintura da fachada externa quando sofreram uma descarga elétrica e foram eletrocutados. Sendo imediatamente levados ao setor de urgência do HUT.



Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, Francisco Luís Lima, foram encontradas diversas irregularidades na obra. O andaime onde os trabalhadores se encontravam no momento do acidente não estava fixo à parede, não havia guarda-corpo no prédio, que possibilita a proteção dos operários e nem ao menos rodapés para evitar possíveis quedas.



A obra estava sendo executada por várias empresas, que estão fazendo uma espécie de doação de serviço para a entidade. No entanto, o Lions, como proprietário da obra, é co-responsável pelo meio ambiente de trabalho seguro e saudável.



O Ministério do Trabalho irá elaborar o relatório do acidente de trabalho com o objetivo de constatar as causas e encaminhar ao MPT-PI para a instauração de procedimento investigatório e apuração das responsabilidades.



Fonte: Ministério Público do Trabalho no Piauí

Ação da construção civil beneficia mais de 2 mil trabalhadores no MS

Como parte das atividades do Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho na Construção Civil, promovido pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou inspeções, de 19 a 21 de outubro, em canteiros de obras de Campo Grande.



Durante a ação, foram vistoriadas nove obras de construção civil, beneficiando mais de 2 mil trabalhadores do setor. Durante as inspeções, foi verificada a conformidade dos empreendimentos à Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NR-18, que trata das condições e do meio ambiente de trabalho na construção civil.



Segundo os peritos em engenharia de segurança do trabalho do MPT, Luiz Carlos Luz e Valéria França, as principais irregularidades encontradas estavam relacionadas à falta de EPI (equipamentos de proteção individual), inexistência de escoramentos em escavações e de proteções contra quedas de alturas, como guarda-corpos, dispositivos de segurança em elevadores, plataformas de segurança e dispositivos de segurança em andaimes.



Desde o início de dezembro, em todo o país, o MPT tem realizado operações como essa em canteiros de obras de construção civil. O objetivo dessa força-tarefa é fiscalizar as condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores e atuar também de forma preventiva para conscientizar os empregadores e garantir a melhoria das condições de conforto e segurança dos trabalhadores.



Esta já é a terceira vez que o Ministério Público do Trabalho realiza ações coordenadas em todo o país. Em 2010, em Mato Grosso do Sul, o município escolhido foi Corumbá, onde oito empresas foram fiscalizadas e cerca de 450 trabalhadores beneficiados. Em 2009, o setor da construção civil foi o terceiro em número de acidentes de trabalho no estado, com 820 registros, segundo dados da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-MS).



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul

Tribunal suspende pagamento a trabalhadores de Jirau que seria feito sem o devido processo

Levantamento de R$ 1 milhão só poderá ocorrer depois da decisão definitiva na reclamação correicional.



O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ordenou a suspensão de liminar concedida pela desembargadora Socorro Miranda, do Tribunal Regional do Trabalho de 14ª Região (TRT-RO/AC), na qual se determinava a liberação R$ 1 milhões bloqueados pela Justiça do Trabalho. Os valores se destinariam ao pagamento de salários atrasados e 13º proporcional a trabalhadores empregados na construção da usina hidrelétrica de Jirau.



A decisão foi tomada nos autos de Reclamação Correicional ajuizada pelo Consórcio Energia Sustentável do Brasil S/A e as empresas por ele contratadas e subcontratadas, WPG Construções e Empreendimentos Ltda, TPC Construções e Terraplanagem Ltda.-ME e Dominante Comércio e Empreendimentos Técnicos Ltda-EPP.



De acordo com a decisão do presidente do TST, com a liminar concedida, houve flagrante preterição ao princípio constitucional do devido processo legal e, pois manifesto tumulto processual. Dalazen explicou o Consórcio Energia Sustentável do Brasil, na qualidade de tomador de mão de obra ou dona de obra, pagaria antecipamedamente as verbas trabalhistas pedidas em Ação Civil Pública antes que a empresa pudesse se defender e comprovar se tem ou não responsabilidade sobre o pagamento das verbas.



Além disso, o presidente do TST ainda avaliou que, na circunstância como foi concedida a liminar, seria praticamente impossível obter de volta valores eventualmente indevidos que os empregados recebessem. O que torna evidente a impossibilidade de se reverter a decisão liminar da desembargadora - um dos elementos necessários para a concessão de tutela antecipada.



Outra determinação do presidente do TST foi a suspensão da ordem da desembargadora para que o consórcio Energia Sustentável do Brasil liberasse passagens terrestres, de ida e volta aos lugares de origem, para os trabalhadores que necessitassem, em 24 horas a partir da ciência da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador. Tanto o levantamento do R$ 1 milhão quanto a concessão das passagens estão suspensos até que o TST se manifeste sobre a reclamação correicional.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado condena empregador a pagar indenização por discriminar diabético

O juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no Sul do Maranhão, condenou a Construtora Norberto Odebrecht S/A a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.122,00 a um trabalhador que não foi contratado pela empresa por ser diabético.



O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pois se sentiu discriminado pela construtora. Ele alegou, na ação inicial, que apresentou documentos no escritório da empresa em agosto de 2010 visando ser contratado como ajudante geral; que se submeteu a exames e treinamentos, tendo ficado à disposição da construtora até outubro daquele ano, quando foi informado que não seria admitido por ter diabetes.



Na sentença, o juiz Higino Galvão reconheceu a atitude discriminatória da empresa como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E embasou-se no mesmo código, no artigo 927, para condenar a empresa ao pagamento de indenização.



Com base em laudo pericial, juntado ao processo, o magistrado afirmou que não havia evidência de que o trabalhador tivesse conhecimento da doença em data anterior ao exame admissional, o que descaracterizou eventual omissão dolosa.



Para o juiz, a aparência de ato discriminatório ganhou nitidez com a conclusão do perito sobre a plena capacidade de trabalho do autor da ação que, “ao invés de empregado portador de leve enfermidade sob controle, permaneceu como desempregado pelo só fato da inaptidão aferida no atestado”, destacou o magistrado Higino Galvão. Ainda segundo o juiz, tal situação, “longe da prevenção benéfica ao trabalhador nas circunstâncias eventuais de hipoglicemia e estresse, revela nítida discriminação a portador do diabetes”.



O dano material, no valor de R$ 1.122,00, corresponde aos salários do período de expectativa de convocação ao trabalhador, isto é, 66 dias contados de 19 de agosto a 25 de outubro de 2010. O cálculo foi feito com base no salário mensal de R$ 510,00.



A indenização por dano material, arbitrada em R$ 10 mil, segundo o magistrado, é devida em virtude de nítida lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que foi surpreendido com a decisão da empresa de não contratá-lo para o posto de trabalho vago na ocasião. “Ato que decerto malferiu os atributos da personalidade dignidade da pessoa humana e autoestima”, ressaltou o juiz Higino Galvão.



A empresa também foi condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Magistrado condena empregador a pagar indenização por discriminar diabético

O juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no Sul do Maranhão, condenou a Construtora Norberto Odebrecht S/A a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.122,00 a um trabalhador que não foi contratado pela empresa por ser diabético.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pois se sentiu discriminado pela construtora. Ele alegou, na ação inicial, que apresentou documentos no escritório da empresa em agosto de 2010 visando ser contratado como ajudante geral; que se submeteu a exames e treinamentos, tendo ficado à disposição da construtora até outubro daquele ano, quando foi informado que não seria admitido por ter diabetes.

Na sentença, o juiz Higino Galvão reconheceu a atitude discriminatória da empresa como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E embasou-se no mesmo código, no artigo 927, para condenar a empresa ao pagamento de indenização. Com base em laudo pericial, juntado ao processo, o magistrado afirmou que não havia evidência de que o trabalhador tivesse conhecimento da doença em data anterior ao exame admissional, o que descaracterizou eventual omissão dolosa.

Para o juiz, a aparência de ato discriminatório ganhou nitidez com a conclusão do perito sobre a plena capacidade de trabalho do autor da ação que, “ao invés de empregado portador de leve enfermidade sob controle, permaneceu como desempregado pelo só fato da inaptidão aferida no atestado”, destacou o magistrado Higino Galvão.

Ainda segundo o juiz, tal situação, “longe da prevenção benéfica ao trabalhador nas circunstâncias eventuais de hipoglicemia e estresse, revela nítida discriminação a portador do diabetes”. O dano material, no valor de R$ 1.122,00, corresponde aos salários do período de expectativa de convocação ao trabalhador, isto é, 66 dias contados de 19 de agosto a 25 de outubro de 2010. O cálculo foi feito com base no salário mensal de R$ 510,00.

A indenização por dano material, arbitrada em R$ 10 mil, segundo o magistrado, é devida em virtude de nítida lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que foi surpreendido com a decisão da empresa de não contratá-lo para o posto de trabalho vago na ocasião. “Ato que decerto malferiu os atributos da personalidade dignidade da pessoa humana e autoestima”, ressaltou o juiz Higino Galvão. A empresa também foi condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Justiça condena Seara de Dourados a contratar aprendizes

Decisão da Justiça do Trabalho de Dourados condenou o frigorífico Seara Alimentos S/A a contratar aprendizes em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa deverá realizar a contratação de aprendizes, para as funções de magarefe e assemelhados, conforme a cota prevista em lei, sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil reais.

De acordo com a legislação, todos os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem (Senai) em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores contratados para funções que exijam formação profissional. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a função de magarefe está incluída nessas atividades que exigem prévio aprendizado profissional.

Entre as atividades definidas pela CBO como de magarefe e afins estão o abate de bovinos e aves, preparação de carcaças de animais, preparação de carnes para comercialização e acondicionamento de carnes em embalagens individuais. São tarefas que exigem conhecimento e treinamento e se dividem nas atividades de abatedor, açougueiro, desossador, magarefe e retalhador de carne.

O contrato de aprendizagem assegura ao adolescente a formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Para a atividade de magarefe, o aprendiz tem de ter no mínimo 18 e, no máximo, 24 anos. Em Dourados, a Seara Alimentos tem uma unidade com 2.497 empregados, segundo informações extraídas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Em 15 de setembro deste ano, quando foi lavrado o último auto de infração pelo MTE por causa do descumprimento da cota legal, a empresa teria de contratar novos 91 aprendizes para regularizar sua situação. Outro caso - Em julho deste ano, outro frigorífico de Dourados foi alvo de ação do MPT. O BRF Brasil Foods S.A também foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul a cumprir a cota de aprendizagem.

Mesmo após a condenação, a empresa foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em fiscalização, realizada no dia 23 de setembro, por ter deixado de contratar 58 aprendizes. Conforme esclarece o procurador do trabalho Jeferson Pereira, com esse descumprimento a empresa está sujeita a multa mensal no valor de R$ 100 mil, a contar de julho de 2011, conforme determinado no acórdão do TRT 24ª região. Processo nº 0001183-03.2010.5.24.0021.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul

Marítima Seguros é condenada a pagar diferença do Seguro DPVAT para agricultor

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Marítima Seguros a pagar R$ 4.050,00 referente à diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) para o agricultor M.S.S. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (19/12).

Conforme os autos (nº 11402-58.2008.8.06.0001/1), em julho de 2007, M.S.S. sofreu acidente automobilístico, que lhe causou traumatismo craniano e esmagamento do membro inferior direito. Em janeiro de 2008, ele recebeu a importância de R$ 9.450,00 referente à indenização por invalidez decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). Insatisfeito por não ter sido paga a quantia total do seguro, no valor de R$ 13.500,00, ele procurou a Justiça requerendo a diferença. A Marítima Seguros deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou contestar.

Na decisão, a magistrada ratificou a invalidez permanente do autor, com base no laudo médico produzido pelo Instituto Dr. José Frota (IJF). Além de esmagamento do membro inferior direito com sua posterior amputação, o requerente sofreu traumatismo crânio encefálico, devendo portanto ser enquadrado no percentual de 100% estipulado na aludida tabela para casos de lesões de órgãos e estruturas crânio faciais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Quinta Câmara confirma legitimidade do Ecad

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Recurso de Apelação nº 3992/2011, interposto pelo Círculo Militar de Cuiabá no sentindo de questionar a legitimidade e a unilateralidade da fixação dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Consta dos autos que o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá proferiu sentença nos autos de uma medida cautelar movida pelo Ecad contra o Circulo Militar, extinguindo o processo, por considerar que o depósito realizado pela sociedade recreativa de 10% do faturamento do Baile do Havaí satisfez o objeto da ação, garantindo o percebimento dos direitos autorais correlatos. Insatisfeito com a decisão, o clube interpôs recurso de apelação, no qual também alegou que a rejeição das pretensões do Ecad deveria ensejar a improcedência da demanda e a inversão dos encargos sucumbenciais.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que se encontra consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o papel do Ecad. “A execução ou transmissão de composição musical por terceiro obriga ao pagamento de direitos autorais, havendo ou não cobrança de ingressos com lucro direto, já que a utilização de tais expedientes certamente trará um lucro indireto, com a valorização do ambiente correspondente”, destacou.

A câmara julgadora, formada ainda pelos desembargadores Marcos Machado (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal), considerou que a sociedade recreativa é devedora dos direitos autorais quando em eventos festivos que promove há execução de composição musical. “Os valores cobrados pelo Ecad são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados”.

Nesse recurso, o Círculo Militar também pleiteou a improcedência da demanda e a inversão dos encargos sucumbenciais, sob alegação de que a suspensão liminar do evento e a efetivação do depósito de R$ 9 mil a título de direitos autorais haviam sido pleiteadas, entretanto, a realização do evento foi mantida e o quantum devido foi fixado em R$ 4.490.

Contudo, para o relator, mesmo que o valor depositado tenha sido menor que o valor estimado pelo escritório, o Ecad logrou êxito em sua pretensão no momento em que os direitos autorais do referido evento (estimado em 10% do faturamento bruto do evento) foi depositado em juízo, sendo irrelevante a realização do evento, ou a redução do valor nominal estimado, quando o percentual perseguido é efetivamente atingido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Tribunal limita a 20% multa aplicada a consumidor que desiste de pacote turístico

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer do Ministério Público em recurso da ação judicial movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) contra a Fênix Operadora Turística Ltda. e declarou nula a cláusula contratual que autoriza a empresa a cobrar multa superior a 20% do valor do pacote turístico adquirido no caso de o consumidor pretender o cancelamento da viagem.

A ANADEC ajuizou a ação porque a Fênix Operadora Turística colocou nos contratos para aquisição de pacote turístico cláusula pela qual o comprador que desistisse da viagem perderia de 20% até 100% do valor do reembolso.

A penalidade imposta ao consumidor aumenta de acordo com a proximidade da data de embarque e chega a 100% no caso de fretamentos. Na ação, a ANADEC sustentou que a cláusula impositiva da multa é nula porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo Código Brasileiro do Consumidor. Alegou, ainda, que, pelo contrato, somente o consumidor arca com os riscos de rescisão contratual que pode decorrer de fatos estranhos à sua vontade, como doença ou desemprego.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas a ANADEC recorreu e a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça modificou a sentença, determinando que a operadora de turismo faça a adequação dos contratos futuros aos termos da Deliberação Normativa nº 161/85 da EMBRATUR, que limita a multa aplicada ao consumidor desistente em 20%. No julgamento, o TJ acolheu o parecer do Ministério Público, que se manifestou no recurso na tutela dos interesses e direitos objetos da ação civil pública.

No parecer, o procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva argumentou que “além de manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva, a estipulação contratual caracteriza verdadeira situação de enriquecimento sem causa à empresa de turismo apelada, às custas do consumidor contratante”.

De acordo com o parecer, “caso a agência ou operadora de viagem afirme que a desistência do pacote ou passeio turístico, por parte do consumidor, causou danos pecuniários à empresa além dos valores cobertos pela multa compensatória, ela poderá buscar a respectiva reparação pelas vias próprias. O que não se pode admitir é a estipulação abstrata e genérica de multa compensatória, permitindo a perda total ou substancial dos valores pagos pelo consumidor”.

No acórdão, proferido no dia 24 de outubro, o desembargador relator Gomes Varjão observa que, conforme o contrato, as multas cobradas pela empresa são devidas independentemente dos motivos alegados pelo consumidor. “Significa dizer que, mesmo em casos de força maior ou caso fortuito, o consumidor arcaria com eventuais prejuízos, o que não se justifica porque o inadimplemento, em hipóteses tais, não é culposo”. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Nestor Duarte e Rosa Maria de Andrade Nery. Fonte: Ministério Público de São Paulo

Juiz de Ibiapina condena Casas Bahia a indenizar agricultor vítima de fraude.

O juiz Alisson do Valle Simeão, titular da Comarca de Ibiapina, distante 365km de Fortaleza, condenou a empresa Casas Bahia Comercial Ltda. a indenizar em R$ 3 mil o agricultor A.R.S.. Ele teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (21/12). Segundo os autos, ao tentar fazer compras no crediário, o agricultor descobriu que a Casas Bahia havia incluído o nome dele no SPC em virtude de débito no valor de R$ 999,00 referente à aquisição de mercadorias em São Paulo. A vítima alegou que nunca esteve na capital paulista e que jamais foi comunicada sobre a existência da dívida. Em contestação, a empresa disse que sempre toma todos os cuidados necessários para evitar fraudes e busca garantir a segurança do negócio.

Explicou que a dívida foi contraída por meio de um cheque, devolvido duas vezes por insuficiência de fundos. Ao analisar o caso, o juiz da Comarca de Ibiapina condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O magistrado entendeu que houve negligência da empresa por não conferir os dados do comprador, bem como não fazer uso dos meios necessários para averiguar a veracidade da documentação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Justiça nega indenização moral por uso da imagem de “Lampião” e Maria Bonita

Uma instituição financeira, sediada em São Paulo, não deve pagar indenização por danos morais para o comerciante F.F.S., neto de Virgulino Ferreira da Silva, o Lampião, e de Maria Gomes de Oliveira, conhecida como Maria Bonita.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação.

Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de Lampião improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral. F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE.

Defendeu que a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros.

Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior. A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau.

Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral.

Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais. O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.

“A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Processo: (REsp) 927457 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Liminar proíbe Sotreq de exigir jornada excessiva de trabalho

Decisão liminar do juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, proíbe a Sotreq S.A., - revendedora de produtos serviços e sistemas Caterpillar -, de praticar jornada superior a oito horas e 44 horas semanais, excetuada aquela decorrente de regime de compensação previsto em acordo coletivo, e de exigir de seus empregados mais de duas horas extras de trabalho por dia, sem que haja justificativa legal para tanto, devendo comunicar a extrapolação à autoridade competente. Essa decisão beneficia mais de 2.700 trabalhadores da Sotreq e é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pela procuradora Mônica de Macedo Guedes Ferreira.



As investigações se iniciaram no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, após envio de autos de infração pelo MPT de Campinas. As Regionais do MPT em Goias, Espírito Santo, Acre, Mato Grosso do Sul e Pará, também, encaminharam relatórios de inspeções fiscais com comprovações de ilegalidades no excesso da jornada de trabalho, intervalo de descanso insuficiente entre jornadas, não concessão de descanso semanal, registro inadequado de entrada e saída dos trabalhadores e prorrogação da jornada laboral. O Ministério Público do Trabalho propôs Termo de Ajuste de Conduta que foi recusado pela empresa.



Pelo fato de a empresa sediada no Rio de Janeiro possuir filiais em diferentes Estados, o procedimento investigatório foi remetido ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, conforme Orientação Jurisprudencial 130 (OJ130) do Tribunal Superior do Trabalho. A OJ 130 estabelece que se a reparação se limitar ao âmbito local a competência é das varas regionais do Trabalho, mas se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o Distrito Federal.



Para a procuradora Mônica de Macedo Guedes Ferreira a empresa não causou apenas danos materiais e patrimoniais aos seus trabalhadores, mas sim, danos extrapatrimoniais de natureza coletiva. “A conduta da Sotreq ofende direito fundamental dos trabalhadores. A limitação da jornada e o descanso entre uma jornada e outra são regras basilares do Direito do Trabalho e representam uma das maiores evoluções desse campo jurídico”, explica a procuradora.



De acordo com o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes jornadas prolongadas podem desencadear sérios problemas de saúde. “Procedimentos adotados pela empresa acarretam grave ameaça a saúde e à segurança dos seus trabalhadores expondo-os às excessivas jornadas de trabalho contínuo”, afirma nos autos.



Se descumprir a decisão liminar, a Sotreq S.A. poderá pagar multa de R$ 5 mil por obrigação e por trabalhador prejudicado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



A empresa pode recorrer da decisão judicial. A audiência inaugural está marcada para 26 de janeiro do próximo ano. (MC/)



Fonte: Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Lojas Americanas só podem vender brinquedos com selo do INMETRO

Lojas Americanas só podem vender brinquedos com selo do INMETRO

As filiais das Lojas Americanas estão obrigadas a comercializar, ou oferecer como brinde, exclusivamente brinquedos que tenham sido devidamente certificados pelo INMETRO, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10 mil, conforme o requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).



A decisão é do Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói, em ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo daquela cidade, face à empresa Lojas Americanas.



A ação resultou de inquérito civil instaurado pelo órgão do MPRJ após fiscalização conjunta com o Procon/RJ na filial da empresa localizada no Plazza Shopping, na qual foi verificada a venda de brinquedos sem o selo do INMETRO.



Na petição inicial da ACP, o titular daquela Promotoria de Justiça, Augusto Vianna Lopes, ressaltou que para comercialização de brinquedo é necessária a existência de dois requisito: o certificado de conformidade e o selo do INMETRO. Ele destacou ainda que segundo o artigo nono da Portaria nº 321/2009 daquele instituto, o brinquedo só poderá ostentar o Selo de Identificação da Conformidade após aprovação em todo o processo de certificação e somente com este deverá ser comercializado.



A decisão judicial considerou que a certificação nada mais é que uma garantia ao consumidor de que o produto adquirido foi previamente analisado pelos órgãos competentes, estando apto ao uso e manuseio por uma criança, acrescentando que a ausência de tal certificação implica em sujeição a risco de eventual dano, uma vez que são inúmeros os episódios no Brasil e em todo o mundo, de acidentes de consumo com brinquedos, envolvendo crianças.



Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Produtor de eventos e casa de shows não poderão mais utilizar a marca 'Eu amo baile Funk'

Produtor de eventos e casa de shows não poderão mais utilizar a marca 'Eu amo baile Funk'

Rafael Huergo e o Espaço Barra Show foram condenados a não mais utilizarem a marca “Eu amo - Baile Funk” em seus eventos. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.



Mateus Aragão Lopes, criador da marca, produtor da festa e idealizador do projeto cultural “Eu amo baile funk”, relata que a primeira edição foi realizada na casa de espetáculos Circo Voador e que o primeiro réu já foi parceiro dele em um evento. Porém, ficou surpreso com a divulgação em rádios e panfletos de um evento com o mesmo nome do seu, agendado para setembro de 2010 nas dependências da casa de shows ré, constando no panfleto Rafael como produtor do evento. Por este motivo, o autor ajuizou ação com pedido de danos morais, materiais e proibição de utilização do seu produto.



Ambos os réus não apresentaram qualquer tipo de defesa, o que fez que com que fosse decretada a revelia destes no processo.



“Poderia a ré ter contestado o direito ao registro da marca, manifestando sua oposição no prazo de sessenta dias, mas não o fez, contudo, tendo sido decretada a revelia dos réus no curso do processo. E, conforme ressaltado pelo autor na peça de oposição, os serviços reivindicados por ambas as partes são intimamente relacionados, visto que estão inseridos no ramo de entretenimento”, ressaltou o relator do caso, desembargador André Ribeiro.



Em relação aos danos materiais e morais, foi considerado que o autor não os comprovou nos autos, além de não demonstrar a concorrência desleal capaz de causar desvio de clientela.



Nº de processo: 0287861-86.2010.8.19.0001



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Empresa é condenada por danos causados à propriedade vizinha

Empresa é condenada por danos causados à propriedade vizinha

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Braswey a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 81.500,00 a uma família proprietária de um sítio vizinho, na comarca de Pirapozinho. Os autores da ação alegavam que a empresa passou a despejar detritos de substâncias químicas que causaram a contaminação do solo e da água.



De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, provas documentais, periciais e relatos de testemunhas comprovaram as acusações. Vistoria técnica realizada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) indicou que a Braswey estava despejando inadequadamente os dejetos após tratamento primário, em área de vegetação rasteira.



“O falecido autor experimentou danos morais, pois, em avançada idade (92 anos), viu sua propriedade, na qual residiu durante tantos anos, danificada e contaminada, o que impediu, ademais, a regular utilização e fruição. É evidente, portanto, que ele experimentou dor, medo, angústia e aflição, os quais caracterizam danos morais, não podendo ser considerados meros aborrecimentos da vida em sociedade”, afirmou o relator.



A empresa também deverá pagar à família indenização pela desvalorização da propriedade. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, observando o limite de R$ 50 mil.



Os desembargadores Nestor Duarte e Rosa Maria de Andrade Nery também participaram do julgamento. A votação foi unânime.



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida indenização a ex-esposa por falsa acusação de adultério

Mantida indenização a ex-esposa por falsa acusação de adultério

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a indenizar sua ex-mulher por falsas acusações de adultério e de que um dos filhos do casal não era dele.



A autora alegou que se casou com o réu em dezembro de 1964, viveram bem durante 33 anos e da união, tiveram dois filhos. Contou que em dezembro de 1997 a vida em comum tornou-se insuportável por culpa exclusiva do companheiro, que lhe dirigia seguidas acusações de adultério, afirmando que o filho mais velho tinha outro pai biológico. Alegou que necessitou de tratamento médico por crise de gastrite e lesões ulcerosas, decorrentes de estresse contínuo, bem como hipertensão arterial de difícil controle.



Ainda segundo ela, as agressões continuaram, colocando sob suspeita sua honra e honestidade. Depois de cinco anos do casal separado, o filho se submeteu a dois exames de DNA que confirmaram ser o ex-marido seu pai biológico, comprovando sua integridade moral. Pelo sofrimento causado, pediu indenização por danos morais.



A decisão da 12ª Vara Cível de Santos condenou o réu ao pagamento de R$ 10.400 a título de danos morais. O ex-marido recorreu da sentença alegando que jamais fez as acusações imputadas.



De acordo com o relator do processo, desembargador João Carlos Saletti, a realização dos exames demonstra ser injusta a desconfiança do apelante e reafirma o sofrimento moral imposto à autora. “Os danos morais foram comprovados, quando não já não devessem ser presumidos, diante da natureza e da gravidade da ofensa. Não se comparam com pequeno aborrecimento. Não é difícil aquilatar o grave sofrimento moral emanado do fato da acusação de adultério perante os filhos, família e amigos, inclusive ensejando a realização de dois exames de DNA, tanto mais quando a mulher não deu causa à desconfiança. É fácil perceber o grave sentimento da injustiça de que a recorrida foi alvo”, concluiu.



O julgamento, com votação unânime, teve participação das desembargadoras Lucila Toledo e Marcia Regina Dalla Déa Barone.



Nº do Processo: 0112994-98.2005.8.26.0000



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Efeito colateral alertado em bula de anticoncepcional não gera dano moral

Efeito colateral alertado em bula de anticoncepcional não gera dano moral

Elisangela Luciano Bez Fontana Fernandes ajuizou ação indenizatória contra a Schering do Brasil Química Farmacêutica por ter ficado cega do olho esquerdo, em decorrência de uma trombose. Segundo a autora, a culpa foi do anticoncepcional Microvlar. Contudo, tanto a 3ª Vara Cível de Criciúma quanto a 4ª Câmara de Direito Civil entenderam que houve adequada prestação de informações acerca dos possíveis efeitos colaterais da utilização do medicamento.



A autora utilizou o produto por um ano e meio e, após uma pausa de seis meses, retomou sua utilização habitual. Em seguida, começou a sentir fortes dores de cabeça e turvamento da visão, que resultaram em uma trombose da artéria central da retina, o que causou perda total da visão no olho esquerdo. Pleiteou indenização por danos morais contra a empresa, e alegou que não estava no grupo de risco descrito nas contraindicações da bula do remédio. As teses foram refutadas pela câmara no recurso de apelação.



Primeiro, os desembargadores afirmaram que não ficou clara a relação entre a utilização do medicamento o evento danoso, visto que a perícia média se limitou a afirmar que a inclusão no grupo de risco depende de inúmeros fatores. Depois, o desembargador Victor Ferreira falou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, e lembrou que esta lei admite o risco decorrente dos medicamentos.



“Os possíveis efeitos colaterais, narrados na bula do contraceptivo Microvlar, trata-se de riscos inerentes ao produto, não se afigurando razoável transferir os resultados indesejados ao fabricante, que teria de arcar com um encargo insustentável, a ponto de inviabilizar e até mesmo engessar a pesquisa e fornecimento de medicamentos ao consumo”, afirmou Ferreira.



Por fim, a câmara lembrou que o fabricante informa de forma clara e em destaque, na bula, tais efeitos, e que a prescrição de tal medicamento deve ser feita exclusivamente por um médico, com a devida orientação sobre o consumo - a autora declarou que tomou o medicamento sem prescrição médica. A votação do recurso foi unânime.



Nº do Processo: 2008.042435-2



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Negada indenização por condições precárias do Presídio Central

Negada indenização por condições precárias do Presídio Central

A 9ª Câmara Cível negou pedido de indenização movida contra o Estado do Rio Grande do Sul por ex-apenado que cumpriu pena no Presídio Central, localizado em Porto Alegre. Na avaliação dos Desembargadores, não foi demonstrada culpa do Estado (o que caracterizaria sua responsabilidade por omissão). Consideraram ainda que, em caso de condenação, o Judiciário estaria interferindo diretamente nas políticas públicas do Executivo, o que não é de sua competência.



No recurso ao TJ, o autor, que teve sua ação negada também no 1º Grau, alegou que o Estado vem descumprindo a Lei de Execução Penal, com uma situação de total descaso com os apenados e de falência do sistema prisional gaúcho. Alegou que as condições de cumprimento de pena são análogas à tortura.



A relatora do recurso, Desembargador Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o Poder Judiciário não desconhece as péssimas condições do sistema carcerário gaúcho. Contudo, também não olvida que tais condições ainda estão em melhor grau de desenvolvimento, no que tangem aos direitos fundamentais, se comparadas a outras unidades da federação, conforme amplamente divulgado pela mídia.



Salientou que a dignidade do preso merece ser preservada, mas é preciso atentar para a viabilidade de promover tal situação. Enfatizou que, primeiro, para que todos os apenados possam cumprir suas penas em condições ideais, o número de crimes deveria ser menor e, segundo, a Administração Pública investir mais. Há de se sopesar o fato de que a Lei de Execução Penal, embora louvável, instituiu um leque de medidas protetivas e garantidoras dos direitos dos apenados inexeqüíveis, por ora, na realidade brasileira do sistema penal, ponderou a magistrada.



Destacou que, nesse caso, a falta de condições do Estado de solucionar o problema do sistema carcerário, neste momento, afasta sua culpa, o que caracterizaria a omissão e o obrigaria a reparar o dano causado. Enfatizou que não se pode desconsiderar a implicação financeira do cumprimento desse direito, o que limita o réu no atendimento dessa exigência.



Ainda, apontou que, se atendido o pedido do autor, o Judiciário estaria interferindo na função de administrador, que não é de sua competência.



O julgamento ocorreu no dia 14/12. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary companharam o voto da relatora.



Nº do Processo: 70045728532



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

BB é condenado a pagar danos morais a cliente

BB é condenado a pagar danos morais a cliente

O Tribunal de Justiça do RN manteve a decisão de primeiro grau e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$5 mil, a titulo de indenização por danos morais a uma cliente que foi indevidamente inserida nos cadastros de proteção ao crédito.



Segundo contas nos autos a cliente alegou que em virtude de ter tido o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito ela e sua família estão desesperados pois viram o sonho de tantos anos se transformar em pesadelo, uma vez que ficaram impossibilitados de adquirir a casa própria.



“Entendo que o valor arbitrado, qual seja, R$5.000,00, afigura-se adequado para o caso em espeque, sendo portanto capaz de atender não só o caráter indenizatório, como também de servir de advertência ao Banco Apelado para que não incorra novamente nesta conduta lesiva, disse o Desembargador Amaury Moura Sobrinho.



Ainda segundo o desembargador, “o valor arbitrado pelo Julgador Monocrático, obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a compensar o dissabor causado à Apelante, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, cumprindo ainda o seu papel pedagógico, ainda em estreita observância ao potencial econômico do Apelado”.



Nº do Processo: 2011.012364-9



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Administradora de cartões é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida

Administradora de cartões é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida

A Itaucard foi condenada a pagar o valor de R$4 mil, por danos morais, a um cliente que, desde agosto de 2008, tenta cancelar seu cartão administrado pela empresa ré, sem obter resultados. Segundo José Fernando dos Santos, a administradora também o inscreveu no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da cobrança mensal de um seguro contra perda e roubo, no valor de R$109,16. O autor alega que a cobrança é abusiva e indevida, já que o referido seguro não havia sido contratado por ele.



Em sua decisão, a juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que, além do pagamento da indenização, a empresa ré proceda ao fornecimento da declaração de inexistência de débito e ao cancelamento do cartão de crédito do autor.



Nº do Processo: 0346198.68.2010.8.19.0001



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Juiz nega pedido de associação de defesa de consumidores

Juiz nega pedido de associação de defesa de consumidores

O artigo 1º da Lei de nº 7.347 de 1985 prevê que a ação pública é o instrumento processual adequado para o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos ou coletivos. Baseado no dispositivo, o juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, negou o pedido feito pela Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon-Saúde) para que a empresa Trilha Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda inclua a informação “contém glúten e não contém glúten” na embalagem de seus produtos.



Segundo os autos, a Abracon entrou com a ação alegando que o descumprimento da determinação legal por parte da empresa de produtos alimentícios causa risco à vida dos doentes que possuem intolerância ao glúten. A instituição moveu 109 ações civis públicas, sobre o mesmo assunto, contra mercados pequenos de periferia a grandes empresas. Nos levantamentos do magistrado, ainda consta que só a empresa Subway Systems do Brasil foi citada em 24 ações civis públicas movidas pela Abracon.



“Não há como negar que houve um desvirtuamento da finalidade da associação, bem como do manejo dolosamente abusivo da ação civil pública, que está servindo para fins outros, pois é de causar espécie o espantoso número de feitos da mesma natureza, fundados na mesma razão e distribuídas em um estado diverso daquele onde a associação possui sede e foi constituída, todas com valor de causa relevante, valendo-se da gratuidade processual, e sem respeitar as exigências legais mínimas quanto à legitimidade e interesse de agir”, afirmou.



Para Perez, a Abracon além de ir contra o princípio da boa fé, não têm legitimidade para mover a ação por falta de pertinência temática. “De fato, não bastasse o desrespeito injustificado ao prazo mínimo de constituição e a inexistência da pertinência temática, a demandante ainda é instituição constituída e com sede no Mato Grosso do Sul, não possuindo o mais leve liame com o Estado de Goiás”, pontou o magistrado.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Banco indenizará cliente por emissão de cartão com documentos furtados

Banco indenizará cliente por emissão de cartão com documentos furtados

Um consumidor foi abrir um crediário e se deparou com a surpresa de ver seu nome na lista de devedores, sem saber os motivos. Ao pesquisar descobriu que um cartão de crédito foi emitido em seu nome por um grande banco do Brasil, com os documentos que lhe haviam sido furtados. Ao perceber a fraude, apresentou registrou ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia de Taguatinga.



Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, apresentou os autos da ocorrência policial e ganhou a ação. O banco foi condenado a lhe pagar R$ 5 mil, a título de indenização, corrigidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a sentença prolatada pela Terceira Vara Cível de Taguatinga.



O banco recorreu da sentença, alegando que a culpa era exclusiva do consumidor que não tomou as devidas precauções na guarda de seu cartão magnético, facilitando, assim, a captura de seus dados e senhas. Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na Segunda Turma Cível, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, logo, incumbia ao banco (...) trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes e toda a documentação que foi exigida por ocasião da solicitação do cartão, para comprovar a regularidade de sua conduta.



Mais a frente, afirma que sobressai evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco (...) responsável pelos danos causados ao autor, (...), no tocante ao contrato de cartão de crédito fraudulentamente firmado entre o banco e pessoa que se fez passar pelo autor.



Ao confirmar a sentença dada em primeira instância, o Desembargador ainda afirma em seu voto que em relação ao dano causado, nota-se que foram feitas compras em diversas lojas comerciais, utilizando-se o aludido cartão de crédito, obtido fraudulentamente por pessoa que apresentou a documentação pessoal do autor. Competia ao banco tomar os devidos cuidados a fim de certificar-se de que tal documentação era efetivamente legítima.



Nº do processo: 2009071006432-3



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Colégio terá que indenizar aluno por não oferecer ensino adequado

Colégio terá que indenizar aluno por não oferecer ensino adequado

A 4ª Turma Cível do DF não aceitou o recurso do Colégio Tiradentes e manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia para condenar a instituição de ensino a indenizar um ex-aluno por não providenciar o ensino adequado. O estudante, diagnosticado com déficit de atenção, foi convidado pela diretoria da escola a procurar outro colégio. Como a decisão foi por maioria, a parte ré ainda pode recorrer.



De acordo com a ação, em 2006, o autor foi diagnosticado com de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-(TDHA). Em decorrência da doença, observou-se que houve prejuízos em seu rendimento escolar. Para tanto, os pais do aluno solicitaram um modelo pedagógico diferenciado, o que não foi empregado adequadamente pelo colégio.



Em contrapartida à solicitação, no ano de 2009, a pedagoga da instituição de ensino sugeriu ao pai do autor que procurasse outra escola em conduta descrita como proibição de renovação de matrícula, sob o argumento de que o Colégio Tiradentes não teria condições técnicas e recursos humanos para continuar o ensino ao estudante.



Citado, o colégio sustentou ter aplicado tratamento adequado ao aluno. Relatou que o autor foi reprovado em 2006 e 2008 na 5ª e 6ª série respectivamente. Entendeu que a presença dos pais na vida escolar do aluno era insatisfatória. Afirma que apenas recomendou aos pais do aluno que o matriculasse em outra escola com o propósito de estimulo, acreditando que em outro ambiente poderia apresentar aumento do rendimento escolar. Informa ainda que não houve imposição para a saída do aluno.



Na decisão, o juiz buscou inicialmente o artigo 227 da Constituição Federal que diz: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



Para o julgador, é evidente que um estudante acometido de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento. Ressalta que o tratamento diferenciado consiste na tomada de providências capazes de minimizar as dificuldades vivenciadas pelo aluno em condições especiais. Uma forma de colocá-lo em situação de igualdade para com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia afirma o magistrado.



A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Colégio Tiradentes Ltda a indenizar o aluno a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação desta decisão, bem como sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.



Nº do processo: APC 2009 03 1 006606-5



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plano de saúde deve custear stents implantados em paciente para tratar doença cardíaca grave

Plano de saúde deve custear stents implantados em paciente para tratar doença cardíaca grave

A juíza Neiliane Ribeiro de Alencar, auxiliar da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza custeie dois stents implantados no paciente J.C.C.. Ele era portador de isquemia silenciosa, grave doença cardíaca.



Segundo o processo (nº 73213-87.2006.8.06.0001/0), em abril de 2006, o segurado teve que ser submetido, com urgência, a cateterismo com a implantação de dois stents farmacológicos. A Unimed Fortaleza autorizou o procedimento, mas negou a implantação dos stents alegando falta de cobertura contratual.



Correndo risco de morte, J.C.C. teve que emitir cheque caução no valor de R$ 37 mil. No entanto, acionou a Justiça requerendo que a operadora pague a despesa. A empresa contestou, afirmando que o material implantado se trata de órtese, que não está coberta pelo plano.



Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que é de responsabilidade da operadora arcar com os custos, pois o paciente corria risco de morrer. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (15/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato

É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um ex-sócio da empresa que comercializou jazigos do Cemitério do Morumbi o direito a indenização por 67 títulos de jazigos perpétuos. A Terceira Turma confirmou decisão da Justiça de São Paulo, segundo a qual é necessário o consentimento expresso da Comunidade Religiosa João XXIII - associação que administra o cemitério - para validar a cessão dos títulos à empresa por antigos proprietários.



Na década de 1970, durante a instalação do cemitério, a Universal Empreendimentos foi contratada para comercializar os jazigos. Por conta de comissões e ajustes, o sócio majoritário da empresa narra que recebeu direitos relativos a 67 jazigos. Os títulos de cessão de direitos foram assinados por duas pessoas, para quem, anteriormente, os proprietários originais do terreno já haviam transferido os jazigos. Inicialmente, os títulos foram recebidos como parte de pagamento pelo uso da área como cemitério.



A disputa jurídica teve início no ano 2000, quando o sócio majoritário da Universal Empreendimentos ingressou com ação para ser indenizado pelos títulos ou para ser declarado detentor de direitos sobre os jazigos não alienados pela associação a terceiros.



Em primeiro grau, após analisar o conteúdo dos contratos e destacar que não continham a identificação nominal de cessionários, foi decidido que “a mera posse dos documentos relativos aos títulos não permitiria inferir que o autor [da ação] fosse titular do direito de uso neles consignado”. A sentença diz, ainda, que o empresário teria recebido os contratos na condição de mero detentor, para comercialização, conservando-os em nome e por conta daqueles que contrataram sua empresa para negociar no varejo os jazigos.



O empresário apelou. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a pretensão, ao argumento de que, além de os contratos apresentados não comprovarem a titularidade dos direitos reclamados, “era viciado o próprio negócio jurídico”.



O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, fez um longo estudo em seu voto sobre o que é chamado de jus sepulchri, o direito de comercialização de sepulturas. Ele afirmou que, no caso em julgamento, à época da produção dos documentos de cessão de uso, os jazigos estavam vagos, o que representa exceção à regra de não comercialização (jazigo vago ou de onde os restos mortais já tenham sido transladados).



Concordância



O ministro Beneti concluiu que, embora se admita a cessão, no caso concreto ela é inviável pelos seguintes motivos: falta de concordância da Comunidade Religiosa João XXIII à cessão do contrato em favor do ex-sócio da Universal; não configuração do contrato como título apto à transferência imediata de direito de uso ao portador; e não demonstração de causa jurídica, legitimadora da transferência dos créditos ao empresário.



Quanto ao primeiro ponto observado, o ministro Beneti afirmou que a doutrina ressalta a necessidade de concordância do cedente com o ingresso do cessionário no contrato, afinal, “o cedido pode recusar-se a prestar na pessoa do cessionário as obrigações que lhe incumbam”. No caso analisado, não houve notificação à associação religiosa de cessão dos contratos ao empresário, alegadamente realizadas por cessionários que, por sua vez, já haviam recebido dos primitivos proprietários e primeiros cessionários.



Em outro ponto, o ministro Beneti ressaltou que os contratos não eram aptos a qualificar-se como títulos de crédito, de forma a deduzir direito neles contido, em favor de quem os possuísse - no caso, o empresário. O relator destacou que não há norma legal que considere o contrato de cessão de uso de jazigo em cemitério como um título de crédito. Além disso, o longo tempo em que o empresário deixou de praticar os alegados direitos que sustenta em títulos de crédito ao portador fulmina os documentos pelo “desuso”. Processo: (REsp) 1190899



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministério Público consegue na justiça mandado de busca e apreensão contra empresa

Ministério Público consegue na justiça mandado de busca e apreensão contra empresa

A D. J. Guinchos tem negado informaçõess solicitadas pelo órgão, dificultando investigações.



O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco conseguiu na justiça liminar em pedido de ação de busca e apreensão contra a D. J. Guinchos Ltda. A empresa, que está sendo investigada pelo MPT, tem se negado a apresentar os documentos solicitados pelo órgão, o que configura crime. Se não o fizer em 15 dias, fica autorizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede do estabelecimento.



Os documentos que devem ser apresentados pela empresa são: recibos de pagamento de todos os valores quitados aos motoristas autônomos no ano de 2011; comprovante dos recolhimentos previdenciários dos motoristas autônomos entre os meses de janeiro a abril de 2011; relação com o nome e endereço de todos os atuais motoristas autônomos que prestam serviço; relação com o nome e o endereço de todos os motoristas autônomos que prestaram serviços para a empresa no período de janeiro de 2009 a abril de 2011 e que não prestam mais qualquer tipo de serviços para ela.



Caso não apresente a documentação, fica determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, além de multa no valor de R$ 30 mil pela conduta de desobediência à ordem judicial. A multa será revertida em favor da União Federal. No cumprimento do mandado, o oficial de Justiça poderá, em caso de necessidade, promover arrombamento de portas, gavetas, cofres, além de requisitar auxílio da Polícia Federal.



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco

Prazo para empregador doméstico recolher sobre o 13° termina nesta terça (20)

Segurados que não pagarem as esta data terão que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%

O prazo para pagamento da contribuição previdenciária do empregador doméstico, referente ao 13º salário - competência 13- vence na terça-feira (20). Os segurados que não pagarem as contribuições até a data do vencimento terão que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.



A contribuição do mês de novembro pode ser recolhida, facultativamente, junto com a contribuição sobre o 13º salário. Ao gerar no sistema uma guia consolidada, o contribuinte deve informar a competência 11 e o salário de contribuição correspondente à contribuição de novembro e a competência 13 e o salário de contribuição referente ao 13º salário. Quem optar por fazer a contribuição manual deve informar as duas competências (11 e 13) em guias separadas.



Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social.



Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.



Para calcular o valor da contribuição, procure dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.



Fonte: Ministério da Previdência Social

Juiz de Missão Velha nega pedido de liberdade para acusado de tráfico de drogas

O juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, da Vara Única da Comarca de Missão Velha, negou o pedido de liberdade a Cícero Izidório da Silva. Ele responde ao processo sob acusação de tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, o réu está preso há dois meses e 17 dias. A defesa ingressou com pedido de liberdade alegando excesso de prazo na formação da culpa.



O Ministério Público (MP) estadual concordou com o argumento e emitiu parecer favorável à soltura. Ao analisar o caso, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi afirmou que falta apenas o depoimento de uma testemunha de acusação, já marcado para o próximo dia 6 de janeiro.



Ainda segundo o magistrado, “os prazos da lei regencial estão sendo atendidos, não havendo constrangimento ilegal”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (16/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Renner é condenada por sistema de comissões adotado em período natalino

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões a uma trabalhadora que se sentiu prejudicada com a sistemática utilizada pela empregadora no período natalino. Ao contratar empregados em caráter temporário nessa época, a Renner integrava o valor das vendas realizadas por eles ao montante das vendas do estabelecimento, com o fim de calcular as comissões a serem pagas aos demais empregados. Contudo, antes de efetuar o cálculo dessas comissões, subtraía o valor gasto na contratação de trabalhadores temporários.

Condenada desde a origem a saldar as diferenças de comissões, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Sustentou que a sistemática de pagamento de comissões adotada era diferente da utilizada pelas demais lojas de varejo, e que, ao excluir os trabalhadores temporários do rateio das comissões, estaria na verdade beneficiando seus empregados, pois nas comissões pagas a eles já estava incluído o valor das vendas realizadas pelos temporários. O TRT, porém, considerou tratar-se de alteração contratual lesiva, contrária ao artigo 2º da CLT, pois transferia aos empregados o ônus da contratação dos trabalhadores temporários. Ao recorrer ao TST, a empresa reafirmou seus argumentos.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a cláusula aditiva apresentada pela empresa evidenciou dois aspectos: um, nocivo aos empregados, ao estatuir que o total das vendas seria diminuído do valor pago trabalhadores temporários. Outro aspecto, aparentemente benéfico, estabelecia que o saldo das vendas, abatidos os custos de contratação dos temporários, seria dividido apenas entre os trabalhadores permanentes, o que lhes proporcionaria, em tese, uma comissão nominalmente maior que a recebida nos demais meses.

Contudo, ainda que isso ocorra em período natalino, quando as vendas aumentam substancialmente e a empresa contrata trabalhadores temporários, o relator considerou que o procedimento não poderia ser validado pelo Poder Judiciário. Segundo o relator, o que define o prejuízo da empregada não é o simples aumento nominal das comissões percebidas, mas saber se esse aumento teria seguido a proporcionalidade do acréscimo das vendas nos meses de dezembro. Assim, entendendo que a empresa pretendeu repassar aos empregados os ônus inerentes ao empreendimento, a Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da Renner.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-2789-12.2010.5.12.0050

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Fonte:Previdencia Social

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: Previdencia Social

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Fonte: Previdencia Social