segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Repouso exclusivo para mulher fere isonomia

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


O descanso de 15 minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária de trabalho, previsto na CLT, é um exemplo de desigualdade entre homens e mulheres nas relações de trabalho.



Esse foi o entendimento na 7ª Turma do TRT/RJ ao julgar recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A., interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de uma ex-funcionária e condenou a empresa a pagar o período de descanso não concedido com adicional de 50%, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da norma celetista.



No caso concreto, houve consenso de que a atividade executada pela autora da reclamação, em instituição bancária, não justifica a diferenciação de seu estado físico, mental e social perante os demais colegas do sexo masculino, nem, consequentemente, uma condição mais vantajosa.



Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a atual Constituição impõe uma releitura das normas trabalhistas e determina um tratamento isonômico para assegurar, inclusive, a efetiva participação da mulher no mercado de trabalho.



“Proporcionar somente às mulheres o intervalo de que cogita o art. 384 da CLT é remar contra a maré, na contramão do sentido constitucionalmente indicado. Sabendo que terá que conceder mais um intervalo à trabalhadora - ou remunerá-lo, caso suprimido – o empregador terá um desestímulo adicional para contratar trabalhadoras do sexo feminino”, afirmou o desembargador.



Para ele, a CLT é fruto de um contexto social com profunda intervenção patriarcal e machista, no qual as mulheres ingressavam no mercado de trabalho mas não lhes era permitido abandonar seus afazeres domésticos. A legislação, então, acompanhou a época que vivia a sociedade, mostrando-se excessivamente protetiva às trabalhadoras.



Hoje, segundo o relator, a tendência legislativa é de estender igualdade de direitos a ambos os sexos, a exemplo das alterações que revogaram as proibições de trabalho noturno e afastaram restrições ao trabalho das mulheres em atividades perigosas ou insalubres.



A 7ª Turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, para excluir da condenação o pagamento de adicional pelo intervalo não concedido.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

É nula proposta “pronta” apresentada perante a CCP

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


Não produz efeitos o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) quando a empresa apresenta proposta com valores já definidos, impossibilitando a discussão entre as partes. Com esse entendimento, a 5ª Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas empresas Telsul Serviços S.A. e Telemar Norte Leste S.A..



Contra a decisão da 33ª Vara do Trabalho, que julgou procedente em parte o pedido, as rés se insurgiram alegando que o autor da ação firmou acordo sem ressalvas e deu quitação ao extinto contrato de trabalho, o que implicaria a automática extinção da reclamação trabalhista.



A desembargadora Mirian Lippi Pacheco, relatora do recurso, ressaltou que a análise de lesões a direitos que não constem do termo de conciliação não pode ser afastada da Justiça do Trabalho e que a CCP não pode atuar como órgão substitutivo do Poder Judiciário, o que configuraria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.



Com base em depoimento de testemunha, que afirmou ser o acordo uma imposição da empresa para que os funcionários pudessem migrar para outra prestadora de serviços da segunda ré, a relatora concluiu ter havido fraude na transação, caracterizada pelo vício de vontade, o que impediu a verdadeira conciliação extrajudicial entre empregado e empregador.



Para a desembargadora, ocorreu uma desvirtuação das finalidades da CCP que, em vez de ajudar a desafogar a demanda do Poder Judiciário, foi reduzida a “órgão meramente homologador da rescisão em massa de mais de dois mil empregados da primeira ré”.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Dono da obra: decisão afasta condenação subsidiária do estado

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


No caso de obra de construção civil, feita por um breve período, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública.



A decisão é da 1ª Turma do TRT/RJ, após recurso do Estado do Rio de Janeiro em processo movido por ajudante de pedreiro que trabalhou na obra de hospital do IASERJ.



No mérito, a Administração Pública se insurgiu contra a condenação subsidiária a ela imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Magé, destacando o art. 71 da Lei 8.666/93, a Súmula 331 do TST, bem como violação ao § 1º do art. 61 da Constituição Federal.



Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso, é um caso típico de dono da obra, no qual muitas vezes o ente público utiliza argumentos desnecessários.



“A questão, inclusive, dispensa a prova documental, diante da própria narrativa da inicial, que não deixa dúvida alguma que o caso não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, e sim, a Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST”, afirma o relator.



De acordo com a referida OJ, “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.



A 1ª Turma reformou a sentença, isentando o Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, da responsabilidade subsidiária.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Direito ao plano de saúde não depende da prestação de serviços

Publicado em 31 de Janeiro de 2011

O direito ao plano de saúde decorre do contrato de trabalho

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um caso de uma reclamada (Banco Bradesco) que recorreu ordinariamente em relação ao deferimento, em primeira instância, do pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante.

No caso analisado, o trabalhador aposentou-se por invalidez, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho e, em decorrência, a cessação das obrigações pecuniárias do empregador, mas isso, segundo o juiz convocado Álvaro Alves Nôga, relator do acórdão, não alcança o convênio médico.

De acordo com o magistrado, “A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.”


Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso ordinário, negando-lhe provimento e mantendo na íntegra a sentença recorrida.

O acórdão 20101148210 foi publicado no dia 11 de novembro de 2010 (proc. 01591005420055020383). Obs.: após a publicação do acórdão, o banco interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Promotor de vendas terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com financeira

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre a Losango Promoções de Vendas, especializada em crédito pessoal e outros serviços financeiros, e um promotor de vendas terceirizado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Moura Fontoura, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Reconhecido na condição de financiário, o autor teve direito a uma jornada diária de seis horas. Como trabalhava oito horas, receberá o pagamento das horas extras correspondentes.



O reclamante era vinculado à Staff Recursos Humanos, contratada pela Losango para terceirização de serviços. Sua função era abordar e captar clientes nas lojas da Losango, para concessão de empréstimo pessoal e demais produtos. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, as atribuições do autor estavam inseridas na atividade-fim da empresa. Por isso, considerou o caso uma terceirização ilegal de mão-de-obra. No entendimento da Magistrada, não há justificativa para a Losango ter terceirizado este tipo de serviço, que é inerente ao seu negócio. R.O. 0064200-75.2008.5.04.0009



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3ª Câmara confirma danos morais contra empresa que trancava trabalhadores num galpão durante a noite

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina confirmou a condenação em primeira instância, por dano moral, de uma empresa têxtil de Blumenau que mantinha seus empregados trancados num galpão durante a jornada de trabalho. O valor, originalmente fixado em R$ 21,4 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. Os juízes da 3ª Câmara fundamentaram a alteração no fato de a empresa - Viva Industrial Têxtil Ltda. - ser de pequeno porte e o autor da ação ter trabalhado no local por apenas dois anos. A empresa pode recorrer da decisão.



Para o TRT/SC, ficou caracterizado o dano moral porque a permanência dos empregados no local de trabalho, trancados, fere a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a segurança, além de caracterizar abuso de poder. De acordo com a decisão, a empregadora, com o objetivo de reduzir custos de vigilância, colocou em risco a integridade física e a vida dos funcionários, que não poderiam escapar rapidamente do local em caso de acidente.



O relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador e cabe ao empregador preservá-lo e protegê-lo. De acordo com o magistrado, ficou provado que os trabalhadores eram trancados a cadeado no galpão da empresa pelo encarregado, que ia dormir e levava a chave para casa, regressando apenas na hora da troca de turno para permitir a saída de uns e a entrada de outros.



Foi relatado nos autos que um trabalhador teve crise de cálculo renal, sendo, então, acionado o encarregado por telefone para abrir a empresa para levá-lo ao hospital, o que foi negado. Em outra ocasião, outro empregado teve uma crise por sofrer de síndrome de pânico. Diante disso, a empresa apenas substituiu o portão fechado por uma grade. Quando os trabalhadores precisavam pedir um lanche no período da noite, recebiam por meio de uma janela basculante pequena.



Princípio da imediatidade



Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT/SC alegando que os depoimentos de suas testemunhas não foram considerados pelo juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde o processo foi instruído. O magistrado sentenciou que os depoimentos foram imprecisos e contraditórios e que as testemunhas da empresa demonstraram desconhecimento sobre diversos fatos controvertidos, além de uma insegurança excessiva. “Sequer estabeleceram contato visual direto com o julgador durante suas falas”, redigiu Krost, em sua sentença.



Em relação a essa alegação da empresa, o relator Edson Mendes aplicou o princípio da imediatidade. Simplificando, ele entendeu que o magistrado de primeiro grau, por ter contato direto com as testemunhas, é o mais qualificado a sentir as reações delas às perguntas que lhes são formuladas e, por isso, pode desconsiderar certo tipo de depoimento.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalhadora conquista isonomia salarial com colega que exercia a mesma função

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


As duas trabalhavam no mesmo local, e a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos.



A trabalhadora exercia a função de auxiliar de atendimento em empresa do ramo de plano de saúde, onde trabalhou de outubro de 2003 a junho de 2006. No mesmo local, uma colega sua, também telefonista, dividia o mesmo serviço, chegando a ser até mesmo substituída eventualmente pela reclamante. Mas recebia salário maior.



Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu equiparação salarial em relação à colega, com o pagamento das diferenças salariais e horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente entendeu que ela tinha razão e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo “serem idênticas as funções exercidas pela autora e o paradigma indicado, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, ambos com os respectivos reflexos”.



A empresa recorreu, alegando que “o paradigma indicado possui capacidade técnico-profissional superior à da autora e experiência maior na função de telefonista, e que, portanto, não cabe a equiparação salarial”.



O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não concordou com a recorrente e afirmou que ela “não demonstrou, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, e com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do C. TST, detivesse o paradigma indicado capacidade técnica superior à da trabalhadora que afastasse a pretendida isonomia salarial, na medida em que não provou, como consequência, diferença de produtividade entre ambas”.



O acórdão ressaltou que “o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estabelece o princípio da isonomia salarial, com a finalidade de impedir que o empregador proceda de forma discriminatória com seus empregados”. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, “caput”, em consonância com a Constituição, determina que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, e elenca, no seu parágrafo 1º, os requisitos necessários à igualdade salarial: “trabalho desempenhado com igual produtividade, mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”.



O acórdão estabeleceu que, no caso da trabalhadora, são preenchidos “os requisitos previstos no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT”, conquanto “os cargos ocupados por autora e paradigma tenham denominações diferentes, não provou a reclamada prevalecesse diferença de tarefa e função entre ambas que justificasse pagamento de salários diferenciados”. Também dispôs que “a existência de experiência profissional anterior do paradigma não pode ser utilizada para obstar a concessão de isonomia salarial a outro trabalhador que não a possua, e exerça a mesma função e desempenhe as mesmas tarefas com a mesma produtividade, embora seja estratificado em cargo com denominação diferente”.



O acórdão também ressaltou que a ré não produziu “qualquer prova acerca da diferença de tempo de serviço maior que dois anos entre a trabalhadora e o paradigma, posto que a autora iniciou a função de telefonista em outubro de 2003, e o paradigma, em abril de 2002”.Por isso, considerando a identidade de funções entre a autora e o paradigma, a decisão colegiada concluiu que “são devidas as diferenças salariais postuladas entre o salário percebido pela obreira e o salário percebido pelo paradigma, no período compreendido entre outubro de 2003, data em que a autora passou a exercer a mesma função que o paradigma, conforme restou apurado na decisão de origem e não impugnado pela obreira, e a data da dispensa, 1º de junho de 2006, confrontados os recibos de pagamento salarial de ambas”.



Quanto à alegação da trabalhadora, de que a empresa teria litigado de má-fé, com o argumento de que “o recurso apresentado demonstra deslealdade da ré e tem propósito manifestamente protelátorio”, o acórdão afirmou que não se vislumbra “intenção protelatória no ato de almejar a revisão de decisão de primeira instância, mas o justo direito de se socorrer do Judiciário”.



Em conclusão, o acórdão manteve a decisão de origem, inclusive valores para efeitos recursais, tudo na forma da fundamentação. (Processo 022900-03.2008.5.15.0115 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Tribunal mantém decisão que reconhece vínculo empregatício com cooperativa

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com a Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho.



A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a Multicooper (primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante. A Multicooper também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.



A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A Multicooper argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.



Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.



O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42. Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.



O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da Multicooper, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela Multicooper ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.



“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista. No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Empregada consegue integrar ao salário auxílio-alimentação pago por terceiro

27/01/2011

Auxílio-alimentação suplementar pago por terceiro levou uma empregada do Hospital das Clínicas a reivindicar a integração daquela parcela ao seu salário. A sentença foi favorável à trabalhadora, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão. Ela recorreu à instância superior e, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Seperior do Trabalho, deu-se o restabelecimento da sentença.

Ao interpor seu recurso, a empregada salientou que apesar de a instituição que lhe pagava o auxílio-alimentação, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Faepa, não ser sua real empregadora, o recebimento do benefício dava-se somente pelo fato de ela trabalhar para o Hospital das Clínicas.

Segundo analisou o Tribunal Regional, o benefício percebido pela empregada não advinha de ato exclusivo do empregador, pois era fornecido, em parte, pelo Estado de São Paulo e, outra parte, era oriunda da Faepa. Desse modo, o auxílio em questão era suportado por duas pessoas jurídicas, com personalidades jurídicas próprias.

O TRT observou ainda que o valor pago diretamente pelo Estado de São Paulo não excedia os 20% fixados pelo artigo 458, §3.º, da CLT, e o restante, além de se tratar de valor variável, advém de terceiro. Assim, no entendimento do Regional, a pretensão da trabalhadora estaria definitivamente rechaçada.

Na Sexta Turma do TST, porém, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, considerou que a parcela auxílio-alimentação paga pela Faepa aos empregados do Hospital se dava em decorrência do contrato de trabalho. “Trata-se, na realidade, de valor devido pelo empregador, e meramente repassado por terceiro, o que não retira a origem contratual da parcela”, observou. O vale-alimentação, portanto, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, conheceu do recurso da empregada e restabeleceu a sentença.(RR-203600-24.2008.5.15.0066)
Tribunal Superior do Trabalho

Indeterminação de horários invalida acordo que amplia intervalo de almoço

27/01/2011

A prorrogação do intervalo intrajornada de duas horas – tempo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho – pode ser autorizada por acordo coletivo, mas os horários de intervalo devem ser preestabelecidos, pois, do contrário, há risco de ingerência patronal na vida privada do empregado. Foi o que aconteceu a um motorista de ônibus do Paraná: em uma mesma quinzena, ele cumpriu intervalos de oito horas, jornadas com intervalos fracionados e, em outros dias, nem sequer teve período de descanso. Após a rejeição, pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso das empregadoras quanto à questão, o trabalhador receberá o pagamento, como hora extra, do tempo de descanso superior a duas horas.

A decisão da Oitava Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou ter ocorrido, no caso, abuso de direito das empregadoras - em relação à duração do intervalo a ser cumprido pelo trabalhador - em detrimento da limitação da liberdade do empregado. O Regional verificou que a escala de trabalho era estipulada diariamente, com variação de rotas, horários e intervalos, com visível prejuízo ao motorista, causando-lhe extrema desordem em seus horários pessoais, diante de “longos ou curtos intervalos, de maneira variável, dia após dia, pela vontade patronal”. Diante disso, invalidou a autorização para prorrogação das duas horas e os fracionamentos dos intervalos, considerando o tempo excedente como horas extraordinárias.

As empresas de transporte rodoviário de passageiros recorreram ao TST, alegando a existência de acordo coletivo permitindo a adoção de intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas, mas a Oitava Turma manteve a decisão regional, ao não conhecer do apelo quanto a esse tópico. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, apesar de o TST se posicionar no sentido da possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, “é primordial para sua validade que haja definição do período pela norma coletiva ou pactuação individual complementar”.

A relatora esclareceu que o artigo 71 da CLT, em seu caput, prevê a adoção do intervalo intrajornada superior ao limite legal, desde que haja prévio acordo escrito entre as partes ou fixação em norma coletiva. No entanto, a ministra ressaltou que esse dispositivo deve ser interpretado de forma a “resguardar o seu objetivo legal e os princípios que regem as relações trabalhistas”.
Ao verificar os prejuízos causados ao trabalhador, submetido a jornadas em que havia intervalo superior a duas horas, outras com intervalos fracionados e dias sem intervalos, a ministra frisou a importância do intervalo intrajornada, observando que se trata de norma que tem como objetivo a manutenção do estado físico e psíquico do trabalhador após um tempo de trabalho. Por fim, a relatora destacou que “não se pode relevar as normas protetivas da saúde, medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, nem mesmo por meio de negociação coletiva, como é o caso, em que a cláusula não delimita o tempo de descanso do empregado”. (RR - 184200-70.2007.5.09.0019)

Tribunal Superior do Trabalho

Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

28/01/2011

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 1.°/10/2002, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região (Campinas/SP). Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, “houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada”. E, nesse sentido, o relator observou que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento”.

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 1°/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR - 9036-78.2010.5.15.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes

31/01/2011

É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . (RR - 1195-80.2010.5.24.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

Turma admite terceirização no setor de telecomunicações

31/01/2011
A polêmica sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.

Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.

Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.

De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.

Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.

Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.

Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1. (RR-3540-87.2009.5.03.0016)


Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Empregada consegue integrar ao salário auxílio-alimentação pago por terceiro

Publicado em 27 de Janeiro de 2011

Auxílio-alimentação suplementar pago por terceiro levou uma empregada do Hospital das Clínicas a reivindicar a integração daquela parcela ao seu salário. A sentença foi favorável à trabalhadora, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão. Ela recorreu à instância superior e, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Seperior do Trabalho, deu-se o restabelecimento da sentença.



Ao interpor seu recurso, a empregada salientou que apesar de a instituição que lhe pagava o auxílio-alimentação, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Faepa, não ser sua real empregadora, o recebimento do benefício dava-se somente pelo fato de ela trabalhar para o Hospital das Clínicas.



Segundo analisou o Tribunal Regional, o benefício percebido pela empregada não advinha de ato exclusivo do empregador, pois era fornecido, em parte, pelo Estado de São Paulo e, outra parte, era oriunda da Faepa. Desse modo, o auxílio em questão era suportado por duas pessoas jurídicas, com personalidades jurídicas próprias.



O TRT observou ainda que o valor pago diretamente pelo Estado de São Paulo não excedia os 20% fixados pelo artigo 458, §3.º, da CLT, e o restante, além de se tratar de valor variável, advém de terceiro. Assim, no entendimento do Regional, a pretensão da trabalhadora estaria definitivamente rechaçada.



Na Sexta Turma do TST, porém, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, considerou que a parcela auxílio-alimentação paga pela Faepa aos empregados do Hospital se dava em decorrência do contrato de trabalho. “Trata-se, na realidade, de valor devido pelo empregador, e meramente repassado por terceiro, o que não retira a origem contratual da parcela”, observou. O vale-alimentação, portanto, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.



Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, conheceu do recurso da empregada e restabeleceu a sentença. (RR-203600-24.2008.5.15.0066)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Indeterminação de horários invalida acordo que amplia intervalo de almoço

Publicado em 27 de Janeiro de 2011


A prorrogação do intervalo intrajornada de duas horas - tempo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho - pode ser autorizada por acordo coletivo, mas os horários de intervalo devem ser preestabelecidos, pois, do contrário, há risco de ingerência patronal na vida privada do empregado. Foi o que aconteceu a um motorista de ônibus do Paraná: em uma mesma quinzena, ele cumpriu intervalos de oito horas, jornadas com intervalos fracionados e, em outros dias, nem sequer teve período de descanso. Após a rejeição, pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso das empregadoras quanto à questão, o trabalhador receberá o pagamento, como hora extra, do tempo de descanso superior a duas horas.



A decisão da Oitava Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou ter ocorrido, no caso, abuso de direito das empregadoras - em relação à duração do intervalo a ser cumprido pelo trabalhador - em detrimento da limitação da liberdade do empregado. O Regional verificou que a escala de trabalho era estipulada diariamente, com variação de rotas, horários e intervalos, com visível prejuízo ao motorista, causando-lhe extrema desordem em seus horários pessoais, diante de “longos ou curtos intervalos, de maneira variável, dia após dia, pela vontade patronal”. Diante disso, invalidou a autorização para prorrogação das duas horas e os fracionamentos dos intervalos, considerando o tempo excedente como horas extraordinárias.



As empresas de transporte rodoviário de passageiros recorreram ao TST, alegando a existência de acordo coletivo permitindo a adoção de intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas, mas a Oitava Turma manteve a decisão regional, ao não conhecer do apelo quanto a esse tópico. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, apesar de o TST se posicionar no sentido da possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, “é primordial para sua validade que haja definição do período pela norma coletiva ou pactuação individual complementar”.



A relatora esclareceu que o artigo 71 da CLT, em seu caput, prevê a adoção do intervalo intrajornada superior ao limite legal, desde que haja prévio acordo escrito entre as partes ou fixação em norma coletiva. No entanto, a ministra ressaltou que esse dispositivo deve ser interpretado de forma a “resguardar o seu objetivo legal e os princípios que regem as relações trabalhistas”.

Ao verificar os prejuízos causados ao trabalhador, submetido a jornadas em que havia intervalo superior a duas horas, outras com intervalos fracionados e dias sem intervalos, a ministra frisou a importância do intervalo intrajornada, observando que se trata de norma que tem como objetivo a manutenção do estado físico e psíquico do trabalhador após um tempo de trabalho. Por fim, a relatora destacou que “não se pode relevar as normas protetivas da saúde, medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, nem mesmo por meio de negociação coletiva, como é o caso, em que a cláusula não delimita o tempo de descanso do empregado”. (RR - 184200-70.2007.5.09.0019)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal reconhece vínculo de emprego em período de estágio

Publicado em 27 de Janeiro de 2011


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período de estágio de uma ex-empregada do Banco Santander. A decisão confirma sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.



A reclamante foi inicialmente admitida como estagiária e trabalhou nessa condição até ter sido efetivada. O Banco alegou que cumpriu os requisitos legais no período de estágio. Apresentou, inclusive, o Termo de Compromisso, devidamente assinado pelas partes e a instituição de ensino.



No entanto, para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, não houve provas de que as atividades da estagiária eram acompanhadas e orientadas, conforme determina a Lei n° 6.494/77. “Nessas hipóteses, há ampla jurisprudência no sentido de haver desvirtuamento da relação de estágio, que deveria ser concebido com a finalidade precípua de complementar o aprendizado acadêmico. Prevalece, assim, a modalidade regular de prestação de trabalho, qual seja, a relação empregatícia”, cita o acórdão.

A Turma também considerou a prova testemunhal. Os depoimentos apontaram que autora, como estagiária, realizava as mesmas atividades de outros empregados formais, e que, mesmo sendo efetivada, seguiu com as mesmas atribuições do período de estágio.



Processo: 0142500-39.2008.5.04.0401



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Preso de justiça tem direitos reconhecidos

Publicado em 27 de Janeiro de 2011


Um preso de justiça liberado para trabalho externo pela direção do sistema penitenciário do Acre e que cumpria pena em regime fechado na Unidade de Recuperação Social Francisco D’Oliveira Conde teve os direitos reconhecidos na 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e vai receber diferenças do salário mínimo e as horas semanais excedentes trabalhadas.



Como o governo acriano terceirizou os serviços de fornecimento de alimentação dos presídios e a Lei de Execuções Penais prevê a remissão de pena por dias trabalhados – três por um, o reeducando Jonas Pereira Monteiro passou a atuar como ajudante de cozinha para a empresa Tapiri Indústria e Comércio de Alimentos, do ramo de alimentação e que então fornecia alimentação para o presídio.



De acordo com a juíza do trabalho substituta Ana Paula Kotlinsky Severino, da 4ª VT de Rio Branco, não houve a configuração do vínculo empregatício com a reclamada - empresa -, mas o fato não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo e decidir com base nos princípios da garantia da dignidade da pessoa humana.



Jonas Monteiro alegou em sua reclamação trabalhista que mesmo cumprindo pena em regime fechado na unidade de reeducação de presos, trabalhou por meio de terceirização de mão de obra para a reclamada no período de 19 de outubro de 2004 a 14 de agosto de 2008, e recebia apenas R$ 311,00, menos do que o salário mínimo vigente à época, além de cumprir uma jornada das 7h às 22 ou 23h, em média, sem direito ao intervalo intrajornada e terminou sendo demitido sem justa causa. (Processo 699-79.2010.5.0404 – cabe recurso).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Governo admite corrigir IR, mas reafirma R$ 545 para mínimo

Publicado em 27 de Janeiro de 2011


O governo admitiu hoje, após reunião com as centrais sindicais, corrigir a tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte, uma das principais reivindicações dos sindicalistas.



No entanto, manteve posição fechada em relação ao reajuste do salário mínimo, reafirmando que será enviado ao Congresso uma proposta de reajuste para R$ 545.



Em reunião com as seis centrais sindicais no Palácio do Planalto, na tarde de hoje, o ministro Gilberto Carvalho (Secretaria Geral) deixou claro que a discussão sobre a correção da tabela do IR é o ponto mais passível de negociação com as centrais, que reivindicam 6,46% de ajuste.



Segundo Carvalho, "a tendência do governo" é trabalhar com uma correção de 4,5% --núcleo da meta de inflação durante o governo Lula.



A possibilidade de correção da tabela do IR estará no topo de uma nova reunião com as centrais, marcada para a próxima quarta-feira (2).



Ao afirmar que "essa é a tendência" do governo sobre a correção da tabela, Gilberto Carvalho ressaltou que o governo não vai vincular uma eventual ajuste no imposto à negociação sobre o aumento do salário mínimo.



"O governo nunca falou em trocar uma coisa pela outra", disse o ministro.



Neste ponto, o governo manteve a proposta de R$ 545, mas deixou indicado, segundo relato de representantes das centrais, que o Congresso poderá ser o fórum para a discussão do valor final. Gilberto Carvalho não quis falar da posição da presidente Dilma Rousseff acerca de um eventual veto na hipótese de o Congresso fazer passar um valor acima do planejado pelo governo.



"Não queremos pensar nessa hipótese. Nós achamos que o Congresso será sensível à proposta do governo, esperamos vencer no Congresso essa proposta", disse.



A proposta a ser enviada pelo governo ao Congresso será de R$ 545, segundo o ministro. O governo está amparado no cumprimento de acordo firmado com as centrais em 2007, pelo qual o reajuste do salário mínimo seria calculado sempre pela variação do PIB de dois anos antes, mais a variação da inflação do ano anterior.



Com o impacto da crise econômica de 2008 no PIB de 2009, o reajuste previsto para este ano ficou aquém do que desejavam as centrais sindicais.



"Esse é um governo que cumpre acordos", afirmou Gilberto Carvalho, usando o argumento central do governo para não ceder na questão do salário mínimo. ""O problema é que qualquer número diferente daquele do acordo abre uma discussão infindável, onde você pode entrar numa feira do imponderável."



Ao mesmo tempo em que se manteve firme na discussão sobre o valor do mínimo, o governo se comprometeu a enviar para o Congresso uma medida provisória formalizando a regra atual de reajuste até 2015. A promessa foi bem recebida pelas centrais.



Ao final da reunião, da qual também participaram o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e o ministro Carlos Lupi (Trabalho), os sindicalistas mantiveram a defesa dos R$ 580, mas reconheceram reservadamente que o governo dificilmente passará de R$ 550 e que devem aceitar este número final.



As centrais estão dispostas, inclusive, a descontar o aumento adicional do reajuste previsto para 2012, que deve ficar entre 12% e 13%.



Fonte: Jornal Folha de São Paulo

Aposentadoria de quem continuar em atividade poderá ser recalculada

Publicado em 27 de Janeiro de 2011


Câmara analisa o Projeto de Lei 7092/10, do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que assegura ao aposentado que continuar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário e contar o tempo de serviço complementar para recalcular o valor de sua aposentadoria. O direito poderá ser requerido a qualquer tempo.



De acordo com o autor, o objetivo da iniciativa é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos pelo segurado, no mesmo ou em outro regime previdenciário. A proposta estabelece ainda que a renúncia não obrigará o aposentado a devolver os valores recebidos enquanto a aposentadoria inicialmente concedida estava vigente.



Tramitação



O Projeto de Lei 7092/10, que tramita em caráter conclusivo, foi apensado ao PL 2682/07, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que também permite aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social renunciar ao benefício a qualquer tempo. Os projetos serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Norma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruídoNorma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruído

Por norma interna da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), a hora extra nos dias normais de trabalho era paga com adicional de 100% e as dos feriados e repouso semanal com adicional de 150%. Com base nessa norma e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à hora extra, a Sexta Turma do TST determinou que a Trensurb pague, com adicional de 100% ou 150%, conforme o dia trabalhado, a hora diária de descanso para alimentação e repouso não concedida a um funcionário.

Sem nenhum registro de intervalo intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já havia obtido essa decisão na primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de sua pretensão.

Ressalvas

Relator do recurso de revista, o ministro Augusto César Leite de Carvalho frisou que, pela jurisprudência do TST, “o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse sentido, o ministro Augusto César disse que se rendeu ao argumento, mas ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da Trensurb que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido.

Para ele, apesar de o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, “os adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito”.

No entanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos dias de descanso semanal, o ministro Augusto César concluiu que “os mesmos adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”.


A Sexta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa.
(RR - 107900-49.2005.5.04.0028)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre

Publicado em 25 de Janeiro de 2011


Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.



Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.



O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.



Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.



Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.



O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.



Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou. REsp 1163137



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunal mantém indenização a trabalhador que caiu de uma altura de dez metros

Publicado em 25 de Janeiro de 2011


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso de uma cooperativa, confirmando a sentença que a condenou a indenizar um ex-empregado por acidente sofrido no trabalho. O autor prestava serviços à ré quando caiu do telhado de uma altura de dez metros, tendo várias fraturas no braço esquerdo e coluna, que resultaram na sua incapacidade física e consequente aposentadoria por invalidez.



O reclamante era mecânico e, ao subir em um telhado para montar um elevador, uma das telhas quebrou, ocasionando a queda. O acontecimento provocou graves danos nas suas pernas, perda do movimento da coluna, braço e mão esquerda.



De acordo com a perícia, o trabalhador possui um grau de invalidez de 39,5%, mas as lesões o incapacitam definitivamente para atividades de esforço. O percentual de debilidade é baseado na tabela da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), utilizada para o cálculo das indenizações dos seguros.



Com base no inciso XXVIII do artigo 7º, o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antônio Mecca, julgou procedente o pedido do autor. A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil, a título de danos extrapatrimoniais (integridade física, com dano estético) e de R$ 20 mil, para que o reclamante possa substituir o seu veículo por um especial, adaptado às suas condições físicas.



A Turma manteve a decisão inicial considerando a culpa da empregadora por não minimizar as condições de risco do empregado na realização das suas atividades. A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, expôs que não houve dúvida que o dano moral restou perfeitamente caracterizado devido ao acidente de trabalho. “O largo afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez do empregado com pouco mais de 40 anos, fundamenta a manutenção da condenação por abalo moral”, enfatiza a Magistrada.



Da decisão, cabe recurso.



Processo 0182800-34.2009.5.04.0522



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregador pode parcelar participação nos lucros com negociação coletiva

O pagamento aos empregados de valores relativos à participação nos lucros ou resultados da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen. Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.

Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como consequência, pediu a integração da parcela ao salário.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu que havia divergência com o comando da Lei nº 10.101/2000. Por esse motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela Volks.

Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da Volks, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal).

Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores. O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.

Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.

Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-48000-89.2005.15.0009)

Tribunal Superior do Trabalho

Agredido com uma coronhada busca indenização por sequelas

A definição da data em que inicia o prazo prescricional, em caso de doença decorrente de acidente de trabalho, dá muita dor de cabeça aos magistrados e às vítimas que buscam a reparação pelos danos sofridos. No caso de um empregado de um posto de gasolina agredido por um cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional começou a contar a partir da aposentadoria por invalidez, e não da data da agressão, como definiu a instância regional, que extinguiu o processo por prescrição.

A decisão da Sexta Turma abre novas perspectivas para o trabalhador, pois, ao considerar o início do prazo prescricional pela data da aposentadoria do autor, o colegiado do TST afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e determinou o retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido do empregado. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais foi ajuizada em 14/05/2008. Nessa data, segundo o Tribunal Regional, a pretensão de reparação do dano já estava prescrita, considerando-se o início da contagem a partir de 13/06/2004, dia da agressão, classificada como acidente de trabalho.

Sequelas

Tudo começou no dia 13/06/2004. O trabalhador exercia suas atividades no Auto Posto Azulino Ltda. quando foi agredido por um policial militar que lhe deu uma coronhada no rosto. Após a ocorrência, a vítima apresentou várias sequelas, inclusive um acidente vascular cerebral (AVC), que, segundo laudo pericial, decorreram da coronhada, pois o autor não tinha problemas de pressão arterial nem afastamentos do serviço anteriormente. De acordo com o perito, a lesão ocorreu de modo desencadeado.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou que somente em 1.º/11/2007 foi concedida a aposentadoria por invalidez. E salientou que, antes disso, não havia sido declarada oficialmente sua incapacidade para o trabalho. O autor informou que nunca lhe foi oferecida a comunicação de acidente de trabalho (CAT), documento que poderia servir como marco inicial para a propositura da ação, levando-se em consideração a data do acidente, como entendeu o Regional. Destacou, ainda, que até a propositura da ação o benefício foi registrado como auxílio-doença, exatamente porque não era detentor da CAT.

TST

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou o caráter gradativo e progressivo da manifestação da lesão ocorrida com o trabalhador. O relator entende que a “contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco da doença em caráter irreversível, que nem sempre se dá com o primeiro momento da ciência da moléstia”.

Nesse sentido, o ministro Aloysio citou a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, de acordo com o ministro, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que foi em 13/06/2004 o momento em que o trabalhador teve ciência de sua doença, “essa foi apenas a ocasião em que ele sofreu o acidente de trabalho”.

O ministro frisa que “apenas pela concessão da aposentadoria por invalidez é que o autor conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional”. Em decisão unânime, a Sexta Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 8ª Região para que examine o recurso ordinário do trabalhador. (RR - 74200-26.2008.5.08.0009)

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos ininterruptos

Publicado em 24 de Janeiro de 2011 às 11h07


O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário à Norma Regulamentadora”.



O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.



O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 30 de novembro de 2007.



A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.



A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.



O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. O adicional de periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.



Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.



Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no presente caso”. (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa é condenada por não respeitar intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


A Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos terá que pagar horas extras a um ex-empregado que, em certas ocasiões, não teve intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, confirmando sentença da Vara do Trabalho de Esteio, proferida pela Juíza Adriana Kunrath.



No recurso ao TRT-RS, a empresa alegou que já tinha pago essas horas como extraordinárias, nos dias seguintes às prorrogações da jornada. Achou, então, que não deveria pagar novamente. Porém, os desembargadores da 1ª Turma condenaram a reclamada a um novo pagamento sob o mesmo título. Desta vez, não pela prorrogação da jornada, e sim pela não-observância do intervalo mínimo de onze horas entre uma e outra. “Não tendo sido observado tal período de descanso, cabe a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como jornada extraordinária, uma vez que não se configura mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na CLT”, destacou a relatora do acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves.



RO 0143300-73.2007.5.04.0281



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Tim indenizará empresa inscrita na Serasa mesmo com contas quitadas

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou Tim Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil, em benefício da agência de propaganda e marketing 9mm.



A operadora inscreveu a empresa na Serasa, em razão de duas contas telefônicas que já haviam sido regularmente quitadas. Ao saber do problema, 9mm fez novo pagamento mas, mesmo assim, o apontamento negativo não foi retirado. A Tim, por sua vez, requereu a exclusão da indenização.



“A empresa de telefonia não negou o equívoco, limitando-se a afirmar que inexistiria dano moral indenizável. Em suma, extrai-se do contexto probatório que a inscrição do nome da consumidora na Serasa foi efetuada de maneira irregular. É o que basta para configurar a conduta ofensiva passível de responsabilização”, considerou o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros. A votação foi unânime. Processo: (AC) 2010.067057-8



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Magistrado condena BV Financeira a pagar indenização à aposentada

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


O titular da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, condenou a BV Financeira ao pagamento de R$ 5.400,00 à L.N.F., que teve descontos em seu benefício previdenciário. A decisão, publicada do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (19/01), determinou ainda a restituição dos valores debitados da conta da aposentada.



Segundo os autos (nº 7615-33.2010.8.06.0136/0), em maio de 2010, L.N.F. percebeu que havia sido descontada de sua aposentadoria a quantia de R$ 149,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, descobriu que se tratava da primeira parcela, de um total de 60, referente a empréstimo de R$ 8.940,00, contraído no nome dela.



Sentindo-se prejudicada, a aposentada procurou a BV Financeira para resolver o problema. Sem sucesso, ajuizou ação requerendo indenização de R$ 10 mil e a restituição dos valores retirados de seu benefício. Em contestação, o banco sustentou que o empréstimo era legal.



Ao julgar o caso, o magistrado atendeu em parte o pedido de L.N.F., condenando a instituição a pagar R$ 5.400,00 por danos morais. Cláudio Augusto Marques de Sales determinou também a restituição dos valores descontados indevidamente.



Para o juiz, o contrato apresentado pelo banco confirmou que se tratava de fraude, pois a assinatura presente no documento não era a da aposentada. Quanto à culpa do banco, destacou que “sua postura facilitadora e quase negligente em relação ao fato acaba por tornar-lhe cúmplice”, trazendo, dessa forma, o dever de indenizar.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Portaria do PROCON determina clásulas abusivas em contratos de prestação de serviços educacionais

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) vai considerar abusivos contratos que permitam às escolas cobrar taxas para emissão de histórico escolar ao final do curso e de certificado de conclusão ou diploma. Em portaria expedida ontem (20), a coordenação do PROCON também reconhece como abusivas cláusulas que prevejam a perda total do valor da matrícula caso o aluno desista da vaga antes que se iniciem as aulas, exluam o valor da matrícula do montante total do contrato, permitam a cobrança de valores adicionais referentes a serviços educacionais prestados dentro do âmbito inicialmente contratado ou vinculem a efetivação da matrícula à entrega de material escolar.



As instituições de ensino são proibidas de relacionar nas listas de material escolar produtos que não serão utilizados no processo de aprendizagem individual do aluno, por força da Lei Estadual nº 5.871/2009. A lei cita, a título de exemplo, alguns produtos que não podem constar das listas: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares. Na portaria, o PROCON comunica que também será considerada abusiva a exigência de resmas de papel, diante da impossibilidade de individualização.



O cronograma de utilização do material deverá ser entregue ao responsável legal pelo aluno e aficcionado em local visível durante todo o ano letivo. O material escolar poderá ser entregue ao estabelecimento de forma fracionada.



Os materiais solicitados indevidamente devem ser restituídos, caso já tenham sido fornecidos.



Fonte: Ministério Público do Piauí

Promotor propõe devolução de materiais escolares não utilizados

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


Reunião discutiu regularização do recebimento e devolução de materiais escolares. Em reunião promovida pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor, Érico de Pina Cabral, realizada hoje (21/1) pela manhã, foi discutida uma recomendação que será enviada às escolas regularizando o recebimento e a devolução de materiais escolares. O documento, que ainda está sob análise, prevê que instituições de ensino façam inventário individual do material recebido, relação que deverá ser atualizada durante o ano letivo, com a baixa dos produtos que forem usados.



A medida também recomenda que as escolas devolvam os itens que sobrarem aos estudantes. De acordo com o promotor, a devolução pode ser uma alternativa para que abusos em listas de materiais escolares sejam evitados. Participaram do encontro, representantes dos Procons Municipal e Estadual e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia (Sepe).



Fonte: Ministério Público de Goiás

Escola de educação infantil terá de indenizar criança por expulsão

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA ao pagamento de indenização por danos morais por expulsão de criança, após discussão entre a mãe do aluno e a diretora da instituição, localizada em Porto Alegre. O pedido de reparação havia sido negado em primeira instância.



A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.



Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.



A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.



Apelação



Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.



O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.



O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.



Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator. Processo: (AC) 70037771599



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Unimed de Fortaleza é condenada a realizar cirurgia e a pagar indenização por danos morais

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza a realizar cirurgia de redução de pele e a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para a funcionária pública A.M.O.. O relator do processo foi o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.



Segundo o processo, a servidora, segurada da Unimed, foi submetida a cirurgia de redução do estômago (gastroplastia) porque pesava 153 kg, considerados excessivos. Ela apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática.



Depois do procedimento, A.M.O. perdeu 40% do peso no período de um ano. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele. Por essa razão, em agosto de 2007, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada.



A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento estético (dermolipectomia) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.

Por esses motivos, em 18 de setembro de 2007, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.



No dia 27 de setembro do mesmo ano, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.



Em 19 de novembro de 2008, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.



A empresa entrou com recurso (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. A decisão foi proferida na última quarta-feira (19/01).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Justiça considera mãe incapaz de cuidar do filho e concede guarda ao pai

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (21), decisão em que negou a Bernardette Bonfanti Teixeira Sandoval a guarda provisória do seu filho menor, E.B.T.S., de dois anos. O magistrado reafirmou decisão de primeiro grau que julgou Bernardette Bonfanti incapaz emocionalmente de cuidar do próprio filho, determinando que o menor permanecesse com o pai, Thiago Constantin Sandoval.



Segundo o desembargador, constam no processo depoimentos, transcrições de conversas telefônicas e conteúdo de e-mail os quais deixam claro o descontrole de Bernardette Bonfanti. “As imputações feitas em desfavor da agravante [mãe do menor], de desequilíbrio emocional, negligência com os filhos, castigos arrazoáveis, alienação parental e manipulação psicológica, parecem deveras plausíveis, [...] pelo grande número de relatos neste sentido, pelo relatório elaborado pelos conselheiros tutelares, pelo teor dos diálogos degravados”, disse.



Para Tutmés Airan, a mudança da guarda foi fundamentada em materiais probatórios. “Não se pode negar que a natureza da decisão proferida em audiência é tanto mais célere do que resumida, o que não significa, neste caso, que se queda ausente de fundamentação. Pela simples leitura da decisão recorrida, depreende-se que a mudança de guarda foi fundamentada nas provas colhidas e na impressão sobre o material probatório. Repiso, fundamentação sucinta não é sinônimo de ausência de fundamentação”, destacou.



Bernardette Bonfanti entrou com pedido da guarda do filho menor depois de ter se separado de Thiago Sandoval. Entretanto, o pai da criança alega que, ainda durante o seu relacionamento, Bonfanti se portava de maneira inadequada à educação do filho. “Sempre me quebrava os óculos, sendo que no prazo de dois meses fiz mais de oito óculos. [...] As pequenas brigas eram constantes e todas sem motivo […]. A relação entre os pais [de Bonfanti] também era estranha, pois sempre foi marcada por palavrões e gritarias, todos da rua onde ela morava conhecia a família pelos seus ‘shows’”, afirmou Sandoval em depoimento.



Bonfanti, que também é mãe de D.B.T.C., de sete anos, fruto de outro casamento, alega que Sandoval não tem condições de cuidar do seu filho. Contudo, o relato de Rosângela Silva de Sena, que acompanhava as visitas que Bonfanti fazia ao filho, mostra que a criança mantém bom relacionamento com o pai, demonstrando repulsa à mãe.



“Quando a criança foi avisada que ia sair com a mãe, a mesma começou a chorar e se jogou no chão dizendo “não quero, não quero”. Após se acalmar no colo do pai, descemos até a portaria do prédio. Ao ver a mãe, a criança começou a querer chorar e se agarrou no colo do pai. A mãe, que estava filmando tudo, pegou a criança e saiu andando. A cena foi tão forte que os funcionários da portaria, acostumados a ver a criança feliz brincando no prédio durante a semana, ficaram todos transtornados”, testemunhou Sena.



Ao negar o recurso de Bonfanti, o desembargador Tutmés Airan determinou que o juízo da 27ª Vara Cível da Capital, preste as informações necessárias para continuidade do processo, e intimou Sandoval para responder, dentro de dez dias, ao recurso interposto por Bonfanti.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

CASEIRO ALEGA MÁ-FÉ DO PATRÃO MAS PERDE NA 11ª CÂMARA DO TRT DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante trabalhou como caseiro na residência do reclamado no período de outubro de 1995 a fevereiro de 2000. Rescindido o contrato de trabalho, as partes ajustaram o pagamento rescisório. Em junho de 2001, o trabalhador apresentou reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador, autuada na 8ª Vara de Trabalho de Campinas, alegando, entre outros, que “se submetera a cirurgia em setembro de 1999 e que, por conta da determinação médica de repouso, fora obrigado a bancar do próprio bolso um substituto em seus afazeres como caseiro”. Segundo o trabalhador, a despesa foi de “R$ 400 nos quatro meses subsequentes à intervenção cirúrgica, pretendendo o reembolso do montante total, R$ 1.600”. Exibiu quatro recibos firmados pelo terceiro contratado, “datados, ao que tudo indica, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999 (somente a data do último documento é visível)”, conforme consta nos autos.

Realizada a audiência naquele feito, o reclamante confessou que “a cirurgia a que se submetera teria ocorrido em 1998, e não em 1999 como afirmado”, “reconheceu o atestado médico juntado com a defesa, datado de julho/1998, e confirmou que o tratamento cirúrgico ocorreu pouco tempo depois dessa data”. O trabalhador também acrescentou que “ele próprio tinha confeccionado tais documentos”, mas “não sabe esclarecer por que os recibos foram elaborados em 1999”. Na mesma audiência, as partes fizeram um acordo no montante de R$ 200, a título de férias indenizadas, e o feito foi arquivado.

Meses depois, o reclamado procurou a polícia e apresentou denúncia em face do trabalhador, sustentando que “ele teria feito uso de documento falso”, no caso, “os recibos de pagamento”. O inquérito teve tramitação normal, e após a remessa ao Juízo Criminal, teve seu arquivamento requerido pelo Ministério Público Estadual, o que foi deferido. A divergência entre a data dos recibos e a época da prestação de serviços pelo substituto do reclamante “se deveu à demora deste último em efetuar o pagamento daquele”, conforme ficou reconhecido. Com isso, “entendeu-se pela ausência de elementos que caracterizassem o falso documental”.

O trabalhador, com base no arquivamento daquela notícia crime, voltou às portas do Judiciário para pedir a condenação do reclamado em indenização por dano moral, com o argumento de que “a denúncia por este promovida se deu com ânimo nocivo, em evidente má-fé”. A decisão, contudo, não deu guarida ao apelo do autor, até porque “do substrato probatório tem-se que o reclamado, objetivamente, tinha motivação concreta para desconfiar da validade dos recibos juntados pelo reclamante em sua primeira ação”.

Foi o próprio autor que asseverou que “a sua cirurgia ocorrera em setembro de 1999 e que o afastamento médico se dera na sequência, por quatro meses”. Também exibiu recibos datados dessa época, firmados por terceiro, alegando que “o contratara como substituto para as tarefas de caseiro”.

O relator do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “da leitura da inicial em questão não se percebe qualquer ressalva no sentido de tais documentos referirem-se ao pagamento posterior do prestador de serviços, sendo correta a interpretação de que o autor aludiu ao pagamento contemporâneo à prestação (mesmo porque, como dito acima, as datas dos recibos coincidiam com o período alegado de afastamento)”. A decisão colegiada destacou também o “visível indício de falsificação documental, já que o próprio reclamante confessou que ele mesmo confeccionara tais documentos”.

O acórdão ainda considerou que “a versão exposta pelo reclamante à autoridade policial, segundo a qual os recibos foram emitidos apenas em 1999 por ter sido nesse momento que o autor concretizara o pagamento ao seu substituto, poderia facilmente ter sido exposta perante o Juízo Trabalhista, ao invés da declaração de desconhecimento acerca dos detalhes dos recibos”. Por isso, afirmou que “não merece guarida, neste aspecto, a alegação recursal de que o reclamante é pessoa simples e de poucas letras, pois qualquer pessoa lembraria a origem dos recibos que apresentara a advogado para fins de propositura de cobrança judicial, dada a importância da matéria (ainda mais, relembre-se, tratando-se de documento confeccionado pelo próprio autor)”.

Além disso, o acórdão ainda ressaltou que “o reclamante, a seguir de seu depoimento naquela reclamatória, concordou em receber R$ 200 por acordo, algo equivalente a menos de 5% do pedido originário e, diga-se, montante muito inferior aos valores constantes nos sempre citados recibos. Ou seja, o autor, ali, aparentemente desistira de ser indenizado pelas importâncias que, segundo os tais recibos, teria desembolsado em favor do trabalhador que o substituíra quando de sua licença médica”. A decisão considerou que “essa circunstância, por igual, levaria a crer que os recibos não eram, mesmo, fidedignos”.

No entendimento do acórdão da 11ª Câmara, “não foi de todo surpreendente que o reclamado, confiando na falsidade dos recibos apresentados pelo reclamante, tenha sido levado a denunciar a conduta à autoridade policial, uma vez que existiam francos indícios da configuração do tipo previsto no art. 299 do Código Penal (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”)”. Por isso, considerou que “a conduta do reclamado estava calcada em motivação objetivamente verificável” e que “entendendo o reclamante que o reclamado fora movido por vendeta ou equivalente ânimo reprovável, deveria ter produzido prova eficiente em tal sentido”.

A única testemunha ouvida, no entanto, “limitou-se a mencionar que o autor é pessoa de boa índole e que ele estava entristecido pelo fato de ter sido chamado à Polícia”. O acórdão concluiu, assim, que, “com base na constatação de que a denúncia promovida pelo reclamado estava amparada em razoáveis elementos de convicção e à míngua da prova da sua má-fé em tal ato, merece ser mantido o quanto decidido pelo Juízo de origem, negando-se provimento ao recurso obreiro”. (Processo 086200-96.2008.5.15.0095 RO)

Fonte: TRT15a. Região

Eletricista que perdeu os braços ganha R$ 550 mil por danos morais e estéticos

Um eletricista que perdeu os dois braços em virtude de acidente de trabalho conseguiu indenização de R$ 550 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Companhia Paranaense de Energia (Copel), mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador.

Segundo a petição inicial, o eletricista trabalhava na manutenção de linhas de alta tensão da empresa. Em 12 de junho de 2003, o empregado foi acionado pela equipe de plantão para vistoriar uma linha elétrica rompida pela queda de uma árvore. Segundo o planejamento de trabalho entregue ao trabalhador, constava a informação de que a rede de energia local estava desligada. Mesmo assim, o eletricista checou isso por rádio, sendo confirmado que a rede estava desativada. O eletricista, então, ao se posicionar com as ferramentas e o detector de tensão para começar o trabalho, encostou seu braço em um cabo energizado, sofrendo forte choque elétrico, o que levou à amputação dos braços.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Copel requerendo uma reparação por danos materiais equivalente a uma pensão mensal no valor de seu salário até completar 65 anos de idade e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o Juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar uma pensão mensal de 50% sobre a maior remuneração recebida pelo eletricista a partir da rescisão contratual até os 65 anos de idade. Quanto aos outros prejuízos, o juiz determinou que a empresa pagasse R$ 300 mil por danos morais e R$ 250 mil por danos estéticos. O juiz conclui que, tanto pela responsabilidade objetiva (que não depende de prova, mas somente da relação entre a atividade de risco e o dano), quanto pela responsabilidade subjetiva (a qual depende de prova de culpa ou dolo do empregador) a empresa deveria ser responsabilizada.

Para o juiz, a Copel teve culpa no evento. A empresa descumpriu as suas próprias normas ao enviar uma equipe incompleta, sem a presença obrigatória de um encarregado; não fiscalizou o uso pelo eletricista de equipamentos de proteção, bem como induziu a equipe ao erro ao informar que a linha estava desligada.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente.

O TRT, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão Regional, o eletricista exercia atividade perigosa, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária qualquer comprovação quanto à culpa ou dolo por parte da empresa.

Com isso, a Copel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que somente poderia indenizar o eletricista se tivesse agido com culpa ou dolo, o que, segundo a empresa, não ocorreu. Para a empresa, esse não era o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, ainda que a atividade fosse de risco.

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Para o ministro, nesse caso, em que o eletricista esteve sujeito a riscos superiores aos inerentes à prestação subordinada de serviços dos demais trabalhadores do país, deve incidir o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Este dispositivo estabeleceu que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

Vieira de Mello ressaltou que o legislador ordinário, ao instituir a responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, estabeleceu uma regra geral apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil subjetiva, quando ela for ineficaz à defesa dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Copel, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar R$ 550 mil por danos morais e estéticos ao eletricista. (RR-1022400-33.2004.5.09.0015)

(Tribunal Superior do Trabalho

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)


Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

CONHECIDO FRIGORÍFICO É CONDENADO A PAGAR TEMPO DE PERCURSO AO TRABALHO A UMA EX-FUNCIONÁRIA

A funcionária de uma grande empresa do ramo de frigoríficos trabalhava no setor de cortes, onde a temperatura variava de 8ºC a 12ºC. Pela lei, ela deveria ter 20 minutos de descanso para recuperação térmica, fora do seu ambiente de trabalho, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no ambiente frio.

Em ação que correu na Vara do Trabalho de Orlândia, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, contribuição previdenciária, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, bem como à restituição da contribuição assistencial. A empresa, inconformada, recorreu da sentença. A trabalhadora também recorreu, pedindo, o pagamento das horas in itinere, negadas pelo Juízo de origem.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a trabalhadora do frigorífico tinha razão em seu pedido quanto às horas in itinere. Segundo o depoimento da reclamante, o trajeto consumia 1 hora por dia (ida e volta) e que não havia transporte público compatível com o horário de trabalho. A reclamada, em sua defesa, sustentou que “é indevida a pretensão, pois encontra-se em local de fácil acesso e, além disso, há transporte público no trajeto, salientando, ainda, que o fornecimento de transporte público afasta o direito à percepção das horas de percurso, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho”. O Juízo de origem havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a distância entre a empresa e o perímetro urbano do Município de Nuporanga é de 2 quilômetros, o que configura o local de fácil acesso”.

O acórdão dispôs que a trabalhadora tinha razão, e determinou que “deve ser acrescida a condenação relativa ao pagamento de 1h (30 minutos na ida e outros 30 minutos na volta) por dia de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, e dos reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%”. Quanto aos pedidos do recurso da empresa, a decisão colegiada negou todos, mantendo assim a sentença da primeira instância. (Proc. 242000-61.2008.5.15.0146 RO)

Fonte: TRT15ª Região