A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa à
Caixa Econômica Federal (CEF) em processo no qual um engenheiro
concursado da instituição pretendia ser reconhecido como integrante da
categoria dos bancários, e fazer jus a jornada de seis horas diárias.
Para os ministros da Turma, o engenheiro integra categoria diferenciada.
Trabalhando
oito horas por dia, o engenheiro recorreu à justiça trabalhista para
tentar conseguir ser enquadrado na categoria de bancário, com jornada de
trabalho de seis horas. O juiz de primeira instância julgou
improcedente o pedido do empregado. Insatisfeito com a decisão, o
engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
O
TRT-22 deu parcial provimento ao recurso do empregado, determinando a
redução da jornada para seis horas diárias, sem redução da remuneração, e
o pagamento retroativo de duas horas extras trabalhadas desde sua
contratação, por entender que o autor da reclamação deveria ser
enquadrado na categoria de bancário.
A
CEF recorreu dessa decisão no TST. No recurso, a instituição afirma
que, no próprio edital do concurso público, no Plano de Cargos e
Salários e no contrato de trabalho firmado pelo reclamante, consta que a
jornada de trabalho a ser cumprida é de oito horas diárias - 44 horas
semanais. Diz que a atividade do empregado não é típica de bancário, e
sim atividade secundária. Nesse ponto, lembra que ele pertence a
categoria diferenciada -engenheiro, profissão regulamentada pela Lei
4.950-A/1966, e que essa norma não confere direito a jornada de trabalho
especial.
Além
disso, a CEF lembra que a remuneração do autor da reclamação é superior
a dos engenheiros que têm jornada de seis horas, justamente em função
da maior carga horária.
Em
seu voto, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, lembrou que mesmo que a profissão de engenheiro não conste
da lista de categorias diferenciadas elencadas no artigo 577 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ela é regida pela Lei
4.950-A/1966 e, nesse caso, tem se entendido haver equiparação com os
integrantes de categoria diferenciada. Assim, não se pode aplicar ao
caso o disposto no artigo 224 e seguintes da CLT, que tratam da jornada
dos empregados de bancos, uma vez que esses dispositivos se dirigem
apenas à categoria dos bancários.
Com
esses argumentos, a desembargadora votou no sentido de dar provimento
ao recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a reclamação trabalhista.
Processo: RR 7800-30.2009.5.22.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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