Onze
trabalhadores da Prefeitura de Sumaré não conquistaram, em grau de
recurso na 7ª Câmara do TRT da 15ª, o pagamento de diferenças de
adicional por tempo de serviço pago com base na Lei Municipal
1.450/1980. A base de cálculo do adicional foi modificada através de ato
administrativo em 14 de julho de 1997.
O
relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes,
declarou prejudicada a análise do pedido dos trabalhadores, “ante o
acolhimento da arguição de prescrição total do direito de ação renovada
em contrarrazões, para extinguir o feito com base no artigo 269, inciso
IV, do CPC, nos termos da fundamentação”.
A
sentença da Vara do Trabalho de Sumaré já havia julgado improcedentes
os pedidos dos trabalhadores. Eles recorreram, insistindo que o “ato do
prefeito municipal foi anulado pelo STJ e pelo STF, sendo declarado
inconstitucional, pelo que a nulidade reconhecida atinge a todos os
servidores prejudicados”. O município se defendeu, renovando as teses de
coisa julgada (com relação a alguns dos autores), prescrição total ou,
alternativamente, quinquenal.
O
acórdão acolheu a tese do município e salientou que as teses de coisa
julgada (com relação a alguns dos autores), prescrição total e
quinquenal não foram apreciadas pela sentença recorrida, porquanto
“prejudicadas”. E acrescentou que “embora não tenham sido opostos
embargos de declaração para forçar a adoção de tese explícita pelo Juízo
a quo, a tese prescricional deve ser analisada por esta Corte revisora,
porque veiculada ainda na instância ordinária, consoante previsão do
artigo 193 do Código Civil, bem como entendimento consubstanciado na
Súmula 153 do TST (“Não se conhece de prescrição não arguida na
instância ordinária”)”.
O ato administrativo, considerado nulo de pleno direito pelos servidores, data de 14 de julho de 1997. A
ação foi ajuizada somente em 11 de junho de 2010. Assim, o acórdão
declarou a prescrição total do direito de ação e julgou extinto com
resolução de mérito o processo, com base no artigo 269, inciso IV, do
CPC. Uma vez acolhida a tese prescricional, a apreciação da matéria de
mérito ficou prejudicada. (Processo 0000954-80.2010.5.15.0122)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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