No
recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se
conformava com a improcedência de seu pedido de pagamento de adicional
de insalubridade. Isto porque trabalhava nos elevadores de um pronto
atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Segundo
relatou a trabalhadora, ela ficava em contato permanente com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a agentes
patológicos diversos, como vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar
as provas, a Turma de julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme
destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do
recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia
realizada no processo. No caso, foi constatada a exposição da
ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de
trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro da cabine do
elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a
proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável,
expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos presumidos pela
norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana.
O contato não era meramente eventual.
Mesmo
que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato patogênico pode
ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por contato mínimo.
Por essa razão, o tempo de duração da atividade envolvendo contato com
agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou
que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem
afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação da insalubridade
não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento
consolidado na Súmula 47 do TST (O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional).
O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto
de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos
cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a
agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por
laudo técnico pericial, concluiu a relatora, a partir da análise do
Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que
trata da matéria.
Por
tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso para julgar
procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau
médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o
contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração
da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio,
13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A
Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (ED
0001069-51.2011.5.03.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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