terça-feira, 30 de novembro de 2010

Decadência frustra rescisória do MPT que alegou conluio em ação de R$ 11 milhões

30/11/2010

O prazo para o Ministério Público do Trabalho propor ação rescisória começa a fluir a partir do momento em que ele toma ciência dos fatos e documentos que possam levar a concluir por ocorrência de fraude em reclamação trabalhista. Por descuidar deste aspecto, o MPT de Mato Grosso do Sul (24ª Região) teve seu recurso ordinário em ação rescisória rejeitado pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a decadência (extinção do direito cujo titular deixa de exercê-lo no prazo legal), no caso analisado, ocorreu em 4/10/1993, dois anos após o Ministério Público ter conhecimento, em 4/10/1991, dos fatos e documentos existentes nos autos e, portanto, da suposta fraude. Nessa data, o MPT deu seu parecer analisando a procedência do recurso ordinário. Além disso, em 1/09/1995, emitiu outro parecer, na ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil, quando analisou o despacho que denegou seguimento ao recurso.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na SDI-2 do TST, “o início da contagem do prazo decadencial não pode ser condicionado ao momento em que o Ministério Público do Trabalho tenha, sob a sua ótica, convicção a respeito da constatação desta ou daquela causa de rescindibilidade. Ele se inicia efetivamente com a ciência dos fatos e dos documentos que embasariam a ação rescisória”. O relator concluiu que, tendo sido a ação rescisória ajuizada em 9/5/2006, foi “ultrapassado, em muito, o biênio decadencial”.

Ação milionária

O caso em discussão teve origem na reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de diferenças salariais a partir de 1º/03/1988, referente à incorporação ao salário da parcela paga aos empregados do Banco Central, sob denominação de adicional de caráter pessoal (ACP), pedido deferido pela Vara do Trabalho de Aquidauana (MS).

Na fase de execução, o valor da causa chegou a R$11.751.914,22, despertando a atenção do MPT, que propôs então a ação rescisória, com alegação de ter havido conluio no desenrolar do processo. O MPT disse que “os responsáveis pela defesa do banco - advogado, gerente, supervisor e preposto - na ação trabalhista, direta ou indiretamente tinham e têm interesse no desfecho favorável da ação em favor do sindicato”. Diante da decisão do TRT/MS, que entendeu ter sido a ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo previsto no artigo 495 do CPC, o Ministério Público recorreu ao TST. O sindicato também recorreu, pedindo a litigância de má-fé do MPT, com pagamento de multa e indenização.

Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 495 do CPC estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, esclareceu o ministro, o item VI da Súmula 100 do TST “definiu outro marco de contagem do prazo decadencial na hipótese de colusão entre as partes, nas circunstâncias em que o MPT não tenha atuado no processo principal”, que começaria a fluir para o Ministério Público, a partir do momento em que tenha tomado ciência da fraude.

O relator destacou que os argumentos do Ministério Público de que a exata ciência dos fatos que motivaram sua ação rescisória apenas ocorreu no momento da execução, porque somente ali teria sido desvendado o conluio, devido ao valor da demanda, “são absolutamente desprovidos de juridicidade, uma vez que a contagem do prazo decadencial, por força de lei e da já citada Súmula 100 do TST, dá-se a partir de fatos objetivos do processo em curso e não da sua subjetividade, principalmente quando apenas se argumenta em torno de eventual conluio, sequer reconhecido no processo em que foi proferida a decisão rescindenda”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento aos recursos do MPT e do sindicato. (ROAR - 7200-60.2006.5.24.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa não pode ser obrigada a adotar turno ininterrupto de revezamento

30/11/2010

De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não precisa adotar o sistema de turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, mesmo que a empresa funcione ininterruptamente por 24 horas, se os empregados são contratados com jornada fixa de oito horas diárias.

No caso analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) queria que a Justiça obrigasse a Líder Supermercados e Magazine a implantar a jornada de turno ininterrupto de revezamento na loja existente na Rodovia BR-316. Com essa medida, a jornada dos funcionários seria reduzida de oito para seis horas diárias.

O Tribunal do Trabalho do Pará e Amapá (8ª Região) constatou que inexistia norma coletiva regulando a jornada nessa loja e que os empregados eram contratados para prestar serviço em turnos fixos de oito horas diárias. Portanto, na avaliação do Regional, sendo o turno fixo, a empresa não era obrigada a estabelecer turno de revezamento.

Durante o julgamento do recurso de revista do sindicato no TST, a advogada esclareceu que havia norma coletiva vigente até o início de 2007 garantindo o regime de compensação 12X36 horas aos empregados. No entanto, o instrumento coletivo seguinte não foi assinado pela Líder – daí a iniciativa da ação.

Segundo a defesa, a Líder deveria adotar turno de seis horas no estabelecimento, como recomenda a Constituição, uma vez que o turno de oito horas causa enormes prejuízos à saúde do trabalhador, em particular àqueles que prestam serviço à noite. Alegou ainda que os empregados do turno da noite ficam, na prática, nove horas à disposição da empresa, porque o descanso de uma hora (intervalo intrajornada), nessas situações, é inútil, não servindo para nada.


Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT não desrespeitara o dispositivo constitucional que garante jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento. Apenas os empregados que trabalham em turnos diurno e noturno, com sucessivas modificações de horários, em atividade empresarial contínua, têm direito à jornada reduzida. Nessas hipóteses, a alternância de horário prejudica o metabolismo humano, o que justifica a concessão do turno de revezamento.

Enfim, como no caso examinado não ocorria modificação no horário de trabalho, pelo contrário, os empregados possuíam jornada fixa, a relatora rejeitou (não conheceu) o recurso do sindicato. Da mesma forma, votaram os ministros da Quarta Turma.

O ministro Fernando Eizo Ono lembrou que a intenção do legislador constituinte não foi obrigar as empresas que funcionam 24 horas a adotar o turno ininterrupto de revezamento. O presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, chamou a atenção para o fato de que a matéria debatida deveria ser objeto de negociação coletiva. (RR-57800-23.2007.5.08.0121)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material

30/11/2010

A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com “as graves lesões sofridas pelo empregado”, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio ”não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança”, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.

”Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)”, concluiu o Regional.

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou “a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.”

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST).
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

30/11/2010

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. <(RR-494331-04.1998.5.03.0102)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral

30/11/2010


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. (

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

É inválida a supressão de beneficio concedido a empregado que precisava trabalhar longe da família

Publicado em 29 de Novembro de 2010 1


A supressão de direitos adquiridos pelo trabalhador durante o período contratual ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório. Essa regra está estabelecida no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Atuando como substituta na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira utilizou esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença. A magistrada caracterizou como alteração contratual lesiva a supressão da parcela denominada FTA (Frequence Travel Allowance), recebida durante anos pelo empregado da Shell.



No caso, o trabalhador, contratado em 1997 como assessor de treinamento da Shell, alegou que, a partir de dezembro de 2003, a empresa parou de pagar a FTA. Esse beneficio concedido pela reclamada tinha como objetivo indenizar o trabalhador pelos transtornos sofridos em sua vida familiar, em razão das freqüentes viagens a negócios. A FTA era paga a partir da 41ª noite fora de casa, por ano, no valor de R$ 160,00, até a 99ª noite, inclusive, no valor de R$320,00 a partir da 100ª noite. Sendo assim, o reclamante reivindicou, dentre outros pedidos, o pagamento das FTAs, já que ele permanecia, em média, 120 dias fora de sua residência. A empresa se defendeu sustentando que o beneficio foi concedido por mera liberalidade, sem natureza salarial, podendo ser extinto a qualquer momento.



Ao examinar os contracheques do trabalhador, juntados ao processo, a magistrada constatou que ele recebeu corretamente as FTAs correspondentes ao ano de 2004 e aos primeiros meses de 2005. Mas, no entender da julgadora, nada justifica o cancelamento do beneficio nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho, nem mesmo a evidente natureza indenizatória da parcela. -Mesmo que de caráter indenizatório, a parcela paga habitualmente se agrega ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, se, como no caso em exame, traz prejuízos ao empregado - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das FTAs suprimidas nos anos de 2005 e 2006, no valor de R$3.880,00, equivalente à média dos anos anteriores, devendo ser deduzido o valor já recebido em 2005. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT mineiro. (nº 01630-2008-009-03-00-8)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Falsa promessa de emprego gera indenização por danos morais

29 de Novembro de 2010


Mesmo que o processo seletivo não confira certeza de admissão, para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul há direito à recomposição do prejuízo causado na fase pré-contratual. A consideração embasa o acórdão da 9ª Turma do TRT-RS, que reformou sentença e condenou uma metalúrgica a indenizar trabalhador que nem chegou a fazer parte do seu quadro de funcionários.



O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa. O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada. O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado.



A Juíza Marilene Sobrosa Friedl, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante. A magistrada entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor.



O relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa. Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar indenização no valor de R$ 6 mil reais por danos morais.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0000318-59.2010.5.04.0401



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

JT aplica justa causa a banco que desistiu da transferência de empregada

29 de Novembro de 2010


No caso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, uma bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador, após autorizar sua transferência e quando ela já havia iniciado os preparativos para a mudança de cidade, voltou atrás na decisão e exigiu que ela continuasse prestando serviços na agência onde se encontrava. Embora o banco tenha negado a solicitação de transferência, por parte da trabalhadora, sustentando, inclusive, que ela abandonou o emprego, os julgadores constataram que o reclamado alterou as regras do contrato, de forma prejudicial à empregada, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego.



De acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, as provas do processo não deixam dúvidas quanto à prática de falta grave pelo empregador, que acatou o pedido de transferência da empregada, de São José dos Campos para Belo Horizonte, para, ao final, depois de cumpridas todas as exigências e após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos de mudança, o banco optou por negar a solicitação, em clara afronta ao princípio da boa-fé. Segundo o relator, a gerente geral da agência confirmou em audiência que a trabalhadora manifestou interesse na transferência, com o que ela concordou, tendo até autorizado a sua ausência ao trabalho, por alguns dias, para que a empregada fizesse os contatos na cidade.



As outras testemunhas ouvidas no processo também declararam que a transferência da reclamante foi autorizada, desde que ela conseguisse vaga em alguma agência de Belo Horizonte, o que ocorreu. Tanto que ela iniciou os preparativos para a mudança. No entanto, houve depois mudança de posicionamento, com a negativa do pedido. Para o desembargador, apesar de o empregador ter o poder diretivo de seu negócio, ele não pode alterar as condições contratuais em prejuízo do empregado. Nesse caso, foi assegurado à empregada o direito à transferência, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos. -A reclamante amparou-se em norma instituída pela empresa e iniciou preparativos para a mudança de domicílio, não sendo, deste modo, lícita a exigência do empregador no sentido de que retomasse a prestação de serviços onde se encontrava lotada anteriormente ao pedido de transferência, arcando com os ônus de seu correto proceder - destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela falta grave praticada pelo empregador, enquadrada no artigo 483, d, da CLT. (RO nº 00990-2009-001-03-00-2)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Enquadramento sindical deve ser feito com base em laços de solidariedade ou semelhança

29 de Novembro de 2010


Um ajudante de marceneiro conseguiu na Justiça o direito de reenquadramento sindical para fins de recebimento de diferenças salariais. Empregado de empresa de terceirização de serviços, o trabalhador permaneceu enquadrado em sindicato de asseio e conservação em razão do contrato social da empresa empregadora.



Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, o marceneiro pediu o deferimento de diferenças salariais decorrente de reajuste assegurado em norma coletiva firmada entre os sindicatos representantes dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário. A 18ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido do trabalhador.



Segundo, a desembargadora relatora do recurso no segundo grau, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o cerne da questão consistia em se aferir o correto enquadramento sindical do trabalhador a fim de se delinear a norma coletiva aplicável à sua categoria.



A magistrada explica que o enquadramento sindical em nosso país se determina pelos “laços de solidariedade ou semelhança que aproximam certos empregados de outros empregados e certos empregadores de outros empregadores”.



Na ação analisada pela magistrada, constatou-se multiplicidade de atividades exercidas pela empresa empregadora - que é prestadora de serviços - , como manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, manutenção de patrimônio, setor gráfico, web design, web ilustração, elaboração de planilhas financeiras e programas visual, manutenção de equipamentos e sistemas eletrônicos, dentre outras.



Para a magistrada, ficou claro, nos autos, que as atividades exercidas pela empresa não se limitavam à limpeza e conservação, como afirmado em defesa. “Não se pode considerar a prestação de serviços terceirizados um ramo de atividade empresarial, apto a definir atividade preponderante do empregador, porquanto qualquer serviço é passível de terceirização, desde que ligado à atividade-meio do tomador de serviços”, afirmou a relatora Márcia Mazoni.



Para ela, como a contratação do empregado foi na função de marceneiro e a rescisão contratual foi homologada no Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Mobiliário de Brasília, ficou clara a necessidade de reenquadramento do trabalhador na categoria pleiteada nos autos.



Os desembargadores da Terceira Turma, de forma unânime, deram provimento ao recurso.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato

29 de Novembro de 2010


Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.



A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. -Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos-- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.



Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. (RO nº 00810-2010-003-03-00-9)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Negado vínculo de emprego entre donos de banca de pesponto e fabricante de calçados

29 de Novembro de 2010


A banca de pesponto localizada em Franca prestava serviços a uma empresa fabricante de calçados da cidade. Os serviços eram feitos em máquinas dos próprios reclamantes, em sua residência (imóvel próprio), sem metas de produção e tampouco data para a entrega dos produtos, e ainda podiam se valer de terceiros, muitas vezes os próprios familiares. A reclamada pagava à dona da banca R$ 2.400 mensais, em cheques. Na 1ª Vara do Trabalho de Franca, a sentença considerou que os serviços prestados pela banca não configuraram pessoalidade, não caracterizando o vínculo empregatício.



Inconformados com a decisão que julgou improcedente a reclamatória, recorreram os trabalhadores, requerendo “a reforma do julgado a fim de verem reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, ao argumento de que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como subordinação, pessoalidade e exclusividade, alegando ainda que era da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de vínculo”.



A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, confirmou o entendimento do juízo de 1º grau e destacou que “este tipo de relação é comum nas localidades onde há intensa fabricação de calçados, não podendo, no entanto, nos moldes do que restou apurado nos presentes autos, ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício”.



Os donos da banca de pesponto invocaram em seu favor o “princípio da primazia da realidade”, afirmando que trabalharam em seu próprio domicílio para a reclamada, com subordinação jurídica. Segundo eles, a empresa não conseguiu demonstrar que “a contratação se deu com a pessoa jurídica de propriedade da primeira recorrente e não com as pessoas físicas dos recorrentes”. E concluem que “é irrelevante ter recebido ajuda de familiares no cumprimento das tarefas, sendo que a utilização de uma banca de pesponto serviu apenas para mascarar o vínculo de emprego, consignando, inclusive, que prestavam serviços exclusivamente à reclamada”.



No entendimento da sentença confirmada pelo acórdão, “a análise da prova oral produzida revela que os reclamantes sempre ostentaram a condição de nítidos empresários, atuando na área de pesponto de calçados e serviços correlatos”. E também que “os próprios reclamantes, em depoimentos pessoais, além de reconhecerem que sempre assumiram os riscos do empreendimento econômico, revelaram a ausência do requisito da subordinação na relação contratual havida entre as partes”.



Um dos reclamantes revelou que os prepostos da reclamada compareciam no local de trabalho “apenas para levar e buscar os serviços, eis que toda conferência era realizada na sede da reclamada”. Também afirmou que “era auxiliada por terceiros (seu pai, sobrinho e irmã), que era proprietária de parte do maquinário existente no local e que era responsável por todas as despesas imanentes à sua atividade econômica. Reconheceu, por fim, que tinha liberdade para contratar empregados e que todos os pagamentos eram efetuados mediante prévia emissão de notas fiscais do empreendimento econômico de que era proprietária”.



O segundo reclamante, por sua vez, reconheceu que “era sócio de fato da ‘banca’ de pesponto constituída em nome da primeira reclamante, a quem competia suportar todas as despesas administrativas relativas à sua atividade”. Também confirmou que “tinha liberdade para contratar empregados, desde que necessário”.



As duas testemunhas foram categóricas em informar que todo o material fornecido aos reclamantes, tais como cola e linha, era descontado dos seus respectivos vencimentos. Uma das testemunhas ainda esclareceu que “os reclamantes prestavam idênticos serviços” a outra empresa da cidade no mesmo período e que contavam com cerca de oito empregados.



A decisão da Câmara considerou “ausentes, portanto, os requisitos enumerados no artigo 3º da CLT na relação contratual havida entre as partes” e, por isso, “não há que se falar na existência de vínculo empregatício no período declinado na exordial”. A decisão colegiada afirmou também que “a condição de empresários dos reclamantes é, ainda, ratificada pelo teor das notas fiscais de prestação de serviços, juntadas aos autos”. E ainda que “a primeira reclamante já ostentava a condição de empresária desde os idos de dezembro de 2002”, quando prestou serviços a outra empresa fabricante de calçados. De acordo com o acórdão, “diferentemente do quanto alegado pelos recorrentes, era dos autores o ônus de demonstrar a existência de vínculo empregatício e dele não se desincumbiram, ante a prova documental produzida - cópia das notas fiscais de serviços - e a prova testemunhal, que foi incapaz de infirmar tais documentos”.



Dessa forma, o acórdão negou provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo íntegra a sentença da 1ª VT de Franca. (Processo 049800-95.2009.5.15.0015 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso

29 de Novembro de 2010

Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário.



Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.



No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.



A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.



O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

C.FED - Projeto facilita aposentadoria em caso de lúpus e epilepsia

29 de Novembro de 2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7797/10, do Senado, que inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O projeto altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.



Atualmente, a lei prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao filiado do Regime Geral de Previdência Social que tiver as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação.



Para o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), lúpus e epilepsia são males potencialmente incapacitantes e devem ser, obrigatoriamente, causas de aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica detectar um grau de disfunção social e laboral que inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.



"A proposta corrige uma lacuna na legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, em consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos", afirma.



Sintomas



O lúpus é uma doença rara, mais frequente nas mulheres do que nos homens, provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico, exatamente aquele que deveria defender o organismo das agressões externas causadas por vírus, bactérias ou outros agentes. Nesse caso, a defesa imunológica se vira contra os tecidos do próprio organismo, como pele, articulações, fígado, coração, pulmão, rins e cérebro. Entre os sintomas da moléstia estão fadiga, erupções, sensibilidade aos raios solares e alterações no sistema nervoso.



Já a epilepsia é uma doença neurológica crônica que produz manifestações motoras, sensoriais e psíquicas. Algumas vezes a pessoa com epilepsia tem convulsões, espasmos musculares e perda de consciência.



Tramitação



O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados FederaisC.FED - Projeto facilita aposentadoria em caso de lúpus e epilepsia

Publicado em 29 de Novembro de 2010 às 14h12


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7797/10, do Senado, que inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O projeto altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.



Atualmente, a lei prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao filiado do Regime Geral de Previdência Social que tiver as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação.



Para o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), lúpus e epilepsia são males potencialmente incapacitantes e devem ser, obrigatoriamente, causas de aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica detectar um grau de disfunção social e laboral que inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.



"A proposta corrige uma lacuna na legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, em consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos", afirma.



Sintomas



O lúpus é uma doença rara, mais frequente nas mulheres do que nos homens, provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico, exatamente aquele que deveria defender o organismo das agressões externas causadas por vírus, bactérias ou outros agentes. Nesse caso, a defesa imunológica se vira contra os tecidos do próprio organismo, como pele, articulações, fígado, coração, pulmão, rins e cérebro. Entre os sintomas da moléstia estão fadiga, erupções, sensibilidade aos raios solares e alterações no sistema nervoso.



Já a epilepsia é uma doença neurológica crônica que produz manifestações motoras, sensoriais e psíquicas. Algumas vezes a pessoa com epilepsia tem convulsões, espasmos musculares e perda de consciência.



Tramitação



O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa

29/11/2010

Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.

A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos “implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade”.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, “fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação “.

Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”

29/11/2010

A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem qualquer proteção.

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de qualquer dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos.

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

29/11/2010

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) não conheceu do recurso de embargos proposto por uma viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista SA (Fepasa) que buscava a complementação de sua pensão. Com essa decisão, ficou mantido acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou prescrito o direito da viúva de propor a ação.

Em junho de 2007, a viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista SA (Fepasa) propôs ação trabalhista requerendo a complementação da aposentadoria do ex-marido, com reflexos em sua pensão. A viúva buscava a recomposição da base de cálculo do benefício, alegando disparidade entre o valor da aposentadoria dos inativos e o valor do salário dos ativos. Essa diferença teria surgido devido a uma cessão parcial do patrimônio da Fepasa para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 1996.

Ao analisar o recurso de revista da Fazenda Pública de São Paulo, a Segunda Turma do TST considerou prescrita a ação proposta pela viúva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão da Turma, o pedido versou sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de verba nunca recebida, aplicando-se, assim, a prescrição de dois anos a partir do ajuizamento da ação (Súmula n° 326).

Contra essa decisão da Segunda Turma, a pensionista interpôs recurso de embargos à SDI-I, alegando ser aplicável ao caso a Súmula n° 327, que dispõe: “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

A relatora do recurso na SDI-I, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu pela aplicação da prescrição parcial de cinco anos. Isso porque, segundo a relatora, a lesão ao suposto direito - a equivalência entre o valor da aposentadoria e o salário dos ativos - teria se renovado a cada mês.

Contudo, prevaleceu na SDI-I o entendimento do voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou correta a decisão da Segunda Turma de aplicar a prescrição de dois anos (Súmula n° 326). Isso porque, ressaltou o ministro, a diferença salarial alegada pela viúva originou-se do enquadramento do ex-marido em outra função e não a partir de um pagamento a menor.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto divergente, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da pensionista. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou designado como redator do acórdão. (RR-96400-57.2007.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

29/11/2010

Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus da empresa comprovar o correto recolhimento, através da juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, “definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor”. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, “é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301”, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque. “Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST)”, destacou o acórdão. (RR - 177000-30.2008.5.01.0203)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

7ª Câmara não reconhece doença do trabalho alegada por caixa de supermercado

Publicado em 25 de Novembro de 2010


A reclamante foi contratada em Campinas, por uma conhecida rede de supermercados, em 9 de maio de 2000, para trabalhar como operadora de supermercado trainee (caixa). Três anos e três meses depois, foi demitida (14 de agosto de 2003). Em 2004, a ex-funcionária procurou o INSS e recebeu, por três meses, auxílio-doença para tratar-se de possível doença ocupacional com quadro clínico de lesão por esforço repetitivo (LER), tendinite de braço e cotovelo direitos.



Depois de uma perícia detalhada, o perito médico concluiu que “não existe incapacidade atual para o trabalho, e as atividades desenvolvidas no contrato de trabalho em questão não foram determinantes para o aparecimento ou agravamento da doença relatada”.

Em ação que correu na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a sentença não foi favorável à reclamante, que esperava a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diante da inexistência de provas, os elementos dos autos levaram o juízo da VT a concluir que “a enfermidade sofrida pela reclamante não compromete suas atividades pessoais corriqueiras, nem a incapacita para o trabalho, estando ausente o nexo causal entre a suposta doença adquirida e as funções por ela desenvolvidas quando a serviço da reclamada”.



Houve recurso.



O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, afirmou que “não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade”. O relator entendeu que “as ponderações recursais apenas expressam a insatisfação da parte com a sentença” e que “a reclamante não apresenta patologia ocupacional, e não restou provada a culpa da empregadora, nem mesmo que ela tenha desrespeitado normas ergonômicas ou descumprido seu dever de proteção e segurança no trabalho”.



O acórdão, que manteve inalterável a decisão de primeira instância, dispôs que “no tocante ao ônus probatório, a questão resolve-se pela prova técnica realizada por perito médico competente, cuja fé dos seus atos decorre de ordem pública e supera qualquer outra prova, conforme inteligência dos artigos 145 e 333 do CPC, artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, e artigos 196 e 205 da Constituição Federal”. E acrescentou que “a prova documental produzida pelas partes no curso do processo não contraria a conclusão do perito judicial e sequer a prova oral produzida favorece a tese da exordial”.



O acórdão ressaltou que “para haver o dano indenizável é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo)”. E acrescentou que “a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal”. (Processo 371200-77.2005.5.15.0130 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Tribunal mantém penhora sobre imóvel considerado bem de família

Publicado em 25 de Novembro de 2010


A 2ª Turma do TRT 10ª Região julgou procedente recurso que pleiteava manter penhora sobre imóvel, considerado pelo juiz de 1º grau como bem de família.



O imóvel foi indicado à penhora para pagamento de dívida trabalhista. Todavia, o executado alegou que o bem não poderia ser penhorado, uma vez que era seu único imóvel. Mas o exequente afirmou que o demandado não residia no imóvel - mansão localizada em bairro nobre da Capital Federal - que estava locado a uma Embaixada.



O credor trabalhista pontuou que um dos requisitos essenciais para a configuração do bem de família é que o imóvel deve ser tido como moradia permanente do devedor ou da entidade familiar e jamais locado a terceiro.



No entanto, em defesa, o executado alegou que usava o aluguel recebido da Embaixada para complementar sua renda, inclusive no pagamento do aluguel onde residia com sua família.



A 4ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o fato do executado não residir no imóvel penhorado não seria motivo para afastar a proteção dada ao bem de família, cuja previsão encontra-se na lei nº 8.009 de 13/11/1990. E julgou a ação em favor do executado, mandando desconstituir a penhora sobre o referido imóvel.



O exequente inconformado recorreu à 2ª instância a fim de reformar a decisão originária.



O relator do processo, juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, em exercício na 2ª Turma, do TRT 10ª Região, reformou a decisão sob o fundamento de que o executado não teria trazido aos autos as provas de que não era proprietário de outros imóveis, além daquele objeto da constrição.



Também não comprovou nos autos que “embora não residindo no imóvel constrito, o valor obtido com a locação desse bem fosse utilizado como complemento da renda familiar” o que, segundo o magistrado, seria essencial para efeitos de prova de suas alegações.



O juiz Grijalbo Coutinho ressaltou que, embora a lei proteja o bem de família, o propósito do legislador não foi o de gravar de absoluta impenhorabilidade casas suntuosas e mansões em detrimento do crédito trabalhista. “Na verdade, visa a medida legal preservar o teto próprio dos brasileiros, especialmente dos menos abastados. O bem de família é objeto a ser preservado, não o luxo e o excesso, em contrariedade à vida digna do credor trabalhista”, concluiu o magistrado. Segundo ele, após a venda do imóvel pelas vias legais, o executado ainda receberá valor suficiente para aquisição de outro imóvel residencial de menor valor.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Mantida dispensa motivada de empregada por rasura em atestado médico

25 de Novembro de 2010


Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação inicial que julgou improcedente a ação movida por uma ex-funcionária contra as empresas TNL Contax S.A. e Net Serviços de Comunicação. A reclamante recorreu à Justiça do Trabalho postulando a nulidade da despedida por justa causa em razão de ter apresentado um atestado médico com data adulterada. Ela sustenta que não cometeu o ato de improbidade que ocasionou a dispensa e requer apresentação de testemunhas que comprovem tal conduta.



A Juíza Substituta Sonia Maria Pozzer, atuando na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolheu a alegação de justa causa da reclamada com base na apresentação de grosseira rasura no atestado médico. A sentença declarou a nitidez da alteração de data, feita com uso de caneta esferográfica diversa daquela usada para a confecção original do atestado.



A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, embasada nas amostras documentais do processo, declarou que “a prova da justa causa é sólida, não havendo qualquer necessidade de produção de prova testemunhal quanto à rasura do atestado”.



Da decisão, cabe recurso.



Processo 0103000-26.2009.5.04.0014



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Juíza declara rescisão indireta de contratos de empregados assediados sexualmente por superior

25 de Novembro de 2010


Comumente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista na CLT, por meio do artigo 483. A alínea “e” do dispositivo lista como um dos motivos para esse tipo de dispensa a prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador ou de sua família. Analisando o caso de dois rapazes, operadores de varejo, que se diziam assediados sexualmente pelo superior hierárquico, a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou, ao examinar o conjunto de provas, que os abusos e intimidações, de fato, ocorreram. Por isso, a magistrada declarou a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes, aplicando ao caso a alínea “e”, do artigo 483, da CLT. Além disso, entende a juíza que os trabalhadores têm direito a receber uma indenização pelo prejuízo moral que resultou da conduta abusiva do gerente da reclamada.



Os empregados propuseram a reclamação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de várias obrigações contratuais, por parte da empresa, e, ainda, pelo fato de terem sido vítimas de assédio sexual praticado pelo superior hierárquico, o que motivou também o pedido de indenização por danos morais. A reclamada negou que tenha descumprido as obrigações patronais e, quanto ao assédio, afirmou que o suposto assediador trabalha na empresa há 11 anos e que jamais teve notícia de que ele tenha se comportado de forma desrespeitosa com qualquer empregado da loja. A magistrada entendeu que os alegados descumprimentos das obrigações contratuais não foram comprovados, mas, no que se refere ao assédio sexual, ela considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar o ato ilícito praticado pelo gerente da loja.



Um dos empregados da empresa, ouvido como testemunha, garantiu já ter presenciado o gerente assediando sexualmente os rapazes, inclusive oferecendo produtos em troca de favores sexuais. Outra testemunha ouvida declarou que já viu o gerente olhando empregados trocando de roupa. Para a juíza, a prova testemunhal deixa claro que o assédio sexual do chefe dos reclamantes era tão ostensivo que até os clientes da loja tinham conhecimento do fato, a ponto de fazerem comentários maldosos, chegando a perguntar se os empregados já tinham feito o “teste do sofá”, dando a entender que, para serem contratados, os candidatos teriam que ceder às investidas do gerente.



Na visão da julgadora, o fato de o gerente trabalhar na empresa há cerca de 11 anos não descaracteriza o assédio. Da mesma forma, a falta de provas de que havia punições, caso as propostas do superior hierárquico fossem rejeitadas, não altera a situação, pois a intimidação das vítimas foi claramente demonstrada e é o que basta. “Como se vê, o ambiente de trabalho no qual os autores ainda laboram não se afigura nem um pouco saudável, mas, sim, altamente constrangedor e tenso, pois a qualquer hora estão sujeitos a receber uma proposta indecorosa, prejudicando suas atenções e seus rendimentos no trabalho, inclusive os sujeitando a erro quando se encontram operando o caixa” - finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta dos contratos de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.230,00 para cada reclamante, valor que corresponde a 10 salários de cada um dos trabalhadores. A sentença foi confirmada pelo TRT-MG.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma determina incidência de contribuição previdenciária sobre vale alimentação

25 de Novembro de 2010


Se a empresa não comprova a sua inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nem demonstra que há norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, não há como deixar de reconhecer a natureza salarial dessa parcela. Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da União Federal e, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio alimentação.



Conforme explicou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.



Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT. Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho.



No caso do processo, a reclamada não comprovou nem a inscrição no PAT, nem que existia norma coletiva conferindo, expressamente, a natureza indenizatória à parcela paga como auxílio alimentação. “Diante desse contexto, é de se declarar que a parcela auxílio-refeição/alimentação possui natureza nitidamente salarial, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária” - finalizou o magistrado. (RO nº 01426-2004-009-03-42-3)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral

25 de Novembro de 2010


A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.



A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.



Embora o juiz de 1o Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. “Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados” - destacou.



A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados. A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos servidores da Receita Federal, onde prestava serviços, para sua locomoção.



Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (RO nº 00472-2009-104-03-00-6)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ministério Público ingressa com nova ação para tentar impedir audiência pública

25 de Novembro de 2010


O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou ontem (24/11) com nova ação civil pública, com pedido liminar, para tentar impedir a realização da audiência pública, agendada para hoje (25/11), para apresentação do estudo de impacto ambiental referente à construção a usina hidrelétrica de Sinop. A iniciativa visa evitar que a discussão ocorra sem a participação da população, já que o prazo para divulgação da referida audiência, estabelecido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), não foi obedecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).



De acordo com o Ministério Público, o prazo estipulado pelo Consema para divulgação é de 45 dias e a audiência que irá discutir a hidrelétrica de Sinop foi designada pela Sema com apenas três dias de antecedência. As autoridades ambientais, que deveriam ter sido convidadas com prazo mínimo de 10 dias, receberam os convites faltando apenas dois dias para a realização do evento. Além disso, o MP alega que o Estado não promoveu a publicidade sobre a audiência nos veículos de comunicação da região.



A nova data da audiência foi designada pela Sema, esta semana, após o Tribunal Regional Federal da Primeira Região ter cassado a liminar concedida ao MPE que proibia a realização da audiência até que fosse feita a análise de mérito sobre a competência para condução do procedimento de licenciamento. O MPE argumenta que, por integrar o Complexo de Hidrelétrica Teles Pires, a análise da UHE de Sinop caberia ao Ibama e não a Sema, como vem ocorrendo.



“A audiência pública marcada de afogadilho para esta quinta-feira, às 19h30, não guardou o devido respeito e acato aos princípios que norteiam o direito administrativo, bem como, as normas vigentes para se dar publicidade a um ato que envolverá a mudança do habitat ecológico de uma enorme área de terras dentro do bioma amazônico e a vida de milhares de pessoas ao arredor”, ressaltou o autor da ação, promotor de Justiça Marcelo Caetano Vacchiano.



Segundo ele, a população de Sinop já saiu às ruas em passeata para reclamar da rapidez e falta de publicidade com que o projeto vem sendo conduzido pelas autoridades. “Cabe salientar que em momento algum essa Promotoria é contra a construção da hidrelétrica, o que se está em busca é que sejam respeitados os princípios gerais da democracia, bem como que, efetivamente, a população tenha tempo para estudar e elaborar questionamentos”, destacou Vacchiano.



ENTENDA O CASO: Esta não é a primeira vez que a Sema tenta realizar a audiência pública para discutir a Usina Hidrelétrica de Sinop sem promover a divulgação necessária. Em junho deste ano, a Promotoria de Justiça encaminhou notificação ao órgão para que a audiência fosse suspensa, pois o evento não havia sido divulgado adequadamente. Na ocasião, a Sema acatou a recomendação do MPE.



No dia 14 de agosto, o MPE, em parceria com o Ministério Público Federal, realizou um audiência pública em Sinop para ouvir a população sobre o assunto. Cerca de 500 pessoas participaram da discussão e reclamaram da falta de informações sobre o impactos que serão causados com o empreendimento.



Em outubro, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública para garantir a suspensão do procedimento de licenciamento e no dia 16.11 obteve liminar favorável. Esta semana, a referida liminar foi suspensa pelo TRF 1ª Região.



Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

Ministério Público obtém condenação por nepotismo cruzado no Guarujá

25 de Novembro de 2010


A Promotoria de Justiça de Guarujá obteve a condenação do ex-funcionário comissionado do município Rodrigo dos Santos Silva e de seu tio, o vereador Jaime Ferreira de Lima Filho em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por serem parentes em terceiro grau, a contratação de Rodrigo era proibida pela Constituição e por lei municipal.



Segundo o promotor de Justiça André Luiz dos Santos, “o dolo da ação de Rodrigo resta cristalino quando faz e assina uma declaração falsa no sentido de que não era parente de vereadores (sendo sobrinho de Jaime), ainda que depois da nomeação (até porque bem antes da exoneração). Desse modo, evidente que tinha conhecimento da vedação legal”.



Quanto a Jaime, apesar de não haver provas de que a contratação se deu a partir de indicação sua, ele sabia que o sobrinho estava trabalhando na Prefeitura, mas, em vez de agir para sanar a ilegalidade, omitiu-se, permitindo que o Erário fosse lesado. Assim, “entende-se que ele aderiu à conduta de Rodrigo e junto com ele deve ser responsabilizado”.

O juiz destacou na sentença que ficou “evidente, (...), o ato de improbidade com a existência do chamado ‘nepotismo cruzado’, vedado expressamente pela Lei Municipal nº 3.531/07, violando-se, também, o preceito primário da norma proibitiva de improbidade, que é velar pela conduta do agente público pelos critérios estabelecidos pela Constituição Federal”.



Ambos foram condenados à devolução do valor indevidamente pago a Rodrigo, ao pagamento de multa civil do dobro do valor da remuneração que ele recebia e à suspensão dos direitos políticos por três anos.



Fonte: Ministério Público de São Paulo

Tribunal garante a servidor análise de aposentadoria especial

25 de Novembro de 2010


Na semana passada, os membros do Órgão Especial do TJMS, por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concederam parcialmente a injunção, nos termos do voto do relator, para o fim de garantir a um servidor estadual a análise de aposentadoria especial.



O agente penitenciário A.F. impetrou mandado de injunção alegando omissão legislativa por parte do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, consistente na falta de regulamentação de sua aposentadoria especial, relativa ao cargo de Gestor Penitenciário.



Alegou que desempenha suas funções no Presídio de Jateí (MS) e que conta com 9.051 dias de tempo de serviço, o que corresponde a 25 anos, um mês e 21 dias, prestados e que requereu sua aposentadoria especial, devido à periculosidade e insalubridade a que está exposto, tendo o Estado informado que somente seria possível a aposentadoria quando completasse 35 anos de tempo de serviço e 60 anos de idade. Diante do exercício em unidade prisional, sustenta haver jurisprudência do Supremo a seu favor e pugna pela procedência da injunção, a fim de que lhe seja assegurada a fruição de seus direitos por analogia à Lei Federal nº 8.213/91, até que sobrevenha a efetiva regulação dos fatos pelas autoridades acionadas.



O Presidente da Assembleia suscitou a sua ilegitimidade passiva para a impetração e o Estado arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por consistir o pleito em uma tentativa de aposentadoria especial sem a comprovação dos requisitos legais.



O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa para figurar no polo passivo da ação, e rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.



O desembargador destacou que, como a criação de norma regulamentadora está vinculada ao poder discricionário do legislador, e não tendo realizado tal ato, os Estados da federação não têm legitimação para legislar sobre a matéria. Porém, mesmo após a edição da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, que proibiu a concessão de aposentadoria especial enquanto não editada lei complementar, vê-se que aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) tem sido a fórmula utilizada pelo STF. “Resta, portanto, à Administração Estadual, a competente averiguação do preenchimento dos requisitos objetivos para concessão da pretensa aposentadoria especial, a fonte e dotação orçamentária para o eventual pagamento”, concluiu o relator.



Desta forma, o Órgão Especial concedeu em parte a injunção para garantir ao impetrante que a autoridade administrativa competente analise seu pedido de aposentadoria, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.



Mandado de Injunção - nº 2010.028183-8



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Tribunal nega indenização por acidente ocorrido em estrada

25 de Novembro de 2010


Em sessão realizada nesta terça-feira (23), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de condutor de veículo que sofreu acidente.



O motorista D.N. ingressou com ação indenizatória em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), aduzindo que sofreu acidente automobilístico por falha na pista e falta de sinalização. O autor requereu ressarcimento material e moral pelos danos advindos do acidente ocorrido na rodovia estadual MS-080, na altura do KM 26, em data de 13 de abril de 2006, em virtude de defeito na malha viária.



Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial. A AGESUL alegou, preliminarmente, inépcia recursal e, no mérito, ratificou a tese de insuficiência de provas nos autos para a caracterização do dever de indenizar.



O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afastou a preliminar e, no mérito, ressaltou que, tratando-se de acidente automobilístico causado por falha na pista, o Poder Público responde subjetivamente pelo ato omissivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos, por parte do lesado, da omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo da administração. “A ausência de algum dos requisitos descaracteriza o dever indenizatório do Estado”.



Para o desembargador, o simples apontamento de falha na malha viária, sem a prova indubitável da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois, caso contrário, o Estado se transformaria em um segurador universal, em que qualquer ato comissivo ou omissivo poderia lhe ser imputada a culpa. O relator informou que a simples lavratura do boletim de ocorrência bastaria para a comprovação oficial do local do acidente, do dano sofrido pelo apelante e da existência concreta de falha na pista e/ou ausência de sinalização. “Entretanto, nada disso foi trazido aos autos de forma concreta, de modo que o conteúdo probatório produzido pelo apelante não se mostra apto a justificar a responsabilidade civil estatal”.



Desta forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.



Apelação Cível nº 2010.028882-5



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Ministério Público aciona empresa de telefonia para imediata reparação dos orelhões

25 de Novembro de 2010


Diante da precária manutenção dos telefones públicos denominados “orelhões”, tanto em Curitiba quanto nas demais regiões do estado, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba ajuizou na tarde de ontem (24) ação coletiva de consumo - com pedido de tutela antecipada - contra a companhia telefônica Brasil Telecom S/A, atualmente chamada “Oi”. Na ação, o Ministério Público do Paraná requer que se imponha à empresa a obrigação de monitorar todos os orelhões instalados em Curitiba e nos demais municípios em prazo não superior a 24 horas, para pronta detecção dos problemas que impeçam a adequada fruição dos serviços, sob pena de multa não inferior a R$ 100 mil por período de 24 horas em que não tenha sido obedecida a regra.



Os promotores de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, Cristina Corso Ruaro e Clayton de Albuquerque Maranhão pedem também que a Brasil Telecom seja obrigada a reparar os telefones que não estejam em funcionamento no Estado em até oito horas da constatação da falha, seja através do Sistema de Supervisão ou de eventual solicitação de qualquer consumidor, em no mínimo 98% dos casos, nunca excedendo, em qualquer situação, mais de 24 horas, igualmente sob pena de multa não inferior a R$ 100 mil por dia de descumprimento, quantia esta a ser revertida, como na hipótese da multa anterior, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.



O MP-PR requer ainda, e antecipadamente, que a companhia telefônica seja obrigada a enviar diariamente à Anatel, em Curitiba, o resultado do trabalho realizado com a supervisão do sistema, indicando os terminais defeituosos e os prazos em que os defeitos foram corrigidos, até que a Anatel - como agência reguladora - indique que os problemas apontados foram resolvidos pelo fornecedor do serviço. Ainda neste caso, pede-se que a Justiça estipule multa não inferior a R$ 100.000,00 por descumprimento.



O Ministério Público pede, por fim, que a empresa, que teve lucro líquido de quase 1 bilhão de reais entre janeiro e setembro de 2010, seja condenada a pagar a quantia de R$ 10 milhões de reais a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Segundo Deliberador, “o pedido do Ministério Público está amparado, principalmente, no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), que todas as empresas de telefonia tem que atender, por determinação da ANATEL”.



Histórico. Em julho último o MP-PR recebeu denúncias dando conta de que cerca de 70% dos telefones públicos de Curitiba não estariam funcionando, porque visivelmente quebrados ou por se encontrarem “fora de operação”. A imprensa também produziu reportagens a respeito do fato, confirmando as informações. Diante desse quadro, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a situação, com a determinação de que tanto a Brasil Telecom (Oi) quanto a Anatel se manifestassem. Em outubro a Anatel comprovou a precariedade do serviço oferecido, indicando que de cada três aparelhos disponibilizados em Curitiba, um simplesmente não funcionava. Oficiada a respeito, a Brasil Telecom, segundo os promotores, limitou-se a responder que Curitiba possui 13.999 orelhões, todos sob sua responsabilidade. Recentemente a ANATEL complementou as informações, informando que a situação também estaria ocorrendo no restante do Paraná. A Promotoria de Justiça do Consumidor de Curitiba lembra que “as empresas concessionários ou permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais - como a telefonia, de forma contínua”.



Fonte: Ministério Público do Paraná

Ministério Público firma TAC com funerárias para garantir registro correto de óbitos

25 de Novembro de 2010


O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça da Cidadania, firmou Termo de Ajuste de Conduta com 11 funerárias de Porto Velho, por meio do qual as empresas se comprometem a utilizar, a partir de 1º de dezembro deste ano, formulário padrão, nos moldes fornecidos pela Promotoria, com o objetivo de garantir o correto registro dos óbitos ocorridos na capital. A ficha prevê o preenchimento de todos os dados necessários ao registro de óbito, de acordo com a Lei de Registros Públicos.



O Termo de Ajuste foi proposto pela Promotora de Justiça Edna Capeli, diante do número expressivo de procedimentos que tratam de retificações de óbitos, inclusive lavrados recentemente, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos.



Via de regra, os óbitos são registrados por agentes funerários e não por familiares do falecido, o que provoca a ocorrência de erros no fornecimento de informações no ato do registro.



Com o cumprimento do TAC, deverá haver uma unificação nos pedidos de autorização de registros de óbitos expedidos pelas funerárias da Capital, além de uma rotina de trabalho entre as funerárias e o 1º, 2º, 3º e 4º Tabelionatos de Notas e Ofício de Registro Civil de Porto Velho, possibilitando, com isso, a redução na ocorrência de erros nos registros de óbitos.



Ao assinarem o documento, os representantes das funerárias se comprometeram a encaminhar, juntamente com a autorização para Registro de Óbitos, cópias autenticadas dos documentos ou cópias acompanhadas dos documentos originais necessárias à lavratura do registro. Outro compromisso refere-se a não encaminhar autorização de óbitos manuscritos ou com rasuras, mas somente digitadas ou datilografadas e sem rasuras.



Os responsáveis pelo serviço também se comprometeram a manter funcionários qualificados, que tenham, no mínimo, o ensino fundamental completo, para redigir as autorizações de registro de óbitos, a fim de evitar possíveis erros gráficos ou ortográficos.



Assinaram o Termo de Ajuste as funerárias Bom Jesus; São Francisco; Ramos; Pax Real; Universal; Dom Bosco; Santa Rita; Flor de Lis; São Cristóvão; São Matheus e Rei dos Reis.



O não cumprimento do TAC sujeitará as empresas ao pagamento de multa diária, além das medidas judiciais e administrativas cabíveis.



Fonte: Ministério Público de Rondônia

Torcedor cruzeirense processa árbitro

25 de Novembro de 2010


O torcedor do Cruzeiro Esporte Clube J.C.F., integrante da torcida organizada Fanati-Cruz, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra S.M.R., árbitro que atuou em recente partida do time contra o Corinthians e resultou na derrota da equipe mineira com o placar de 1 x 0. A causa deu entrada em 18 de novembro na 3ª Secretaria do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo.



Nos autos, J.C.F. apresenta fotos, vídeos e descreve erros de arbitragem que teriam sido cometidos ao longo do jogo e que teriam ferido o artigo 30 da Lei 10.671/03, o Estatuto do Torcedor, que assegura a este o direito à arbitragem “imparcial, independente e isenta de pressões”. O torcedor solicitou o ressarcimento dos gastos de transporte a São Paulo e compra do ingresso, que totalizaram R$ 110, e uma indenização por danos morais de R$ 20 mil.



A primeira audiência de conciliação já está marcada para o dia 18 de fevereiro de 2011 às 12h. O responsável pelo processo é o juiz Paulo Barone Rosa.



Processo eletrônico: 906078948.2010.8.13.0024.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Telemar deve cessar venda casada

25 de Novembro de 2010


A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou que a empresa Telemar Norte Leste S.A., uma das operadoras do grupo Oi, parasse de praticar a venda casada do serviço de comunicação de multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação.



Após reclamações de vários usuários, o Ministério Público impetrou ação civil pública para apurar a denúncia de venda casada de linha telefônica e serviços de internet por parte da operadora. Segundo consta, a prática acarreta “ônus excessivo” ao consumidor, porque retira dele o poder de negociação, impondo um preço superior pela contratação isolada de um dos serviços quando comparado à oferta em conjunto.



Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.



A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço, em separado, não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.



Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.



Processo Nº 0024.10.213.869-0



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Triatleta atropelado no Eixão vai receber R$ 50 mil por danos morais

25 de Novembro de 2010


Um ex-triatleta de Brasília vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais após um acidente no Eixão que lhe causou sequelas na visão e o impediu de continuar no atletismo. A decisão unânime da 2ª Turma Cível do TJDFT modificou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado o ciclista o culpado pelo acidente. Não cabe mais recurso.



O fato aconteceu em 29 de janeiro de1997. O triatleta, renomado em Brasília e campeão em várias provas de 1996, treinava no Eixão, com um grupo de ciclistas, às 6h30, quando foi atropelado por um carro da empresa Mídia Distribuidora de Jornais Ltda. Na Justiça, a vítima alegou que sofreu traumatismo crânio-encefálico, causando-lhe lentidão na atividade cerebral e deficiência visual e na memória.



O autor alegou ainda que não pôde voltar a praticar o triathlon e passou a depender de sua companheira para tudo, além do prejuízo em seu convívio familiar. Na 1ª Instância, ele pediu indenização por danos morais em R$ 500 mil.



A empresa ré argumentou que o laudo pericial indicou que os veículos colidiram reciprocamente e que o ciclista estava dentro da pista de rolamento. A ré afirmou ainda que o valor da indenização pleiteado era muito desproporcional à capacidade financeira da empresa.



O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília considerou que a culpa do acidente foi exclusiva do ciclista, por ter este entrado na pista de veículos ao invés de andar no acostamento. "(...) O acidente resultou do comportamento imprudente da vítima", afirmou o magistrado.



O desembargador relator da 2ª Turma Cível do TJDFT, no entanto, discordou do juiz. Para ele, o laudo comprova que a bicicleta foi atropelada por trás e, no depoimento, o motorista do carro afirmou que avistou o grupo de ciclistas.



"Ainda que o autor/apelante estivesse trafegando pela pista de rolamento (...), tal conduta não exime o motorista do dever de cuidado objetivo, sobretudo porque ele mesmo afirmou que avistou o grupo de ciclistas e que não havia impedimento para que mudasse de faixa e passar a trafegar na faixa central", ressaltou o desembargador. A Turma deu provimento ao recurso do autor e determinou que a empresa o indenize moralmente em R$ 50 mil.



Nº do processo: 20050110797035



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empresa de construção civil é condenada a pagar R$ 52 mil por danos morais e materiais

25 de Novembro de 2010


O titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Geraldo Magelo Facundo Júnior, condenou a empresa Multisik Construção e Serviços a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 47 mil, como reparação material, a A.E.C.N. e H.N.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (19/11).



Os clientes contrataram a empresa para efetuar serviços na residência deles, incluindo a construção de uma piscina. Consta no processo (nº 19470-65.2006.8.06.0001/0) que o contrato firmado previa que a obra, orçada em R$ 95.183,00, seria realizada e quitada em três meses.



No entanto, depois desse prazo, a obra foi abandonada sem ter sido concluída. Seis meses após a paralisação, os clientes contrataram um especialista para apurar as irregularidades do serviço feito na piscina. Ao constatar uma série de erros, eles procuraram a Multisik para fazer os reparos.



A empresa voltou à residência e informou que só arcaria com a mão de obra, devendo o autor da ação se responsabilizar pelo material que precisava ser substituído, uma vez que a aplicação havia sido feita erroneamente. Os clientes buscaram outra empresa para fazer o trabalho, totalizando gasto extra de R$ 95.803,00. Diante disso, ajuizaram ação de indenização contra a Multisik requerendo o pagamento de R$ 95 mil por danos morais e o mesmo valor por danos materiais.



A Multisik contestou sob alegação de ausência do contrato de prestação de serviço. Além disso, observou que durante a execução da obra foram feitas diversas modificações no projeto e que os testes de impermeabilização do reservatório não puderam ser feitos, pois os clientes não tinham comprado o material necessário.



Na sentença, o juiz afirmou que documentos, fotografias e notas fiscais juntadas ao processo comprovam o descumprimento do contrato. “Ficou evidente que, através de seus atos, a requerida não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço”, destacou.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Justiça determina que Camed autorize tratamento para paciente com câncer

25 de Novembro de 2010


A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) autorize o tratamento requerido pelo paciente M.A.L.F., acometido de câncer. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a liminar proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza.



Conforme os autos, em julho de 2008, M.A.L.F. iniciou tratamento de quimioterapia, todos cobertos pelo plano de saúde, contratado há mais de nove anos. Desde o final de 2009, o estado de saúde dele vinha piorando com a progressão da doença, razão pela qual sua médica hematologista optou por experimentar um novo tratamento, com excelentes resultados nesse tipo de câncer. Ele deveria tomar o medicamento Rituximabe associado ao Bortezomibe.



O paciente solicitou a cobertura do referido tratamento junto à operadora do plano de saúde, mas teve o pedido negado. Diante da recusa, ele ajuizou ação ordinária com pedido liminar requerendo que a Camed autorizasse o custeio dos medicamentos. Ele alegou que o tratamento indicado tinha urgência, tendo em vista ser grave o seu estado de saúde.



Em de 19 de fevereiro de 2010, o juiz da 28ª Vara Cível de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, concedeu a liminar conforme solicitado pelo paciente e fixou multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão.



Inconformada, a Camed interpôs agravo de instrumento (5346-41.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da decisão do juiz. Ela sustentou, em síntese, que os medicamentos requeridos para o tratamento enquadram-se na categoria de procedimento experimental, não possuindo respaldo na medicina nem no registro do Ministério da Saúde para ser praticado, conforme parecer médico emitido por especialista em oncologia.



Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou, em seu voto, que “não tendo o tratamento natureza exótica e não sendo extraordinariamente dispendioso, como é o caso do autos, a prescrição médica atestando a sua necessidade e a enfermidade do paciente, suplanta, por si só, a exclusão pretendida pela Camed”.



Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a liminar proferida pelo magistrado. Ao todo, foram julgados 68 processos durante a sessão realizada nessa segunda-feira (22/11).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Líder Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil

25 de Novembro de 2010


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Líder Seguradora dos Consórcios DPVAT S/A a pagar indenização do referido seguro, no valor de R$ 13.500,00, ao aposentado L.E.M., que ficou com invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/11), teve como relator do processo o desembargador Francisco Barbosa Filho.



Consta nos autos que o aposentado foi atropelado por uma motocicleta no dia 3 de março de 2006, por volta das 7h30, na cidade de Cedro, localizada a 408 km de Fortaleza. Ele sofreu politraumatismo e “apresenta sequelas permanentes, irreversíveis e, segundo os médicos, jamais ocorrerá recuperação total do movimento” da perna esquerda.



L.E.M. disse que tentou receber o seguro, mas a Líder negou o pedido porque ele não havia anexado aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo causador do acidente. Por esse motivo, ele entrou com ação de cobrança em 8 de julho de 2009.



A seguradora contestou que em nenhum momento L.E.M. reclamou, por via administrativa, a indenização. Defendeu que o prazo para requerer o valor tinha prescrito e que, para o pagamento do DPVAT, é preciso um laudo com informações seguras, sendo afastados “quaisquer tipos de suspeitas, solicitando, muitas vezes, até mesmo três perícias”.



No dia 27 de maio deste ano, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou que o autor da ação não demonstrou “de forma nenhuma qual dificuldade teve para acessar a via administrativa, meio pelo qual se resolve o problema sem lide”.



Em 19 de agosto deste ano, o aposentado entrou com apelação cível (nº 189-20.2009.8.06.0066/1) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação. Com isso, o órgão julgador condenou a seguradora a pagar R$ 13.500,00 para L.E.M..



O relator afirmou no voto que “o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT não tem como requisito necessário o prévio requerimento administrativo por parte da vítima, sendo admissível pleitear a integralidade da indenização em juízo”.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará