quarta-feira, 16 de março de 2016

Empresa de construção é condenada em 20 mil reais por dispensar trabalhador com AIDS

Empresa de construção é condenada em 20 mil reais por dispensar trabalhador com AIDS

Também foi determinada a reintegração ao antigo posto e o pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração

Após ser dispensado sem justa causa, um trabalhador do consórcio CR Almeida alegou que a dispensa foi discriminatória por ele ser portador do vírus HIV. Apesar de a empresa afirmar que a demissão ocorreu em razão de fechamento de postos de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da Vara de Colíder por entender que a dispensa foi discriminatória e condenou o grupo a pagar 20 mil por danos morais.

A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos recorreu da decisão de primeira instância.

Conforme o relator do processo na 1ª Turma do TRT/MT, desembargador Roberto Benatar, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, doença que mesmo hoje significa gravíssimo estigma social, a discriminação é presumida.

Embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas. Deste modo, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.

Além disso, a empresa deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. “Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização”, afirmou o relator do processo, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.

PJe 0000321-23.2015.5.23.0041

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

MWBC Advogados

Contratação frustrada redunda em indenização por dano moral

Contratação frustrada redunda em indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT/RJ confirmou a condenação da Spectro Serviços – ME, especializada em locação de mão de obra, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a todas as etapas para admissão, foi, inclusive, encaminhada ao banco para abertura de conta salário e acabou não sendo contratada. Com base no voto do relator do acórdão, juiz convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, o colegiado entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que deve vigorar em todo contrato.

Para a juíza do Trabalho Substituta Renata Andrino Ançã de SantAnna Reis, que proferiu a sentença, de 1º grau, na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o fato de a empresa não negar a existência do documento que direcionou a candidata ao banco, no qual constava a expressão nosso funcionário, demonstra que as tratativas ultrapassaram a mera expectativa de emprego.

A magistrada ressaltou, ainda, que a conduta da empregadora de não dar continuidade à relação de emprego e nem sequer comunicar à candidata, que permaneceu à disposição, aguardando o início da efetiva prestação dos serviços, violou o principio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422 do Código Civil, pelo qual se espera dos contratantes um comportamento probo, com clareza, transparência e honestidade.

O juiz Jorge Orlando Sereno Ramos acrescentou, em seu acórdão, que no caso se aplica a teoria da Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance, que trata de uma nova concepção de dano passível de indenização, em que o autor do dano é responsabilizado, não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MWBC Advogados

Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta

Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta

Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com a Ótima Comércio de Alimentos S/A. De acordo com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.

A autora, de acordo com sua carteira de trabalho, foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que o que houve foi um mero período de experiência.

De acordo com os contracheques e as folhas de ponto, salientou o magistrado na sentença, a auxiliar de serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados, entre junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto da Ótima em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano.

“O fato é que o contrato de trabalho foi modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.

O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque havia “subido para a função na FLV” e depois retornou à de serviços gerais, “que é considerado ‘quase sem valor’”.

O magistrado disse entender que, na hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte da reclamada, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens d e e), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 0000539-44.2014.5.10.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

MWBC Advogados

Costureira de microempresa receberá pensão por problemas na coluna mesmo com contrato em vigor

Costureira de microempresa receberá pensão por problemas na coluna mesmo com contrato em vigor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma costureira da microempresa D. V. Tebom que desenvolveu doença relacionada ao trabalho envolvendo a coluna vertebral e o braço esquerdo indenização por dano material, na forma de pensão mensal, até os 79 anos de idade. Ela tinha 49 anos quando ajuizou a reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil à costureira, mas julgou improcedente seu pedido da indenização por dano material, entendendo que o contrato de trabalho com a empresa continuava vigente, e essa indenização é limitada ao pensionamento mensal por lucros cessantes correspondentes à sua remuneração.

Mas de acordo com o relator do recurso da empregada para o TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização é devida, pois ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, ainda, e a culpa da empresa. Segundo o laudo pericial do fisioterapeuta, ela teve a capacidade de trabalho reduzida em 35% e ficou impossibilitada de exercer as suas funções ou mesmo trabalhos que exijam o uso excessivo da coluna vertebral e braço esquerdo. A doença trouxe-lhe ainda dificuldade na vida diária.

No entendimento do relator, o fato de o contrato de trabalho permanecer vigente e de não ter ocorrido eventual redução salarial não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa pelo pagamento da pensão mensal. Essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho bem como da perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impõe à autora, afirmou.

Dano material

O relator explicou que, de acordo com o artigo 950 do atual Código Civil, a indenização por dano material subdivide-se em três espécies: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda, ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, e a terceira, pensão propriamente dita, em decorrência da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial após a convalescença. Assim, considerou incontestável o dever da empresa de pagar a indenização.

Ressaltando que a pensão mensal deve ser proporcional à depreciação comprovadamente sofrida pelo trabalhador, o relator avaliou que o valor deve corresponder a 35% da última remuneração percebida à época do afastamento, incluindo 13º salário, até quando completar 79 anos de idade. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de concessão do benefício é definido pela expectativa de sobrevida do trabalhador, considerando a tábua de mortalidade editada pelo IBGE.

A decisão foi unânime

Processo: RR-70100-40.2008.5.09.0093

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC Advogados 

Trabalho na FEBEM é reconhecido como exercício de atividade especial

Trabalho na FEBEM é reconhecido como exercício de atividade especial

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM/ Fundação C.A.S.A.

Ela exerceu, desde 1981, diversões funções na Fundação, como as de atendente, monitora, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo. Trabalhando em diferentes unidades da entidade, seu trabalho consistia em atender crianças e adolescentes e auxiliar no desenvolvimento de ações socioeducativas, intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental dos internos.

O relator ressaltou que os laudos periciais produzidos em dissídios coletivos para fins de percepção de adicional de insalubridade, bem como aqueles produzidos em ações previdenciárias relativas às mesmas atividades, são unânimes quanto às condições de periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho.

Nº do Processo: 0010287-92.2011.4.03.6183

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MWBC Advogados

Tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.

Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT), concluiu.

Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.

(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MWBC Advogados 

Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho

Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho

Um motorista de ônibus que se envolveuem um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Porcausa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício demotorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante dapossibilidade de reabilitação.

Segundo testemunhas, o motorista de umveículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague navia quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passavapor uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que omotorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitidopara a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia como agravanteno acidente em estudo.

Com base no laudo pericial e nosdepoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveramresponsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relatordo recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. Havendo aconcorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessárioproceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologiada qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento aorecurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos aoautor na ordem de 50%.

Orelator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamentoem parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes - relativoao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubrode 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhadortambém receberá R$ 25.000,00 por danosmorais emdecorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente detrânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizadaobjetivamente.

É evidente que a incapacidade total e permanentedo autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação edissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo serhumano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado detrabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de suafamília. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreirodecorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização pordano moral, declarou o magistrado.

PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

MWBC Advogados

Em treinamento de guarda municipal, gás de pimenta diretamente nos olhos é prática despropositada do ente empregador

Em treinamento de guarda municipal, gás de pimenta diretamente nos olhos é prática despropositada do ente empregador

11ª Câmara não acolhe recurso e vê excesso de poderes de mando e direção

Enfileirados, os guardas receberam gás de pimenta diretamente nos olhos, aplicado por instrutor autorizado por superiores, em treinamento de requalificação coordenado pelo Município

A Vara de origem decretou o dano moral, o ente público recorreu e a 11ª Câmara manteve a condenação

O relator João Batista Martins César assinalou que o próprio recorrente reconheceu as circunstâncias que cercaram o treinamento. Para o desembargador, o autor foi submetido a constrangimento e situação vexatória que em nada se relaciona com as atividades de uma guarda municipal, notadamente se considerarmos que a atividade precípua da corporação é a guarda de bens, serviços e instalações do ente de direito público interno (§ 8º do artigo 144 da CF/88). A ementa considerou que os integrantes das guardas municipais logicamente devem ser preparados para o exercício da profissão, mas a sua atuação não equivale à dos policiais militares ou dos integrantes das forças armadas, o que leva à conclusão de prática despropositada do Município, que em nada contribuiria para o desempenho das funções, excedendo seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guardas municipais. O réu não adotou providências para que prevaleça o tratamento digno de seus empregados, não cumprindo, portanto, o seu papel de empregador.

João Batista ressaltou, ainda, o parecer do Ministério Público nos autos, reproduzindo em seu voto a observação de que o Município não só confirma a prática extremamente dolorosa direcionada aos trabalhadores da guarda-civil-metropolitana, como também chancela a conduta ao afirmar não estar praticando qualquer ato irregular ou ilícito, posto que o treinamento teria sido ministrado em conformidade com a grande matriz de Segurança Pública (Processo 000040-83.2014.5.15.0119, DEJT 05/11/15)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MWBC Advogados

Tribunal não isenta empresa por danos morais

Tribunal não isenta empresa por danos morais

Valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 3 mil

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou a empresa Refrescos Guararapes Ltda por danos morais, mas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil pedido por um ex-funcionário para R$ 3 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal contra a decisão da 4ª Vara de Trabalho de Campina Grande, que julgou procedente o pedido do trabalhador, alegando não ter cometido nenhum ato ilícito uma vez que realizava apenas inspeções visuais nos seus empregados e que a revista não se dava de modo ilegal ou abusivo.

A 2ª Turma concluiu que o empregador dispunha de outros meios de controle para a fiscalização, como câmera de vigilância e detectores de metal. Além disto, o procedimento da revista, mesmo visual, não se justificaria fazendo jus o trabalhador à indenização por danos morais.

Entretanto, baseando-se nos princípios da razoabilidade, do não enriquecimento ilícito, da capacidade econômica das partes envolvidas e do caráter pedagógico da medida, os magistrados decidiram reduzir o valor indenizatório a ser pago pela empresa Refrescos Guararapes ao ex-funcionário.

Ainda de acordo com a relatora do processo nº 0131092-25.2015.5.13.0023, a juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, a prática de revistas, ainda que limitadas ao exame do conteúdo de bolsas, só deve ser admitida em situações em que demonstre estrita necessidade, ou seja, não sendo possível adotar outro tipo de controle eficaz.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

MWBC Advogados

Trabalhador demitido por se recusar a frequentar culto evangélico vai receber indenização de R$ 25 mil

Trabalhador demitido por se recusar a frequentar culto evangélico vai receber indenização de R$ 25 mil

Um promotor de eventos de Florianópolis ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização de R$ 25 mil por ter sido demitido de forma discriminatória. Ele afirmou que passou a ser perseguido no ambiente de trabalho após deixar de ir ao mesmo culto evangélico frequentado pelos donos da empresa e assumir a condição de homoafetivo. A decisão é da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

O trabalhador atuou por dois anos na empresa Sou Promo, na capital catarinense, e contou que, após se afastar do culto, passou a ser convocado para reuniões com os sócios e o pastor da igreja para tratar da sua opção sexual e de seu retorno à entidade religiosa. Ele relatou que, além de ouvir sermões, chegou a ser tratado como “pessoa inconstante”, “sem caráter” e ladrão, sendo posteriormente demitido e desalojado da casa que alugava, nas dependências da empresa.

Intimada a depor, a empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Segundo o autor da sentença, juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, a empresa não poderia ter condicionado a continuidade do contrato à conversão do trabalhador, expondo o funcionário a constrangimento.

“Trata-se de procedimento vexatório, que excede o limite de cobrança e gerenciamento, transformando-se em violação à intimidade e dignidade do empregado”, apontou o magistrado, condenando a empresa a indenizar o ex-funcionário por dispensa discriminatória.

Sofá

Ao julgar o caso, o juiz também determinou que a Sou Promo restitua ao funcionário uma série de bens — entre eles cama, fogão, geladeira e sofá — que ficaram retidos na companhia e, juntos, somam R$ 9,3 mil. O magistrado negou ao trabalhador o pedido de ressarcimento de R$ 5,2 mil referente à parcela de entrada de um automóvel usado, por entender que a empresa já havia quitado o débito através de parcelas mensais incorporadas ao salário do empregado.

A empresa não recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

MWBC Advogados

Rede de lojas de produtos de cabeleireiro é condenada por ferir a liberdade de contratar

Após o encerramento do contrato de trabalho em uma rede de lojas de produtos de cabeleireiro e instituto de beleza, uma ex-empregada quis retornar à empresa como demonstradora de produtos de terceiros (fornecedores). Mas a empresa impediu a ex-empregada de entrar em suas dependências para demonstrar os produtos dos fornecedores, simplesmente por adotar política interna no sentido de proibir que ex-empregados trabalhem em suas lojas como demonstradores de produtos de beleza, conforme confissão do preposto.

Diante disso, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho uma compensação pela ofensa aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. Analisando a situação na 8ª Turma do TRT de Minas, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle deu razão à trabalhadora. Como ponderou o julgador, ainda que se pudesse imaginar que o objetivo da proibição fosse o de evitar que ex-empregados, eventualmente descontentes com a empregadora, pudessem se portar de modo desleal ao exercerem essa nova atividade dentro do ambiente da empresa, a conduta patronal incorre no danoso vício da generalização e interfere negativamente no futuro laborativo de um número significativo de empregados. E, levando em conta a relevância da posição da empresa no mercado de trabalho na região, já que ela conta com 46 estabelecimentos em Belo Horizonte, o magistrado considera que, ao impedir a contratação de seus ex-empregados por parte dos fornecedores, a empresa elimina parte significativa das vagas de emprego para eles. Por seu turno, a empresa não traz qualquer justificativa razoável para essa conduta e nem apresenta impedimentos específicos à admissão de cada trabalhador.

Na ótica do julgador, essa postura da empresa atinge frontalmente a liberdade de contratar, regra do mercado vigente no sistema econômico dominante, em detrimento de um dos agentes mais vulneráveis, isto é, dos empregados. Tal conduta, dessarte, revela ofensa da Ré ao direito pós-contratual da Obreira de não sofrer interferências negativas em sua vida laborativa. Trata-se de direito que se justapõe ao dever da Reclamada de observar o princípio da boa-fé objetiva, no seu prisma referente à função criadora de direitos acessórios (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos ao contrato, como a lealdade e abstenção de praticar atos que lesem injustamente ao outro contraente, de modo a preservar as expectativas originais dos sujeitos, o que se aplica, outrossim, ao instante posterior à extinção contratual (deveres pós-contratuais), frisa o desembargador, acrescentando que a ofensa ao direito da ex-empregada de se recolocar no mercado com ampla liberdade viola a própria dignidade da trabalhadora, seja na busca de meios para a própria sobrevivência (ética do provedor), seja pelo direito a revelar sua identidade social, desenvolvendo suas potencialidades e apresentando seu papel dentro da lógica cultural vigente.

Diante disso, visando a reparar os danos morais sofridos, a Turma julgadora acompanhou o relator e condenou a empresa a pagar à trabalhadora o montante de R$3.000,00. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

( 0000367-57.2015.5.03.0109 ROPS )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados

Mecânico será recompensado por modelo de utilidade que beneficiou a Vale

Mecânico será recompensado por modelo de utilidade que beneficiou a Vale

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a indenizar um mecânico que criou modelo de utilidade (ato inventivo que proporciona a melhoria funcional de um objeto, seja para seu uso ou fabricação) para a revisão das injeções eletrônicas de motores de locomotivas. Como o técnico desenvolveu o projeto com o apoio da empresa, ele tem direito à metade dos ganhos econômicos que o uso do modelo gerou para a mineradora.

O empregado consertava locomotivas da Vale e diz que fez uma adaptação na bancada de testes para permitir o reparo do sistema eletrônico de injeção de combustível. Segundo ele, o modelo de utilidade gerou economia para a empresa com a redução da compra de peças para substituir as defeituosas, porque os consertos começaram a ser realizados pelos técnicos da Vale por meio da nova bancada de testes.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o acesso aos ganhos econômicos obtidos pela mineradora por meio da exploração de seu invento com fundamento no artigo 91 da Lei 9.279/1996, que garante a propriedade, em partes iguais, quando o modelo de utilidade resulta da contribuição pessoal do empregado, com o apoio de recursos, dados, instalações ou equipamentos do empregador.

A Vale afirmou que os ajustes não foram criados apenas pelo técnico, e sim por um grupo de empregados envolvidos no projeto do Ciclo de Controle e Qualidade (CCQ), dirigido pela própria empresa. Também argumentou que o trabalhador não possui a carta-patente que garante a propriedade sobre o modelo. Por fim, sustentou que as adaptações resultaram de conhecimentos comuns entre os mecânicos, não de atos inventivos deles.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a divisão, entre o empregado e a empresa, dos ganhos obtidos com a inovação durante 15 anos. A medida gerou economia de R$ 2 milhões, em um ano, para a mineradora. Segundo a sentença, apesar da falta de patente, o técnico planejou a adaptação sem a interferência do CCQ, mas com o uso de informações e meios da Vale.

TST

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, a Vale recorreu ao TST para questionar, entre outros pontos, a legalidade da perícia, alegando que o perito não era vinculado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nem ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a lei não estabelece a obrigatoriedade da presença de técnico dessas autarquias nesse tipo de perícia. Portanto, a realização por engenheiro mecânico, como ocorreu, não constitui nenhum cerceamento de defesa, disse.

Segundo a relatora, o TRT-ES concluiu, com base no quadro fático, que o mecânico criou o modelo de utilidade aproveitado pela Vale. O trabalhador tem que ser retribuído pelo uso desta utilidade pelo prazo máximo de 15 anos que o artigo 40 da Lei 9.279/1996 permite, afirmou.

A decisão foi unânime, mas a Vale apresentou embargos de declaração ainda não julgados.

Processo: RR-160400-04.2005.5.17.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência

Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigia residencial que buscava o reconhecimento de vínculo com uma empregadora doméstica. Ele sustentava a aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados por uma parte pela ausência da outra) porque a empregadora, com mais de 95 anos, foi representada em juízo por sua filha. Segundo a Turma, como a filha tinha procuração, era conhecedora dos fatos e apresentou atestado médico que declarava a impossibilidade da idosa depor, não havia motivo para aplicação dessa pena.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido do trabalhador de declaração da confissão ficta da empregadora e a condenou ao reconhecimento do vínculo, tomando como verdadeira a versão apresentada pelo vigia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu que, desde a primeira audiência, a empregadora sempre esteve representada pela filha, conforme procuração e documentos. Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de 95 anos, a vir a juízo depor, afirmou o Regional, destacando que a procuração outorgava à filha amplos poderes para representá-la em todos os atos.

Afastando a confissão ficta, o TRT-RS entendeu que caberia ao vigia comprovar o vínculo de emprego, mas as provas apresentadas não foram suficientes para tal. Com isso, absolveu a empregadora.

No recurso ao TST, o trabalhador questionou a validade do atestado, assinado por nefrologista, que afirmava apenas que a empregadora não estava em condições de prestar declarações em juízo, sem fazer referência à data da audiência. Sustentou ainda que não havia autorização para que a idosa fosse representada em juízo por sua filha, que não mora no mesmo local e não estaria a apta a atuar como preposta.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, nas ações envolvendo vínculo de emprego doméstico, a jurisprudência do Tribunal flexibilizou a exigência relativa à condição do preposto, bastando para tanto que seja nomeada pessoa com conhecimento dos fatos. Essa mesma flexibilização é aplicada às micro e pequenas empresas. Segundo ele, a filha, além de ter procuração que lhe dava expresso poder para prestar depoimento, demonstrou, nas suas declarações, possuir conhecimento dos fatos e apresentou os documentos necessários para o deslinde da controvérsia.

Processo: RR-51-11.2010.5.04.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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