sábado, 24 de junho de 2017

Tribunal condena médica e operadora de plano de saúde a indenizar paciente cujo filho veio a óbito após parto

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TJAM - Tribunal condena médica e operadora de plano de saúde a indenizar paciente cujo filho veio a óbito após parto

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os recursos de embargos de declaração interpostos por uma operadora de plano de saúde regional e determinou que a empresa e uma ginecologista obstetra de seus quadros indenizem solidariamente em R$ 70 mil, por danos morais, uma paciente cujo filho veio a óbito após o parto.

O processo nº 0001894-33.2017.8.04.0000 teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto rejeitando os embargos foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAM.

Conforme os autos, a paciente alegou omissão médica informando que ao notar a perda de líquido amniótico durante o período de gestação, procurou a ginecologista obstetra responsável pelos exames pré-natais que considerou o fato normal. Internada às pressas, dias depois, uma equipe plantonista da maternidade de responsabilidade da operadora de saúde realizou o parto, tendo o bebê evoluído para óbito três dias depois, vítima de uma bactéria que, conforme os autos, se alojou em seu pulmão, em virtude da perda constante e prematura do líquido amniótico e, ainda, em posterior internação da mãe, por infecção puerperal.

A requerente ingressou na Justiça pedindo indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais. Em 1ª instância, o juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus afastou da médica e da operadora de saúde a obrigação de indenizar a paciente por danos materiais, porém as sentenciou a indenizá-la em R$ 50 mil por danos morais pela evidência de que sucessivos erros e omissões resultaram no agravamento do quadro clínico da paciente, culminando na perda do bebê e internação da requerente por infecção.

Recursos

A relatora do processo em 2ª instância, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deu parcial provimento a um recurso de apelação interposto pela paciente e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, porém, reformou a sentença de 1ª instância arbitrando o valor da indenização por danos morais em R$ 70 mil.

A decisão da magistrada baseou-se em jurisprudência de tribunais superiores, como o Recurso Especial 866371/RS, de relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em 27 de março de 2012 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao arbitrar valor maior para a indenização, a desembargadora observou que considerando a gravidade da angústia e do abalo emocional sofrida pela recorrente, entendo que um valor mais elevado, além de atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpre o caráter pedagógico que tal indenização deve ter, afirmou a magistrada.

A desembargadora também rejeitou os embargos de declaração apresentados pela operadora de saúde que alegou cerceamento de defesa e omissão por afronta à legislação infraconstitucional, pleiteando a nulidade da sentença de mérito.

Para a magistrada, os embargos não podem ser acolhidos quando são fruto de mero inconformismo por conta de um resultado desfavorável por ocasião de um julgamento, tal como no caso concreto, citou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

A magistrada sustentou a decisão, também em jurisprudência - Embargo de Declaração no MS 21.135/DF, de relatoria da Ministra Diva Malerbi, julgado em 8 de junho de 2016 pelo STJ - e destacou que inexiste omissão quando da análise da responsabilização da empresa embargante pois este assunto também foi objeto de manifestação expressa na decisão, concluiu a desembargadora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

Seminário sobre incorporação imobiliária propõe soluções extrajudiciais para conflitos do setor

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

STJ - Seminário sobre incorporação imobiliária propõe soluções extrajudiciais para conflitos do setor

Muito da excessiva judicialização que afeta o setor da construção civil decorre da falta de mecanismos eficientes de prevenção de litígios, os quais poderiam ter sido resolvidos antes de ingressar em juízo. Essa é a conclusão a que chegou o ministro Luis Felipe Salomão, coordenador científico do seminário Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ, que aconteceu nesta quarta-feira (21) no Superior Tribunal de Justiça.

Salomão ressaltou a importância do diálogo entre o Judiciário e o mercado imobiliário para a promoção de soluções adequadas para a resolução de conflitos decorrentes da incorporação imobiliária.

As soluções sugeridas ao longo do seminário envolvem a instituição de ombudsman, a arbitragem e outras formas de resolução extrajudicial que, a um só tempo, possam desafogar a Justiça do grande volume de processos e promover respostas mais efetivas e rápidas às partes.

Na abertura do evento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, afirmou que é chegado o momento de aproximar a sociedade civil e o Poder Judiciário para buscar soluções para os problemas que afetam as incorporações imobiliárias.

Mercado em crise

Segundo Martins, o seminário trouxe a oportunidade de debater a crise nesse mercado, que afeta igualmente os consumidores e as incorporadoras. Humberto Martins destacou que o momento é crítico tanto por causa da escassez de recursos decorrente do alto índice de desemprego quanto pelo receio dos investidores de alocarem recursos em incorporações e não conseguirem a venda adequada.

O ministro observou que, nesse contexto de crise, muitos problemas acabam chegando ao Judiciário, onde frequentemente são proferidas decisões muitas delas contraditórias, outras desarrazoadas, o que aumenta a importância do STJ como instância de uniformização da jurisprudência.

Como intérprete em última instância da norma infraconstitucional, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar as demandas em tempo razoável, no exato sentido de unificar a jurisprudência no particular, dando maior estabilidade jurídica às relações contratuais então controvertidas, ressaltou.

O seminário aconteceu no auditório do STJ e teve o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Nacional de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ENA/OAB).

O presidente do Instituto Justiça e Cidadania, Tiago Salles, destacou a importância do seminário no fomento do diálogo entre a sociedade e o Judiciário. O foco é a segurança jurídica e a diminuição das demandas judiciárias, disse.

Questões sensíveis

O primeiro painel foi presidido pelo ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça. Segundo ele, o momento é extremamente delicado no Brasil. É preciso que o setor imobiliário, que tem capilaridade enorme, se desenvolva num ambiente de segurança jurídica e confiabilidade, afirmou.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino abordou o tema A responsabilidade civil do construtor no Código Civil. Para ele, os casos que chegam ao STJ são sensíveis. Sanseverino relembrou julgados da corte e falou sobre a flexibilização de conceitos pela jurisprudência do STJ, como, por exemplo, a discussão a respeito da contagem de prazo para a indenização por defeitos na obra.

A tendência é proteger os adquirentes dessas unidades habitacionais. As demandas de direito imobiliário são analisadas nessa perspectiva, porque tratam de questões extremamente sensíveis, envolvendo em última análise o próprio direito fundamental à moradia. Diante de todo esse quadro, o STJ e nossa jurisprudência têm procurado encontrar um ponto de equilíbrio entre os interesses das construtoras e dos adquirentes das unidades habitacionais, concluiu o ministro.

Participação em queda

O vice-presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi) do Rio de Janeiro, Rogério Chor, disse que o mercado imobiliário no Brasil é totalmente inviável com as regras e responsabilidades atuais. O mercado imobiliário foi destruído ao longo dos últimos 15 anos pelo sistema e pela burocracia existentes em nosso país, ressaltou.

Chor apresentou um levantamento sobre a situação das empresas de construção civil no Brasil. Segundo ele, nos últimos oito anos, a participação desse setor no Produto Interno Bruto caiu 8%, e mais de um milhão de postos de trabalho foram fechados entre 2014 e 2016. Ou ocorre uma mudança radical no sistema como um todo, tanto na parte de legislação quanto na parte da burocracia, ou o mercado imobiliário não resiste, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pais de criança que comeu bolacha com inseto incrustado serão indenizados em R$15 mil

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h04

TJSC - Pais de criança que comeu bolacha com inseto incrustado serão indenizados em R$15 mil

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de uma criança, de cinco anos, que ingeriu uma bolacha com um besouro incrustado em seu recheio. A empresa responsável pelo produto alimentício terá de pagar R$ 15 mil. Segundo os autos, o laudo pericial atestou que a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação do confeito.

Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dano sob argumento de que a criança consumiu apenas metade da bolacha, sem expor-se à risco de saúde. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, não teve dúvidas em posicionar-se pela manutenção da sentença. Ele levou em consideração a ansiedade e o asco vivenciados pelos pais ao perceberem que o filho consumia um produto contaminado, inclusive com a possibilidade da criança se engasgar por repulsa ao corpo estranho contido no alimento.

Portanto, entende-se configurado o dano moral na espécie, seja pela agonia vivida pelos pais decorrente do fato do produto ora narrado, seja pelo asco e pelo nojo que a criança sentiu ao ter ingerido o biscoito contaminado, fora o risco a que ficou submetida, finalizou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TJRS - Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet

A Justiça gaúcha negou recurso da empresa Azul Linhas Aéreas, condenada a pagar cerca de R$ 5 mil por danos morais e materiais a consumidor que comprou passagem pela internet e teve a compra cancelada, sem seu conhecimento.

Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, por magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.

Em setembro do ano passado, o autor realizou compra de passagem aérea, no valor de R$778,48, através do site da Azul Linhas Aéreas. Conta que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa buscando entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias depois, recebeu e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento. Entrou em contato com a empresa para entender os motivos de não constar sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um ticket de viagem.

Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.

Na Justiça, ingressou com ação por danos morais e materiais. Destacou que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem, e teve gastos - além da passagem aérea ¿ com o hotel onde o valor não era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos pessoais, financeiros e morais.

No 1ª grau, a Azul Linhas Aéreas foi condenada a restituir e pagar ao autor o valor de R$ 778,48 e R$357,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso, sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente diante do não pagamento efetivo do boleto.

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais, como por exemplo, solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da compra da passagens ¿ efetuadas na internet - comprovante de reserva do hotel e notificação de cancelamento do voo pela empresa.

Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de valores, na forma determinada em sentença, decidiu o magistrado.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

Nº do processo: 71006814750

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Justiça condena BRF a pagar R$ 60 mil de indenização após acidente de trânsito

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TJRJ - Justiça condena BRF a pagar R$ 60 mil de indenização após acidente de trânsito

A companhia de alimentos BRF terá que pagar indenização de R$ 60 mil a modelo publicitária Paula Penteado, envolvida em acidente de trânsito com um veículo da empresa. Foi o que decidiram os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que negaram recurso da multinacional, mantendo a sentença que a obriga pagar R$ 30 mil por danos morais e R$30 mil por danos estéticos.

Em 2010, no trecho da Avenida Lúcia Meira, em Teresópolis, um caminhão da BRF, dirigido por um motorista sem habilitação, colidiu com o carro da jovem, causando danos permanentes a sua integridade física, e, por consequência, comprometendo seu trabalho como modelo. Por causa do acidente, atualmente ela sofre com paralisia facial, debilidade da função mastigatória e problemas psicológicos.

Não se trata de punir o patrão porque escolheu mal seu empregado, mas sim de garantir ao ofendido que se este causar algum dano culposamente em razão do serviço que esteja desempenhando, o patrão responderá. Enfim, o patrão é garantidor legal dos atos culposos de seus empregados, observou o relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra, no acórdão.

Nº do processo: 0014779-20.2010.8.19.0061

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

Santander e Estado terão de indenizar servidora por empréstimo sem sua autorização

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TJGO - Santander e Estado terão de indenizar servidora por empréstimo sem sua autorização

O Banco Santander Brasil S/A e o Estado de Goiás terão de pagar, solidariamente, R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma servidora pública estadual. A instituição financeira autorizou um empréstimo em nome da cliente no valor de R$ 34 mil após a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan) repassar a senha eletrônica da servidora sem sua autorização.

A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente a sentença da comarca de São Luís de Montes Belos e seguiu voto do relator desembargador Fausto Moreira Diniz.

Segundo consta dos autos, a servidora havia realizado um empréstimo consignado junto ao Banco Santander dividido em 42 parcelas. Após pagar 25 prestações, ela requereu o envio de uma proposta para quitação da dívida. Na oportunidade, a servidora foi informada pelo banco que tinha outro empréstimo em seu nome, que tinha sido liberado por meio de senha eletrônica fornecida pela Segplan.

Então, ela ajuizou ação na comarca de São Luís de Montes Belos pedindo que fosse declarada a inexistência do segundo empréstimo que estava em seu nome, bem como a condenação do banco e do Estado de Goiás por danos morais. Ao analisar o caso, o juízo acatou os pedidos da servidora e declarou a nulidade do empréstimo e, em sentença, condenou o Banco Santander e o Estado a pagarem R$ 6 mil de danos morais à funcionária pública.

Inconformadas, todas as partes recorreram da decisão. A servidora argumentou que o valor merecia ser majorado e que os juros de mora deveriam ser calculados a partir da data da contratação do empréstimo e não de quando ela ajuizou a ação. O Banco Santander e o Estado, por sua vez, pediram a minoração do valor e alegaram ser vítimas dos danos causados por um estelionatário.

Ao analisar o caso, Fausto Diniz (foto à direita) salientou que competia à instituição financeira conferir os dados do contratante antes de firmar contrato de empréstimo consignado a qualquer cliente. Além da Segpaln agir com maior cautela quanto à emissão de senha para contratação de empréstimo, já que detém em banco de dados a relação e documentos de cada servidor.

O magistrado ressaltou que o valor estipulado pelo juízo de primeiro grau foi adequado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Porém, a sentença merecia ser reformada apenas na parte dos juros de mora, que devem incidir da data da realização do empréstimo e não do ajuizamento da ação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Cobrança indevida de empresa de telefonia gera indenização a consumidor

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TJAC - Cobrança indevida de empresa de telefonia gera indenização a consumidor

O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro determinou que a Claro S.A declare a inexistência da relação contratual com F.M.E.S., bem como dos débitos que ensejaram a negativação do nome da reclamante. Desta forma, foi acolhido o pedido de indenização por dano moral requerido no Processo n° 0700201-64.2016.8.01.0008, cujo valor foi arbitrado em R$ 8 mil.

Na decisão, publicada na edição n° 5.905 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 107 - 109) (21/6), a juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, ratificou que o serviço de telefonia fixa sequer é disponibilizado pela empresa ré no local de domicílio da parte autora.

A autora apresentou a comprovação de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de cinco contratos de telefonia fixa com a demandada, no valor total de R$ 3.293,38, todos oriundos do estado do Rio de Janeiro.

Em audiência de instrução o preposto enviado pela reclamada alegou não conhecer os fatos, informando que a reclamada não oferece nenhum tipo de serviço na região de Plácido de Castro.

O Juízo ressaltou que é pouco comum uma pessoa ter três linhas telefônicas em estados diferentes da federação, ainda mais considerando que sequer haveria disponibilização de telefonia fixa por parte da reclamada na referida Comarca.

A partir dessa constatação, a magistrada compreendeu que a declaração de inexistência da relação contratual deve ser julgada procedente, com a consequente exclusão dos débitos da demandante.

A magistrada esclareceu que o dano moral e sua responsabilização se operam por força da simples violação. Portanto, considerando os prejuízos causados à autora que ultrapassaram a esfera patrimonial, a falta de interesse da reclamada em resolver a questão na esfera administrativa, a revelia decretada e os valores dos contratos considero o valor arbitrado razoável para amparar os prejuízos causados e incidir o efeito punitivo adequado, asseverou a juíza de Direito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Eletroacre é condenada por cortar energia de consumidor com contas em dias

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TJAC - Eletroacre é condenada por cortar energia de consumidor com contas em dias

O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a reclamação inicial do Processo n° 0000401-69.2017.8.01.0011, para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a indenizar A.R.S. no montante de R$ 3 mil por dano moral. A decisão foi publicada na edição n° 5.892 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.86 e 87).

A juíza de Direito Andréa da Silva Brito esclarece que ficou comprovado nos autos fato grave cometido contra o consumidor. Constatou-se que o autor estava adimplente com pagamentos dos talões. A conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva, pois não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa Consumidor.

Entenda o caso

O autor reclama que ficou sem o fornecimento de energia elétrica por mais de 25 dias e que tentou solucionar de todas as formas, mas a reclamada não restabelecia o serviço essencial. Ainda lhe foi proposto que o mesmo efetuasse o pagamento de um carro para comparecer a sua residência.

Em contestação, a reclamada confirma a suspensão do serviço e afirmou não haver ilegalidade nisso.

Ao analisar os autos, a juíza de Direito evidenciou ser patente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois a reclamada não apresentou qualquer prova em contrário das alegações iniciais ou mesmo que prove a inexistência do corte alegado e dos fatos que sucederam, bem como também não apresentou qualquer laudo técnico ou laudo de vistoria indicando inexistência dos fatos alegados.

A conduta da reclamada é abusiva quando suspende o serviço que está devidamente quitado e ainda efetua corte indevido. No entendimento da magistrada, o reclamante sofreu, ainda, injusta lesão na esfera moral, ou seja, teve um determinado círculo de valores violados através das práticas abusivas efetuadas durante a prestação do serviço.

Quando se fala em dano moral, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo idealmente considerado foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, enfatizou Brito.

A parte reclamada proporcionou insegurança ao reclamante quando deixou a unidade consumidora sem energia de forma indevida, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8078/90, devendo reparar os danos causados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Paciente vítima de erro médico tem direito a tratamento cirúrgico reparador

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRF1 - Paciente vítima de erro médico tem direito a tratamento cirúrgico reparador

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que, por inexistência de provas, não reconheceu erro médico, não impondo aos entes públicos a reparação por dano material ou moral a uma paciente, mas reconheceu à apelante o direito ao tratamento médico reparador.

A paciente propôs ação contra a Universidade Federal de Uberlândia e contra a União pleiteando a realização de uma nova cirurgia de hérnia e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material à alegação de ter sido vítima de imperícia e de negligência médica.

O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em relação à solicitação de indenização por danos morais, a Justiça de 1º grau acolheu parcialmente o pedido, determinando à Universidade Federal de Uberlândia e à União a disponibilização do tratamento cirúrgico de hérnia incisional requerido pela parte autora.

A demandante recorreu da sentença sustentando que o processo foi julgado apenas com base na prova pericial, não tendo sido oportunizada à paciente a produção de prova testemunhal, e que as provas materiais, trazidas na inicial, foram desconsideradas, havendo, portanto, o cerceamento de direito de defesa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, destacou que a autora não requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas sobre o laudo pericial, de modo que não está caracterizada a hipótese de cerceamento de seu direito de defesa.

Para o magistrado, com a inexistência de prova de que ocorreu erro médico, não se é possível estabelecer nexo de causalidade a determinar o reconhecimento da responsabilidade civil, impondo a condenação de ente ou de entidade pública para a reparação de dano material ou moral.

De acordo com o juiz convocado, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, é de se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos para ação em que hipossuficiente pleiteia intervenção judicial para garantia de direito fundamental à saúde mediante realização de tratamento médico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantida a sentença recorrida. Entretanto, reconhecida a responsabilidade solidária, a Turma condenou os entes públicos para que providenciem a realização da cirurgia reparadora solicitada pela apelante, parte autora.

Nº do Processo: 0025164-48.2014.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Motorista que se envolveu em acidente de trânsito consegue reverter demissão por justa causa

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TRT24 - Motorista que se envolveu em acidente de trânsito consegue reverter demissão por justa causa

Um motorista carreteiro foi demitido por justa causa apósse envolver em um acidente de trânsito na manhã do dia 3 de junho de 2014, emTrês Lagoas. O trabalhador conduzia o caminhão da empresa quando saiu da pistae bateu na lateral de uma motocicleta que estava parada em um sinal. Ele foisubmetido pela Polícia Rodoviária Federal a dois testes de bafômetro queconstataram 0,07 mg/l de álcool no sangue e, após decorridos 15 minutos, 0,04mg/l.

A transportadora demitiu o motorista por justa causa emrazão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool, mas aquantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º daresolução 432 do CONTRAN, que prevê infração administrativa a partir daaferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.

Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoasreverteu a justa causa aplicada ao autor, reconhecendo que a dispensa se deupor iniciativa do empregador e condenou a transportadora ao pagamento dasverbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa recorreuao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, adecisão de 1º Grau.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador AmauryRodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidademáxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovadopelo empregador. Porém, não foi possível concluir que o motorista estariadirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foiautuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida.

Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, omagistrado esclareceu no voto que essa tolerância é admissível considerandoque o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possívelconcluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada afalta grave alegada pela ré, concluiu o Desembargador Amaury.

PROCESSO N. 0024758-08.2015.5.24.0072

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Dell Computadores não comprova cargo de confiança e pagará horas extras a vendedora

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TRT6 - Dell Computadores não comprova cargo de confiança e pagará horas extras a vendedora

A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de gerência pela empresa. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

No entendimento da Dell, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo o empregador, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação imposta em primeiro grau, registrando que, ao assumir os cargos de gerente interno de vendas II e gerente interno de vendas I, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora; o fato de que ela não chefiava o setor de vendas; e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.

Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

(Mário Correia/CF) Ascom TST

Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Vaqueiro que caiu do cavalo deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TRT6 - Vaqueiro que caiu do cavalo deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais

Um vaqueiro que trabalhava em propriedade rural no município de Camaquã deve receber R$ 54,6 mil de indenização por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Ele sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo narrou na petição inicial, o vaqueiro estava no campo, montado, resgatando uma vaca que deveria receber uma injeção prescrita por um veterinário, quando o cavalo escorregou, derrubando-o e caindo por cima do seu braço direito. Conforme alegou, ainda, os proprietários da fazenda não emitiram a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O acidente teria deixado sequelas e reduzido sua capacidade para o trabalho. Por causa disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo reparações.

No entendimento do juiz de primeira instância, as indenizações são devidas, já que tratou-se de acidente do trabalho típico e as sequelas deixadas pelo ocorrido foram constatadas por perito. Como destacou o julgador, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a capacidade laboral do trabalhador foi reduzida em 52%, e que ele encontra dificuldade moderada na execução de atividades diárias, além de danos estéticos leves. O perito também afirmou que não houve tratamento adequado após a lesão, o que ocasionou consolidação do quadro clínico.

Descontentes com a sentença, os proprietários rurais recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a responsabilização dos donos da propriedade rural é objetiva, ou seja, independe de culpa no acidente ocorrido. Isso porque, segundo a magistrada, a atividade de vaqueiro é considerada de risco, já que consiste no contato com animais que oferecem riscos imprevisíveis devido aos seus instintos e às suas características comportamentais. Nesse sentido, quem exerce essa função está exposto a um nível de risco maior que os demais integrantes da coletividade, o que gera responsabilidade objetiva por parte de quem obtém proveito do trabalho.

Processo 0000014-14.2015.5.04.0101 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Empregado injustamente acusado de furtar um tablete de chicletes será indenizado após reversão da justa causa

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TRT3 - Empregado injustamente acusado de furtar um tablete de chicletes será indenizado após reversão da justa causa

Depois de ter sido flagrado na posse de um tablete de chicletes no centro de distribuição da drogaria, o empregado foi conduzido à sala do segurança e dispensado por justa causa sob acusação de furto, na frente de colegas. Sentindo-se ofendido em sua honra e dignidade e submetido a constrangimento, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais.

Segundo a drogaria, não seria devida qualquer indenização ao empregado, uma vez que ele não sofreu qualquer constrangimento ou humilhação. Mas ao analisar o caso, o juiz Walder de Brito Barbosa, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que o empregado estava com a razão.

Conforme esclareceu o julgador, ao acusar o trabalhador, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar a existência de furto para que fosse reconhecida a justa causa. Mas não foi o que se apurou no processo. A preposta da empresa disse ter achado desnecessário fazer boletim de ocorrência do alegado furto. Para o julgador, entretanto, ao constatar um suposto ilícito penal, a empresa deveria informar o ocorrido às autoridades policiais. Ademais, embora a preposta tenha afirmado a existência de filmagem no centro de distribuição, esta não foi apresentada no processo e a testemunha indicada pela drogaria contou que não viu o trabalhador furtando, muito menos através de imagens de vídeo.

Assim, o magistrado concluiu pela inexistência de prova do furto, não havendo, portanto, justificativa para a dispensa por justa causa. Outro ponto mencionado pelo julgador foi o constrangimento sofrido pelo trabalhador, já que a testemunha ouvida contou que a dispensa se deu em sala comum, na frente de dois líderes e mais um funcionário. Fato é que o autor foi acusado de furto, sem provas, o que macula direitos extrapatrimoniais e ofende a qualquer um, mesmo que a acusação seja feita entre quatro paredes, pontuou o julgador, ressaltando a dificuldade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, diante da dispensa por justa causa, mesmo revertida na Justiça do Trabalho. Como explicou, esse fato, por si só, traz empecilhos à obtenção de outro emprego, em razão do estigma social causado e mesmo pela procura da Justiça para a reversão.

Para a compreensão deste quadro e do constrangimento a que se submeteu ou se submeterá o reclamante, basta se colocar no lugar dele e pensar sobre como explicar ao possível novo empregador as razões da extinção do contrato de trabalho com a ré, finalizou o juiz, condenando a empresa a indenizar o ex-empregado pelos danos morais causados (artigos 186 e 927 do CC). A indenização foi arbitrada em R$5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Gerente de farmácia que aplicava injeções rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TST - Gerente de farmácia que aplicava injeções rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). Por outro lado, a Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato com pacientes ou agentes infectocontagiosos.

Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1. Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela trabalhadora. Como o Regional havia assinalado que a trabalhadora se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida pela empregada não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa afirmação, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de trabalho. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo : E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado que teve acerto rescisório pago com cheque sustado será indenizado

Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14

TRT3 - Empregado que teve acerto rescisório pago com cheque sustado será indenizado

Um encanador que trabalhou na montagem de tubulação de uma fábrica, após ser dispensado sem justa causa e receber o acerto rescisório, passou por uma desagradável surpresa: o cheque dado em pagamento, no valor de R$4.895,39, foi devolvido por falta de provimento de fundos, frustrando sua expectativa de receber o acerto devido. Diante disso, buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos.

Ao julgar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, o mero inadimplemento das verbas rescisórias não justificaria o pedido reparatório, já que não caracteriza, por si só, ofensa direta ao nome, ao estado ou à condição do empregado. A própria CLT já prevê penalidades específicas para essa situação. Mas a conduta do empregador que emite cheque sem provisão de fundos para pagamento de acerto rescisório é, no seu entendimento, danosa ao nome do credor, levando em conta que o cheque pode ser endossado pelo trabalhador e repassado a outros.

No caso, como ponderou a juíza, ao entregar o cheque, a empresa incutiu no trabalhador a certeza de que já teria em mãos o valor que lhe era devido, fato esse que permite, inclusive, a programação pessoal de gastos e, por não estar o cheque cruzado, o seu repasse a terceiros. A devolução do título de crédito, a seu turno, frustra a expectativa criada, causando, sim, significativa sensação de perda, afetando, até mesmo, a honra do reclamante em face de eventuais compromissos firmados com terceiro a partir daquele título com força de ordem de pagamento à vista , fundamentou a magistrada, frisando que, nesse sentido, a Súmula 388 do STJ considera ser presumido o abalo moral em face de indevida devolução de cheque.

Conforme apurou, a devolução do cheque se deu por dois motivos, 11 e 42, respectivamente, os quais indicam que o cheque foi sustado. Ou seja, após entregar o cheque como quitação, a empresa sustou o cheque, inviabilizando o recebimento de seu valor pelo trabalhador. Para a julgadora, essa conduta, levando em consideração a necessidade de manifestação de vontade, evidenciou má-fé patronal, com o nítido propósito de ludibriar o trabalhador e se livrar das penalidades cabíveis. Além do que, em nenhum momento, as empresas beneficiadas com a prestação de serviços do trabalhador demonstraram a intenção de resolver voluntariamente a pendência com ele.

Diante desses fatos, levando em conta a gravidade da conduta e a proporcionalidade entre ela e os fatos, a julgadora condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, montante que considerou justo e razoável. Não houve recurso dessa decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Prestadora de serviço no setor público é condenada em R$ 200 mil por atraso de salários

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TRT21 - Prestadora de serviço no setor público é condenada em R$ 200 mil por atraso de salários

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Garra Vigilância Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e a quitar verbas contratuais e rescisórias de vigilantes que prestavam serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que também foram condenados subsidiariamente.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MTP-RN), que ajuizou a ação civil pública, somente com os empregados diretamente vinculados ao contrato com a Secretária de Saúde do Estado, o débito da empresa chegava ao patamar de R$ 6,3 milhões, correspondentes a dois meses de salários dos empregados, verbas rescisórias e salários em atraso dos empregados da reserva técnica.

Como havia coincidência de sócios da empresa (integrantes da mesma família) e de outras duas prestadoras de serviços, a juíza Aline Fabiana Campos Pereira constatou a existência de grupo econômico e condenou, de forma solidaria, os sócios e a Garra Eletrônica e Serviços ME, a Ação Empreendimentos e Serviços LTDA e a G. de Barros DESB Distribuidora de Equipamentos de Segurança. Ela entendeu que foi constatada a existência de grupo econômico.

Para ela houve culpa grave da empresa, que violou diversas normas e princípios que impõem tratamento digno e respeitoso aos trabalhadores. Por esse motivo, a Garra Vigilância terá que pagar R$ 200 mil em favor de entidades pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização local.

O MPT pediu, na ação civil pública, o pagamento das verbas trabalhistas não pagas nas épocas corretas (salários, férias, 13º salários), encargos sociais não quitados e as verbas rescisórias propriamente ditas (salários do mês da rescisão, aviso prévio indenizado, férias e 13º salários proporcionais, FGTS e multa).

O inescusável atraso no pagamento da obrigação salarial e das verbas rescisórias resulta em impingir-se aos trabalhadores, coletivamente, estado de verdadeira penúria e desespero, em face de possuírem, regra geral, uma única fonte de sobrevivência, destacou, na ação, a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva Mousinho.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do MPT-RN)

Processo nº 0001200-50.2016.5.21

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

JT invalida dupla punição a motorista que dirigiu embriagado caminhão com combustível

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TRT6 - JT invalida dupla punição a motorista que dirigiu embriagado caminhão com combustível

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da MMP Distribuidora de Petróleo S.A., de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível, primeiro com suspensão disciplinar e dias depois com demissão por justa causa. De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem), portanto a dispensa foi convertida para sem justo motivo.

O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, o juiz converteu a dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, o TRT não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado, concluiu a instância ordinária.

No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Regional. Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o relator.

Processo: AIRR-1227-46.2011.5.09.0654

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Mantida indenização a trabalhador demitido por justa causa após compra de videogame em nome da empresa

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TRT11 - Mantida indenização a trabalhador demitido por justa causa após compra de videogame em nome da empresa

A Primeira Turma do TRT11 entendeu que a imputação de mau procedimento foi lesiva à honra do reclamante

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso da Manaus Ambiental e manteve na íntegra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador demitido por justa causa por haver comprado um videogame (Playstation 3) e um jogo de futebol (Pro Evolution Soccer - PES) em nome da empresa, cumprindo ordem de seu superior hierárquico.

Em janeiro de 2016, o reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em decorrência de haver sido acusado de conduta criminosa para justificar sua demissão por justa causa.

De acordo com a petição inicial, o autor foi admitido em agosto de 2010 para exercer a função de almoxarife e demitido por justa causa em 27 de fevereiro de 2014, sob a acusação de mau procedimento e desídia por causa da compra do videogame e do jogo, havendo a empresa alegado que seriam para seu uso pessoal.

Ele informou que, na ação trabalhista nº 0000885-38.2014.5.11.0019 anteriormente ajuizada, obteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada porque conseguiu comprovar a ausência de conduta dolosa ou culposa de sua parte que motivasse a rescisão contratual, ressaltando que a compra que gerou a punição máxima foi realizada por ordem de seu superior hierárquico para premiar outro funcionário da Manaus Ambiental.

Com base na provas produzidas nos autos, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, entendeu que a penalidade aplicada não se restringiu a apontar a desobediência a procedimentos internos da empresa, havendo diversas menções na peça contestatória (defesa escrita do réu) à consciência do trabalhador sobre a suposta ilegalidade da conduta. Em decorrência, ele julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante e condenou a Manaus Ambiental ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ela explicou que, a partir da análise das provas documentais, em especial a ata de audiência do processo que resultou na reversão da justa causa, evidencia-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor. A relatora destacou trechos do depoimento do ex-funcionário da Manaus Ambiental, que afirmou ter cumprido a ordem do chefe sem questionamentos porque já havia ocorrido fato parecido antes. Outro ponto destacado, conforme as provas anexadas aos autos, foi a penalidade de suspensão por três dias aplicada ao chefe que determinou a compra, enquanto o subordinado foi demitido sumariamente por justa causa sob a alegação de dano contra a empresa.

Portanto, não se discute mais o cabimento ou não da justa causa aplicada, uma vez que a controvérsia já foi dirimida em anterior processo judicial, mas sim as consequências da conduta da reclamada, que gerou danos à imagem e à honra do obreiro, passíveis de reparação, argumentou a relatora, acrescentando que, ao contrário do que a Manaus Ambiental sustenta em seu recurso, há vários trechos da contestação em que a empresa afirmou que a compra foi efetuada de forma ilegal, e que a conduta do trabalhador viola valores básicos de honestidade, moralidade, bons costumes, invadindo até mesmo a seara penal.

Ao manter o valor indenizatório fixado na primeira instância, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque considerou equilibrado e proporcional ao dano causado, ressaltando que ficou evidenciada nos autos a existência de abuso de direito por parte do empregador que atingiu a honra, o nome, a boa-fama e a auto-estima do empregado, o que lhe causou sofrimento psíquico e moral.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Processo nº 0000121-35.2016.5.11.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Trabalhadora é reintegrada após ter constatada incapacidade laborativa

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TRT6 - Trabalhadora é reintegrada após ter constatada incapacidade laborativa

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou pedido do Itaú Unibanco S/A para reverter determinação de primeiro grau que reintegrou ao emprego ex-funcionária estável em razão da percepção de auxílio-doença. A incapacidade laborativa da trabalhadora fora constatada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) após a rescisão contratual.

A 2ª Vara do Trabalho de Petrolina havia deferido, em antecipação de tutela, a volta da reclamante ao emprego. Apesar dos argumentos do banco - autor do Mandado de Segurança (MS) -, ao sustentar que a reclamante não tinha direito à estabilidade por se encontrar apta ao trabalho, o relator, desembargador presidente Ivan de Souza Valença Alves, concluiu como sendo incontroverso o reconhecimento pelo INSS da existência de doença decorrente da relação de emprego, de modo que correta a decisão que a reintegrou ao emprego, explicou.

Ao analisar a liminar concedida no primeiro grau, o desembargador relator entreviu o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris), requisitos indispensáveis para a proposição de medidas com caráter urgente. Dessa maneira, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso pela autoridade que teve a decisão atacada pelo MS, já que atendidos os requisitos do art. 273 do CPC e devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, esclareceu.

Para embasar seu voto, o relator trouxe duas jurisprudências do Sexto Regional sobre o tema, além de seguir o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). O Pleno seguiu o posicionamento por unanimidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Mantida sentença que garantiu adicional de insalubridade para servente de limpeza

Publicado em 22 de Junho de 2017 às 13h53

TRT6 - Mantida sentença que garantiu adicional de insalubridade para servente de limpeza

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que garantiu a uma servente, que fazia a limpeza em lixeiras e banheiros públicos nas Rodoviárias do Plano Piloto e do Gama, o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores acolheram o resultado de laudo pericial que confirmou o labor em condições que poderiam transmitir doenças à trabalhadora.

A autora da reclamação alegou, perante o juízo de origem, que trabalhou de junho de 2013 a junho de 2015, desempenhando suas funções na Rodoviária do Plano Piloto, por dois meses, e depois na Rodoviária do Gama. Disse que suas atividades envolviam limpeza como recolhimento de lixo do chão e de lixeiras, varredura, lavagem do piso e dos banheiros públicos. Com base nessas alegações, pediu o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo, referente a todo período laborado.

Em defesa, a empregadora argumentou que a servente fazia apenas a varrição dos terminais rodoviários e coletava pequenos detritos no chão, que eram depositados em pequenas lixeiras. Disse que a trabalhadora não fazia a limpeza dos banheiros, motivo pelo qual as atividades da autora não se incluiriam na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabilizaria a concessão do adicional requerido.

Com base em perícia realizada a seu pedido, o magistrado de primeiro entendeu que a trabalhadora realmente esteve exposta a agentes biológicos insalubres e deferiu o adicional de insalubridade. A empresa, então, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando novamente que as atividades da autora da reclamação não se enquadrariam no que dispõe a NR-15, uma vez que não existiria a manipulação de lixo podre, sendo que a limpeza dos banheiros era realizada somente em dias específicos, baseada em escala.

Ao analisar o recurso em sessão da Primeira Turma, o relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, salientou em seu voto que o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo. O perito anotou que a atividade de limpeza da servente incluía todas as áreas do terminal, inclusive banheiros de uso coletivo, sendo que essas limpezas eram realizadas, no mínimo, duas vezes por dia.

Para o perito, havia risco de transmissão de doenças por substâncias encontradas nos banheiros, consubstanciado em sua absoluta maioria em material infecto contagiante portador de excrementos humanos, em local de grande circulação. O laudo apontou que essas substâncias caracterizam subespécie de lixo urbano, definido no anexo 14 da NR-15 como causador de insalubridade em grau máximo, podendo levar a contaminação do trabalhador pelas vias respiratórias e pela absorção cutânea. Por fim, o laudo revelou que foram detectadas irregularidades quanto à disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Além disso, o relator lembrou que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Com esses argumentos o juiz convocado Paulo Blair votou pelo desprovimento do recurso, uma vez que ficou demonstrado o labor em condições de grau máximo de insalubridade. A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº 0000615-85.2016.5.10.0111

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRF3 - Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.

A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.

A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.

Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.

Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.

A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.

Assim, a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança, afirmou.

Nº do Processo: 0001851-17.2007.4.03.6109

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Mantida indenização de R$ 1,5 milhão à mãe de empregado da Petrobras vítima de explosão

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRT6 - Mantida indenização de R$ 1,5 milhão à mãe de empregado da Petrobras vítima de explosão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais à mãe de um empregado morto em 2014, devido a uma explosão na área externa da Refinaria de Manaus (Reman) quando faltavam dez minutos para o encerramento do seu turno.

Devido ao grave acidente ocorrido às 22h50 do dia 16 de agosto de 2014, causado por vazamento de gás inflamável, o trabalhador de 26 anos sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus que afetaram 75% de seu corpo, foi internado no Pronto Socorro 28 de Agosto, onde permaneceu em coma e faleceu após quatro dias.

A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negou provimento ao recurso da empresa, que pretendia a reforma total da sentença ou a redução do valor indenizatório.

A Petrobras alegou, em síntese, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa da vítima, sustentando que o odor proveniente da nuvem de nafta (derivado do petróleo) seria fácil de ser detectado e que a explosão poderia ter sido evitada mediante o acionamento do sistema de emergência.

No julgamento do recurso, a relatora rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ao negar a suspensão do processo trabalhista para aguardar o resultado de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), ela entendeu que não há dependência entre os processos porque a responsabilidade no âmbito criminal é diferente da responsabilidade trabalhista.

A desembargadora apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença proferida pela juíza Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ressaltando que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado está a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Ela prosseguiu explicando que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, a relatora esclareceu que, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano decorrente da atividade e o nexo causal.

Nessa linha de raciocínio, ela entendeu que o caso em análise se insere tanto na regra como na exceção, destacando que a fabricação de produtos do refino de petróleo é considerada de risco grave (grau 3), o que caracteriza a responsabilidade objetiva.

Com base no laudo pericial e em todas as provas produzidas no processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes afirmou que, ao contrário do que alegou a reclamada, além de não haver prova de que o odor do gás seria de fácil identificação, também não ficou comprovado que o empregado tivesse recebido treinamento adequado. Seguindo essas premissas, vale destacar que a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral alcança a cobertura mesmo nos casos em que o empregado tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, embora aqui não tenha havido qualquer prova quanto à existência de culpa da vítima/empregado, argumentou.

Ao abordar a quantia indenizatória fixada na sentença de origem, ela citou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização do dano se mede por sua extensão e ponderou que, apesar de o juiz ter liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, é necessário observar as circunstâncias de cada caso, a situação econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas, observou em seu voto, considerando que a quantia fixada na primeira instância é razoável e alcança o objetivo de desestimular a prática de atos moralmente danosos.

A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann também se manifestou na sessão de julgamento, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em setembro de 2015, a mãe do trabalhador falecido (representante do espólio) ajuizou ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o pagamento de R$ 9 milhões de indenização por danos morais em decorrência do acidente do trabalho que vitimou seu filho, que contava apenas com um ano e dois meses de serviço na empresa.

Conforme a petição inicial, o jovem trabalhador ingressou na Petrobras por concurso público em 4 de junho de 2013, na função de técnico de operações júnior, mediante última remuneração de R$ 7.160,73. Com base nos documentos apresentados, a autora alegou que seu filho sofreu um acidente típico de trabalho, em virtude de vazamento de gás inflamável (nafta) na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Refinaria de Manaus.

A autora narrou, ainda, que a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/AM) lavrou quatro autos de infração contra a Petrobras, que consideraram a inspeção do local do acidente, as entrevistas com os trabalhadores da reclamada e o relatório de acidente elaborado pela própria Petrobras, os quais constam da ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ( TJ/AM) .

A perícia técnica realizada por determinação judicial apurou que, às 22h50 do dia 16 agosto de 2014, o trabalhador realizava inspeção de final de turno na Estação de Tratamento de Dejetos Industriais (ETDI) da Reman, verificando o pleno funcionamento dos aeradores das lagoas, quando ocorreu a explosão.

O engenheiro de segurança do trabalho responsável pela perícia concluiu que o vazamento de nafta de duas unidades da refinaria, locais totalmente distintos da área externa onde o empregado realizava a inspeção, ocorreu porque a empresa deixou de realizar a manutenção dos instrumentos denominados indicadores de níveis.

Com base nos depoimentos das partes e de uma testemunha da autora da ação, em provas documentais, na prova emprestada da ação que tramita no TJ/AM e no laudo pericial, a juíza substituta Gisele Araujo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Petrobras a pagar à mãe do trabalhador falecido indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 milhão.

Inconformada, a Petrobras recorreu da sentença, insistindo no pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal e, no mérito, argumentando que era possível a fácil detecção do odor de nafta pelo operador acidentado, o que poderia ter evitado a explosão mediante o acionamento do sistema de emergência.

Processo nº 0001934-86.2015.5.11.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Agente de saúde deve receber adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRT4 - Agente de saúde deve receber adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano

Uma agente de combate a endemias contratada pelo município de Santo ângelo ganhou direito a diferenças em relação ao seu adicional de insalubridade. Ela recebia o benefício em grau médio (20%), mas deve passar a usufrui-lo em grau máximo (40% sobre o salário-base recebido). No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora mantém contato com lixo urbano e, como consequência, está exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A agente de saúde foi contratada em 2012. Na petição inicial, ela elencou como atividades desenvolvidas, entre outras, a eliminação de focos de insetos, com especial atenção ao Aedes Aegypti, transmissor da dengue, por meio de aplicação de diversos venenos, além da instalação e monitoramento de armadilhas para o mosquito em pontos estratégicos como cemitérios, reciclagens, depósitos de lixo, valões e borracharias. Ela também afirmou que faz coleta de larvas para envio a laboratórios, bem como de amostras de água em valões, e que aplica larvicidas em pontos como esgotos e lixões. Diante das atividades, pleiteou o aumento do valor do adicional de insalubridade, já recebido em grau médio.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo não atendeu ao pedido. Na sentença, o juiz acolheu os argumentos da perícia, de que as atividades não se encaixam no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Além disso, como ressaltou o juiz, alguns equipamentos de proteção individual eram capazes de anular o caráter nocivo das substâncias tratadas. Descontentes com o entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS.

Lixo urbano

Segundo o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do caso na 3ª Turma do TRT-RS, relatórios do Ministério do Trabalho trazidos ao processo demonstraram que os equipamentos de proteção são fornecidos de forma insuficiente, e que equipamentos utilizados pela agente, como os de aspersão e pulverização, não sofriam manutenção regular. Fraga observou, também, que a fiscalização concluiu que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) não são executados conforme as Normas Regulamentadoras do MTE.

O magistrado também destacou o depoimento de um colega da trabalhadora. Conforme o relato, o trabalho consiste, inclusive, em remover entulhos nos locais de foco do mosquito da dengue, e esse recolhimento às vezes é feito com luvas e às vezes não, porque a prefeitura nem sempre fornece a proteção. Dentre as principais doenças presentes em lixos urbanos (industrial e doméstico), estão as salmoneloses, chagueloses, doenças que causam diarreia, parasitoses e endoparasitoses causadas por vermes como giárdia e ameba, explicou o relator. A demandante faz a coleta de lixo em locais públicos, em casas e estabelecimentos onde são depositados e acumulados lixos diversos, e em grande quantidade. O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), determina a exposição da trabalhadora a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais classificados como lixo urbano, concluiu o desembargador, ao atender o pedido da empregada. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo nº 0020463-76.2016.5.04.0741 (RO)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRT6 - Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A Telefônica alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável - PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela Telefônica era danoso aos empregados, expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo, ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Empresa pública é condenada a contratar candidato portador de doença que não impedia o exercício da função

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRT2 - Empresa pública é condenada a contratar candidato portador de doença que não impedia o exercício da função

Um aprovado em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi considerado inapto para a função no exame médico admissional. No entanto, a doença apresentada pelo autor não o impedia de exercer a função de carteiro, para a qual ele fora aprovado. Esse foi o entendimento adotado pelos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consideraram arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia.

No julgamento de 1º grau, foi acolhido o laudo pericial que concluíra pela ausência de incapacidade laborativa do candidato e determinava a sua contratação no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Diante disso, os Correios interpuseram recurso ordinário, analisado pela 4ª Turma.

A empresa assegurou que o reclamante, ao se inscrever no concurso público, aderiu aos termos do edital, sendo que ele não havia sido aprovado no exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório. De acordo com a sua defesa, as atividades requerem permanência em pé por várias horas, esforço físico para carregar malotes, razão pela qual os candidatos que possuam patologias de coluna ficam impedidos de serem contratados pela recorrente.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, enfatizou que apesar de o exame médico admissional ser uma exigência prevista em lei e também no edital do concurso prestado pelo autor, há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador. Para os magistrados, admitir essa forma de avaliação é tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados.

A 4ª Turma considerou que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado e manteve, nesse âmbito, a sentença, que entendera que o autor não foi considerado apto por ser portador desta disfunção e não porque apresentava qualquer limitação. O acórdão manteve a decisão de 1º grau, inclusive no que diz respeito à data da contratação, que deve ser retroativa.

Obs.: o processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo nº 0001989-58.2013.5.02.0049; Acórdão nº 20170196164)

Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa terá que indenizar empregado por acusá-lo de provocar incêndio em alojamento sem prova consistente

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TRT3 - Empresa terá que indenizar empregado por acusá-lo de provocar incêndio em alojamento sem prova consistente

Tem direito a indenização por danos morais o empregado que é injustamente acusado da prática de crime perante a autoridade policial. Adotando esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da Construtora Norberto Odebrecht S.A. e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização de R$8.000,00 a um ex-empregado. É que, sem provas consistentes, ela acusou o trabalhador de ter participado de um incêndio criminoso que ocorreu no alojamento da empresa, onde pernoitavam os trabalhadores, inclusive registrando o fato na Delegacia de Polícia.

O reclamante disse que, por conta da acusação, foi dispensado sem justa causa. A ré negou, garantindo que, em momento algum, acusou o reclamante de envolvimento no incêndio, tanto que o dispensou sem justa causa, em razão da transitoriedade dos serviços que acontece nesse tipo de obra (barragem para usina hidrelétrica), sem impor a ele qualquer humilhação ou constrangimento. Mas, ao examinar o caso, a relatora deu razão ao trabalhador.

Em sua análise, a relatora observou que a empresa comunicou o fato à polícia e o boletim de ocorrência noticiou um “incêndio doloso consumado”, indicando o reclamante como um dos infratores, embora ele estivesse ausente no momento em que a ocorrência foi lavrada. Nessa comunicação, foi informado que o ex-empregado e outros dois infratores foram flagrados utilizando bombas incendiárias (molotov), tendo sido disparados seis artefatos, mas apenas um deles funcionou, o que bastou para ocasionar o incêndio, controlado em seguida pelos seguranças e auxiliares.

Entretanto, no meio de tudo isso, uma coisa chamou a atenção da desembargadora: É que a pessoa que informou o fato à polícia afirmou que foram entregues imagens de vídeo ao delegado, nominando os funcionários que nelas aparecem. E, conforme notou a desembargadora, o nome do reclamante não estava entre aqueles que apareceram nas imagens.

Para a juíza, o depoimento do ex-empregado registrado perante a autoridade policial também ajudou a esclarecer os fatos. Ele declarou que, no momento do incêndio, já estava recolhido em seu quarto. “Como estávamos em greve, pode ser que eu tenha ido ao bebedouro ou transitado no pátio, por isso as câmeras podem ter filmado, mas, com certeza, foi bem antes do incêndio ocorrer”, declarou o trabalhador. Ele ainda esclareceu que o local das filmagens, assim como o do incêndio, é de uso comum dos trabalhadores e por isso muitos transitavam ali para beber água, ir até a sala de jogos, banheiro ou simplesmente ficar no pátio. Conforme observou a julgadora, parte dessas afirmações foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que disse se lembrar do reclamante no alojamento.

A relatora lembrou ainda que foi a própria ré quem comunicou o fato à polícia. Assim, o nome do trabalhador não constaria como infrator no BO se a empregadora não o tivesse apontado como sendo um dos autores do crime.

Por tudo isso, a desembargadora concluiu que o empregado foi acusado de envolvimento no incêndio criminoso, sem prova contundente. Considerando patentes os prejuízos que uma acusação desse tipo acarreta à dignidade pessoal do trabalhador, a relatora manteve a indenização por danos morais deferida na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo 00674-2015-034-03-00-0 (RO) — Acórdão em 08/05/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Usina que conduziu empregado à delegacia e divulgou acusação de furto é condenada a indeniza

Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05

TST - Usina que conduziu empregado à delegacia e divulgou acusação de furto é condenada a indenizar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 20 mil a indenização que a São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. foi condenada a pagar para um almoxarife. O dano moral decorreu da permissão da empresa para que fosse divulgada notícia de que o empregado foi conduzido à delegacia por suposto envolvimento no sumiço de produto formicida.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), depoimento de testemunha revelou que o trabalhador passou a sofrer chacotas dos colegas em decorrência da divulgação da suspeita. Para o TRT, a comunicação do caso a outros empregados causou enorme constrangimento ao almoxarife, seja pela imputação de conduta criminosa, seja pelo assédio moral decorrente da propagação da notícia.

O Regional deferiu indenização de R$ 4.307,97, mas o trabalhador recorreu ao TST, e conseguiu o aumento do valor. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de elevar a reparação para R$ 20 mil. Considerando a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a ministra julgou não ser razoável a quantia arbitrada pelo TRT-MS.

A decisão foi unânime.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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