Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11
A
segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da
Constituição Federal. Mas é também direito e responsabilidade de todos,
conforme prevê o mesmo dispositivo. Surge então o questionamento: o
empregador deve ser responsabilizado quando um empregado sofre violência
enquanto está trabalhando? Nesta matéria especial, veremos como algumas
das Turmas do TRT de Minas decidiram casos e situações diversas
envolvendo a segurança do trabalhador e como se posicionaram sobre a
possibilidade de responsabilização da empresa em cada situação
específica.
Situação 1 - Caixa de mercearia: teoria do risco criado.
Uma
operadora de caixa de mercearia, alguns assaltos e a propensão a ter
problemas de natureza psicológica. Esse foi o quadro analisado pela 1ª
Turma do TRT-MG e que levou a desembargadora relatora Cristiana Maria
Valadares Fenelon a reconhecer a responsabilidade do empregador pelos
danos causados à trabalhadora em razão de assaltos sofridos no
estabelecimento.
Para
a julgadora, a empresa deveria ter adotado medidas eficazes para
proteger a empregada. É que apesar de não se tratar de ramo econômico
necessariamente de risco, os caixas são visados por criminosos. O
operador de caixa, caso da reclamante, desempenha atividade de risco,
encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de
bandidos, ponderou.
A
situação foi enquadrada na teoria do risco criado, segundo a qual o
risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser
por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme
previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Também pelo enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva, que depende
da existência de dolo ou culpa, a desembargadora entendeu que o
empregador deveria ser condenado A negligência patronal em adotar
medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao
desempenho do labor em condições seguras, acarretando a
responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro,
registrou, afastando a possibilidade de se considerar o assalto caso
fortuito ou força maior.
Nesse
contexto, foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a
ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
(Proc. nº 0010131-24.2014.5.03.0167-RO - Data: 22/09/2014)
Situação 2 - Guarda municipal: negligência gera responsabilidade.
Em
outro caso, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador
Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao recurso de uma guarda
municipal para condenar o município empregador ao pagamento de
indenização por dano moral também no valor de R$10.000,00.
A
reclamante trabalhava sozinha em um prédio público quando foi
surpreendida por dois homens que queriam roubar o dinheiro contido em um
caixa-eletrônico existente no local. Ela permaneceu sob a mira de uma
arma de fogo de um dos meliantes, enquanto o outro tentava danificar o
caixa eletrônico com um pé de cabra para retirar o dinheiro. Depois do
incidente, teve que se submeter a tratamento psicológico e foi
transferida de local de trabalho.
Na
visão do relator, o simples fato de se tratar de guarda municipal não é
suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Ao autorizar a
instalação de um caixa eletrônico nas suas dependências, deveria ter
aumentado a segurança do local, seja através da instalação de
equipamentos vigilância ou designação de vigilante armado, a fim de
evitar a exposição de seus empregados a eventuais infortúnios, o que não
ocorreu, destacou no voto, entendendo que a conduta omissiva por parte
do reclamado expôs a perigo a saúde e integridade física da reclamante.
Não
obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de
déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o
trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no
desempenho de suas funções, concluiu ao final, identificando, no caso,
os requisitos do dever de indenizar. (0010278-75.2013.5.03.0073 Pje
11/11/2014)
Situação 3 - Transporte de valores: risco implícito, obrigação legal.
Nos
termos da OJ 22 do TRT de Minas, O transporte de valores sem o
atendimento das exigências previstas na Lei n 7.102/83 expõe o empregado
a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que
ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação:
DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).
Com
base nessa orientação, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau
que condenou uma instituição bancária a reparar por dano moral um
empregado que realizava o transporte de numerário para fora da agência,
em infração ao disposto na Lei 7.102/19.
O
desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso da ré, se
amparou nas declarações das testemunhas no sentido de que o transporte
de valores era feito pelo reclamante sem o acompanhamento de segurança e
muito menos de empresa especializada. Neste caso, como explicou, sequer
há necessidade de prova do dano, sendo a conduta ilícita praticada pelo
empregador passível de reparação.
Portanto,
com respaldo nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil
do empregador, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo
7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Turma negou provimento ao
recurso da ré e confirmou a condenação ao pagamento de indenização no
valor de R$ 10 mil. Para os julgadores, a importância atende os
critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, além
de estar em consonância com o que vem sendo decidido.
(00610-2013-162-03-00-4 - 08/09/2014)
Situação 4 - Motorista em estrada: segurança é obrigação do Estado.
Já
a 8ª Turma negou provimento ao recurso de um motorista que pretendia
receber indenização por dano moral ao fundamento de que corria risco de
violência no exercício de sua função. No processo, ficou demonstrado que
o reclamante fazia entrega de bebidas, recebendo valores quando o
pagamento não era efetuado por meio de boleto bancário.
Na
visão do relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, a situação não
se enquadra na Lei 7.102/83, que se destina às empresas que realizam
vigilância ostensiva e transporte de valores utilizando pessoal próprio
para execução dessas atividades. Após analisar as provas, ele entendeu
que a empresa não poderia ser responsabilizada pela segurança do
empregado.
Não
se desconhece o fato de que toda a sociedade está inserida em um
complexo quadro de violência, sujeita a roubos e assaltos de um modo
geral. Todavia, não se pode atribuir notoriedade maior ao roubo de
cargas de bebidas, superior aos riscos de assaltos de outras cargas, uma
vez que as ameaças estão voltadas para qualquer tipo de mercadoria
transportada, ponderou no voto.
No
caso, o próprio reclamante confessou que a reclamada adotava medidas de
segurança, como a implantação nos veículos de rastreador e cofre de
dinheiro e cheques. O julgador chamou a atenção para o fato de reclamada
também sofrer o impacto da violência que acomete a população em geral,
tanto que já sofreu assaltos.
Afastando
os requisitos ensejadores da responsabilização civil, nos termos do
artigo 186 e 927 do Código Civil, confirmou a sentença que julgou
improcedente a pretensão. (01528-2013-086-03-00-9 - Data: 09/07/2014).
Situação 5 - Riscos comuns das ruas: impossível responsabilizar empregador.
Na
mesma linha de raciocínio, a 4ª Turma manteve a sentença que isentou
uma empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral a um cobrador,
que alegou ter sofrido abalo psicológico em razão de um assalto ocorrido
enquanto trabalhava. Em seu recurso, o trabalhador havia argumentado
que a empresa deveria ser condenada com base na responsabilidade
objetiva, o que não foi acatado.
Atuando
como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que,
para reconhecimento da responsabilidade objetiva a atividade econômica
deve criar o risco de dano, que deve ser indenizado pelos beneficiários
dessa atividade. Nessa situação pressupõe-se sempre a possibilidade de
um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias
objetivas, fora de controle humano habitual. E, na visão do julgador,
isso não se aplica ao caso: O risco de ser assaltado não é inerente à
atividade de cobrador, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à
relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si,
registrou no voto, considerando que empregados da empresa e demais
cidadãos submetem-se aos mesmos riscos em vias públicas. Portanto,
segundo esclareceu, a empregadora não criou risco para o empregado, não
podendo ser considerada culpada pela ausência de segurança nas ruas.
Ainda
conforme a decisão, não houve comprovação de culpa ou dolo da reclamada
evento ocorrido. Os julgadores não enxergaram qualquer descaso da
empresa em proporcionar segurança a seus empregados. Por isso, não
reconheceram o dever de indenização, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da
Constituição Federal de 1988. O lamentável evento não adveio de uma
condição insegura por parte da empregadora, sendo que o evento danoso
foi fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, totalmente
estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes, registrou o
relator.
O
desembargador lembrou ainda que a ré também foi vítima da violência,
uma vez que os assaltos têm por alvo o seu patrimônio. Não pode a
reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo seus
funcionários contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio
Estado, que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os
garante, destacou, rejeitando o possibilidade de condenação da reclamada
por supostos danos morais sofridos pelo reclamante. O fato de o
trabalhador não ter sido agredido durante o assalto também pesou na
decisão. (0011173-08.2014.5.03.0168 - Data 15/10/2014)
Veja o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:
Reconhecendo a responsabilidade do empregador::Afastando a responsabilidade do empregador:
EMENTA:
ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos
pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de
trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua
ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo.
(Proc: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO / 02502-2012-008-03-00-1 RO -
Publicação: 26/11/2014 - Primeira Turma - Relator: Convocada Adriana
G.de Sena Orsini)
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO.
RESPONSABILIDADE. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi
vítima de assalto durante o horário de trabalho, nas dependências do
segundo réu. Segue daí que, se não pela adoção da teoria do risco -
admitida nos casos de risco da atividade do empregador - o dever de
indenizar, na espécie, surge diante de inegável culpa, sob a feição de
negligência resultante da desavisada atitude do banco-réu, em razão da
omissão de preservar a segurança das pessoas que ali trabalham,
deixando-os ao sabor de acontecimentos que, infelizmente, tornaram-se
tão comuns nos dias atuais. (Proc: 0000544-57.2013.5.03.0152 RO (nº
antigo): 00544-2013-152-03-00-5 RO Publicação: 25/08/2014. Quinta Turma -
Relator: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas)
TRANSPORTE
DE VALORES - AJUDANTE DE MOTORISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N.º 7.102/83 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado nos autos
que o reclamante, no exercício da função de ajudante de motorista,
realizava o transporte de numerário expressivo recebido pelos clientes
da reclamada sem que fossem observadas as medidas exigidas pela Lei n.º
7.102/83 para a execução desta atividade, fica caracterizada a conduta
ilícita da reclamada, ao não promover as condições mínimas de segurança
exigidas pela legislação pertinente.
Com efeito, diante da omissão da
reclamada e a submissão do autor às condições precárias de segurança,
diante do risco acentuado de assalto pela natureza da atividade
exercida, é cabível a reparação indenizatória por danos morais (artigos
186 e 927 do Código Civil). (Proc: 001689-55.2013.5.03.0086 RO (nº
antigo): 01689-2013-086-03-00-2 RO Publicação: 04/08/2014 - Segunda
Turma - Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)
VIGILANTE
BANCÁRIO. ASSALTO À AGÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
atividade bancária é de risco, pela possibilidade de assaltos, atraindo
a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, é irrelevante que a
empresa não tenha agido com culpa para o assalto à agência bancária,
pois a atividade bancária acarreta, por sua natureza, riscos aos
trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O
vigilante bancário que é vítima de assalto no exercício de sua atividade
faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação
dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não
necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa). (Proc:
0000978-22.2013.5.03.0160 RO / 00978-2013-160-03-00-0 RO Publicação:
28/07/2014 - Terceira Turma - Relator: Cesar Machado)
EMENTA:
DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - O direito à reparação do dano de
ordem moral, no caso do empregado que transporta valores, não decorre
de assalto ou qualquer outro tipo de violência efetivamente sofrida, e
sim da insegurança, apreensão e angústia justificadamente experimentadas
por ele em razão da enorme responsabilidade de ter que transportar
quantia significativa sem qualquer proteção ou treinamento, sentimentos
facilmente presumíveis em vista de tal circunstância e que existem por
si só, independentemente do obreiro ter sofrido ou não violência. (Proc:
0000876-89.2013.5.03.0098 RO / 00876-2013-098-03-00-9 RO - Publicação:
14/07/2014. Quarta Turma - Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que
pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao
empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus
estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a
contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus
empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão,
considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente
de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas,
emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo
ser responsabilizado. (PJe: 0010053-54.2014.5.03.0062 (RO)
Disponibilização: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 424. Oitava
Turma - Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)
RECURSO
ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. HIPÓTESE DE
RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A contumaz prática de
assaltos a postos de combustíveis na cidade de Juiz de Fora,
principalmente no período noturno - como ocorrido no caso dos autos - é
fato notório. Não é preciso muito esforço para perceber que o obreiro
laborava em condições inseguras, exposto a risco acima da média. Nesse
contexto, a negligência patronal desponta da circunstância de que o
empregador não adotou medidas eficientes para evitar as condições
inseguras de trabalho, tais como a instalação de câmeras de vigilância
ou contratação de segurança patrimonial. Através do conjunto probatório
dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade
entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa
stricto sensu da empregadora de modo a imputar-lhe a responsabilidade
pelos transtornos sofridos pelo autor, defluindo-se sua responsabilidade
de indenizar os danos morais causados. Processo:
0000853-41.2013.5.03.0035 RO / 00853-2013-035-03-00-1 RO - Publicação:
05/06/2014 - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator: Convocada Maria
Raquel Ferraz Zagari Valentim)
INDENIZAÇÃO.
ASSALTO A ÔNIBUS. COBRADOR. O assalto da empregada, exercendo suas
atividades de cobradora de ônibus, para gerar o respectivo ressarcimento
dependeria de prova segura de um ato ilícito perpetrado pela
empresa-ré, correlacionado com ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência. Não se vislumbrando qualquer ato ou omissão da empresa
não existe o dever de indenizar. (Proc: 0001250-28.2012.5.03.0135 RO /
01250-2012-135-03-00-4 RO - Publicação: 24/09/2014. Nona Turma -
Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - REQUISITOS - ASSALTO - TROCADOR. A indenização por
danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência
de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo
empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre
a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
No caso em exame, embora presentes o dano, decorrente da situação
aflitiva vivenciada pelo reclamante, e o nexo entre o sinistro e a
atividade laboral, não se cogita de culpa da empregadora, em qualquer de
suas modalidades, uma vez que não há como imputar a ela qualquer
responsabilidade pelo assalto de que foi vítima o reclamante, fruto da
violência urbana que, de modo generalizado, assola o país, colocando em
risco, no caso do transporte coletivo, não somente o motorista e o
cobrador, como também os usuários do transporte público e o patrimônio
da empresa. (Proc: 0001618-97.2012.5.03.0018 RO / 01618-2012-018-03-00-0
RO - Publicação: 07/07/2014 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator:
Rogerio Valle Ferreira)
DANO
MORAL. ROUBO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. Como bem observou o MM.
Juízo sentenciante, a existência ou não de câmeras, alarmes, cães de
guarda ou armas de fogo no local de trabalho, por si só, não caracteriza
negligência da reclamada, pois roubos são eventos inesperados, que
escapam ao controle do empregador. O fato de o reclamante ter sido
vítima da ação de bandidos, no exercício de suas funções, não é motivo
juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano
moral, por se tratar de violência praticada por terceiro, cuja prevenção
e repressão cabem principalmente ao Estado e não ao empregador. De mais
a mais, não restou comprovado nos autos o dano psicológico causado ao
autor. Sem culpa no antecedente (assalto) e sem comprovação do dano,
descabe responsabilidade do empregador. (Proc.0001398-07.2011.5.03.0060
RO / 01398-2011-060-03-00-0 - Publicação: 27/06/2014 - Quinta Turma -
Relator: Milton V.Thibau de Almeida)
DANOS
MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se
configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes,
como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta
do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico
específico do postulante (a existência do dano), a relação de
causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de
causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o
boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na
empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato
que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública
é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue
evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador.
Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da
responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal
responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja
inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da
responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos
nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de
assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria
da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo
empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima
da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de
agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em
conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da
responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência
dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não
há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido
demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe: 0011387 -81.2013.5.03.0055
(RO) Disponibilização: 05/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 128. Sexta
Turma. Relator:Jorge Berg de Mendonca)
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CARTEIRO - ASSALTO - DANO MORAL - ASSALTO - Não é
possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais
suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da
empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador
(artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado.
(PJe: 0010329-07.2013.5.03.0164 (RO) - Disponibilização: 02/05/2014.
DEJT/TRT3/ Cad.Jud. Página 341. Setima Turma. Relator: Paulo Roberto de
Castro)
EMENTA:
ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Inexistindo ofensa às regras básicas de segurança do
trabalho e na falta de norma que determine a adoção de providências
específicas de segurança ou outros mecanismos de proteção a seus
empregados, ausente está o ato ilícito do empregador capaz de gerar a
reparação de dano. (Proc: 0001143-97.2013.5.03.0086 RO /
01143-2013-086-03-00-1 RO - Publicação: 30/04/2014. Nona Turma -
Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva))
Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra
e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo
Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
*
Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG
(Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
*
Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José
Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do
TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro
Pereira.