quinta-feira, 9 de abril de 2015

Empregador pode ser responsabilizado por violência sofrida pelo empregado no local de trabalho?

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11

A segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Mas é também direito e responsabilidade de todos, conforme prevê o mesmo dispositivo. Surge então o questionamento: o empregador deve ser responsabilizado quando um empregado sofre violência enquanto está trabalhando? Nesta matéria especial, veremos como algumas das Turmas do TRT de Minas decidiram casos e situações diversas envolvendo a segurança do trabalhador e como se posicionaram sobre a possibilidade de responsabilização da empresa em cada situação específica.

Situação 1 - Caixa de mercearia: teoria do risco criado.

Uma operadora de caixa de mercearia, alguns assaltos e a propensão a ter problemas de natureza psicológica. Esse foi o quadro analisado pela 1ª Turma do TRT-MG e que levou a desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon a reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos causados à trabalhadora em razão de assaltos sofridos no estabelecimento.

Para a julgadora, a empresa deveria ter adotado medidas eficazes para proteger a empregada. É que apesar de não se tratar de ramo econômico necessariamente de risco, os caixas são visados por criminosos. O operador de caixa, caso da reclamante, desempenha atividade de risco, encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de bandidos, ponderou.

A situação foi enquadrada na teoria do risco criado, segundo a qual o risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Também pelo enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva, que depende da existência de dolo ou culpa, a desembargadora entendeu que o empregador deveria ser condenado A negligência patronal em adotar medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao desempenho do labor em condições seguras, acarretando a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro, registrou, afastando a possibilidade de se considerar o assalto caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. (Proc. nº 0010131-24.2014.5.03.0167-RO - Data: 22/09/2014)

Situação 2 - Guarda municipal: negligência gera responsabilidade.

Em outro caso, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao recurso de uma guarda municipal para condenar o município empregador ao pagamento de indenização por dano moral também no valor de R$10.000,00.

A reclamante trabalhava sozinha em um prédio público quando foi surpreendida por dois homens que queriam roubar o dinheiro contido em um caixa-eletrônico existente no local. Ela permaneceu sob a mira de uma arma de fogo de um dos meliantes, enquanto o outro tentava danificar o caixa eletrônico com um pé de cabra para retirar o dinheiro. Depois do incidente, teve que se submeter a tratamento psicológico e foi transferida de local de trabalho.

Na visão do relator, o simples fato de se tratar de guarda municipal não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Ao autorizar a instalação de um caixa eletrônico nas suas dependências, deveria ter aumentado a segurança do local, seja através da instalação de equipamentos vigilância ou designação de vigilante armado, a fim de evitar a exposição de seus empregados a eventuais infortúnios, o que não ocorreu, destacou no voto, entendendo que a conduta omissiva por parte do reclamado expôs a perigo a saúde e integridade física da reclamante.

Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções, concluiu ao final, identificando, no caso, os requisitos do dever de indenizar. (0010278-75.2013.5.03.0073 Pje 11/11/2014)

Situação 3 - Transporte de valores: risco implícito, obrigação legal.

Nos termos da OJ 22 do TRT de Minas, O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).

Com base nessa orientação, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou uma instituição bancária a reparar por dano moral um empregado que realizava o transporte de numerário para fora da agência, em infração ao disposto na Lei 7.102/19.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso da ré, se amparou nas declarações das testemunhas no sentido de que o transporte de valores era feito pelo reclamante sem o acompanhamento de segurança e muito menos de empresa especializada. Neste caso, como explicou, sequer há necessidade de prova do dano, sendo a conduta ilícita praticada pelo empregador passível de reparação.

Portanto, com respaldo nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Turma negou provimento ao recurso da ré e confirmou a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para os julgadores, a importância atende os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido. (00610-2013-162-03-00-4 - 08/09/2014)

Situação 4 - Motorista em estrada: segurança é obrigação do Estado.

Já a 8ª Turma negou provimento ao recurso de um motorista que pretendia receber indenização por dano moral ao fundamento de que corria risco de violência no exercício de sua função. No processo, ficou demonstrado que o reclamante fazia entrega de bebidas, recebendo valores quando o pagamento não era efetuado por meio de boleto bancário.

Na visão do relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, a situação não se enquadra na Lei 7.102/83, que se destina às empresas que realizam vigilância ostensiva e transporte de valores utilizando pessoal próprio para execução dessas atividades. Após analisar as provas, ele entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pela segurança do empregado.

Não se desconhece o fato de que toda a sociedade está inserida em um complexo quadro de violência, sujeita a roubos e assaltos de um modo geral. Todavia, não se pode atribuir notoriedade maior ao roubo de cargas de bebidas, superior aos riscos de assaltos de outras cargas, uma vez que as ameaças estão voltadas para qualquer tipo de mercadoria transportada, ponderou no voto.

No caso, o próprio reclamante confessou que a reclamada adotava medidas de segurança, como a implantação nos veículos de rastreador e cofre de dinheiro e cheques. O julgador chamou a atenção para o fato de reclamada também sofrer o impacto da violência que acomete a população em geral, tanto que já sofreu assaltos.

Afastando os requisitos ensejadores da responsabilização civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão. (01528-2013-086-03-00-9 - Data: 09/07/2014).

Situação 5 - Riscos comuns das ruas: impossível responsabilizar empregador.

Na mesma linha de raciocínio, a 4ª Turma manteve a sentença que isentou uma empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral a um cobrador, que alegou ter sofrido abalo psicológico em razão de um assalto ocorrido enquanto trabalhava. Em seu recurso, o trabalhador havia argumentado que a empresa deveria ser condenada com base na responsabilidade objetiva, o que não foi acatado.

Atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que, para reconhecimento da responsabilidade objetiva a atividade econômica deve criar o risco de dano, que deve ser indenizado pelos beneficiários dessa atividade. Nessa situação pressupõe-se sempre a possibilidade de um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias objetivas, fora de controle humano habitual. E, na visão do julgador, isso não se aplica ao caso: O risco de ser assaltado não é inerente à atividade de cobrador, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, registrou no voto, considerando que empregados da empresa e demais cidadãos submetem-se aos mesmos riscos em vias públicas. Portanto, segundo esclareceu, a empregadora não criou risco para o empregado, não podendo ser considerada culpada pela ausência de segurança nas ruas.

Ainda conforme a decisão, não houve comprovação de culpa ou dolo da reclamada evento ocorrido. Os julgadores não enxergaram qualquer descaso da empresa em proporcionar segurança a seus empregados. Por isso, não reconheceram o dever de indenização, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. O lamentável evento não adveio de uma condição insegura por parte da empregadora, sendo que o evento danoso foi fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, totalmente estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes, registrou o relator.

O desembargador lembrou ainda que a ré também foi vítima da violência, uma vez que os assaltos têm por alvo o seu patrimônio. Não pode a reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo seus funcionários contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado, que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os garante, destacou, rejeitando o possibilidade de condenação da reclamada por supostos danos morais sofridos pelo reclamante. O fato de o trabalhador não ter sido agredido durante o assalto também pesou na decisão. (0011173-08.2014.5.03.0168 - Data 15/10/2014)

Veja o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:

Reconhecendo a responsabilidade do empregador::Afastando a responsabilidade do empregador:
EMENTA: ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo. (Proc: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO / 02502-2012-008-03-00-1 RO - Publicação: 26/11/2014 - Primeira Turma - Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi vítima de assalto durante o horário de trabalho, nas dependências do segundo réu. Segue daí que, se não pela adoção da teoria do risco - admitida nos casos de risco da atividade do empregador - o dever de indenizar, na espécie, surge diante de inegável culpa, sob a feição de negligência resultante da desavisada atitude do banco-réu, em razão da omissão de preservar a segurança das pessoas que ali trabalham, deixando-os ao sabor de acontecimentos que, infelizmente, tornaram-se tão comuns nos dias atuais. (Proc: 0000544-57.2013.5.03.0152 RO (nº antigo): 00544-2013-152-03-00-5 RO Publicação: 25/08/2014. Quinta Turma - Relator: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas)

TRANSPORTE DE VALORES - AJUDANTE DE MOTORISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 7.102/83 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado nos autos que o reclamante, no exercício da função de ajudante de motorista, realizava o transporte de numerário expressivo recebido pelos clientes da reclamada sem que fossem observadas as medidas exigidas pela Lei n.º 7.102/83 para a execução desta atividade, fica caracterizada a conduta ilícita da reclamada, ao não promover as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação pertinente.

 Com efeito, diante da omissão da reclamada e a submissão do autor às condições precárias de segurança, diante do risco acentuado de assalto pela natureza da atividade exercida, é cabível a reparação indenizatória por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). (Proc: 001689-55.2013.5.03.0086 RO (nº antigo): 01689-2013-086-03-00-2 RO Publicação: 04/08/2014 - Segunda Turma - Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

VIGILANTE BANCÁRIO. ASSALTO À AGÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade bancária é de risco, pela possibilidade de assaltos, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa para o assalto à agência bancária, pois a atividade bancária acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante bancário que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa). (Proc: 0000978-22.2013.5.03.0160 RO / 00978-2013-160-03-00-0 RO Publicação: 28/07/2014 - Terceira Turma - Relator: Cesar Machado)

EMENTA: DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - O direito à reparação do dano de ordem moral, no caso do empregado que transporta valores, não decorre de assalto ou qualquer outro tipo de violência efetivamente sofrida, e sim da insegurança, apreensão e angústia justificadamente experimentadas por ele em razão da enorme responsabilidade de ter que transportar quantia significativa sem qualquer proteção ou treinamento, sentimentos facilmente presumíveis em vista de tal circunstância e que existem por si só, independentemente do obreiro ter sofrido ou não violência. (Proc: 0000876-89.2013.5.03.0098 RO / 00876-2013-098-03-00-9 RO - Publicação: 14/07/2014. Quarta Turma - Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão, considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas, emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo ser responsabilizado. (PJe: 0010053-54.2014.5.03.0062 (RO) Disponibilização: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 424. Oitava Turma - Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)

RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A contumaz prática de assaltos a postos de combustíveis na cidade de Juiz de Fora, principalmente no período noturno - como ocorrido no caso dos autos - é fato notório. Não é preciso muito esforço para perceber que o obreiro laborava em condições inseguras, exposto a risco acima da média. Nesse contexto, a negligência patronal desponta da circunstância de que o empregador não adotou medidas eficientes para evitar as condições inseguras de trabalho, tais como a instalação de câmeras de vigilância ou contratação de segurança patrimonial. Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa stricto sensu da empregadora de modo a imputar-lhe a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor, defluindo-se sua responsabilidade de indenizar os danos morais causados. Processo: 0000853-41.2013.5.03.0035 RO / 00853-2013-035-03-00-1 RO - Publicação: 05/06/2014 - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. COBRADOR. O assalto da empregada, exercendo suas atividades de cobradora de ônibus, para gerar o respectivo ressarcimento dependeria de prova segura de um ato ilícito perpetrado pela empresa-ré, correlacionado com ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Não se vislumbrando qualquer ato ou omissão da empresa não existe o dever de indenizar. (Proc: 0001250-28.2012.5.03.0135 RO / 01250-2012-135-03-00-4 RO - Publicação: 24/09/2014. Nona Turma - Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS - ASSALTO - TROCADOR. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. No caso em exame, embora presentes o dano, decorrente da situação aflitiva vivenciada pelo reclamante, e o nexo entre o sinistro e a atividade laboral, não se cogita de culpa da empregadora, em qualquer de suas modalidades, uma vez que não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelo assalto de que foi vítima o reclamante, fruto da violência urbana que, de modo generalizado, assola o país, colocando em risco, no caso do transporte coletivo, não somente o motorista e o cobrador, como também os usuários do transporte público e o patrimônio da empresa. (Proc: 0001618-97.2012.5.03.0018 RO / 01618-2012-018-03-00-0 RO - Publicação: 07/07/2014 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Rogerio Valle Ferreira)

DANO MORAL. ROUBO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. Como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a existência ou não de câmeras, alarmes, cães de guarda ou armas de fogo no local de trabalho, por si só, não caracteriza negligência da reclamada, pois roubos são eventos inesperados, que escapam ao controle do empregador. O fato de o reclamante ter sido vítima da ação de bandidos, no exercício de suas funções, não é motivo juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano moral, por se tratar de violência praticada por terceiro, cuja prevenção e repressão cabem principalmente ao Estado e não ao empregador. De mais a mais, não restou comprovado nos autos o dano psicológico causado ao autor. Sem culpa no antecedente (assalto) e sem comprovação do dano, descabe responsabilidade do empregador. (Proc.0001398-07.2011.5.03.0060 RO / 01398-2011-060-03-00-0 - Publicação: 27/06/2014 - Quinta Turma - Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

DANOS MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe: 0011387 -81.2013.5.03.0055 (RO) Disponibilização: 05/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 128. Sexta Turma. Relator:Jorge Berg de Mendonca)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTEIRO - ASSALTO - DANO MORAL - ASSALTO - Não é possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador (artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado. (PJe: 0010329-07.2013.5.03.0164 (RO) - Disponibilização: 02/05/2014. DEJT/TRT3/ Cad.Jud. Página 341. Setima Turma. Relator: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo ofensa às regras básicas de segurança do trabalho e na falta de norma que determine a adoção de providências específicas de segurança ou outros mecanismos de proteção a seus empregados, ausente está o ato ilícito do empregador capaz de gerar a reparação de dano. (Proc: 0001143-97.2013.5.03.0086 RO / 01143-2013-086-03-00-1 RO - Publicação: 30/04/2014. Nona Turma - Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva))

Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
* Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
* Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro Pereira.

Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11

TRT3 - Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.
Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.
Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.
Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
* Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
* Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro Pereira.
( 0002488-70.2014.5.03.0181 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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TST - Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 14h58

TST - Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço o período do curso de formação exigido dos admitidos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de recurso da empresa contra a condenação, imposta em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, ao pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante os 60 dias de treinamento.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes. No caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante pagamento. O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT, concluiu.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a Petrobras insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato.
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1 e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-127100-25.2007.5.05.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC Advogados

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu perda auditiva

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu perda auditiva

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve condenação imposta à reclamada, uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa.
Em seu recurso, a empresa afirmou que o entendimento do Juízo de primeiro grau "contraria as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, em que se constatou se tratar de moléstia (perda auditiva) de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais". Afirmou também que "foram tomadas todas as cautelas necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias que têm como causa o envelhecimento do ser humano, fato natural da vida".
A empresa ressaltou também, quanto aos afastamentos do trabalho do empregado com recebimento de benefício previdenciário, que estes "não foram motivados pela alegada perda auditiva (e sim em decorrência de problema de hérnia de disco) e que após a alta médica, em junho de 2004, o reclamante foi considerado apto para o exercício de suas funções e, por isso, entende não se encontrarem presentes, cumulativamente, as condições previstas em norma coletiva para o reconhecimento da estabilidade no emprego". Por fim, afirmou que houve "outros fatores passíveis de agravamento da perda auditiva, como a hipertensão arterial, sem contar que houve comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, com a finalidade de neutralizar os agentes agressivos, inclusive os decorrentes de ruídos".
O reclamante, em seu recurso, alegou que "as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto".
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "não prospera o inconformismo da reclamada quanto ao reconhecimento de o reclamante ser portador de doença de origem ocupacional". Ele lembrou que o reclamante trabalhou para a empresa em dois períodos (de 2 de setembro de 1986 a primeiro de março de 1994 e de primeiro de junho de 1994 a 25 de junho de 2009).
A perícia médica concluiu que o trabalhador "é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na reclamada", isso porque, em vistoria efetuada no local de trabalho "foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de tolerância". Mesmo assim, o acórdão ressaltou que "os próprios dados apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo reclamante".
O colegiado destacou também que "a despeito da apresentação das fichas de entrega de EPI, essas comprovam o fornecimento de protetores auriculares somente a partir de maio de 1997, ou seja, mais de onze anos após a contratação do demandante, sem contar que em vários registros sequer existe a indicação do número do certificado de aprovação do equipamento".
Além disso, o colegiado ressaltou que "o fato de a moléstia adquirida pelo reclamante eventualmente ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo causal entre as patologias e o tipo de serviço executado", e afirmou que "para fins de caracterização de acidente do trabalho, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o inciso I do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho".
O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou "ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização a título de lucros cessantes, em parcela única, no importe de R$ 772.820,10, utilizando como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo obreiro, multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo terceiro salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro de 1999 (surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o reclamante completará 74 anos – expectativa de vida)".
Além dos danos materiais, o acórdão também considerou correto o pedido do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por danos morais, e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente "o potencial econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar medidas preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho, mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais, ainda que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua capacidade laboral e diante da caracterização da concausa", arbitrou a condenação em R$ 20 mil. (Processo 0159800-53.2009.5.15.0116)

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Mantida sentença que decretou prescrição em processo envolvendo trabalhador falecido em serviço

 
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso dos reclamantes, a esposa de um trabalhador morto em serviço e seus três filhos, que insistiram na reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que decretou a prescrição e negou os pedidos indenizatórios.
Eles defenderam a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou com morte o provedor da casa, então empregado da reclamada, uma empresa do ramo de transporte. Em sua defesa, alegaram que "não se aplica, à hipótese, a prescrição trabalhista, mas o prazo previsto no art. 205 do Código Civil – 10 anos".
O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional inerente às indenizações decorrentes de acidente do trabalho não se inicia quando do fato objetivo do acidente, mas, sim, do término do contrato de trabalho, como as demais verbas trabalhistas, consoante preconizado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a extinção do pacto laboral ocorreu com o falecimento do trabalhador, em 31 de janeiro de 2005, sendo a reclamatória proposta sete anos depois, em 2 de abril de 2012.
O Juízo considerou também ultrapassado o prazo constitucional de dois anos para a propositura da ação com relação à mãe e à filha, maiores e capazes naquela ocasião. Com relação aos dois filhos, menores impúberes à época, eles atingiram a maioridade, respectivamente, em 2/4/2008 e 7/5/2011, a partir de quando teve início, com relação a cada um deles, o curso do lapso prescricional. Para o primeiro, o Juízo também decretou a prescrição, determinando o prosseguimento da ação apenas para o filho mais novo.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que "tanto o evento danoso, quanto o ajuizamento da ação ocorreram em momento posterior ao advento da EC 45/2004, o que atrai a incidência da prescrição trabalhista, nos moldes preconizados pelo art. 7º, inc. XXIX, da CF".
O acórdão destacou ainda o precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual "o fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (...) Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de ser aplicável, também, o princípio da norma mais benéfica (caput do art. 7º da CF), caso incidente; b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. No caso concreto, de fato, incide a prescrição sobre a pretensão obreira, uma vez que o contrato de trabalho se extinguiu em 31.12.2007, data da morte do trabalhador, e a ação apenas foi ajuizada em 25.01.2011, após o término do prazo bienal (art. 7º, XXIX, da CF). (Processo: RR - 120-79.2011.5.06.0191 Data de Julgamento: 7/5/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/5/2014)".
O colegiado concluiu, assim, que "considerando que a presente ação foi proposta após o biênio prescricional, conforme bem decidiu o Juízo de origem, resta inviável a reforma do julgado, que reconheceu a prescrição do direito de ação, em relação aos ora recorrentes". (Processo 0000509-61.2012.5.15.0132)
  • Fonte: TRT15ª Região

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