A
4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre uma assistente
social e a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais,
entidade para a qual a trabalhadora prestou serviços por quase onze
anos. Ao contrário da decisão de 1º Grau, a Turma entendeu estarem
presentes no caso os requisitos da relação empregatícia, principalmente a
subordinação. A reclamada é entidade filantrópica que presta
assistência social, razão pela qual a função exercida pela reclamante,
como assistente social, insere-se na atividade essencial da associação.
De
acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em fevereiro de 2000, na
função de assistente social, por meio de contrato de prestação de
serviço, por tempo determinado, que foi sucessivamente prorrogado até
dezembro de 2010. Ele disse trabalhar com todos os requisitos da relação
de emprego e pediu o reconhecimento de vínculo. A APAE, por sua vez,
admitiu que a autora prestou serviços à instituição, mas não como
empregada. No entanto, conforme observou o desembargador Julio Bernardo
do Carmo, a associação não comprovou que a autora tenha trabalhado de
forma autônoma.
Na
visão do relator, não há como admitir que a reclamada, na condição de
entidade filantrópica, que presta assistência social a portadores de
deficiência e tem grande parte do seu quadro remunerado pelos cofres
públicos, não mantenha profissional habilitado ao exercício do cargo de
assistente social, como empregado. Ora o profissional em questão é
essencial ao desenvolvimento da atividade fim da reclamada. É o quanto
basta para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes,
ressaltou.
A
associação reconheceu que a autora foi contratada por prazo
determinado. Daí o vínculo de emprego já formado. Como se não bastasse, a
ré não negou que a prestação de serviços tenha ocorrido por longos
anos, de 2000 a
2010. De forma que o contrato por prazo determinado já tinha, há muito,
se tornado indeterminado. Segundo destacou o desembargador, ainda que a
assistente social cumprisse jornada de 16 a
20 horas por semana, esse fato não caracteriza o trabalho como
eventual: A liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é
fator que constitua óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego e
tal, como ocorreu na espécie dos autos, foi estipulado em comum acordo
entre as partes, de forma a atender a necessidade de cada uma, ponderou.
O
relator chamou a atenção para o fato de a subordinação, requisito
essencial para a configuração da relação de emprego, ter ficado
evidenciada pela impossibilidade de a entidade assistencial sobreviver
sem um profissional de assistência social, cargo ocupado pela autora.
Nesse contexto, o relator declarou a existência de vínculo de emprego
entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem,
para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora. (RO 0000432-32.2011.5.03.0064)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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