sábado, 29 de setembro de 2012

Relator e revisor do mensalão travam novo embate durante julgamento

26/09/2012 - 18h48
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Mais um embate ocorreu hoje (26) entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) responsáveis pelos principais votos na Ação Penal 470, o processo conhecido como do mensalão. Embora as discussões entre o relator Joaquim Barbosa e o revisor Ricardo Lewandowski sejam uma constante desde o início do julgamento, hoje as críticas subiram a um novo patamar.
O ponto alto da discussão ocorreu quando Lewandowski falava que não tinha certeza sobre a participação do então secretário informal do PTB, Emerson Palmieri, no esquema. Para Barbosa, o ponto de vista do revisor foi uma afronta ao seu trabalho, pois todas as provas contra Palmieri estão demonstradas no processo. “Nós, como ministros do STF, não podemos fazer vista grossa das situações”.
Os comentários de Barbosa provocaram indignação de Lewandowski, que sugeriu que o ministro peça ao colegiado a retirada da figura do revisor das ações penais. O ministro Marco Aurélio saiu em defesa do colega dizendo que ninguém faz vista grossa no STF. “Cuidado com suas palavras. Vamos respeitar os colegas. Agressividade não tem lugar nesse plenário”, disse Marco Aurélio a Barbosa.
Em tom elevado, o relator disse que responde por suas palavras e disparou: “Não gosto de hipocrisia”. Ele também considerou “heterodoxo” Lewandowski “ficar medindo tamanho do voto do relator para replicar do mesmo tamanho”. Por fim, pediu que o revisor distribua seus votos por escrito para que ele possa rebatê-lo quando necessário. Barbosa já havia feito o pedido mais cedo, alegando que a recusa em distribuir o voto prejudica a transparência do julgamento.
O comentário provocou nova reação de Lewandowski, também em tom elevado: “Não será Vossa Excelência que dirá o que eu tenho o que fazer. Cumprirei meu dever. Por favor, não me dê conselho. Eu não divirjo pelo simples prazer de divergir”.
A discussão só foi encerrada após intervenções do presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, e do decano Celso de Mello sobre a importância de opiniões divergentes para o colegiado. Essa tem sido a única medida efetiva para acalmar os ânimos entre relator e revisor toda vez que há discussões.
Ainda assim, Lewandowski ameaçou interromper a sessão: “Nem sei se é possível continuar o voto nessas condições, mas farei um esforço”. Barbosa deixou o salão plenário logo após a retomada do voto do revisor.

Edição: Lana Cristina

Lewandowski condena ex-deputados do PTB por corrupção passiva

26/09/2012 - 20h23
Danilo Macedo e Débora Zampier
Repórteres da Agência Brasil
Brasília – Em longo voto sobre os três réus do PTB, que durou praticamente toda a sessão de hoje (26), o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), condenou por corrupção passiva os ex-deputados Roberto Jefferson e Romeu Queiroz. Para o ministro, ficou provado que eles receberem mesada na condição de parlamentares, o chamado mensalão.
Lewandowski entendeu, no entanto, que o ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri é inocente do crime porque não atuava na área de finanças do partido. O revisor também absolveu todos os réus da legenda do crime de lavagem de dinheiro, pois acredita que o recebimento de propina de forma oculta é ato próprio da corrupção.
Após condenar Roberto Jefferson por corrupção passiva, Lewandowski disse ter “sérias dúvidas” sobre a participação de Palmieri nos delitos denunciados pelo Ministério Público Federal. O ministro disse que sua análise sobre o réu demandou muito tempo e, ao fim, teve mais dúvidas do que certezas.
Lewandowski avaliou, com base nos depoimentos de réus e testemunhas, que Palmieri era um articulador político, e não financeiro, do PTB, fazendo, muitas vezes, serviço de secretaria. Para o revisor, as provas são frágeis e é necessário fazer “um esforço mental” para deduzir que ele recebeu repasses de dinheiro do esquema, muito embora tenha admitido que Palmieri era “uma pessoa onipresente, considerada quase uma alma do partido”.
Sobre Romeu Queiroz, o revisor disse que o réu pedia os recursos e operava o esquema dentro do partido. “Tenho por inequívoca a participação de Romeu Queiroz no último recebimento”, julgou, condenando-o por corrupção ativa.
No final da sessão, o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, disse que fará amanhã (27) uma exposição de aproximadamente dez minutos sobre os pontos de divergência com o revisor. Ele já adiantou que considera “esdrúxulo” o episódio da viagem feita por Marcos Valério, Emerson Palmieri e Rogério Tolentino, todos réus na ação penal, para se reunir com diretores da Portugal Telecom. Barbosa, no entanto, disse não voltará a abordar esse tema na discussão de amanhã, mas sim outros pontos.
Após as considerações de Barbosa na sessão da quinta-feira, votam, na ordem, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto.
Os integrantes da Corte decidiram mudar a data da sessão agendada para segunda-feira logo após o primeiro turno das eleições municipais, no dia 8 de outubro. Ficou definido que a sessão será transferida para a tarde de terça-feira (9). O ministro Celso de Mello já adiantou que não poderá participar, pois estará em viagem.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: empate de 1 a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 1 voto a 1
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 2 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 1 voto a 1
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1

Ministério Público pede arquivamento de investigação sobre Lula


26/09/2012 - 21h20
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O procedimento que investigava se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tentou interferir no andamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser arquivado. O pedido de baixa partiu do Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF), responsável pelo caso desde maio.
O procedimento de investigação criminal foi aberto depois que parlamentares da oposição entraram com pedido de notícia-crime no Ministério Público pelo fato de o ministro Gilmar Mendes, do STF, ter divulgado, na imprensa, que Lula o procurou para tentar adiar o início do julgamento do caso conhecido como mensalão. Na época, Mendes alegou ter tido encontro com o ex-presidente e disse ter considerado o pedido uma intimidação.
Os parlamentares justificaram, no pedido, que o caso merecia apuração mais aprofundada do Ministério Público porque havia indícios de coação no curso do processo, tráfico de influência e corrupção ativa. Ao apurar o caso, no entanto, o MPF entendeu que as acusações não estavam respaldadas por provas.
Segundo o MPF, houve dois pedidos de informação ao ministro Gilmar Mendes, que ficaram sem resposta, restando ao órgão analisar as declarações que o magistrado deu à imprensa na época dos fatos. “Nas declarações dadas pelo ministro, o Ministério Público não detectou um pedido específico de Lula no sentido de ver adiado o julgamento do mensalão”, destacou o órgão.
O MPF ainda informa que a ausência de culpa do ex-presidente foi respaldada em depoimento do ex-ministro do STF Nelson Jobim, que emprestou seu escritório para o encontro entre Lula e Gilmar Mendes. Jobim assegurou que ouviu toda a conversa e que, “em nenhum momento, o ex-presidente solicitou ou sugeriu ao ministro Gilmar que atuasse no sentido de obter o adiamento do julgamento do mensalão”.

Edição: Lana Cristina

Barbosa começa sessão levantando divergência de Lewandowski com relação ao conceito de lavagem de dinheiro

27/09/2012 - 15h40
Heloisa Cristaldo*
Repórter da Agência Brasil
Brasília –  A divergência entre o relator e o revisor da Ação Penal 470, os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, constante em todo o julgamento do processo conhecido como do mensalão, voltou à tona hoje (27) já no início da vigésima nona sessão no Supremo Tribunal Federal (STF).
Barbosa pediu a palavra para rebater pontos de divergência com o revisor com relação ao voto sobre os réus Emerson Palmieri, ex-primeiro-secretário do PTB, e Pedro Henry, deputado federal pelo PP de Mato Grosso. O crime de lavagem de dinheiro é o assunto principal de discordância entre os ministros. Segundo o relator, o crime de lavagem é uma “preocupação mundial” atualmente.
Ele argumentou que os réus praticaram atos distintos e autônomos que configuram o crime de lavagem de dinheiro e se utilizaram do esquema porque sabiam da origem ilícita do recurso. “Caso contrário, não fariam uso do mecanismo criado por Delúbio Soares [ex-tesoureiro do PT] e Marcos Valério [publicitário, dono da SMP&B]”, disse.
Sobre o réu Emerson Palmieri, absolvido dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por Lewandowski, Barbosa argumentou que o réu, por ser um dos líderes do PTB, sabia de tudo o que acontecia na legenda, conforme o próprio revisor observou na sessão de ontem (26).
Barbosa também argumentou sobre o voto do réu Pedro Henry, que foi absolvido pelo revisor e condenado por ele. “É equivocada a proposta de absolver Pedro Henry por não haver prova de que ele recebeu dinheiro do esquema. O réu era um dos líderes do seu partido e organizou, negociou, fez tratativas em troca de dinheiro por apoio político”, alegou.
O relator lembrou consideração do revisor, feita ontem, quando Lewandowski disse que “receber dinheiro às escuras, não é lavagem de dinheiro e, sim, mero exaurimento do crime”.  Entretanto, para Barbosa, a maioria dos recebimentos ocorreu com a “engenharia” de lavagem de dinheiro disponibilizada por Marcos Valério e pelo Banco Rural.
Na visão do relator, os réus sabiam da origem ilícita do dinheiro. O contrário só seria verdade, segundo Barbosa, se eles acreditassem que Marcos Valério tinha se transformado "em Papai Noel", que distribuía dinheiro nas praças de São Paulo, Brasília e Belo Horizonte.
Na sessão realizada na última quarta-feira, houve um duro embate entre Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowksi. O ponto alto da discussão ocorreu quando o revisor  falava que não tinha certeza sobre a participação do então secretário informal do PTB, Emerson Palmieri, no esquema. Para Barbosa, o ponto de vista do revisor foi uma afronta ao seu trabalho, pois todas as provas contra Palmieri estão demonstradas no processo. “Nós, como ministros do STF, não podemos fazer vista grossa das situações”.
Lewandowski concluiu seu voto ontem e analisou o Capítulo 6, que traz as denúncias relativas aos réus ligados a partidos políticos que formavam a base aliada do governo no Congresso Nacional à época dos fatos.
O revisor votou pela condenação de Roberto Jefferson (PTB), Romeu Queiroz (PTB) e José Borba (PMDB) por corrupção passiva e pela absolvição desses réus quanto ao crime de lavagem. Em relação a Emerson Palmieri (PTB), o ministro concluiu por sua absolvição quanto às duas acusações (corrupção passiva e lavagem).
Ao terminar a manifestação de Joaquim Barbosa, o julgamento prosseguiu com o voto dos demais ministros na ordem inversa de antiguidade, começando pela ministra Rosa Weber. Neste momento, vota o ministro Luiz Fux, que será seguido por Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto.
*Colaborou Débora Zampier
Edição: Lana Cristina

Rosa Weber absolve do crime de formação de quadrilha oito réus que figuram no processo do mensalão

27/09/2012 - 17h10
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Primeira a votar no vigésimo nono dia de julgamento da Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), surpreendeu ao absolver os oito réus acusados de formação de quadrilha no Capítulo 6. Nesse item, o STF analisa as acusações de corrupção passiva entre partidos da base governista entre 2003 e 2004.

Rosa Weber abriu uma nova vertente teórica em relação ao voto do relator Joaquim Barbosa e do revisor Ricardo Lewandowski, ao entender que a simples associação de réus para cometer crimes não significa formar quadrilha. Para a ministra, só atuam em quadrilha pessoas que sobrevivem dos produtos conquistados pelo crime e que atuam com interesse de perturbar a paz social. “O fato narrado na denúncia caracteriza coautoria e não quadrilha”, explicou.

Já em relação ao crime de corrupção passiva, a ministra acompanhou integralmente o voto de Barbosa, condenando todos os acusados desse capítulo. A ministra se limitou a fazer apartes sobre os únicos réus que provocaram divergência entre relator e revisor: o deputado federal Pedro Henry (PP-MT) e o primeiro-secretário do PTB na época dos fatos, Emerson Palmieri.
Segundo Rosa Weber, Henry não convenceu ao justificar o dinheiro recebido pelo PT – o político disse que os valores se destinavam ao pagamento de honorários para defender um filiado do PP.  A ministra também disse a situação do parlamentar se agravou quando ele admitiu que o partido recebeu apenas R$ 700 mil, quando o valor efetivamente distribuído foi R$ 4,1 milhões.
A ministra também não se convenceu da tese de que o ex-secretário do PTB é inocente do crime. “Se Emerson Palmieri tinha ciência e participou dos repasses que envolvem PT e PTB, se tinha ciência dos efetivos repasses por meio das empresas de Marcos Valério, inclusive estando presente na entrega de R$ 4 milhões, não há como excluir sua responsabilidade de corrupção passiva”.
Ao ingressar no tema lavagem de dinheiro, a ministra entrou em longa explicação teórica para justificar por que nove réus eram culpados e quatro eram inocentes. Assim como o revisor, Weber entende que as propinas não são recebidas às claras e o simples envio de terceiro para sacar não é lavagem. Por isso, ela absolveu o ex-assessor do PP João Cládio Genu e os ex-deputados Bispo Rodrigues (PL, atual PR) e José Borba (PMDB) do crime.
Por outro lado, a ministra desenvolveu a tese do dolo eventual para justificar a condenação da maioria dos réus por lavagem. Segundo essa perspectiva, esses acusados poderiam não saber que o dinheiro era sujo, mas agiram com ciência da elevada probabilidade da procedência criminosa das quantias, até porque tinham contato com os núcleos responsáveis por oferecer os valores.
“Não admitir lavagem com dolo eventual significa, na prática, impossibilidade de punição de formas mais graves de lavagem, que é a terceirização profissional de lavagem”, disse Weber, fazendo referência ao uso de empresas como a Bônus Banval e a Guaranhuns para realizar repasses, "de uma forma bastante sofisticada", ao PP e ao PL, respectivamente.
O único réu absolvido de todos os crimes pela ministra foi Antônio Lamas, assessor do PL na época dos fatos. A ministra se uniu aos votos de Barbosa e Lewandowski, assim como ao pedido de absolvição do próprio Ministério Público Federal nas alegações finais do processo com relação a Antônio Lamas.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro:  2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa)
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa)
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 3 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa)
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 3 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 3 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa)
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 3 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 1 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa)
Edição: Lana Cristina

Fux acompanha relator e condena 12 réus do núcleo político do mensalão pelo crime de lavagem de dinheiro

27/09/2012 - 17h57
Heloisa Cristaldo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa, na sessão de hoje (27) do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, e condenou 12 réus que figuram no sexto capítulo da denúncia do Ministério Público Federal pelo crime de lavagem de dinheiro.
Neste momento, a Suprema Corte julga o item referente às denúncias relativas aos réus ligados a partidos políticos que formavam a base aliada do governo no Congresso Nacional à época dos fatos.
Os réus ligados ao PP, PL, PMDB e PTB são acusados de terem recebido dinheiro das empresas do publicitário Marcos Valério por ordem do PT para apoiar a votação de matérias do interesse do governo.
Para justificar a condenação por lavagem de dinheiro, Fux argumentou que a trajetória do dinheiro do esquema “é uma equação que resolve a questão de lavagem”. Nesse capítulo, ele absolveu apenas Antônio Lamas, assessor do PL na época dos fatos. Dos 12 réus, dez também foram condenados por corrupção passiva e oito por formação de quadrilha.
“Essa era a lavagem mais deslavada que eu havia visto até agora”, disse Fux em relação ao réu do PMDB, José Borba. “Isto é, ao mesmo tempo, corrupção e lavagem”, afirmou, sobre o fato de o ex-deputado ter ido buscar o dinheiro pessoalmente e ter se recusado a assinar um recibo. "A partir do momento em que a parte recebe o dinheiro por corrupção, ela não vai guardar esse dinheiro em um armário nem em uma estante, ela vai tentar integrá-lo à economia", ressaltou Fux.
O ministro rebateu o principal argumento da defesa, a alegação de que o dinheiro recebido pelos réus tratava-se, na verdade, de caixa 2 de campanha. “Só pode ser arrecadado antes da eleição, diferentemente do dinheiro que circulou no esquema, o que aconteceu depois do pleito. [...] Nós já concluímos que esse dinheiro é sujo", assinalou.
O presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, concordou com o ponto destacado pelo ministro. "Caixa 2 sempre veio associado, historicamente, a dinheiro privado, a doações privadas. Quando se identifica a origem pública do dinheiro, não há como se falar de caixa 2", disse.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro:  3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 2 votos a 2
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 2
- formação de quadrilha: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 4 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 2 votos a 2
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Rosa Weber)
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 4 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 4 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 2
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 4 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos a 2

Cármen Lúcia condena dez réus do mensalão por corrupção passiva

27/09/2012 - 19h09
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou os dez réus acusados de corrupção passiva no Capítulo 6 da Ação Penal 470, processo que apura se o mensalão existiu. Os ministros analisam nesse item se houve recebimento de vantagem indevida pelos partidos da base governista entre 2003 e 2004.
Cármen Lúcia disse que ficou provado que todos os políticos do PP, PL (atual PR), PTB e PMDB receberam dinheiro ilegal em razão da função política que desempenhavam, com a ajuda de assessores e pessoas de confiança dos partidos.
De acordo com a ministra, a corrupção também se aplica ao PL, que fechou acordo político com o PT em 2002. “As coligações são legítimas, são legais, mas têm que ser nos termos da lei no Estado de Direito. Ainda que tenha a coligação lá atrás, não é disso que se cuida do processo”.
Seguindo a tese inaugurada por Rosa Weber, Cármen Lúcia defendeu que a formação de quadrilha não se aplica aos casos narrados no processo. Segundo o Ministério Público Federal, os réus ligados ao PP e ao PL (atual PR) formaram pequenas quadrilhas com as empresas Bônus Banval e Guaranhuns, respectivamente, com o objetivo de lavar a distribuição de dinheiro ilícito do mensalão.
A ministra descartou a acusação alegando que os oitos réus acusados do crime não se associaram para perturbar a ordem pública. “Era cada qual o seu interesse, receber dinheiro, e, com isso, cumprir sua própria satisfação. Era mais o concurso [de atuações] que as pequenas quadrilhas”, justificou.
Cármen Lúcia também descartou a tese de lavagem de dinheiro para o réu José Borba, deputado federal pelo PMDB na época dos fatos. Ela entendeu que, embora ele tenha se negado a assinar recibo de saque de R$ 200 mil, a pessoa responsável por assinar os documentos e entregar o dinheiro nas mãos do parlamentar foi a própria corruptora – no caso, Simone Vasconcelos, gerente da SMP&B de Marcos Valério.
Durante o voto, o revisor Ricardo Lewandowski pediu um aparte para falar que há uma falha de interpretação sobre a gravidade da viagem realizada por Marcos Valério, Rogério Tolentino e Emerson Palmieri, então secretário do PTB, para pedir dinheiro à Portugal Telecom. Ontem (26), o relator Joaquim Barbosa fez um aparte no voto do revisor afirmando que a viagem foi um episódio esdrúxulo.
“Essa viagem, a qual se dá uma importância muito grande, está relacionada a outra questão, a outro esquema que precede este que estamos analisando agora. Envolve o Banco Opportunity e Daniel Dantas, e abasteceu outros mensalões anteriores, em outras unidades da federação”, disse Lewandowski, fazendo referência ao chamando mensalão mineiro na campanha para o governo de Minas Gerais em 1998, que ainda não foi julgado.
No final de seu voto, Cármen Lúcia fez considerações sobre a importância da política, destacando que os votos pela condenação não são um sinal de desesperança ao povo brasileiro. “Julgamos pessoas que eventualmente erraram, mas isso não significa, até para os jovens, que a política seja necessariamente ou sempre corrupta”, disse a ministra, que confessou votar “com tristeza” em um caso como este.
O ministro Antonio Dias Toffoli sucedeu Cármen Lúcia no voto, quando a ordem natural seria o contrário. A antecipação foi solicitada pela própria ministra, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e precisou deixar a sessão mais cedo para resolver questões sobre as eleições que ocorrerão daqui a duas semanas. Neste momento, quem apresenta seu voto é o ministro Gilmar Mendes.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro:  4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 5 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)
Edição: Lana Cristina

STF tem maioria pela condenação do deputado Pedro Corrêa e do sócio da Bônus Banval Enivaldo Quadrado

27/09/2012 - 20h31
Heloisa Cristaldo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (27) pela condenação do ex-parlamentar Pedro Henry e do deputado federal Pedro Corrêa, do PP, pelo crime de corrupção passiva no julgamento da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão. Com esse voto, Corrêa já está condenado pela maioria dos ministros.  “Eles sabiam que aquele dinheiro tinha como origem a corrupção passiva”, disse Toffoli.
Além de Corrêa, com o voto de Toffoli, outro réu já tem condenação pela maioria dos ministros. O ex-sócio da corretora Bônus Banval Enivaldo Quadrado foi condenado por seis ministros por lavagem de dinheiro. Caso nenhum ministro volte atrás em seu voto, Corrêa e Quadrado serão condenados, respectivamente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Toffoli também condenou Pedro Corrêa e Pedro Henry pelo crime de lavagem de dinheiro, mas não concluiu seu voto para acompanhar a sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual é integrante. Ele concluirá a votação desse item na próxima segunda-feira (1º). O ministro votou apenas nos crimes dos acusados ligados ao PP: Corrêa, Henry, João Cláudio Genu (assessor do PP na época dos fatos) e Quadrado. As acusações contra Breno Fishberg, também da corretora Bônus Banval, serão analisadas na próxima sessão.
Esta etapa do julgamento refere-se aos réus ligados ao PP, PL, PMDB e PTB, acusados de terem recebido dinheiro das empresas do publicitário Marcos Valério, por ordem do PT, para apoiar a votação de matérias do interesse do governo.
Toffoli ressaltou que o tipo penal de corrupção passiva se aplica aos réus, que receberam vantagem indevida por seus cargos na Câmara dos Deputados. Para o ministro, a própria defesa admite o argumento de que foi solicitado dinheiro ao PT para que houvesse o funcionamento do trabalho partidário.
Com relação ao réu João Cláudio Genu, o ministro argumentou que “não há certeza sobre a intenção” dele em cometer o crime, por isso, Toffoli o absolveu do crime de corrupção passiva. Assim, foi aberta divergência em relação ao crime imputado ao ex-assessor do PP, já que os outros magistrados haviam votado pela condenação de Genu por corrupção passiva.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação - Maioria de votos
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação a 1 pela absolvição (Divergência: Antonio Dias Toffoli)
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)  - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 6 votos pela condenação - Maioria de votos
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
e) Breno Fischberg - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)
2) Núcleo PL (atual PR) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 5 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 5 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)
3) Núcleo PTB - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
4) Núcleo PMDB - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 5 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 3 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)

Marco Aurélio Mello critica tom de colocações do relator do mensalão no julgamento

27/09/2012 - 21h30
Heloisa Cristaldo*
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a criticar hoje (27) o tom usado na última quarta-feira (26) pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão. “É uma falta de urbanidade”, assinalou, referindo-se às colocações de Barbosa acerca do voto do revisor Ricardo Lewandowski.
Marco Aurélio também questionou a futura gestão de Joaquim Barbosa no comando da Corte, prevista para novembro, quando o atual presidente, Carlos Ayres Britto, aposenta-se. “Como é que ele vai coordenar o Tribunal? Como ele vai se relacionar com os demais órgãos, com os demais Poderes? Não sei, mas vamos esperar. Nada como um dia após o outro”, disse o ministro.

“É ruim o clima que fica. Não há espaço para isso, a divergência em colegiado é a coisa mais natural. Mas ele fica incontido, né? O ministro Lewandowski, justiça se faça, leu todo processo e está trazendo elementos. Quando houve o primeiro atrito, ele [o ministro-relator] foi muito áspero, agressivo e eu disse que não tinha gostado da sessão”, analisou, sobre o mal-estar causado durante os embates entre o relator e o revisor no julgamento.
O ponto alto da discussão entre Barbosa e Lewandowski ocorreu na sessão de ontem, quando o revisor falava que não tinha certeza sobre a participação do então secretário informal do PTB, Emerson Palmieri, no esquema. Para Joaquim Barbosa, o ponto de vista do revisor foi uma afronta ao seu trabalho, pois todas as provas contra Palmieri estão demonstradas no processo. “Nós, como ministros do STF, não podemos fazer vista grossa das situações”.
Os comentários de Barbosa provocaram indignação de Lewandowski, que sugeriu que o ministro peça ao colegiado a retirada da figura do revisor das ações penais. O ministro Marco Aurélio saiu em defesa do colega dizendo que ninguém faz vista grossa no STF. “Cuidado com suas palavras. Vamos respeitar os colegas. Agressividade não tem lugar nesse plenário”, disse Marco Aurélio a Barbosa, na sessão da última quarta-feira.
Sobre a divergência relativa ao crime de corrupção ativa, Marco Aurélio explicitou seu ponto de vista. “Quem recebe, recebe alguma coisa de alguém. A tendência é esclarecer quem implementou a entrega. Quem implementou comete o crime de corrupção ativa. As coisas estão interligadas. O dinheiro não caiu do céu”, observou o ministro.

Maioria no STF define que parlamentares receberam dinheiro do mensalão e seis são condenados por corrupção

27/09/2012 - 22h19
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Já há maioria de votos no Supremo Tribunal Federal (STF) para condenar seis dos sete parlamentares acusados de corrupção passiva na Ação Penal 470, processo conhecido como do mensalão. Vários placares já são maioria depois das considerações do ministro Gilmar Mendes no capítulo que trata de compra de apoio político entre 2003 e 2004.
O deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP, antigo PL) e o ex-presidente do PP Pedro Corrêa foram condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. E os ex-deputados Roberto Jefferson (PTB), Romeu Queiroz (PTB), José Borba (PMDB) e Bispo Rodrigues (PL, atual PR), estão condenados por corrupção passiva.
Apontados como corréus no processo, o ex-assessor do PP João Cláudio Genu foi condenado por corrupção passiva pela maioria dos ministros. O ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas está condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e o sócio da Bônus Banval Enivaldo Quadrado, por lavagem de dinheiro.
O único parlamentar com a situação indefinida é Pedro Henry (PP-MT), que tem placar de 5 votos a 2 nos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Mesmo com a maioria formada, os ministros podem mudar o voto até o final do julgamento.
Em seu voto, Mendes afirmou que a tese do caixa 2 divulgada pelas defesas é o “eufemismo dos eufemismos”, além de não excluir a execução de crimes anteriores para alimentar os repasses aos partidos. “Ao reconhecer que seriam recursos não contabilizados obtidos por corrupção e peculato, subsistiriam esses crimes”, argumentou.
O ministro acredita que a tese de caixa 2 é um argumento fácil porque, a cada dois anos, há novo processo eleitoral, mas o financiamento de campanhas tem regras próprias que precisam ser seguidas. “As fraudes e mecanismos usados evidenciam, com absoluta clareza, que eles tinham ciência da origem criminosa dos recursos. Tratou-se de engendrar esquema à margem da lei para proveito econômico”.
Mendes também rejeita a ideia de que todo dinheiro repassado às legendas foi usado para fins partidários, pois várias provas mostram que as verbas eram empregadas em fins privados. Como exemplo, citou a ajuda financeira à amante do ex-presidente do PTB José Carlos Martinez após a morte dele.
Sobre o crime de lavagem de dinheiro, Mendes disse que ficou clara a estruturação de engrenagem para pagamento, assim como a associação dos réus do PP e do PL em quadrilha para lavar dinheiro sujo via as corretoras Bônus Banval e Guaranhuns, respectivamente.
Para Mendes, os únicos réus que não devem ser condenados são o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), o sócio da Bônus Banval Breno Fischberg e o ex-assessor do PL Antônio Lamas. Ele entendeu que o Ministério Público Federal não conseguiu provar que o trio sabia da atuação do esquema criminoso. Antônio Lamas é o único réu desta etapa que está sendo absolvido por seis dos dez ministros do STF.
O ministro também votou por absolver o ex-deputado José Borba (PMDB) do crime de lavagem de dinheiro porque o parlamentar foi, pessoalmente, receber R$ 200 mil no banco. Segundo Mendes, o fato de mandar uma pessoa assinar recibo por ele não é suficiente para configurar a lavagem.
O julgamento será retomado na próxima segunda-feira (1º) com a continuação do voto do ministro Antonio Dias Toffoli, interrompido pela metade nesta quinta-feira porque ele tinha que participar da sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ainda restam os votos dos ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e do presidente Carlos Ayres Britto.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 7 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 6 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- formação de quadrilha: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 5 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes)
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes)
- formação de quadrilha: 3 votos a 3. *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 6 votos a 1 pela condenação (Divergência: Antonio Dias Toffoli)
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)  - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
- formação de quadrilha: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 7 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
e) Breno Fischberg - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes).
- formação de quadrilha: 3 votos a 3
2) Núcleo PL (atual PR) - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 6 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 6 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Rosa Weber e Cármen Lúcia)
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 6 votos pela absolvição
- formação de quadrilha: 6 votos pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 2 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski e Rosa Weber)
3) Núcleo PTB - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 5 votos a 1 pela condenação (Divergência: Ricardo Lewandowski)
4) Núcleo PMDB - *O ministro Antonio Dias Toffoli ainda não se pronunciou sobre o assunto
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 6 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 4 votos a 2 pela absolvição (Divergência: Joaquim Barbosa e Luiz Fux)

Perto de completar 20 anos, Massacre do Carandiru vai a julgamento em janeiro

27/09/2012 - 23h09
Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
São Paulo - Perto de completar, no próximo dia 2 de outubro, 20 anos do maior massacre já registrado no sistema penitenciário brasileiro, quando 111 detentos foram mortos durante uma invasão policial para reprimir uma rebelião no Presídio do Carandiru, na capital paulista, a Justiça de São Paulo decidiu hoje (27) que 28 dos policiais militares acusados pelo massacre vão a júri popular no dia 28 de janeiro de 2013. O júri está marcado para as 9 horas, no Fórum da Barra Funda, na zona oeste da capital paulista. A decisão é do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da Vara do Júri de Santana. O processo será julgado em etapas, devido ao grande número de réus envolvidos.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo serão julgados nesta primeira etapa os policiais Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues.
A advogada Ieda Ribeiro de Souza, que defende 79 policiais acusados pelas mortes, esperava que o julgamento fosse marcado após o resultado da perícia do confronto balístico feita pelo Instituto de Criminalística (IC), disse à Agência Brasil. No entanto, em sua decisão, o juiz José Augusto Nardy Marzagão considerou que, diante da impossibilidade atestada pelo IC de fazer o confronto de balística, a falta da perícia não deverá prejudicar o julgamento.
“Qual a razão de ser da existência de um processo que permanece sem julgamento por 20 anos? A resposta nos parece óbvia... A rigor, torna-se imperioso o julgamento do presente feito”, diz o juiz, em sua decisão.
No dia 2 de outubro de 1992, cerca de 360 policiais invadiram o Presídio do Carandiru durante uma rebelião e mataram, com uso de metralhadoras, fuzis e pistolas, ao menos 111 presidiários. A ação dos policiais é considerada um dos mais violentos casos de repressão à rebelião em casas de detenção no país.
 
Edição: Aécio Amado

Publicada lei que estabelece pena para envolvidos em milícias e grupos de extermínio

28/09/2012 - 8h23
Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A punição para crimes relativos a grupos de extermínio, milícias, organizações paramilitares e esquadrões pode chegar a oito anos de detenção. A lei tipificando o crime e estabelecendo a pena foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e está na edição de hoje (28) no Diário Oficial da União.
O Artigo 2º do texto determina que a pena será aumentada em um terço até a metade, se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob “o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio”. A pena mínima é quatro anos e a máxima, oito. Pelo Código Penal, de 1940, a associação de mais de três pessoas para cometer crimes é denominada quadrilha, cuja pena vai de um a três anos.
O Artigo 288 do texto publicado hoje no Diário Oficial da União detalha em que consiste o crime: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes [previstos no Código Penal]”, diz.
No começo deste mês, o plenário da Câmara aprovou o projeto de lei que tipifica o crime de extermínio e penaliza a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão, assim como a oferta ilegal de serviço de segurança pública e de patrimônio, aumentando a pena para homicídio relacionado a esses casos em um terço e até a metade. O projeto foi à sanção presidencial.
A proposta foi elaborada a partir de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou as ações de grupos de extermínio e milícias privadas na Região Nordeste do Brasil. A ideia é limitar também a ação dos responsáveis por chacinas, nas quais são mortos civis, autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas, além de testemunhas de crimes.
28/09/2012 - 8h23

Barbosa diz que Marco Aurélio é obstáculo à presidência do STF

28/09/2012 - 18h11
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, reagiu hoje (28) a críticas feitas pelo também ministro do STF Marco Aurélio Mello. Nos últimos dias, Marco Aurélio acusou Barbosa de destempero e pôs em dúvida seu desempenho como futuro presidente do STF. As críticas começaram quando ambos protagonizaram áspera discussão durante o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão.
“Um dos principais obstáculos a serem enfrentados por qualquer pessoa que ocupe a presidência do Supremo Tribunal Federal tem por nome Marco Aurélio Mello. Para comprová-lo, basta que se consultem alguns dos ocupantes do cargo nos últimos dez ou 12 anos”, disse Joaquim Barbosa, em nota à imprensa.
Com a aposentadoria do presidente, ministro Ayres Britto, em novembro, quando atinge a idade limite de 70 anos, Barbosa, atual vice-presidente, é o candidato natural a assumir o comando do Supremo. Embora seja tradição na Casa, a condução do vice à presidência precisa ser confirmada por votação entre os ministros da Corte.
Barbosa diz que, se assumir a presidência do STF, não tomará "decisões rocambolescas e chocantes para a coletividade" e também não adotará posições "de claro e deliberado confronto para com os poderes constituídos, de intervenções manifestamente gauche, de puro exibicionismo", que, segundo ele, parecem ser o forte do ministro Marco Aurélio no momento.
O ministro ainda afirma que, diferentemente de quem o critica, conquistou o posto de ministro do STF por esforço acadêmico e profissional. “Jamais me vali ou tirei proveito de relações de natureza familiar". Marco Aurélio foi indicado ao STF na década de 1990 por seu primo, o então presidente Fernando Collor de Mello.
A discussão entre os ministros começou na última quarta-feira (26), quando Barbosa insinuou que o revisor Ricardo Lewandowski estava fazendo "vista grossa" a evidências do processo. Marco Aurélio sugeriu a Barbosa que policiasse suas palavras, e este reagiu, dizendo não tolerar hipocrisia. Os ânimos só foram acalmados após intervenção do presidente Ayres Britto e do decano Celso de Mello, que ressaltaram a importância de opiniões diferentes no órgão colegiado.
Edição: Nádia Franco

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Bancária transferida cinco vezes não consegue adicional

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil S.A. que pretendia receber adicional de transferência por cinco mudanças ocorridas ao longo do contrato de trabalho. A SDI-1, na sessão desta quinta-feira (27), entendeu que, apesar das várias transferências sofridas, como as últimas duas duraram 15 e 9 anos afasta a transitoriedade da medida, pressuposto legal que legitima o direito ao adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1.

Ao longo dos quase 30 anos de contrato de trabalho, a bancária passou por cinco transferências, motivo que a fez ajuizar ação trabalhista, com o fim de receber adicional de transferência. O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando não ser devido o adicional, já que as mudanças ocorreram no interesse da empregada.

A sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última transferência, que foi caracterizada como definitiva e, portanto, concluiu não ser devido o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Os desembargadores entenderam que o adicional é devido durante todo o período em que a bancária ficou fora do local de origem do contrato de trabalho. Para eles, não existe a presunção de que se deva apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir, ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de distinção.
O recurso de revista do Banco do Brasil foi processado na Segunda Turma do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o caráter definitivo da medida. Portanto, indevido o adicional.

Inconformada, a bancária recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela impostas nunca foram definitivas e que a ocorrência sucessiva de mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente da recorrida.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso da bancária, pois entendeu que, embora tenham ocorrido várias transferências durante o contrato de trabalho, o fato de as últimas terem perdurado por vários anos afasta a caracterização da sucessividade e da provisoriedade, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional respectivo.

O ministro explicou que, apesar de em certos casos o critério da sucessividade seja utilizado para definir a natureza da transferência, não há como ignorar que o termo ‘provisório está intrinsecamente ligado ao critério temporal. Portanto, situações que não se mostrem passageiras, não poderão ser consideradas provisórias.

Processo: RR - 1981500-23.2004.5.09.0651 - Fase Atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa pagará R$30 mil por expor lista de supostos devedores


A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada por assédio moral por expor funcionário à chacota de colegas ao fixar em mural uma lista de devedores de quantias referentes a supostos desaparecimentos de mercadorias. A empresa recorreu da sentença até o processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde, por decisão da Quinta Turma, a condenação a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador ficou mantida.

Presunção

Ao ajuizar a ação pleiteando a indenização por danos morais, o autor, um motorista de entrega da Norsa, alegou que a empresa, por presunção, duvidou da sua honra, moral e dignidade. Dessa forma, colocou-o na condição de uma pessoa desonesta e que não desempenhava com zelo suas atribuições, o que lhe causou um grande constrangimento perante os demais funcionários.

Segundo depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos devedores, colocando-a na porta da sala dos motoristas, nas partes externa e interna, e também no mural, fato que ocorria com todos os motoristas, inclusive o autor. Os outros funcionários - vendedores - viam a relação dos motoristas e faziam chacota dizendo: Olha a lista dos velhacos, vão pagar a coca!

Medo de desemprego

Tudo começou quando a empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava.

O motorista contou que, por medo de ficar desempregado, nunca questionou os descontos das tais mercadorias. Por essa razão, segundo ele, teria suportado as perdas salariais e a humilhação de ser colocado diante de seus colegas de trabalho na posição de desonesto. Foi somente após a demissão, em 2008, que o autor ajuizou a reclamação pedindo a indenização por assédio moral. Ao julgar o caso, a Terceira Vara do Trabalho de Mossoró condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador.

A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a sentença, considerando-a irretocável. Para o TRT, a empresa, além de descontar ilicitamente da remuneração do empregado quantia referente ao suposto desaparecimento de mercadorias, ainda expunha os funcionários ao ridículo ao divulgar em sua sede a lista dos devedores, ferindo com tal atitude a honra dos trabalhadores, já que eles viravam alvo de brincadeiras dos demais empregados.

TST

A Norsa, então, apelou ao TST, sustentando que a decisão sobre o valor da indenização não teria observado o princípio da razoabilidade. Ao examinar o recurso de revista, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, explicou que a mera citação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não viabiliza a admissibilidade do recurso, porque ela pressupõe a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição da República tido como violado, conforme o entendimento expresso na Súmula 221 do TST.

Além disso, esclareceu que não foi constatada a violação alegada pela empresa em relação ao artigo 5º, caput, e inciso LIV, da Constituição, porque esses preceitos não tratam especificamente da matéria em questão. Ressaltou ainda que os julgados apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Para a Quinta Turma do TST, o Tribunal Regional do Rio Grande do Norte teria observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua decisão de manter a condenação imposta pela Vara de Mossoró. Assim, considerando razoável o valor fixado para a indenização, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da Norsa quanto a esse tema. A empresa não recorreu da decisão.

Processo: RR - 14200-51.2009.5.21.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Faxineira de cinema não consegue grau máximo de insalubridade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que uma empregada do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda. que fazia a coleta de lixo e limpeza de banheiros em salas de cinema em Porto Alegre (RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo pretendido na inicial. A decisão excluiu a gestora dos cinemas da obrigação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento das diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau máximo (pretendidas).

A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978 editada pelo Ministério do Trabalho.

Segundo a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).

O Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria Ministerial.

A empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Na Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo sanitário não se assemelha àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto) mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes.

Processo: RR-115600-91.2009.5.04.0301

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador portuário avulso ganha vale transporte


Trabalhador avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o trabalhador com vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A.) e o Ogmo de Santos (Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto Organizado de Santos), ao pagamento do vale transporte a um estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

No entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.

Segundo o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria, não tem o condão de descaracterizar a aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição, uma vez que o preceito constitucional assegura ao trabalhador avulso todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí incluído o vale-transporte.

Assim, o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao portuário, correspondente ao deslocamento da sua residência para o trabalho e vice-versa.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de embargos.

Processo: RR-52000-06.2009.5.02.0252

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada gestante receberá R$10 mil após rescisão indireta

A Telesoluções Telemarketing Ltda e o Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo foram condenados a indenizar em R$ 10.760,00 por dano moral, além do pagamento de verbas salariais, uma funcionária dispensada quando estava grávida. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.

A trabalhadora recorreu da decisão de 1º grau, da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade sob o fundamento de não haver, no processo, prova do parto. Em seu recurso, a ex-empregada afirmou merecer o recebimento de todo o período de estabilidade, pois, tendo ficado grávida durante o contrato de trabalho, faria jus à garantia de emprego, independentemente da comunicação à empresa. A autora pretendia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais - também indeferido em 1ª instância -, alegando que a falta de pagamento das verbas salariais e FGTS no devido tempo acarretou prejuízos irreparáveis, tendo em vista que a mesma encontrava-se em fase de preparação de enxoval.

Segundo o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, o sistema jurídico brasileiro visa a proteger a mulher, concedendo-lhe direitos, como o da garantia provisória de emprego - que veda a dispensa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - e a licença-maternidade.

“Demonstrado que a iniciativa da extinção do contrato resultou dos atos faltosos praticados pelos réus, não pode haver renúncia à estabilidade provisória (como pretendeu fazer crer o segundo réu). A inviabilidade da manutenção do vínculo se resolverá por meio de uma indenização compensatória”, salientou o magistrado.

Por tais razões, o relator do acórdão condenou a primeira reclamada, e o segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ou seja, ao pagamento dos valores correspondentes aos salários, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 desde 2/2/2011, acrescida do período do aviso prévio, até 24/12/2011, período que engloba os cinco meses após o parto, ocorrido em 24/7/2011.

Quanto ao dano moral, comprovou-se nos autos que a Telesoluções, além de atrasar o pagamento dos salários da reclamante, deixou também de efetuar os depósitos do FGTS, ambos desde julho de 2010, sendo que a resolução contratual somente foi declarada em 31/1/2011.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

RTOrd 0000139-28.2011.5.01.0061

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.

A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitual on line, o que durava, em torno de três horas.

Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line, frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido. (RO 0001603-50.2011.5.03.0023)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Determinada a indisponibilidade dos bens da Transporte Satélite

Foi determinada a indisponibilidade dos bens da empresa Transporte Satélite em ação cautelar inominada proposta por cerca de 200 empregados da empresa que temem não receber seus créditos trabalhistas.

Os trabalhadores alegaram que a empresa se encontra em situação financeira que pode comprometer o pagamento de férias vencidas e de FGTS. Eles explicaram que a empresa Satélite era concessionária de serviço público de transporte, mas deixou de participar da concorrência pública em abril deste ano, por falta de condições financeiras para custear as exigências do certame. E que no último dia 14 a empresa perdeu definitivamente a concessão, conforme comprova publicação no Diário Oficial do Estado naquela data.

Na ação é anexada uma planilha para mostrar que em média o crédito de cada empregado seria de 20 mil reais, o que totalizaria cerca de 4 milhões de reais o débito total da empresa. Os autores também pediram a indisponibilidade dos bens da empresa e Wiegert & Wiegert Ltda., que faria parte do mesmo grupo econômico da Satélite.

Ao apreciar o pedido a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mara Oribe, constatou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Quanto ao primeiro requisito, a juíza entendeu que os documentos trazidos, as carteiras de trabalho e extratos do FGTS, e o comprovante de não participação da empresa no processo licitatório, com a perda da concessão, fundamentam o pedido.

Já quanto ao perigo da demora, este se mostra presente ante a irregularidade dos depósitos do FGTS e a não concessão de férias e nem o respectivo pagamento, aliados à perda das concessões das linhas onde os empregados estavam lotados. A magistrada salientou também a inscrição da empresa nos cadastros negativos do Serasa, demonstrando o comprometimento das suas finanças. Ela também destacou que o que se pretende é apenas garantir a eficácia de eventual processo principal, ante às provas e os fundamentos trazidos na inicial.

Assim, foi concedida a liminar e determinada a indisponibilidade dos bens de ambas as empresas, elencadas pelos trabalhadores, e determinada a urgente expedição de ofícios ao Cartório de Registros de Imóveis do 5º e do 7º Ofícios de Cuiabá e do Cartório Alta Floresta. Para isso será usado o Sistema de Notificação de Notários, determinando que não sejam transferidos os bens imóveis relacionados.
Processo 0001235-18.2012.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Banco e empresa condenados em dano moral por fraude de contadora

O Banco Santander e a uma clínica de fototerapia e laser de Brasília foram condenadas solidariamente a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ex-funcionária que comprovou ter tido uma conta bancária fraudada pela contadora da empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-10ª Região.

Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, a autora da ação ingressou na Justiça Comum pedindo indenização por danos morais porque o Banco abriu conta corrente em seu nome sem sua procuração e forneceu senha de movimentação  à contadora da empresa em que trabalhava como operadora de laser. Quando promovida a gerente geral, foi indagada pelo proprietário sobre uma transferência de R$ 47 mil da conta da empresa para sua conta no Banco Santander, quantia posteriormente sacada.

A ex-funcionária afirmou nunca ter aberto conta naquele Banco, já que sua conta salário era de outra instituição financeira, aberta a pedido da empresa.  Ficou comprovado, então, que a ex-contadora da empresa havia aberto diversas contas correntes no Banco Santander na cidade de Juiz de Fora (MG), em nome de funcionários da empresa.  Após cinco meses desta descoberta, a autora afirmou ter sido rebaixada do cargo de gerente geral para a função que antes ocupava.  

Decisão - Por se tratar de uma ação que envolve relação de emprego, a ação foi transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, onde tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão da 2ª Turma do TRT confirmou a sentença dada no 1º grau, que incluiu como réu a empresa de fototerapia, já que conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.  “O empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus empregados e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte”, afirma o desembargador Brasilino Ramos em seu voto.

A condenação do Banco Santander é incontroversa, segundo a Turma, já que foi aberta conta corrente em nome da reclamante, com movimentação de valores feita por terceiros e sem sua autorização.  O relator fundamentou a condenação em danos morais tendo em vista o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela autora com a fraude. “Nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis”,  afirma o relator.

Processo RO 0000211-35.2010.5.10.0017- 2ª Turma/2012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Empresa se excede na cobrança via e-mails a trabalhadora grávida e é condenada a pagar indenização

“No que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além daquele que postula em juízo. Aliás, a se entender que supostas mensagens impessoais não geram consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se cuida.” Sob esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos. A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas “não demonstram as alegadas cobranças reiteradas e excessivas”. Para as rés, os e-mails “tão somente comunicam, de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência”. No entendimento das empresas, “de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora”.

As reclamadas insistiram ainda que três dos e-mails cujas cópias impressas foram juntadas aos autos eram “de teor motivacional” e “foram encaminhados indistintamente a todas as gerências da área na qual inserida aquela que era respondida pela reclamante”, procedimento que, segundo as rés, também ocorreu no que diz respeito a outras três mensagens também anexadas ao processo. “Também não são pessoais”, argumentaram. “Foram direcionadas, coletivamente, às gerências da área da demandante, de modo que não há falar que a empresa efetuou cobrança de metas no período da licença-maternidade da obreira.” Disseram, por fim, que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1ª instância, não havia, num último e-mail juntado, caráter de ofensa e ameaça à trabalhadora.

Alternativamente, as reclamadas requereram que, se mantida a condenação, ao menos houvesse a redução do valor arbitrado pela VT. A propósito disso, a reclamante também recorreu, pleiteando exatamente o contrário, sob o argumento de que a quantia fixada ficou “aquém do terror psicológico e/ou da perseguição implacável, metas abusivas e reuniões longínquas; aquém, enfim, do assédio moral experimentado”. Segundo a autora, o assédio ocorreu inclusive durante sua gravidez.

Em seu voto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, “os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto”. O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, “extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado “quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado”, daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral. “De minha parte”, prosseguiu Giordani, “faço coro às conclusões da eminente Juiza sentenciante, por entender abusiva a postura patronal”. Para o desembargador, “a agressividade que se pode pretender numa atuação de mercado não vai ao ponto de agredir o íntimo da pessoa de um obreiro”.

Segundo o relator, “a análise do conjunto probatório, em especial as provas oral e documental, revela que havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira muito além do razoável”. Sobre as mensagens eletrônicas, “nelas enxergo a existência de abuso, configurador de assédio moral, quanto às metas perseguidas pela empresa”, concluiu Giordani, para quem o argumento das empresas, de que os e-mails eram “impessoais”, “não serve de justificativa, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoava outros empregados, além da reclamante”.

“A ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”, ponderou o relator, ao preconizar a manutenção do valor fixado na 1ª instância a título de indenização por dano moral. “Está de acordo com as circunstâncias dos fatos, com as condições das partes, inclusive econômicas, e há de constituir-se em fator de desestímulo à pratica e à postura adotadas pela reclamada, em relação aos seus empregados.” (Processo 0018100-10.2009.5.15.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região