Receber,
além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado
público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou
decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a
embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.
Segundo
o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento
expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não
atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da
previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou
que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De
acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a
acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os
proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da
Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como
servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e
corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.
Compatibilidade
Antes
do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já
havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de
aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em
virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional
julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações.
Ao
examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a Quinta Turma do
TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao
artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a
essência do acórdão regional.
A
empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a
impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com
remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma
do TST com essa tese.
A
SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas
concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário
resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência,
simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na
esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos
da Epagri.
Processo: E-ED-RR - 496000-16.2009.5.12.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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