O
Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data
dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a
sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se
confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que
impõem limites para o tempo de espera.
A
mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi
mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não
havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a
instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira
instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O
BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora,
ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15
minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral.
Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra
ou à dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao
analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por
atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação
municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção
de indenização por dano moral”.
Conforme
o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das
instituições perante a administração pública, que pode ensejar a
aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não
gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.
Porém,
segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco
realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços.
Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.
Ele
entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde
debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A
sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em
condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível
para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada
pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao
tribunal superior.
Recorrismo
No
seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da
indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o
caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações
atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que
se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor
atendimento.”
O
relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de
Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ.
Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação
constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse
nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que
envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.
A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.
Processo relacionado: REsp 1218497
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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