A
Telesoluções Telemarketing Ltda e o Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
foram condenados a indenizar em R$ 10.760,00 por dano moral, além do
pagamento de verbas salariais, uma funcionária dispensada quando estava
grávida. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de
relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.
A
trabalhadora recorreu da decisão de 1º grau, da 61ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade sob o fundamento
de não haver, no processo, prova do parto. Em seu recurso, a
ex-empregada afirmou merecer o recebimento de todo o período de
estabilidade, pois, tendo ficado grávida durante o contrato de trabalho,
faria jus à garantia de emprego, independentemente da comunicação à
empresa. A autora pretendia, ainda, o pagamento de indenização por danos
morais - também indeferido em 1ª instância -, alegando que a falta de
pagamento das verbas salariais e FGTS no devido tempo acarretou
prejuízos irreparáveis, tendo em vista que a mesma encontrava-se em fase
de preparação de enxoval.
Segundo
o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, o sistema jurídico
brasileiro visa a proteger a mulher, concedendo-lhe direitos, como o da
garantia provisória de emprego - que veda a dispensa de empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - e
a licença-maternidade.
“Demonstrado
que a iniciativa da extinção do contrato resultou dos atos faltosos
praticados pelos réus, não pode haver renúncia à estabilidade provisória
(como pretendeu fazer crer o segundo réu). A inviabilidade da
manutenção do vínculo se resolverá por meio de uma indenização
compensatória”, salientou o magistrado.
Por
tais razões, o relator do acórdão condenou a primeira reclamada, e o
segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade, ou seja, ao pagamento dos valores correspondentes aos
salários, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 desde
2/2/2011, acrescida do período do aviso prévio, até 24/12/2011, período
que engloba os cinco meses após o parto, ocorrido em 24/7/2011.
Quanto
ao dano moral, comprovou-se nos autos que a Telesoluções, além de
atrasar o pagamento dos salários da reclamante, deixou também de efetuar
os depósitos do FGTS, ambos desde julho de 2010, sendo que a resolução
contratual somente foi declarada em 31/1/2011.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
RTOrd 0000139-28.2011.5.01.0061
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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