terça-feira, 28 de agosto de 2012

Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS


O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.

A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.

Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.

Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.

Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.

Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de motivação por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 15 mil por dano moral


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (S.G.J.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.

S.G.J. foi vítima de fraude de terceiro que, utilizando um cartão de crédito em nome dele, efetuou uma compra em uma loja de brinquedos situada na cidade de São Paulo.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S.G.J. contra o Banco do Brasil S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: É cediço que como prestadora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como assume os riscos decorrentes de sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.

Ademais, se a dívida foi contraída em nome do apelado mediante fraude de terceiros, era dever seu tomar todas as cautelas necessárias, não só quando da contratação do crédito, bem como quando da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.

Desta forma, o apelante não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome do autor, diante da mera afirmativa de que tomou todas as providências e cuidados cabíveis ao caso.

Evidenciando-se, assim, que a atuação de seu preposto, ao analisar a documentação apresentada para a concessão do crédito em questão, foi negligente.

Importante destacar que o eventual reconhecimento de culpa de terceiro, somente excluiria a responsabilidade do requerido se aquele fosse o único responsável pelo dano e, conforme exposto, foi a negligência do banco que culminou na inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.

(Apelação Cível n.º 880640-4)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Banco multado por não fornecer assento


O Banco Itaú deve pagar multa aplicada pelo Procon /MG, em setembro de 2004, por falta de assentos para idoso e cadeiras de rodas para deficientes em suas agências bancárias. O Itaú recorreu da execução do Estado de Minas Gerais, distribuída na Justiça em maio de 2009, com o argumento de que o Procon não tem competência para aplicar multas aos bancos. No processo de embargos da execução, a juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Riza Aparecida Nery, reconheceu a autoridade do órgão para multar e julgou procedente a cobrança da multa. O valor da causa na Justiça era, em 2009, de R$ 28.729,34. A decisão será publicada no Diário do Judiciário Eletrônico de amanhã, dia 23 de agosto.

Segundo o Estado de Minas Gerais, a multa do Procon foi aplicada em fiscalização realizada em setembro de 2004, por suposta violação da Lei Estadual nº 11.666/94, especificamente por não disponibilizar assentos para pessoas idosas e cadeiras de rodas para deficientes.

O Banco Itaú argumentou que é competência somente da União legislar sobre o funcionamento do sistema bancário brasileiro e que a fiscalização das instituições é responsabilidade do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Destacou ainda que a multa estaria limitada, em 2009, ao valor de pouco mais de R$ 5 mil, “sendo portanto o valor executado muito excessivo”. Requereu a extinção da execução ou a redução da multa aplicada.

A juíza Riza Aparecida Nery destacou que a atuação do banco se trata de relação de consumo e não de atividade tipicamente bancária. Para a magistrada, a competência da União para legislar não exclui a competência suplementar dos Estados. “Logo, o Procon/MG é competente para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos bancários que desconhecem as normas de atendimento e serviços prestados aos clientes”, argumentou. Ela levou em consideração o limite estabelecido no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a gravidade da infração e a condição econômica do Banco Itaú para considerar razoável o valor da multa.

Por ser de 1ª Instância, e ssa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 0024.09.589.576-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Consumidor que encontrar produto vencido terá direito a outro idêntico, gratuitamente


O PL 538/2012 de autoria do deputado Welson Gasparini (PSDB) dispõe que o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.

O projeto determina ainda que o fornecedor que não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor pagar a diferença.

Na justificativa do projeto, foi citada a campanha De Olho na Validade, da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), em parceria com a Associação Paulista de Supermercados (Apas), que em outubro de 2011 premiava, a exemplo do projeto de lei, com um produto similar, o consumidor que encontrasse produtos com validade vencida. O objetivo da campanha é incentivar uma atenção maior ao prazo de validade, não só do fornecedor, que observará maior rigor na retirada dos produtos vencidos, mas também do consumidor, que será estimulado a observar a informação.

Por considerar de alta representatividade a campanha do Procon-SP, o deputado Welson Gasparini acredita ser oportuna a edição de norma com o mesmo espírito defendido pela referida campanha.

Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo

Direito Privado mantém indenização a família abordada por segurança de supermercado


“Me dá essa sacola aí”, disse o agente de segurança de um supermercado em Bauru para N.A.R. e sua família, após serem surpreendidos com o disparo do alarme do estabelecimento. A conduta do vigilante causou tumulto entre os clientes, que pensaram se tratar de um caso de furto. N.A.R. sentiu-se humilhado, não somente por não ter feito nada de errado, mas também por ele e seus parentes gozarem de boa reputação na região onde moram - eles residem próximo ao estabelecimento.

Assim foi o relato, em síntese, dos autores na ação de indenização ajuizada contra a empresa mantenedora do centro de compras. A primeira instância entendeu que o comportamento do funcionário da ré foi excessivo e a condenou ao pagamento de R$ 3.500 a título de ressarcimento por danos morais. Inconformada com a decisão, a companhia apelou. Para ela, os clientes passaram apenas por um mero transtorno e aborrecimento - não configurando dano moral -, que eles próprios foram os responsáveis pela confusão instalada, haja vista que não quiseram apresentar a nota fiscal após o soar do alarme, e que o fato de um funcionário não ter desmagnetizado um produto não configuraria defeito na prestação do serviço, entre outras alegações.

O desembargador Fortes Barbosa, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não aceitou os argumentos da ré. “No caso concreto, as duas testemunhas arroladas pelo requerente e que foram inquiridas manifestaram-se de maneira uníssona, para considerar a abordagem do mencionado segurança grosseira e incoerente”, afirmou. Ele ainda mencionou casos análogos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi caracterizado dano moral.

A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Apelação nº 0002020-62.2011.8.26.0071

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Passageiro que teve malas extraviadas receberá indenização por danos morais


A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais em face de A. A. P. que na volta de uma viagem ao exterior teve suas bagagens extraviadas.

O autor ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.526,67, além de danos morais. No entanto, para o juiz responsável pelo processo, Marcelo Câmara Rasslan, os danos materiais alegados não ocorreram. Isto porque, o autor “juntou aos autos vários recibos de pagamento em dólares, mas não comprovou que foi ele quem realmente comprou os produtos, tampouco que estes estavam nas malas extraviadas”.

O magistrado destacou ainda que o autor não fez a declaração na hora do embarque dos produtos que transportava e também verificou que os produtos não foram declarados na Receita Federal do Brasil, o que deveria ter ocorrido em razão do alto valor das compras efetuadas.

Além do que, completou o juiz “o requerente descumpriu com a obrigação contratual que firmou ao embarcar, pois devia levar consigo produtos valiosos e não despachar em sua bagagem, haja vista expressa determinação em bilhete de embarque. Sendo assim, não é legítimo o requerente alegar seu próprio inadimplemento a fim de buscar indenização”.

Outro ponto reforçado pelo juiz foi que, no caso de despachar jóias e produtos eletrônicos (relógios das marcas Brietling e Mont Blanc), o autor deveria ter realizado um seguro de carga especial como prevê o contrato de transporte. Além disso, ele foi avisado pela companhia aérea que tais produtos deveriam ter sido transportados como bagagem de mão.

Desse modo, o juiz destacou que para a reparação de danos materiais é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos, o que não foi de fato feito pelo autor e que no “caso de extravio de bagagem, tal circunstância não autoriza que os valores pleiteados por passageiro sejam automaticamente aceitos, mostrando-se possível exigir demonstração dos bens extraviados e dos seus valores, ônus de que não se desincumbiu o requerente”.

Quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado procedente, uma vez que existe o dano moral sofrido pelo autor que teve suas malas extraviadas sob a responsabilidade da companhia aérea. Desse modo, o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00. A sentença foi proferida nesta quinta-feira, dia 23 de agosto.

Processo nº 0015774-43.2012.8.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Consumidor será indenizado por defeito em veículo novo adquirido


A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan e a General Motors a pagar R$ 5 mil a título de abatimento de preço pago por veículo novo adquirido com defeito de fábrica e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a consumidor.

O autor adquiriu da Jorlan um veículo novo, Corsa Classic Life, pelo valor de R$ 24.700. Com apenas 5 dias de uso, o veículo apresentou grave defeito no motor, sendo encaminhado para a Jorlan para conserto. O carro foi submetido a mais de 5 consertos, em 4 meses, e ficou parado por mais de 45 dias. O autor requereu à Jorlan a substituição do veículo, mas o pedido foi recusado, sendo apresentada uma proposta de compra do veículo com depreciação de 20% do valor pago.

A Jorlan alegou que, de fato, o veículo apresentou problemas, tendo que ser submetido à substituição parcial do motor; troca do cabeçote, em razão de superaquecimento do motor; troca do líquido do sistema de arrefecimento; vazamento de óleo por baixo do motor. Afirmou que os defeitos foram sanados antes do prazo de 30 dias. Defendeu ainda que a proposta de compra de veículo com o deságio de 20% tem a ver com o fato de o veículo ter saído da concessionária. Rejeitou a rescisão do contrato e a ocorrência de danos morais. A General Motors do Brasil sustentou não haver provas dos danos materiais e morais eventualmente suportados pelo consumidor.

De acordo com a sentença, “os fatos devidamente comprovados demonstram a existência de defeitos no veículo que frustraram a expectativa do consumidor. O fato de os defeitos terem sido consertados, não retira do consumidor o direito de ser ressarcido. A perícia foi categórica em definir que os defeitos do veículo vieram de fábrica. Tenho que ao autor seja reconhecido o direito de abatimento do preço”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:125387-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Emissora é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais


A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou o SBT ao pagamento da quantia de R$ 50 mil a título de danos morais e a veicular o inteiro teor da sentença no Programa do Ratinho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O jornalista do programa imputou ao autor as características de cidadão despreparado, descarado, tarado, machão, brabão, beudão e bota branca.

De acordo com o autor, o SBT veiculou matéria jornalística em cadeia nacional de transmissão, cujo conteúdo extrapolou os limites impostos pelo direito fundamental da liberdade de expressão, tecendo comentários que comprometeu sua conduta pessoal e profissional. Afirmou ainda que a emissora não agiu de maneira diligente, promovendo declarações injuriosas e difamatórias. O SBT deixou transcorrer seu prazo para oferecimento de contestação.

A juíza afirmou: “da análise dos autos, vislumbro que o ato praticado pela requerida, qual seja, a veiculação de informações acerca da parte autora, contra o qual se insurge o autor, caracteriza-se como nítido excesso de seu exercício de direito, caracterizado em abuso do direito ao utilizar linguagem jocosa e desrespeitosa com o requerente”.

A magistrada entendeu que foram feitas diversas alusões negativas ao caráter do autor, fora do contexto das informações veiculadas na reportagem, não pairando dúvidas que não se trata apenas do simples relato de fatos, crítica ou esclarecimento, mas também da nítida formação de juízo próprio com a intenção de formar convicção na grande massa de telespectadores que assistiam ao programa, de forma a depreciar a pessoa do autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 86634-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Santander é condenado a indenizar mecânico por inscrição indevida no SPC


Santander é condenado a indenizar mecânico por inscrição indevida no SPC

O Banco Santander Banespa S/A deve pagar indenização de R$ 10.437,00 ao mecânico F.A.M., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 44595-98.2007.8.06.0001/0), no dia 2 de junho de 2007, F.A.M. ficou impossibilitado de pagar com cheque no comércio da Capital. Isso ocorreu porque o nome dele estava negativado junto ao SPC, a pedido do Banco Santander.

O mecânico afirmou que jamais realizou qualquer transação com a instituição financeira. Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

O banco sustentou que, em caso de fraude praticada por terceiros, não tem o dever de indenizar. Ao julgar o processo, a juíza considerou que competia à empresa se municiar dos cuidados para não ser lesada. “O consumidor tem direito de ver o sofrimento minorado, de forma que a indenização por dano moral deve ter caráter sancionador para compensar o constrangimento suportado”, explicou.

A magistrada condenou o Santander a pagar danos morais no valor de 30% sobre a quantia que gerou a inscrição indevida, totalizando R$ 10.437,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (22/08).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

5ª Câmara Cível condena Brasil Telecom a pagar indenização de R$ 6 mil a agricultor


A empresa Brasil Telecom S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil por inserir ilegalmente o nome do agricultor I.C.O. em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, I.C.O. tentou obter empréstimo bancário para investir na propriedade localizada no Município de Parambu, a 409 Kmde Fortaleza. O crédito foi negado porque o nome dele estava inscrito na Câmara dos Dirigentes Logistas (CDL) de Fortaleza e no Serasa. Ele teria contraído dívida junto à Telecom e não pago.

Por esse motivo, o agricultor ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que sofreu transtornos e teve a situação financeira abalada em decorrência da inscrição ilegal. Disse ainda que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a empresa.

Na contestação, a companhia telefônica sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiros. Diante da constatação, defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido.

Em 11 de dezembro de 2007, o juízo da Comarca de Parambu condenou a Telecom a pagar indenização moral e material no valor de R$ 9.887,00. “Independente da existência de culpa, a promovida responde pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista que forneceu um serviço defeituoso, que seria aquele prestado sem a segurança que se espera”, explicou.

Objetivando modificar a sentença, a companhia interpôs apelação (nº 0000232-59.2005.8.06.0142) no TJCE. Afirmou que a quantia arbitrada pelo magistrado foi excessiva. Além disso, reiterou os mesmos argumentos expostos na contestação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (22/08), a 5ª Câmara Cível afastou a condenação por danos materiais porque não ficou comprovado o valor solicitado pelo autor. Além disso, fixou em R$ 6 mil a indenização moral, acompanhando o voto do desembargador Francisco Barbosa Filho, relator do processo.

“O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do causador do dano”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

5ª Câmara Cível condena Brasil Telecom a pagar indenização de R$ 6 mil a agricultorA empresa Brasil Telecom S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil por inserir ilegalmente o nome do agricultor I.C.O. em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, I.C.O. tentou obter empréstimo bancário para investir na propriedade localizada no Município de Parambu, a 409 Km de Fortaleza. O crédito foi negado porque o nome dele estava inscrito na Câmara dos Dirigentes Logistas (CDL) de Fortaleza e no Serasa. Ele teria contraído dívida junto à Telecom e não pago. Por esse motivo, o agricultor ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que sofreu transtornos e teve a situação financeira abalada em decorrência da inscrição ilegal. Disse ainda que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a empresa. Na contestação, a companhia telefônica sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiros. Diante da constatação, defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido. Em 11 de dezembro de 2007, o juízo da Comarca de Parambu condenou a Telecom a pagar indenização moral e material no valor de R$ 9.887,00. “Independente da existência de culpa, a promovida responde pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista que forneceu um serviço defeituoso, que seria aquele prestado sem a segurança que se espera”, explicou. Objetivando modificar a sentença, a companhia interpôs apelação (nº 0000232-59.2005.8.06.0142) no TJCE. Afirmou que a quantia arbitrada pelo magistrado foi excessiva. Além disso, reiterou os mesmos argumentos expostos na contestação. Ao julgar o caso nessa quarta-feira (22/08), a 5ª Câmara Cível afastou a condenação por danos materiais porque não ficou comprovado o valor solicitado pelo autor. Além disso, fixou em R$ 6 mil a indenização moral, acompanhando o voto do desembargador Francisco Barbosa Filho, relator do processo. “O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do causador do dano”. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Em um processo não muito comum, pois normalmente o que se julga é a denúncia da vítima da abordagem, a Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado acusado de atacar sexualmente a empregada do refeitório da empresa junto com outro colega. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Tribunal não acolheu agravo de instrumento de um mecânico do Clube dos Caiçaras, o que manteve decisão original da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que confirmou sua dispensa por justa causa.

Inicialmente, o mecânico entrou com reclamação trabalhista negando a existência do assédio sexual e solicitando a reversão de sua demissão para imotivada, além de indenização por danos morais por causa da acusação. No entanto, a Vara do Trabalho constatou, pelos depoimentos constantes do processo, que o assédio realmente ocorreu, e confirmou a demissão imposta pela empresa.

De acordo com a empregada do refeitório, na noite do dia 23 agosto de 2007, após o horário do jantar, ela estava sozinha lavando louça quando um colega do mecânico entrou e fechou uma das portas. Depois, ele a agarrou por trás, na tentativa de beijá-la. O mecânico entrou logo em seguida. Aumentou o volume da televisão, fechou todas as janelas, pulou o balcão em direção à mulher e começou a puxar a sua blusa. Usando todas as forças, ela conseguiu empurrá-los e saiu correndo. Depois de uma sindicância, o Clube dos Caiçaras demitiu os dois por justa causa.

O autor do processo disse que foi ao refeitório apenas para desligar a estufa e que, quando fechou a janela, a empregada pode ter se assustado. Já o outro envolvido afirmou que o mecânico pulou o balcão em direção à colega porque não acreditou que não havia frango, como ela teria informado aos dois. Ele também confirmou que bebeu duas latas de cerveja.

O juiz da Vara do Trabalho constatou divergências nos depoimentos dos dois. Não há como se admitir que dois empregados do sexo masculino entrem em um refeitório onde uma moça/senhora está sozinha trabalhando à noite, fechem as janelas e a porta do local e um deles pule o balcão em direção a tal moça/senhora, tentando agarrá-la à força, concluiu o juiz.

O colega do mecânico, envolvido na agressão sexual, fez acordo judicial com a empresa. No processo do mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença da Vara do Trabalho. Inconformado, ele tentou recorrer ao TST, mas seu recurso teve seguimento negado pelo TRT. Como resultado, interpôs agravo de instrumento para o TST.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que a decisão do TRT só poderia ser alterada com a análise de fatos e provas, o que não é possível nessa fase do processo (Súmula nº 126 do TST). A Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.

Processo: AIRR - 8300-50.2010.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantido pagamento de dias parados em greve que tentava impedir demissão em massa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento dos dias referentes a paralisação promovida pelo sindicato dos metalúrgicos da região de Campinas contra demissões em massa na CAF Brasil Indústria e Comércio S. A., fabricante espanhola de trens sediada em Hortolândia (SP). A seção seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.

A greve foi realizada no início de 2011. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, o motivo foi a denúncia de que a empresa estaria preparando a demissão de pelo menos 200 trabalhadores e transferindo outros para outra cidade. Durante as negociações, a empresa teria confirmado as demissões e proposto a criação de um plano de demissão voluntária (PDV) e de ajuda para a recolocação dos demitidos, entre outros pontos.

No dissídio coletivo de greve, a CAF informou que, por ter vencido licitação para a construção de 40 trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e 17 para o Metrô de São Paulo, adquiriu a unidade de Hortolândia em 2009 e contratou mais de mil operários. Concluída essa demanda, durante 2011 não havia perspectiva de novas grandes contratações, e suas atividades se restringiriam a projetos de pequeno porte e à manutenção dos trens produzidos, o que exigiria um número muito menor de mão de obra.

Na audiência de conciliação e instrução do dissídio, a CAF e o sindicato firmaram acordo regulamentando o PDV. No julgamento do dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologou o acordo e considerou a greve não abusiva, determinando o pagamento dos dias de paralisação. Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o sindicato não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e argumentou que, ainda que a greve fosse considerada legal, não se pode determinar o pagamento dos dias não trabalhados.

Ao examinar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado analisou a questão com foco nas dispensas coletivas, e assinalou que estas não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador. Segundo o ministro, a negociação coletiva ou a intervenção da Justiça do Trabalho é que fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva sobre os trabalhadores.

Maurício Godinho lembrou o caso da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), quando a SDC, ao discutir os efeitos jurídicos da dispensa coletiva no julgamento do RODC-30900-12.2009.5.15.0000, fixou a premissa de que a negociação é imprescindível para minimizar as consequências das demissões. No caso da CAF, a atuação do sindicato foi, a seu ver, decisiva para propiciar aos trabalhadores desligados condições favoráveis para a dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos, como a instituição de um PDV.

Nesse contexto, em que as 200 dispensas anunciadas pela empresa equivaliam a 20% da mão de obra contratada, o relator considerou que a greve foi realizada dentro dos limites da lei. O direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, afirmou. A situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados, concluiu.

Processo: RO-173-02.2011.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã

Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista - noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.

Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.

SDI-1

No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista.

Processo: E-ED-RR - 110100-39.2003.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade

A garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda, para excluir de sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.

O empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.

A Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da aptidão do empregado para a atividade.

TST

Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por prazo indeterminado. Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo determinado ou a termo, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado capixaba é impedido de exigir trabalho de empregados aos domingos

O Supermercado Rondelli Ltda, do Espírito Santo, foi obrigado a se abster de exigir que seus empregados trabalhem aos domingos, ficando mantida a decisão que reconheceu a validade de acordo coletivo que impedia a realização da jornada dominical. A empresa recorreu, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do seu recurso. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo - Sindicomerciários/ES.

No recurso à seção especializada, o supermercado sustentou que a Terceira Turma do TST, ao não conhecer do seu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional da 17ª Região (ES), não se manifestou a respeito da convenção que prevalecia sobre ao instrumento coletivo que serviu para a condenação. No entanto, o relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a Turma registrou não ter o Tribunal Regional se manifestado acerca de nenhuma outra convenção coletiva que autorizaria a pretensão da empresa.

Segundo o relator, a decisão turmária manteve o entendimento regional de que não se poderia exigir trabalho aos domingos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, conforme cláusula constante em convenção coletiva, negociada pelo sindicato, no sentido de ser a mais favorável para a categoria profissional.

Assim, o relator concluiu que o recurso do supermercado não poderia ser conhecido no âmbito do TST, por ausência de tese jurídica sobre a suposta existência de outra Convenção Coletiva de Trabalho, cujas disposições supostamente prevaleceriam em relação àquela mencionada no acórdão regional, bem como quanto à necessidade de realização de assembleia geral ordinária, como alegado pela empresa.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: E-ED-RR-3600-98.2007.5.17.0191

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Canavieiro que carregava botijão no ombro durante queimada receberá adicional de periculosidade

Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda.

Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas, tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era permanente.

O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário - sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e eficaz ação em caso de emergência.

O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal.

No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla.

Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira bomba, agravado pelo fato - relatado por uma testemunha - de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de ‘caneta, na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal.

Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior.

Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333.

AIRR - 47800-73.2007.5.15.0151

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2

Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais, por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.

Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.

Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.

Processo - RR-41-09.2010.5.05.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vedada dispensa que contrariou princípio da confiança

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - empresa pública de serviços gráficos do governo do Estado e responsável pela publicação do Diário Oficial - foi condenada a reintegrar um empregado porque, através de um termo de readequação de pessoal, tinha se comprometido a não demitir os trabalhadores que apresentassem alguns requisitos.

Tudo começou com uma determinação expedida pelo governador do Estado para reestruturação das empresas estatais por limitações econômicas. Na Imprensa Oficial, tal reestruturação teve início com um plano de incentivo à demissão voluntária e, caso não fosse alcançado o objetivo, haveria a demissão de outros empregados, de acordo com os critérios estabelecidos no termo de readequação - seriam dispensados os aposentados, aposentáveis ou cedidos a outros órgãos.

A Imprensa Oficial alegou que a tentativa de demissão voluntária não atendeu às expectativas de redução, partindo, então, para a dispensa de outros trabalhadores, inclusive de alguns que estavam fora dos limites estabelecidos pelo termo de readequação, caso do reclamante. Após ser dispensado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, onde teve o seu pedido de reintegração deferido, decisão mantida em 2ª instância.

Ao analisar o recurso interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris confirmou que a demissão do reclamante realmente foi indevida, já que ele não era aposentável ou cedido a outros órgãos. Segundo o magistrado, ao estabelecer as diretrizes do termo de readequação de pessoal, a reclamada obrigou-se a observar aquelas premissas, incutindo nos empregados que não se inseriam nos critérios objetivos para a demissão o sentimento de verdadeira segurança jurídica.

Ainda segundo o desembargador, não foi observado o princípio da proteção da confiança, derivado do princípio da segurança jurídica, pois quando o empregado verifica que a sua situação funcional não se insere nos requisitos estabelecidos pela reclamada para a demissão, o obreiro se sente a salvo da dispensa prevista naquele termo.

“Contudo, quando a Administração Pública assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, há o venire contra factum proprium, comportamento incompatível com princípio da segurança jurídica, razão pela qual o resultado jurídico (a demissão) daí advindo, que afeta o administrado (no caso, o obreiro), não pode perdurar, ante as legitimas expectativas nutridas por este em relação à Administração Pública”, afirmou o relator.

Assim, a 5ª Turma reconheceu como correta, por unanimidade, a sentença que determinou a reintegração.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: RTOrd 0190100-35.2008.5.01.0241

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empresas são condenadas a recalcular e recompor complementação de aposentadoria

Após rejeitar arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matéria referente ao regime da previdência privada, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa de telecomunicações a providenciar o recolhimento das contribuições patronais devidas em face de reclamações trabalhistas anteriores. Foi determinado ainda que duas entidades de previdência privada procedam ao recálculo e recomposição da complementação de aposentadoria do reclamante. Na avaliação dos julgadores, a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide, levantada pelas empresas, não encontra respaldo diante da evolução legislativa.

O relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, explicou que, com relação às entidades de previdência privadas, a JT opera por atração tuitiva. Ou seja, a Constituição de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. A ordem constitucional que vigorava durante o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar. Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o desembargador concluiu que o constituinte democrático conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano. Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista constitui-se como Justiça Especial de proteção atrativa, conferindo-lhe, o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de proteção, não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a finalidade tuitiva ¿ vis attractiva protectionis, completou.

Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão do julgador, essa evolução legislativa demonstra que a ampliação da competência da JT não deve ser examinada exclusivamente pelo critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano. Na perspectiva dessa ampliação qualitativa da competência, o desembargador enfatizou que, na Justiça do Trabalho, o bem jurídico tutelado ¿ trabalho humano ¿ por se constituir como uma das chaves da democracia republicana, supera, em muito, a simples categoria jurídica relação de trabalho, o que, por si só, justifica o poder especial de atratividade conferido pelo constituinte democrático à Justiça do Trabalho, tanto em relação aos demais ramos do Poder, como também em relação às várias categorias jurídicas. Sob essa ótica, considerando que a matéria decorre, de forma incontestável, da relação de trabalho que se formou com a empregadora, o relator afastou a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide, levantada pelas reclamadas.

Passando a analisar o tema central do recurso, o desembargador considerou a questão singela. Isso porque o artigo 21 do estatuto da Telemarprev, juntado ao processo, é imperativo no sentido de que todas as parcelas que integram a remuneração devem ser tomadas como base de cálculo da complementação de aposentadoria. Essa regra excepciona apenas algumas parcelas, como: auxílios, participação em resultados, adicional de férias, lucros, bônus ou abonos indenizatórios de qualquer natureza. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que, nas ações anteriores, a empregadora foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, fica evidente que essas verbas devem compor a base de contribuição do benefício, tendo em vista sua notória natureza salarial. No entender do relator, a contribuição patronal é imperativo do próprio plano, já que, apesar de não se constituir como gestora, é a empregadora quem provém os aportes financeiros da previdência privada, juntamente com o beneficiário. A contribuição patronal e o reconhecimento judicial da legitimidade da contribuição do trabalhador conferem o almejado equilíbrio financeiro ao plano, o que torna insubsistente a resistência das entidades de previdência privada. Eventual antecipação da recomposição do benefício, de forma alguma pode afetar tal equilíbrio do custeio, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso das empresas. A Turma acompanhou esse entendimento. (ED 0001047-87.2011.5.03.0107)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT identifica falso contrato de sociedade para mascarar relação de emprego

As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo, pontuou o desembargador.

Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o convite para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.

Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido como pro labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes. (RO 0001753-83.2011.5.03.0038)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região