A
atividade exercida em unidades de atendimento sócioeducativo de menores
infratores não garante adicional de insalubridade. Para a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conceder o direito implicaria em
discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.
O
pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de
segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento
Sócioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo
pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o
adicional de insalubridade em grau médio com o fundamento de que os
reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos
possivelmente doentes e portadores, ou não, de algum mal
infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como manipulação de
material infectocontagiante estava o contato com peças de roupa pessoais
e de cama utilizadas pelos adolescentes.
Inconformada
com a decisão, a Fundação interpôs recurso ao TST. Alegou que o contato
dos trabalhadores com adolescentes adoentados era esporádico. Ressaltou
que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com
finalidade socioeducativa e não podia ser comparado com atividades
desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou
laboratórios. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência
do 15º Regional, mas o Agravo de Instrumento contraposto no TST foi
provido pela Sétima Turma.
Na
análise do mérito, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho,
destacou que a atuação em um centro de atendimento sócioeducativo
destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses
descritas na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do
Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação dada
pelo Regional caracterizaria preconceito com os jovens.
Manter
a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os
menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de
alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal,
disse em seu voto ao conhecer o recurso de revista.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma.
Processo: AIRR - 114800-83.2008.5.15.0142
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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