Se
a Administração Pública terceiriza serviços, cabe a ela fiscalizar o
contrato com a empresa fornecedora de mão de obra, na forma prevista no
artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é o ente público quem vai
ter que provar que efetivamente acompanhou a execução do que foi
acordado, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso
analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, a universidade contratante não
conseguiu comprovar que desempenhou o seu dever legal. Por isso, os
julgadores, por maioria de votos, entenderam que a instituição de ensino
federal teve culpa pela sonegação de verbas trabalhistas ao empregado,
por parte da empresa de segurança e vigilância empregadora, e decidiram
dar provimento ao recurso do trabalhador, para condenar subsidiariamente
a universidade ao pagamento das verbas discriminadas na sentença.
O
juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, redator no processo, esclareceu
a matéria. O reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente
procedentes pela decisão de 1º Grau, mas não se conformou com o fato de a
Administração Pública, que foi quem se beneficiou de sua mão de obra,
não responder subsidiariamente pelas parcelas a que a real empregadora
foi condenada. Tudo porque, segundo sustentou, a universidade federal
não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. E o juiz
redator deu razão ao empregado.
Conforme
ressaltou o magistrado, após a decisão proferida na Ação Direta de
Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, não é mais
cabível a responsabilização automática de entidades públicas tomadoras
de mão-de-obra por dívidas trabalhistas. A prova da culpa in vigilando
(ausência de fiscalização) é essencial para que a Administração seja
também condenada. A questão jurídica discutida nos casos de
terceirização por ente público a partir de agora se relaciona a decidir
de quem é o ônus de provar a culpa in vigilando, frisou.
E,
segundo concluiu o julgador, sendo a fiscalização do contrato com a
empresa fornecedora de mão-de-obra de responsabilidade de quem contrata,
no caso, a Administração Pública, é ela quem deve provar em juízo que
vigiou a execução do contrato, de acordo com o estabelecido pelo artigo
67 da Lei nº 8.666/93. O artigo 87 dessa mesma Lei, inclusive, autoriza o
ente público a suspender a participação de empresas inadimplentes em
licitações ou a declarar a não idoneidade para contratar com a
Administração. Na visão do juiz redator, essa prova só poderia mesmo
caber ao ente público contratante, seja porque se trata de fato
constitutivo do direito do trabalhador, seja porque não se pode atribuir
ao empregado a demonstração de fato negativo.
Os
documentos anexados com a defesa mostraram a fiscalização e aplicação
de multa pelo ente público apenas quando a empresa de vigilância
contratada deixou de fornecer mão-de-obra. Não há demonstração de
cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, o juiz convocado
entendeu que ficou demonstrada a culpa da universidade, aplicando ao
processo a teoria clássica da responsabilidade civil, que não foi
revogada pelo artigo 71 da Lei nº 8666/93. E assim deu provimento ao
recurso, para condenar a instituição de ensino federal,
subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas deferidas ao
reclamante por sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma
julgadora. (ED 0000739-34.2011.5.03.0145)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário