A
pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no
artigo 844 da CLT. Nesse sentido é o entendimento expresso na Orientação
Jurisprudencial 152 da SDI-1 do TST, adotada pela 5ª Turma do TRT-MG
para aplicar à União Federal a pena de revelia. No caso, o julgador
deixou de receber a defesa porque apresentada após o horário da
audiência. Contudo, não aplicou a revelia, por entender que seus efeitos
não incidem contra a União Federal. Contra essa decisão recorreram três
empresas. E a Turma de julgadores deu razão a elas.
Conforme
observou o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, a
questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo
844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não
comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a
confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela
parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no
processo em sentido contrário.
O
Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da
Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da
revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT
não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não
estabelecendo nenhum privilégio à União.
Nessa
linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de
que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Para o
TST, entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios
constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como o da
ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato
processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe,
não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT.
Exatamente
a consequência reconhecida pelo relator, que impôs à União Federal os
efeitos da revelia de que tratam os artigos 844 da CLT e 319 do CPC, que
regulam a matéria. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
(RO 0001472-86.2011.5.03.0084)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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