quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Comprei um imóvel na planta que não ficou pronto no prazo. O que posso fazer?

A casa própria é o sonho de todo brasileiro. Hoje, há várias opções no mercado. Dentre elas, a aquisição do imóvel novo ainda na planta. A PROTESTE recebe várias reclamações de seus associados sobre esse assunto, mas o atraso da entrega das chaves é uma das principais.

Então, atenção à dica que abaixo:

Quando uma construtora não entrega o imóvel na data combinada no contrato, está deixando de cumprir uma oferta. Logo, caberá a você decidir como proceder dentre as seguintes opções:

• Exigir a entrega imediata do bem. Isso muitas vezes é impossível, pois não se constrói um imóvel da noite pro dia.

• Aceitar outro bem ou prestação equivalente, ou seja, se aquela construtora possui outros imóveis prontos e você deseja residir em um deles, poderá solicitar a troca do bem adquirido.

• Desistir da compra, sendo ressarcido de todos os valores pagos monetariamente corrigidos.

• Cabe ainda o pagamento do aluguel pela construtora até que o imóvel seja entregue.

Caso você opte por rescindir o contrato, além de receber o dinheiro corrigido de volta, pode pleitear ainda, na Justiça, danos morais. Os tribunais já vêm entendendo que esse tipo de descumprimento contratual é passivo de indenização.

Se o sonho da sua casa própria virou pesadelo, entre em contato conosco. Ligue para (21) 3906-3900 e descubra como poderemos ajudá-lo.
Fonte: Pro teste

Prescrição de direitos de trabalhador rural, decisão da 3ª Turma do TST.

Terceira Turma decide prescrição de direitos de trabalhador rural

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido.

Por esse motivo, a Terceira Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Usina São Martinho que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa que ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, em 25/05/2000.

Essa emenda, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificou o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.

Desse modo, como o acórdão do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.

O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia (Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.

O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.

Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO DE DENTISTA AUTÔNOMO-DEPENDENTE COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA

A 9ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por uma clínica odontológica contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com o reclamante, um cirurgião dentista. A recorrente alegava que o profissional foi contratado como autônomo, não havendo relação de subordinação entre eles. Para o recorrido, no entanto, a relação de emprego fora ocultada, por exigência da reclamada, por um contrato de parceria comercial e de serviços, com o claro intuito de burlar a legislação trabalhista.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, argumentou que a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo é hoje muito tênue. Para a maioria dos doutrinadores, explicou o magistrado, a distinção é feita basicamente pelo elemento subordinação. Enquanto a atividade do empregado é dirigida pelo empregador, o autônomo organiza e desenvolve suas atividades de acordo com seus próprios critérios, assumindo os riscos de sua execução. Contudo, ponderou o relator, no novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, o elemento da subordinação ganhou novos contornos, caracterizando a figura do trabalho “autônomo-dependente”. “Trata-se daquela situação em que o trabalhador supostamente autônomo, mas habitualmente inserido na produção alheia, a despeito de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle sobre a atividade econômica. Tal situação demonstra a diferença entre subordinação estrutural e reticular, posto que, se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa empresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, na medida em que a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado.”

No caso concreto, o colegiado entendeu ter sido comprovado nos autos que o reclamante submetia-se a uma forma de subordinação reticular, uma vez que ele não podia exercer suas funções sem a atividade empresarial encabeçada pela reclamada. Os desembargadores levaram em consideração ainda o fato de os depósitos dos faturamentos diários serem efetuados em conta corrente da reclamada, demonstrando a existência de uma relação de emprego entre as partes. “Na dúvida entre o trabalho dito ‘autônomo-dependente’ e o empregado clássico, a boa regra de hermenêutica aconselha a não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do trabalho”, concluiu o relator em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Câmara. (Processo 90100-94.2007.5.15.0007 RO)

(29/09)
Fonte: TRT15ª Região Notícias

Horas “in itinere” não podem ser suprimidas por negociação coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas “in itinere” a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.

Horas “in itinere” significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.

No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas “in itinere” porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.

Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas “in itinere” constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.

Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas “in itinere”, portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas “in itinere” no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição

O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).

No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.

Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.

Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.

A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.


Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).

Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.

O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.

Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Procurações de rés que não recorreram são dispensáveis em agravo

Não é pela falta de procurações de empresas condenadas solidariamente com o Banco Santander Banespa S.A. que o agravo de instrumento do banco deixará de ser examinado. Essa foi uma questão processual apresentada em embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência do resultado, permitirá que o banco veja seu agravo examinado. Ao considerar, por maioria, que as peças ausentes são dispensáveis à solução da controvérsia, a SDI-1 afastou a irregularidade de traslado apontada como motivo para a rejeição do agravo e determinou o retorno dos autos à Sétima Turma.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, “não há razão, não há utilidade, na vinda de procurações das segundas e terceiras rés, que foram condenadas solidariamente”. O relator esclareceu que “o eventual sucesso do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo banco em nada modificará a condenação imposta às demais demandadas, responsáveis diretas pela satisfação das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo”. Ressaltou, ainda, que os demais empregadores não interpuseram recurso de revista contra a decisão regional e que o único interessado em manter a condenação do banco é o trabalhador, cuja procuração encontra-se nos autos.

O processo

A origem do caso é uma reclamação ajuizada por um trabalhador contratado por outras empresas para prestar serviços ao Banco Santander Banespa. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco e condenou solidariamente todos os empregadores envolvidos na ação a arcar com os direitos trabalhistas. Banco Santander Banespa, Coopersite - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Telecomunicações de São Caetano do Sul e Outro e Gelre Trabalho Temporário S.A. recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo seus apelos rejeitados.

Todos se conformaram, menos o banco, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT/SP. Da decisão resultou, então, o agravo de instrumento ao TST, ao qual não foram juntadas as procurações da Coopersite e da Gelre, motivo pelo qual lhe foi negado seguimento pela presidência do TST. O Santander, então, interpôs agravo, rejeitado pela Sétima Turma, considerando que, por se tratar de condenação solidária, era imprescindível a juntada da procuração outorgada aos advogados das outras rés. Após essa decisão, o banco interpôs embargos.

SDI-1

O ministro Aloysio defendeu em sessão a ideia de que as procurações outorgadas aos advogados pela Coopersite e pela Gelre não são peças essenciais ao julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento. Segundo o relator, “o TST entende desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que arrolada no artigo 897 da CLT, conforme se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 19 da SDI-1”.

Entendimento diverso teve o ministro Lelio Bentes Corrêa, que abriu divergência. Para esse ministro, o pedido de afastamento do reconhecimento do vínculo feito pelo banco pode, se ele vier a ser excluído do processo, resultar em aumento do encargo dos demais devedores solidários. No caso de se ter um devedor a menos, destacou o ministro, a cota parte de responsabilidade de cada um aumentaria para os demais devedores.

O ministro Lelio concluiu, então, que, por haver, no caso, interesse no acompanhamento do processo para os demais devedores solidários e ser indispensável o traslado das respectivas procurações, o recurso de embargos não deveria ser conhecido. Acompanharam seu posicionamento os ministros Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho e Milton de Moura França.

O ministro Aloysio fundamentou uma vez mais seu entendimento, ratificando que era o caso da OJ Transitória 19, “na medida em que não há como se trancar o recurso pela ausência de uma peça que, de fato, não teria a menor relevância com relação ao julgamento do recurso de revista, caso provido, porque estaria restrita a pretensão recursal tão somente à relação estabelecida entre aquele réu que recorreu e o autor”.

Ao final, foi vencedor o voto do relator, e a SDI-1, por maioria, decidiu afastar a irregularidade do traslado e determinar o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento do banco, como entender de direito. Estava impedida de votar a ministra Maria Cristina Peduzzi. (E-A -AIRR - 150140-35.2005.5.02.0052)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da JT

Uma controvérsia relativa a um contrato de parceria de produção avícola entre a Sadia S.A. e produtores rurais está fora da competência da Justiça do Trabalho, por envolver parceria rural, e não uma relação de emprego ou de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de relação comercial, em que, pelo contrato, uma parte fornece os animais e a outra os aloja e cria, havendo, ao final, partilha dos resultados ou pagamento combinado de outra forma.

Os produtores rurais ajuizaram a ação para obter indenização por perdas e danos pela ruptura antecipada de contrato de parceria para a produção de aves. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o caso envolveria uma relação de trabalho, pois esse tipo de contrato seria, na verdade, segundo o Regional, um contrato de adesão, pois os produtores apenas aderem a cláusulas já estabelecidas, o que reforçaria a condição de serem os autores trabalhadores hipossuficientes (carentes).

No recurso de revista ao TST, a Sadia alegou que não compete à Justiça do Trabalho julgar o assunto e que os produtores foram seus parceiros para a criação e engorda de aves, suportando os riscos da atividade econômica. Para a empresa, a competência seria da Justiça Comum Estadual. Após o exame do recurso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, chegou à mesma conclusão, entendendo que não há como descaracterizar, no caso em análise, o contrato de parceria com o objetivo de produção agrícola. De acordo com o relator, não há, na ação dos produtores, pedido pertinente a relação de emprego.

O pacto envolve empresários, em relação comercial, segundo o ministro Bresciani. Para esclarecer, o relator afirmou ser uma “modalidade de contrato de sociedade”, conforme lição do ministro Maurício Godinho Delgado, que define a parceria rural como o ajuste em que “o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixadas”.

Ao concluir de modo diverso do TRT, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, “embora imbuído dos melhores propósitos”, o Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da JT para dirimir lides decorrentes de relação de trabalho. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso, declarando a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhando-o à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 29300-45.2009.5.04.0522)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais

Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retroescavadeira obtém indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda., manteve na prática decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa Mineração Silva Ltda. Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).

Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da Mineração Silva de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, a Mineração Silva então ingressou com agravo de instrumento ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a Mineração Silva alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.

O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.

Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda. (AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Banco é condenado a indenizar aposentado por saques indevidos

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu ganho de causa a um aposentado que teve valores sacados em sua conta corrente, em que recebe sua aposentadoria. O autor pedia indenização ao Banco BMG por danos morais, alegando que sua aposentadoria sofreu descontos mensais de R$ 192,12, totalizando o montante de R$ 768,48, em empréstimo concedido pelo banco, com o qual não manteve nenhum negócio.

A decisão fixou indenização de R$ 10 mil ao julgar a ação procedente e declarar que não houve qualquer contrato de empréstimo, já que ficou configurada a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos.

Segundo o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a quantia que se revela suficiente para mitigar a dor do autor e se equipara àquelas costumeiramente arbitradas em casos correlatos”.

A votação foi unânime e participaram também do julgamento, os desembargadores José Marques Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Assessoria de Imprensa TJSP

TJSP reduz indenização paga por rede de supermercados

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduziu, nesta terça-feira (28/9), indenização imposta ao Grupo Pão de Açúcar, em ação de danos morais proposta por Tarcilio dos Santos Vildigar.
Segundo a acusação, Tarcilio foi preso por um segurança da loja e mantido em uma câmara frigorífica por aproximadamente 30 minutos, enquanto aguardava sua mãe, que vendia doces na rua.
O fato, ocorrido em 1999, foi objeto de ação na justiça e resultou na condenação no Grupo Pão de Açúcar a pagar R$ 200 mil, para custeio dos estudos de Tarcilio, até que ele completasse 25 anos.
O recurso visava reformar a sentença, sob a alegação de que a empresa pagou assistência médica para a mãe de Tarcilio – que estava grávida – além de tê-lo inserido, juntamente com seus seis irmãos, no programa social do Grupo.
O desembargador Grava Brazil, relator do processo, alegou que, apesar do trabalho social desenvolvido pelo grupo, ficou claro o dano sofrido pelo menor, uma vez que o segurança confirmou ter colocado o menino dentro da câmara frigorífica.
Assim, Grava Brazil manteve a decisão da 1ª instância. Ele reduziu, no entanto, a indenização para 200 salários mínimos, equivalente a aproximadamente R$ 102 mil.
Tarcilio foi assassinado há um mês, fato que chegou ao conhecimento da Turma Julgadora somente no momento da sustentação oral.
Mesmo assim, a decisão foi tomada por unanimidade, com a participação dos desembargadores Viviani Nicolau (revisor) e Antonio Vilenilson.

Processo nº 994.06.136058-4

Assessoria de Imprensa TJSP

Mauricio Wagner Baptista Carlos: O Seguro Desemprego e requisitos

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Um empregado acusado de furto prova inocência

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depois de tumtultuar sua vida no caso desta qu...
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Mineiro é dono de uma vidraçaria. Como seu braço direito nos negócios, ele tem Silvério, seu empregado em que deposita total confiança e a maior responsabilidade do que nos demais funcionários. Certo dia, ao fechar, Silvério percebeu, segundo suas contas, que faltavam R$ 300,00 no caixa. Atordoado, o moço pensou a melhor forma de contar ao patrão o ocorrido.

O problema é que Mineiro acusou Silvério, na frente de todos, de ter ficado com o dinheiro. O patrão deslocou Silvério de setor e deu ao empregado dois dias para que explicasse o sumiço da quantia. Silvério consegui, não havia passado de um mal entendido. A esposa do dono da loja tinha acesso ao caixa, pegou o dinheiro referente ao desfalque do caixa e esqueceu de registrar.

Agora como fica a situação de Silvério? Ele tem direito a reparação pelo constrangimento que sofreu? Ouça o desenrolar dessa história, no Trabalho em Dia desta quarta (21), na 104,7 FM pelo site www.radiojustica.jus.br

O juiz Francisco Barros analisa o caso. O programa é fruto da parceria entre TRT 10ª Região e Rádio Justiça, com produção da servidora Léa Paula e apoio da estagiária Fabíula da Costa.

PLANO DE ADMINISTRAÇÃO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA PONTE PRETA É PRORROGADO POR MAIS TRÊS ANO

PLANO DE ADMINISTRAÇÃO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA PONTE PRETA É PRORROGADO POR MAIS TRÊS ANOS

Medida original começou em 2007 e já possibilitou a quitação
de R$ 25 milhões dos R$ 31 milhões devidos à época

A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas prorrogou por mais três anos o plano de administração implantado em 2007 para a solução dos processos em fase de execução que tramitavam à época nas VTs da cidade e que têm como executada a Associação Atlética Ponte Preta. Originalmente, o plano tinha duração prevista de três anos, mas será prorrogado até julho de 2013, para a quitação das dívidas ainda pendentes.

Do total de 359 execuções trabalhistas que existiam contra o clube ao ser implantada a medida, 295 já foram solucionadas (82%), com quase R$ 25 milhões pagos a atletas e outros trabalhadores. Dos 64 processos ainda pendentes, 18 já estão sendo liquidados de forma parcelada, conforme acordos celebrados pela Ponte com os credores. A dívida restante é de aproximadamente R$ 6 milhões. As informações constam de um laudo contábil elaborado por um perito, por determinação da 1ª VT.

Depósito mensal

O plano original foi implantado em maio de 2007 após muitas iniciativas fracassadas no sentido de executar os processos em que a Ponte Preta figurava como devedor, incluindo sucessivas tentativas de bloqueio de contas bancárias de titularidade do clube. A penhora da bilheteria dos jogos e dos créditos da Ponte na Federação Paulista de Futebol e na Confederação Brasileira de Futebol foi descartada, porque poderia “resultar na absoluta insolvência da entidade, que tem naturais dificuldades em se manter, pagando os salários dos atuais empregados”, conforme despachou, à época, a juíza trabalhista Ana Paula Alvarenga Martins.

A magistrada determinou, então, a penhora do próprio empreendimento Ponte Preta – com o bloqueio de toda a movimentação do caixa do clube – e a implantação do plano administrativo. Foi feito um levantamento de cada um dos processos em tramitação no Fórum Trabalhista de Campinas em que a Ponte fosse devedora, incluindo todas as penhoras já feitas. As execuções trabalhistas em andamento contra o clube no Fórum foram reunidas na 1ª VT.

O plano incluiu também a previsão de arrecadação de receitas do clube até 2010 e uma proposta de pagamento parcelado dos débitos trabalhistas, com prioridade para as dívidas de menor valor, e previsão de prazo maior para a quitação dos valores mais elevados. Além disso, a Ponte teve de propor um valor a ser depositado mensalmente à disposição da Justiça do Trabalho, para a distribuição entre os credores. Foi nomeado um administrador do plano, com a responsabilidade de apresentar, todo dia dez de cada mês, um relatório das atividades concretizadas, para análise do juízo da 1ª VT, do perito nomeado pelo juízo e dos credores.

Segundo as regras que vão vigorar até 2013, a Ponte deverá depositar à disposição da 1ª VT pelo menos R$ 70 mil por mês, que serão distribuídos de maneira proporcional aos credores, com prioridade para os créditos de menor valor, os de tramitação preferencial e os mais antigos.

Além da solução de mais de 80% dos processos de execução que tramitavam contra o clube nas VTs de Campinas, o plano possibilitou também o pagamento de dívidas da Ponte existentes em ações da Justiça Comum e de outros débitos.

(28/09)
PLANO DE ADMINISTRAÇÃO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA PONTE PRETA É PRORROGADO POR MAIS TRÊS ANOS

Medida original começou em 2007 e já possibilitou a quitação
de R$ 25 milhões dos R$ 31 milhões devidos à época

Por Luiz Manoel Guimarães

A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas prorrogou por mais três anos o plano de administração implantado em 2007 para a solução dos processos em fase de execução que tramitavam à época nas VTs da cidade e que têm como executada a Associação Atlética Ponte Preta. Originalmente, o plano tinha duração prevista de três anos, mas será prorrogado até julho de 2013, para a quitação das dívidas ainda pendentes.

Do total de 359 execuções trabalhistas que existiam contra o clube ao ser implantada a medida, 295 já foram solucionadas (82%), com quase R$ 25 milhões pagos a atletas e outros trabalhadores. Dos 64 processos ainda pendentes, 18 já estão sendo liquidados de forma parcelada, conforme acordos celebrados pela Ponte com os credores. A dívida restante é de aproximadamente R$ 6 milhões. As informações constam de um laudo contábil elaborado por um perito, por determinação da 1ª VT.

Depósito mensal

O plano original foi implantado em maio de 2007 após muitas iniciativas fracassadas no sentido de executar os processos em que a Ponte Preta figurava como devedor, incluindo sucessivas tentativas de bloqueio de contas bancárias de titularidade do clube. A penhora da bilheteria dos jogos e dos créditos da Ponte na Federação Paulista de Futebol e na Confederação Brasileira de Futebol foi descartada, porque poderia “resultar na absoluta insolvência da entidade, que tem naturais dificuldades em se manter, pagando os salários dos atuais empregados”, conforme despachou, à época, a juíza trabalhista Ana Paula Alvarenga Martins.

A magistrada determinou, então, a penhora do próprio empreendimento Ponte Preta – com o bloqueio de toda a movimentação do caixa do clube – e a implantação do plano administrativo. Foi feito um levantamento de cada um dos processos em tramitação no Fórum Trabalhista de Campinas em que a Ponte fosse devedora, incluindo todas as penhoras já feitas. As execuções trabalhistas em andamento contra o clube no Fórum foram reunidas na 1ª VT.

O plano incluiu também a previsão de arrecadação de receitas do clube até 2010 e uma proposta de pagamento parcelado dos débitos trabalhistas, com prioridade para as dívidas de menor valor, e previsão de prazo maior para a quitação dos valores mais elevados. Além disso, a Ponte teve de propor um valor a ser depositado mensalmente à disposição da Justiça do Trabalho, para a distribuição entre os credores. Foi nomeado um administrador do plano, com a responsabilidade de apresentar, todo dia dez de cada mês, um relatório das atividades concretizadas, para análise do juízo da 1ª VT, do perito nomeado pelo juízo e dos credores.

Segundo as regras que vão vigorar até 2013, a Ponte deverá depositar à disposição da 1ª VT pelo menos R$ 70 mil por mês, que serão distribuídos de maneira proporcional aos credores, com prioridade para os créditos de menor valor, os de tramitação preferencial e os mais antigos.

Além da solução de mais de 80% dos processos de execução que tramitavam contra o clube nas VTs de Campinas, o plano possibilitou também o pagamento de dívidas da Ponte existentes em ações da Justiça Comum e de outros débitos.

(28/09)
Fonte: TRT 15ª Região Notícias

Proposta de Paim consolida regras para concessão de aposentadoria especial

Encontra-se pronto para apreciação do Plenário projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que agrega diversas normas sobre concessão de aposentadoria especial, atualmente dispersas em leis, decretos, portarias e ordens de serviço, dificultando o acesso de trabalhadores e mesmo empregadores a seu conteúdo.

O regime especial permite a trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social que tenham exercido atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Para obter o benefício normal da aposentadoria integral, o homem precisa ter 65 anos de idade e 35 anos de contribuição à previdência, enquanto a mulher deve ter 60 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Laudos técnico-profissionais

A proposição (PLS 233/03-Complementar), que regulamenta o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, inova no mundo jurídico ao possibilitar que não apenas médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho emitam laudos técnicos-profissionais necessários para a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde. O texto autoriza também o Ministério do Trabalho ou as delegacias regionais do trabalho a expedirem tais documentos.

Aposentadoria Especial Provisória

O projeto de Paim admite ainda a concessão, em caráter provisório, da aposentadoria especial para trabalhadores que, mesmo não dispondo de laudo técnico-profissional, apresentem razoável indício de prova material - como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - passível de comprovar a sua condição especial de trabalho.

"Concedido o benefício em caráter provisório, imediatamente serão acionados a perícia médica, para proceder a inspeção do local de trabalho, e o setor de arrecadação, para verificar se houve o pagamento das alíquotas adicionais pela empresa para custeio da aposentadoria especial", explica Paim, na justificação da matéria.

Alíquotas de recolhimento da contribuição ao INSS

Para que faça jus ao benefício da aposentadoria especial, o trabalhador deve também, conforme já previsto na legislação, ter realizado um número mínimo de 180 contribuições mensais para o Regime Geral de Previdência Social. Tais contribuições têm como base alíquotas acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme o grau de nocividade à saúde da atividade exercida pelo trabalhador, o que lhe possibilita aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

O relator da matéria, Marcelo Crivella (PRB-RJ, considerou oportunas, em seu parecer, a provado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em outubro do ano passado, as inovações propostas por Paim no PLS 233/03-Complementar.
Agência Senado

Desaposentadoria cara

Desaposentadoria cara
Decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais exige que segurado devolva tudo que recebeu no primeiro benefício, se quiser recalcular segunda aposentadoria

POR LUCIENE BRAGA

Rio - A desaposentadoria ou desaposentação, recurso utilizado por muitos aposentados na Justiça para aumentar o valor do benefício, está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mas uma nova decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) jogou uma ducha de água fria nos segurados, porque exige a devolução de tudo o que foi pago no primeiro benefício.

Homens e mulheres que se aposentaram, mas continuam no batente e contribuindo com os mesmos 11% dos trabalhadores ativos, vão aos milhares até os tribunais para pedir incremento de suas aposentadorias, contando com valores descontados após a entrada para a pseudoinatividade. Há uma divisão no entendimento dos juízes, que ainda não foi resolvida, mas o pedido de vistas na ação da Corte Suprema permitiu que essa nova decisão, desvantajosa, atingisse os interessados em cheio.

A TNU julgou caso de Santa Catarina nos dias 13 e 14 de setembro e aceitou o pedido de renúncia à aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das contribuições posteriores. Mas a sentença obriga a segurada a devolver aos cofres públicos todos os valores anteriormente recebidos.

O Rio de Janeiro já tem decisão favorável, diferente da de Santa Catarina, como O DIA publicou em 19 de setembro. No início do mês, um dos segurados foi contemplado com a desaposentação seguida da reaposentação sem ter que devolver o benefício. O advogado Eurivaldo Neves Bezerra explicou que não pediu a desistência da aposentadoria anterior, mas o incremento do benefício. “Alguns juízes entendiam que era preciso devolver tudo que o INSS pagou, já que o segurado renunciava à aposentadoria. Com isso, o INSS ganhava o direito de descontar 30% por mês até ‘quitar’ o débito. Nessa ação, nosso argumento foi o de incremento do benefício, porque ele se aposentou na proporcional, sem os 100% do salário de contribuição”, observou o especialista.

À época da aposentadoria, o segurado não havia completado 35 anos de contribuição e 65 de idade — condições que garantem o pagamento de 100%. Agora, a Justiça Federal está calculando o valor do novo benefício.

Quando o fator previdenciário é vantajoso

O fator previdenciário é desvantajoso porque reduz as aposentadorias quando o segurado passa a receber o benefício muito cedo. Mas ele ajuda quando o caso é de desaposentadoria. Ao levar em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, quando esse novo cálculo acrescenta tempo de serviço e idade, o fator é maior, elevando também a renda mensal inicial.

Para André Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape), assim que o Supremo Tribunal Federal retomar o julgamento, o País tende a viver um tsunami de processos judiciais. Isso porque o ministro relator, Marco Aurélio de Mello, já admitiu publicamente que é contra a devolução do valor pago.

“O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem nada em troca”, resumiu André Marques.
Fonte: Jornal "O DIA ONLINE"

JARDINEIRO CONQUISTA DIREITO A RECEBER DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO

O reclamante, servidor público municipal, prestou concurso para jardineiro, mas trabalhava como tratorista. Ele alegou, na ação que moveu contra o reclamado, o Município de Castilho, desvio de função e pleiteou o direito de receber vencimentos compatíveis com a real função que desempenhou.

Na Vara do Trabalho de Andradina, o trabalhador teve seu pedido aceito parcialmente. O Município recorreu, alegando, em síntese, que “não houve desvio de função e que o reclamante, aprovado em concurso público como jardineiro, apenas eventualmente dirigia o trator para se deslocar de um local para o outro, o que não o caracterizaria como exercente da função de tratorista, não sendo possível seu enquadramento em função diversa”.

A única testemunha do recorrido foi categórica no sentido de que o reclamante exercia, sim, de forma corriqueira, as funções de tratorista, apesar de ter sido aprovado, em concurso público, para o cargo de jardineiro. E acrescentou: “...nunca vi o reclamante podando árvores, plantando mudas e nem aguando plantas”. O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que o “‘jardineiro’ não exercia há muito tempo as funções para o qual fora aprovado em concurso”. Além do mais, observou o relator, o próprio recorrente, em nenhum momento, seja pelo depoimento de sua testemunha, seja através da peça contestatória e mesmo por meio de suas próprias razões recursais, negou que o recorrido exercesse funções de tratorista. O Município apenas salientou que: “Eventualmente o reclamante utilizava o trator para se deslocar de um lugar para o outro”.

O relator assinalou que “o que não se admite é o reenquadramento sem o prévio concurso público”. A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, então, manter a sentença de origem. “Não há necessidade de novo enquadramento do servidor público, desviado de suas funções, para que tenha direito de receber os vencimentos compatíveis com a real função que desempenhou. O simples desvio funcional de servidor público não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988”, decidiu o colegiado. (Processo 197700-90.2008.5.15.0056 RO)
Fonte: TRT15ª Região Notícias

(27/09)

Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos

As verbas que um empregado aposentado da Fundação Banrisul de Seguridade Social e Banco do Estado do Rio Grande do Sul recebeu judicialmente por conta de planos econômicos dos anos de 1987 e 1990 terão de ser devolvidas ao empregador, sem correção monetária e juros de mora. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos do bancário.

O empregado havia conseguido as verbas mediante uma reclamação trabalhista que transitou em julgado. Mais tarde, por meio de ação rescisória, as empresas conseguiram a desconstituição parcial da sentença e ajuizaram ação de cobrança contra o empregado, pretendendo receber os valores correspondentes ao que lhe pagou a título de aplicação dos IPCs de junho de 1987, março e abril de 1990 e da URP de abril de 1989, mais reflexos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional da 4ª Região julgou improcedente o pedido.

Contra essa decisão, as empresas recorreram à instância superior e obtiveram êxito. A Oitava Turma do TST julgou procedente a sua Ação de Repetição de Indébito e determinou que o empregado devolvesse as referidas verbas à empresa. Não concordando com isso, ele interpôs os embargos à SDI-1, alegando que uma vez tendo recebido as verbas, por meio de uma execução judicial, o crédito lhe era devido e não poderia sofrer os efeitos de ação rescisória.

Ao examinar o caso na Seção de dissídios, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou que a “finalidade da ação rescisória é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado”, como determina o artigo 485 do Código de Processo Civil. “Uma vez desconstituído o título executivo do credor, a autora da rescisória tem direito a ajuizar Ação de Repetição de Indébito, com o fim de ser restituído dos valores pagos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que esse é o entendimento da jurisprudência do TST, fundamentada no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem fazer qualquer distinção quanto ao recebido de boa-fé, ou não”. Transcreveu vários precedentes julgados no Tribunal.

Ao concluir, o relator concordou com a proposta da ministra Maria Cristina Peduzzi de excluir os juros e correção monetária da restituição imposta ao empregado, conforme decisões recentes daquela seção especializada. Assim decidiu a SDI-1, por maioria de votos, ficando vencido o ministro Milton de Moura França. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. (RR-8673800-51.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de “Operador I” ficaram à disposição da empresa para a realização de curso de formação – última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro. (AIRR-26440-93.2007.5.09.0654)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego

Um jovem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, que insistia na demissão do empregado.

O jovem inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado, dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.

Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra” e no dia 6 de setembro foi demitido, por justa causa.

Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.

A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. “Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação”, justificou.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”, destacou o juiz. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial, aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça. “A conduta da ré, em vez de contribuir para diminuir a discriminação racial e para a inclusão social, produziu efeito contrário, que não podem ser aceitos numa sociedade democrática”, arrematou. Para o magistrado, “basta que a ascendência provenha do pai ou da mãe”.

A Sanepar, insatisfeita, recorreu ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.

A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, “a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra” e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.

A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.

A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba – CDI questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.

Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, “a vigência da cláusula foi instantânea e estanque”, ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.

O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que “as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito”.

Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1. (RR-48900-22.2003.5.12.0043 – Fase atual: E-ED

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Sexta Turma considera inválido Plano de Cargos e Salários da CBTU

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Um ex-empregado da Companhia de Trens Urbanos - CBTU conseguiu comprovar que o Plano de Cargos e Salários (PCS) implantado pela empresa era inválido, pois não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho. O empregado havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo a equiparação salarial com outro colega que exercia a mesma função. A Sexta Turma do TST, ao afastar a validade do PCS, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido de equiparação salarial.

No caso analisado, o ex-empregado da CBTU que exercia o cargo de assistente técnico recebia salário 40% inferior a um colega, devido a um reenquadramento feito quando da implantação do PCS, que não levou em conta critérios de antiguidade ou merecimento, como é a regra. O PCS deveria ter sido homologado Ministério do Trabalho, órgão gestor para o caso, porém, foi submetido apenas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A Vara do Trabalho negou o pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que o PCS da empresa estaria regularmente aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, seria válido o reenquadramento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e o empregado recorreu ao TST. Alegou contrariedade à Súmula 6 do TST, que estabelece: “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, deu razão ao empregado quanto à invalidade do PCS. “A reclamada não é pessoa jurídica integrante da administração pública direta, nem autarquia nem fundação, razão pela qual necessitaria da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho”, destacou.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da 6ª Turma, discordou do relator. Segundo ele, o fato de o PCS ter sido aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e não pelo Ministério do Trabalho, não o invalida.

Também integrante da 6ª Turma, o ministro Augusto César de Carvalho destacou, ainda, que somente o Ministério do Trabalho pode fazer o controle dos critérios de antiguidade e merecimento, dessa forma divergindo do Ministro Maurício Godinho e seguindo o voto do relator. (RR-62300-14.2009.5.03.0021)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Saiba quais os documentos essenciais para a compra da casa própria

Especialista alerta que a exigência dos documentos evita riscos futuros
O sonho da casa própria pode virar um pesadelo caso o comprador não fique atento a documentação necessária para a compra do imóvel. A advogada Carolina De Rosso Afonso, do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados alerta que antes de fechar o negócio o comprador deve exigir certidões relativas ao imóvel e ao proprietário.

De acordo com a advogada o objetivo de verificar toda esta documentação em relação ao proprietário é certificar-se de que não há execuções contra ele e débitos pendentes de pagamento. “Isto porque, existindo ações de execução e débitos pendentes, o credor poderá alegar fraude à execução ou contra credores e tornar ineficaz a alienação”, afirma.

Carolina De Rosso apresenta o rol de documentos necessários para fechar o negócio:

Documentos em relação ao imóvel:

1 - certidão de propriedade e certidão de ônus perante o cartório de registro de imóveis para verificar se ele está livre de qualquer ônus, como hipoteca e penhora. Verificar ainda na matricula se o vendedor consta como o atual proprietário;

2 - verificar se existem débitos condominiais

Documentos em relação ao proprietário:

3 - certidão negativa de débitos fiscais municipal, estadual e federal para garantir que sobre o imóvel não recai dívidas de impostos e taxas, e ainda para verificar se existem ações em nome do proprietário.

4 - certidão do distribuidor cível, Pedidos de Falência, de Concordata e/ou Recuperação Judicial;

5 - certidão do distribuidor da Justiça Federal

6 - certidão negativa dos Cartórios de Protesto

7 - certificado de Regularidade de Situações do FGTS

8 - CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS



Fonte: Ex-Libris - 26/09/2010

Juros pactuados não são considerados abusivos

Juros pactuados não são considerados abusivos
Juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo quando comprovado que estão discrepantes em relação à taxa de mercado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 14312/2010, interposto pela empresa Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face do ora agravado. Com a decisão de Segundo Instância foi reformada decisão agravada para manter apenas a determinação para que a agravante exiba o contrato de financiamento, assim como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso foi interposto para tentar reverter antecipação de tutela concedida numa ação de revisão de contrato proposta pelo agravado, que fora autorizado a depositar 29 parcelas no valor de R$238,65, com vencimento todo dia 15 de cada mês e incidência de INPC e de juros de 12% ao ano em acaso de atraso. A mesma decisão indeferira a inversão do ônus da prova e determinara que a agravante se abstivesse de inscrever, ou se fosse o caso excluísse, o nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, além de ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a manutenção de posse do bem em questão em favor do agravado. Também ficara determinado que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes. A parte agravante afirmou que o agravado contratou 36 parcelas mensais no valor de R$457,41, e que o valor dos depósitos judiciais teria sido aleatoriamente estipulado em R$238,65, quantia insuficiente. Aduziu que tais depósitos somente afastariam a mora e seus respectivos efeitos caso fossem realizados no valor pactuado. Sustentou que a decisão de Primeira Instância foi proferida sem os requisitos legais necessários; que não existiria prova de que os juros remuneratórios ultrapassariam 12% ao ano, nem da ocorrência de capitalização mensal de juros, tampouco da cumulação de comissão de permanência. Arguiu que o simples ajuizamento de ação revisional ou consignatória não seria suficiente para proibir a efetivação da apreensão do bem objeto do contrato e que a inserção em órgãos de proteção ao crédito do nome de devedores inadimplentes seria exercício regular de um direito dos credores. Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento parcial. Isso porque a taxa de juros no financiamento de veículo não sofre a limitação pretendida pelo agravado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, e não há como verificar se a taxa utilizada está discrepante da média do mercado. “No caso em tela, não é possível a autorização para depósito no valor pretendido pelo agravado, que corresponde a aproximadamente 50,02% da parcela contratada e, portanto, se mostra irrisório ao que, em tese, é devido”, observou o magistrado. Além disso, segundo ele, enseja prejuízo ao credor manter a posse do veículo com o devedor, de modo a inibir a retomada prevista em lei em face de mora. O magistrado também asseverou que não há que se falar em limitação de 12% ao ano das taxas de juros, assim como na proibição da inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito e proibição da retomada do veículo. Quanto à consignação dos valores tidos como incontroversos, o magistrado explicou ser impossível, visto que o valor que o agravado pretende consignar é irrisório. À unanimidade, acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 24/09/2010

Grande rede lojas é condenada a indenizar consumidora em R$ 8 mil

Renner é condenada a indenizar consumidora em R$ 8 mil
A rede de lojas Renner foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, a Dayane Karine de Albuquerque Alves por ter incluído o seu nome de forma indevida no rol dos maus pagadores. Em maio de 2008, a consumidora recebeu fatura de cobrança da empresa, no valor de R$ 835,70, e ficou sabendo que estava inscrita no SPC e no Serasa por falta de pagamento. Ela, porém, afirma que jamais celebrou contrato com a ré. A decisão é do desembargador Nascimento Póvoas, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Segundo ele, a Renner falhou nos serviços de segurança e controle documental da clientela. “A ora apelante, demandada, deveria ter previamente notificado a aqui recorrida antes de inserir o nome desta em cadastros de restrição ao crédito, relevando notar que tal medida preventiva de cobrança de dívidas é exigida pela Lei Estadual nº 3352/000, e não foi observada, o que mais salienta o caráter de abusividade”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a Renner foi a responsável pela informação que indevidamente cadastrou a autora da ação como devedora relapsa, produzindo inevitavelmente os reflexos negativos daí decorrentes.

A Renner sustentou, em sua defesa, que também foi vítima de fraude e apelou da sentença de 1ª instância, mas teve o recurso negado.

Processo nº 0000762-69.2009.8.19.0204

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/09/2010

Banco condenado em R$ 100 mil por proibir funcionários de usarem barba

Bradesco condenado em R$ 100 mil por proibir funcionários de usarem barba
Sentença proferida pelo juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 100 mil de reparação por dano moral coletivo, por discriminação estética - o banco proíbe que os funcionários usem barba.

O valor deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o banco ainda deve divulgar, "nos jornais de maior circulação na Bahia, durante dez dias seguidos, e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional", uma mensagem reconhecendo a "ilicitude de seu comportamento".

O Bradesco também deverá alterar seu Manual de Pessoal, "para incluir expressamente a possibilidade do uso de barba por parte dos funcionários".

A ação, asssinada pelo procurador Manoel Jorge e Silva Neto, do Ministério Público do Trabalho da Bahia, em fevereiro de 2008, foi baseada na denúncia de um dirigente do Sindicato dos Bancários do Estado, funcionário do banco. Por ter a pele sensível à lâmina, o barbear diário - a que estava obrigado - causava erupções em seu rosto.

O Bradesco alegou, em sua defesa, que uma pesquisa interna apontou que "barba piora a aparência" e que seu uso pode atrapalhar o sucesso profissional.

Na sentença, o juiz referiu que a pesquisa foi feita apenas com executivos e citou Jesus Cristo, Charles Darwin e o presidente Lula, entre outros, para rebater o argumento.

Segundo o julgado, a proibição constitui "conduta patronal que viola inequivocamente o direito fundamental à liberdade de dispor de e construir a sua própria imagem em sua vida privada". O Bradesco pode recorrer ao TRT-BA.

Grande rede de magazines indenizará cliente “esquecida” no SPC por 18 meses

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em favor de Daiane Studizinski Cardoso.

A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.

A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.

“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era devido”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.044989-4)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/09/2010

Negativa injustificada de crédito preocupa

Segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PROTESTE tem recebido mais queixa de consumidor que desconhece porque não consegue financiamento apesar de não estar em cadastro de devedores.

A PROTESTE Associação de Consumidores vem recebendo cada vez mais reclamações de associados em decorrência de negativa de crédito sem justificativa expressa, em situações em que não há qualquer restrição nos cadastros oficiais de inadimplentes e de proteção ao crédito como SPC e Serasa.

As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas”, ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são esses critérios ou restrições. Toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.

Além de notificar as instituições financeiras denunciadas pelos seus associados sobre essa prática, a PROTESTE buscará providências junto ao Banco Central, à Federação dos Bancos (Febraban), ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público.

As instituições financeiras devem respeitar o direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor de acesso do consumidor às suas informações cadastrais e às razões da negativa de seu crédito. O CDC no artigo 43 obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro, e estipula que o consumidor deve ter acesso ao a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-lo negativamente.

A Associação também solicitará informações e apurações acerca da existência por parte das instituições financeiras de uma suposta lista de restrição a consumidores que tenham proposto ações judiciais para revisão de juros de financiamento. Com isso a PROTESTE se somará aos esforços da OAB e de outras entidades para o esclarecimento da questão.

Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço. Os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido, ou do risco financeiro da concessão do crédito.

Decisões judiciais recentes têm obrigado as instituições a informar porque negaram crédito ao cliente. Como o caso de uma consumidora gaúcha que obteve vitória na justiça para reparação por não ter conseguido um cartão de uma rede de supermercados apesar de não ter restrição de crédito.

Com o processo ficou se sabendo que a negativa foi com base num banco de dados mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), com diversas informações do consumidor, não importando se já tenha limpado seu nome, pagando dívidas anteriores, ainda assim pode ter a concessão de crédito negada. É traçado um perfil do cliente por um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa, que pode levar à sua rejeição pelo comércio.

Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre determinou a ilegalidade do cadastro e que a consumidora seja reparada pela CDL em R$ 20 mil. E o Supermercado terá que pagar R$ 10 mil.
Ainda cabe apelação no Processo nº 10902337819 junto ao TJRS.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Proteste - 24/09/2010

Proposta proíbe consulta sobre crédito em contratações de empregados

C.FED - Proposta proíbe consulta sobre crédito em contratações de empregados

Publicado em 27 de Setembro de 2010 às 11h33

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7756/10, do Senado, que proíbe o empregador de consultar cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito com a finalidade de selecionar empregado.

A proposta, do senador Mário Couto (PSDB-PA), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) e fixa multas entre R$ 10 mil e R$ 1 milhão para quem descumprir a regra. O texto também prevê que pode haver ação por dano moral, com indenização mínima equivalente a 10 vezes o salário oferecido para o cargo ou função.

Discriminação

O autor argumenta que no direito brasileiro não há regra que permita discriminação de qualquer espécie na contratação, e que os candidatos não podem ser preteridos por estar, temporariamente, com seus nomes inscritos em instituições de proteção ao crédito.

Ele afirmou que esse tipo de pesquisa invade a vida privada e viola a honra do trabalhador, infringindo, portanto, a ordem constitucional. Ele ainda adverte que a investigação sigilosa praticada pela empresa impede o candidato de apresentar sua defesa.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Alvaro Dias quer prorrogar facilidades para aposentadoria de trabalhador rural

S.FED - Alvaro Dias quer prorrogar facilidades para aposentadoria de trabalhador rural

Publicado em 27 de Setembro de 2010 às 11h33

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) apresentou projeto (PLS 239/10), nesta semana, que prorroga por mais quase seis anos a possibilidade que os trabalhadores rurais têm de pedir aposentadoria por idade comprovando apenas que trabalharam no campo por 15 anos. Os outros trabalhadores têm de comprovar que pagaram as contribuições para o INSS durante 15 anos. A aposentadoria por idade é concedida aos 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).

O prazo para a concessão dessa aposentadoria para trabalhadores rurais (empregados e autônomos) e para os segurados especiais (produtor, parceiro, meeiro, garimpeiro etc.) terminará no dia 31 de dezembro próximo. Alvaro Dias pondera que a atual legislação, já com 19 anos, não tem conseguido levar os trabalhadores rurais mais pobres para a Previdência Social, por causa dos valores que são obrigados a pagar.

O senador argumenta ainda que a concessão da aposentadoria nesses casos, no valor de um salário mínimo, tem característica assistencial. Entende que o Estado brasileiro estará cometendo "uma grande injustiça" caso ela venha ser eliminada no final deste ano, agravando a situação de milhões de trabalhadores pobres do campo.

Se aprovado o projeto de Alvaro Dias, esta será a segunda vez que se prorrogará a concessão desta aposentadoria, nestas condições. A Lei 8.213/91 foi assinada pelo então presidente Fernando Collor e previa que o benefício terminaria 15 anos depois, em julho de 2006. Em dezembro de 2007, quase 17 meses após o fim do prazo, o presidente Luís Inácio Lula da Silva prorrogou por medida provisória o benefício por mais três anos, os quais terminarão no dia 31 de dezembro deste ano. Agora, o senador do PSDB quer esticar o prazo até julho de 2016.

Fonte: Senado Federal

Grande varejista de vestuário assina termo de compromisso para coibir o trabalho degradante

PGT2 - Grande varejista de vestuário assina termo de compromisso para coibir o trabalho degradante

Publicado em 27 de Setembro de 2010 às 11h10


A Marisa Lojas SA, uma das maiores varejistas de vestuários do país, assinou termo de compromisso de ajuste de conduta, na quarta-feira (22), proposto pela procuradora do Trabalho Vera Lúcia Carlos do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.

Pelo compromisso assumido, a MARISA deverá realizar auditorias externas periódicas para verificar as condições do meio ambiente de trabalho e a conformidade com a lei dos contratos de trabalho dos empregados de toda a cadeia produtiva do setor de confecção dos seus fornecedores, inclusive das empresas terceirizadas por eles.

Um ponto de destaque no acordo é a obrigação de identificar os trabalhadores estrangeiros, bem como a situação migratória de cada um deles. Em caso de irregularidade, a empresa se obriga a verificar os motivos que impedem a permanência do trabalhador no país e a estabelecer um plano de regularização para auxiliar esses estrangeiros.

Também ressalta-se a proibição da contratação de menores de 16 anos e a permanência de crianças nos lugares destinados ao trabalho. As mesmas normas que devem ser observadas referentes ao meio ambiente de trabalho adequado serão cobradas também nos alojamentos mantidos ou fornecidos pelos empregadores.

Novos acordos de fornecimento firmados pela MARISA deverão incluir o alerta de que auditores privados terão livre acesso às empresas contratadas por ela, para verificação de documentos e do cumprimento das regras de segurança no ambiente de trabalho.

A MARISA tem prazo que varia de 15 até 120 dias para implementação das providências necessárias para total cumprimento do termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. A multa por descumprimento é de 2 mil reais por trabalhador encontrado em situação irregular. Eventuais multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT3 - Vigia que exercia funções de guarda municipal receberá diferenças salariais por desvio funcional

TRT3 - Vigia que exercia funções de guarda municipal receberá diferenças salariais por desvio funcional

Publicado em 27 de Setembro de 2010 às 11h09


Na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, o juiz titular Renato de Sousa Resende analisou um caso de desvio de função. O trabalhador relatou que, em 2004, foi admitido para o cargo de vigia municipal. Porém, desde o início, ele vem exercendo funções exclusivas de guarda, dentro da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Poços de Caldas, e trabalhando em plantões e revezamentos com os colegas contratados como guardas municipais. Mas, apesar de exercer essas funções, ele nunca recebeu a remuneração específica de guarda municipal, que é bem maior. Analisando o conjunto de provas, o magistrado concluiu que o Município de Poços de Caldas deve pagar ao empregado as diferenças salariais relativas ao desvio funcional e suas repercussões.

De acordo com a tese do Município, o pedido do empregado não poderia ser acolhido, tendo em vista que ele prestou concurso para o cargo de vigia. No entender do reclamado, o desvio de função só estaria caracterizado se todas as atividades desenvolvidas pelo empregado pertencessem a outro cargo, fato que não ocorreu no caso, já que o trabalhador não exercia plenamente as tarefas compreendidas no cargo de guarda municipal. Analisando a legislação pertinente, o juiz verificou que o guarda municipal atua de modo mais amplo e complexo do que o vigia: o primeiro atua nas ruas, em rondas, inclusive motorizadas, e orientação às pessoas, enquanto o vigia atua em local fixo e com uma rotina de trabalho já estabelecida. O concurso de guarda municipal exige, como escolaridade mínima, o ensino fundamental completo, além de avaliação psicológica, prova de aptidão física e altura mínima. Já o concurso de vigia requer apenas a alfabetização, com uma prova simples de conhecimentos gerais.



Mas, na avaliação do julgador, o empregado produziu provas suficientes para confirmar que realmente ocorreu desvio funcional na execução de suas tarefas. Uma testemunha declarou que o empregado compunha lugar na viatura, em substituição a algum guarda que faltasse ao serviço, o que ocorria com freqüência. Segundo relatos, o trabalhador usava cacetete, rádio e equipamentos próprios do guarda municipal. Ficou comprovado que ele atuava no controle de trânsito, preenchia relatórios de ocorrência, orientava o público, fez curso de defesa pessoal específico para guarda municipal e com eles cumpria escala de revezamento. As provas revelaram ainda que, atualmente, o empregado responde a processo criminal, em virtude de ato que ele praticou quando exercia função própria à classificação como guarda municipal. Diante desses elementos, concluiu o magistrado que é nítida a ocorrência de desvio de função, demonstrado pela situação real vivenciada pelo trabalhador. Conforme observou o julgador, o empregado não pretende obter novo enquadramento. Ele postulou apenas o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou o Município de Poços de Caldas ao pagamento das diferenças salariais relativas ao trabalho em desvio de função, por todo o período contratual imprescrito, compensada a remuneração padrão referente ao cargo de vigia. O recurso ordinário interposto pelo Município foi enviado para apreciação do TRT mineiro. (nº 00512-2010-149-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

63% dos conflitos não chegam à Justiça, segundo o Ipea

63% dos conflitos não chegam à Justiça, segundo o Ipea

O número de processos que ingressaram na Justiça no ano passado poderia ter sido 170% maior, caso todas as pessoas que tiveram algum tipo de direito lesado tivessem recorrido à Justiça. A estimativa foi apresentada nesta quinta-feira (23/09) pelo representante do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos, durante o III Seminário Justiça em Números, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF). De acordo com Santos, a dificuldade de acesso à Justiça no Brasil é em grande parte influenciada por fatores socioeconômicos, como renda e escolaridade. Clique aqui para ver a apresentação.

Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.

Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado.

Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.

Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.

Anulada portaria que demitiu servidor da Anvisa por fraude em licitação

24/09/2010 - 09h15
DECISÃO
Anulada portaria que demitiu servidor da Anvisa por fraude em licitação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que havia demitido um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por suposta falsificação de documento com o objetivo de fraudar licitação. Para os ministros da Terceira Seção, não ficou cabalmente provado no curso do processo administrativo que o servidor teria sido a pessoa responsável pela falsificação, ou pelas ligações telefônicas à empresa destinatária, ou mesmo pela transmissão do documento via fax.

Em seu voto, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do mandado de segurança, acatou a alegação de ofensa ao artigo 150 da Lei n. 8.112/1990, que garante ao réu um julgamento imparcial e isento. Ele constatou que o membro sindicante participou também do processo administrativo disciplinar, tendo assim formado juízo de valor sobre a questão antes da produção de provas.

Em outro ponto, o magistrado observou que, com a destruição do original do documento falso, não foi possível a realização de perícia e, portanto, só se atribuiu ao servidor o envio da carta, e não a falsificação em si. De acordo com o relatório final da comissão disciplinar, foram realizados nove contatos telefônicos entre a gerência em que o servidor trabalhava e a empresa beneficiada pelo documento falso, durante os meses de julho e agosto de 2007, inclusive no dia em que o documento teria sido enviado.

Para o desembargador Haroldo, as provas reunidas não seriam suficientes para a aplicação da punição, porque não se comprovou que as ligações teriam sido feitas pelo servidor demitido. O seu nome surgiu no episódio por denúncia de um dos sócios da empresa.

O documento falso foi usado pela empresa na tentativa de fraudar uma licitação para a Marinha. Nele, a Anvisa atestaria sua condição para transportar e armazenar medicamentos. A decisão da Terceira Seção seguiu integralmente o voto do relator.

O caso

Em julho de 2007, o documento da Anvisa foi recebido pela Marinha do Brasil, supostamente assinado pelo diretor presidente da autarquia. No mesmo ano, a autenticidade do documento foi questionada pela Marinha. O diretor da Anvisa declarou que a assinatura não era sua e a licitação foi anulada.

Em outubro de 2007, um dos sócios da empresa beneficiada pela carta falsa afirmou que Nilson Almeida seria o autor da carta, situação que gerou a instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em julho de 2008, o PAD foi concluído e foi aplicada a pena de demissão ao servidor, com base no artigo 117, inciso X, da Lei n. 8.112/90. Em janeiro de 2009, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde concordou com a aplicação da pena.

No mandado de segurança impetrado ao STJ, a defesa do réu alegou que a correlação entre ele e o fato investigado seria frágil, além do que todo o processo foi baseado em informações da própria Anvisa. Afirmou também que um dos membros da comissão de sindicância para a instalação do processo também participou da comissão julgadora, o que feriria o princípio da impessoalidade do processo. Por fim, alegou que o original da carta, obrigatório para uma perícia, foi destruído.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Buraco na calçada gera indenização

Decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital condenou a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) ao pagamento de 5 mil reais de indenização em consequência de um acidente provocado por um buraco sem sinalização.
A ação foi proposta por um morador da cidade que caiu dentro de uma cratera, localizada na calçada da rua Michel Faraday, bairro do Brooklin, zona sul de São Paulo. O homem foi socorrido pelo vizinho que passava no local. O buraco estava coberto de água e não havia sinalização ou aviso que alertasse os pedestres.
De acordo com a decisão da juíza Cristiane Vieira, a prevenção que deve ser tomada em obras públicas não foi cumprida pela Sabesp. “Não se pode afirmar que havia qualquer tipo de sinalização/placas no local, restando comprovado que qualquer pessoa poderia ter caído naquele buraco, tal como o autor que sofreu lesão corporal – escoriações na perna esquerda e no couro cabeludo.”
O acidente aconteceu em 25 de maio deste ano. A ação foi protocolada no Juizado da Fazenda em 7 de julho e a sentença proferida pouco mais de dois meses depois, em 16 de setembro.

Assessoria de Imprensa TJSP

domingo, 26 de setembro de 2010

Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça STJ

12/9/2010

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Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria - o que ainda deve demorar bastante -, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

Vamos ter um tsunami de processos judiciais, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados - o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral -, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria - também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários - vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é um direito disponível dos segurados. Por isso, segundo ele, é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se reaposentar como autônomo no Rio Grande do Sul.

A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários, disse na época a relatora, mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).

Ainda segundo Laurita Vaz, não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Dessa forma, continua o ministro, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado. No apoio a essa tese - que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores -, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.

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