domingo, 31 de outubro de 2010

ESTADO TERÁ QUE PAGAR R$ 26 MIL POR MORTE DE CAVALO

29/10/2010

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar ao fazendeiro P.A.N. uma indenização no valor de R$ 26 mil com fim de sanar o prejuízo ocasionado por representantes de uma guarnição da Polícia Militar, que atiraram contra um cavalo da espécie equina, de propriedade do autor, e que causaram a morte do animal. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram parcialmente a sentença da então juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Aline Daniele Belém Cordeiro. Eles reformaram apenas o valor da penalidade, que na 1ª instância foi de R$ 36 mil.

Os procuradores alegaram, na Apelação Cível, que "um empregado do autor, abordado por policiais militares que receberam contra o mesmo uma queixa, ao invés de parar, se identificar e explicar o que ocorreu, saiu em disparada montando o animal, tendo a polícia, na perseguição, atirado ocasionando a morte do animal". Argumentaram também os representantes do Poder Executivo que os servidores estaduais agiram para se defender de ameaça iminente provocada pelo empregado do autor.

Os desembargadores entenderam, no entanto, que de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio (risco administrativo), o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.

"É certo que tal compensação decorrente do dano moral deve também servir como punição ao ofensor, desestimulando-o a praticar outras condutas de mesma natureza, fazendo com que o lesante sinta o reflexo da punição", assinalou o relator, desembargador Aderson Silvino.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

GOL TRANSPORTES AÉREOS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$ 19 MIL

29/10/2010

A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de R$ 19.295,80 por negar antecipação de embarque ao casal A.L.G.A.J. E A.N.G. Segundo o processo, em comemoração aos 25 anos de união matrimonial, eles decidiram viajar para Minas Gerais.

O casal comprou com a referida empresa passagens aérea dos trechos Fortaleza/Confins e Confins/Fortaleza. No dia 12 de março de 2009, desembarcaram no Aeroporto de Confins e seguiram para o Interior do Estado em voo de outra companhia aérea.

Conforme os autos, dois dias depois, A.L.G.A.J. sofreu lesão muscular (ruptura de dois centímetros do músculo gastrocnêmio) que o impedia de se locomover. Após procurar, sem sucesso, atendimento em Governador Valadares (distante 240 Km de Belo Horizonte) e, diante da gravidade do problema físico, no dia 16 de março, decidiram voltar para Fortaleza.

A companhia aérea responsável pelo trecho realizado dentro do Estado de Minas Gerais antecipou as passagens sem obstáculos. No entanto, ao procurar a Gol, foram informados da impossibilidade de antecipação das passagens, mesmo com o pagamento de acréscimo.

Dessa forma, eles foram obrigados a adquirir bilhetes em outra companhia pelo preço de R$ 1.754,14. Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Em contestação, a empresa alegou que os autores da ação compraram passagens promocionais e restritas a determinadas condições e termos previamente acordados.

Defendeu também que algumas passagens possuem restrições de trechos de ida e volta, com permanência mínima no destino de 10 dias, ficando assim a empresa impossibilitada de antecipar o trecho de volta.

O juiz Washington Luís Terceiro Vieira condenou a Gol Transportes

Aéreos ao pagamento de R$ 1.754,14 por danos materiais, referente ao preço das passagens compradas em outra companhia aérea. O magistrado concedeu também indenização referente a danos morais no valor de dez vezes o preço das passagens, totalizando R$ 17.541,40.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 032.2009.919.134/1) junto às Turmas Recursais, no qual afirmou que caberia aos consumidores obter novo bilhete para retorno. Alegou também não ter responsabilidade de ressarcir o crédito e ressaltou inexistir dano moral.

Em sessão realizada na última terça-feira (26/10), o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. "A imposição de cláusula contratual em afronta ao direito do consumidor em utilizar de forma livre e plena a compra efetuada, limitando-a de forma a impossibilitar totalmente o serviço prestado, avultando-se tal situação diante do quadro de saúde de um dos recorridos, configura dano moral a ser deferido às partes em face da responsabilidade objetiva do prestador de serviços", afirmou no voto.

Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 19,295,80 mil por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A SERVENTE DE OBRA

29/10/2010

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. O exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional, ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício.

Mas, atualmente, existe uma tentativa de reverter essa realidade: está em tramitação no Senado Federal o projeto de Lei 552/2009, que acrescenta à CLT normas especiais de tutela do trabalho. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade, no valor de 30% sobre o salário base do trabalhador. O texto do projeto de lei não contém a definição de trabalho penoso e descreve apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, mas já é um caminho para o estabelecimento de condições mínimas de trabalho. Se o projeto for aprovado, o adicional de penosidade será incluído na CLT, o que dará aos empregados a prerrogativa de solicitar essa indenização em ações trabalhistas, sem a necessidade de convenção coletiva pré-estabelecida. A expectativa é de que a proposta seja votada ainda em 2010.

A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre recebeu a ação trabalhista ajuizada por um servente de pedreiro contra uma construtora, na qual ele postulava a condenação da empresa ao pagamento do adicional de penosidade. Examinando a convenção coletiva de trabalho da categoria, a juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, titular da Vara, verificou que a cláusula 6ª estabelece que os empregados que trabalham em "balancim" ou serviços externos realizados a uma altura acima de 3 metros terão um acréscimo de 30% sobre o valor do salário base. Uma testemunha indicada pela construtora confirmou que o reclamante trabalhava junto aos pedreiros e carpinteiros e ajudava a levar o material para os andares superiores, auxiliando os oficiais na entrega das ferragens e ajudando os armadores na montagem das lajes. Segundo informações da testemunha, o reclamante já trabalhou em altura superior a 20 metros.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o direito do trabalhador de receber o adicional de penosidade, entendendo que ficou comprovada a realização de serviços externos a uma altura acima de 3 metros, sendo que sua atribuição, como servente, era ajudar os oficiais e armadores na montagem das lajes dos andares superiores. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza sentenciante condenou a construtora ao pagamento do adicional de penosidade, à razão de 30% do salário base, que deverá ser quitado mensalmente, durante todo o contrato de trabalho. Devido à natureza salarial da parcela, a juíza deferiu os reflexos do adicional em repouso semanal remunerado, e com estes em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS + 40% e aviso prévio.

( nº 00558-2008-129-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR MALTRATAR PASSAGEIROS NO BALCÃO DE EMBARQUE

29/10/2010

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.

Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

CCJ PODERÁ VOTAR PROJETO QUE PERMITE DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA AS DESPESAS COM ALUGUEL

29/10/2010

As pessoas físicas poderão deduzir do seu Imposto de Renda as despesas efetivamente pagas até o valor de R$ 15 mil relativas ao aluguel de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. A medida é prevista no PLS 317/2008, que está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) marcada para a próxima quarta-feira (3).

O projeto, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, tramita em conjunto com o PLS 316/07, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator das propostas, senador César Borges (PR-BA), recomenda a aprovação do primeiro e a rejeição deste último. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais, nesta em decisão terminativa.

O PLS 316/07 permite a dedução do IR dos pagamentos efetuados a título de aluguel de imóvel residencial limitados ao valor total de R$ 10 mil. Já o PLS 317/08, em sua redação original, não estipulava um valor máximo, apenas restringindo a dedução aos gastos comprovados, com indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Emenda do relator César Borges, porém, criou o limite de R$ 15 mil por ano.

Os dois projetos trazem em sua justificação o fato de o direito à moradia ter status constitucional. Lúcia Vânia argumenta que a dedução dos valores pagos a título de aluguel do montante tributável pelo Imposto de Renda serviria para minorar o fato de os locatários de baixa renda pagarem proporcionalmente aluguéis mais altos que os de maior renda. Por sua vez, Expedito Júnior assinala que atualmente apenas as pessoas jurídicas têm o direito de deduzir de impostos as despesas com aluguel e com arrendamento mercantil.

A pauta da CCJ inclui outros 80 itens, entre eles o substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ao projeto do senador Romeu Tuma, agora falecido, que torna obrigatória a fabricação, importação, montagem e comercialização de bicicletas com os equipamentos de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): campainha; sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; e espelho retrovisor do lado esquerdo. A matéria tramita em decisão terminativa. Se o substitutivo for aprovado, será submetido a turno suplementar.

Fonte: Agência do Senado

Terracap é condenada a indenizar moradora por falta de licença ambiental

Publicado em 29 de Outubro de 2010

A 2ª Turrna Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a Terracap a indenizar por danos materiais uma ex-moradora da Asa Sul ao pagamento de R$ 650 reais mensais por um período de 14 meses referente a aluguéis de um imóvel.

De acordo com a ação, a autora, que era moradora de imóvel funcional, ao ser informada que era portadora de doença grave do coração e impedida de continuar a trabalhar, buscou adquirir um imóvel para abrigar sua família. Afirma que arrematou pelo valor de R$ 75 mil, mediante licitação da Terracap, um lote no Setor Habitacional Taquari.

Segundo ela, após a lavratura da escritura pública, apresentou pedido de aprovação de projeto e emissão de alvará de construção perante a Administração Regional do Lago Norte, cumpriu todas as exigências, porém não obteve o respectivo alvará.

Assim, em abril de 2004, quando expirou o prazo para a entrega do imóvel funcional, teve que alugar um imóvel para residir na Candangolândia, o que lhe acarretou rebaixamento de seu status social, padrão e qualidade de vida.

Na contestação, a Terracap alegou que não praticou ato ilícito, que possuía todas as licenças ambientais necessárias, mas os entraves que surgiram decorreram da criação da Área de Proteção do Planalto Central e das inúmeras exigências do IBAMA/DF no processo de licenciamento ambiental.

Ressalta que a mudança da autora para outro apartamento decorreu de sua reforma, com a conseqüente necessidade de desocupação do imóvel funcional no qual residia. Afirma que a autora não comprovou o abalo moral que alega ter sofrido em decorrência da impossibilidade de construir no imóvel.

De acordo com a decisão, a criação da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central foi em janeiro de 2002 e a licitação realizada apenas em maio de 2003, quando a Terracap já tinha, ou deveria ter, conhecimento das exigências do IBAMA em relação ao local. Com base em documentos que comprovam a falta de licença pela Terracap junto ao IBAMA para a construção de residências e infra-estrutura no local, o juiz proferiu a sentença.

Nº do processo: 20040110516656

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Google indeniza músico

Publicado em 29 de Outubro de 2010

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.

Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0024.08.072561-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Sesc é condenado por agredir e expulsar advogado de show de rock

Publicado em 29 de Outubro de 2010

O Sesc foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por dano moral a Diogo Jonas. Em janeiro de 2007, ele foi assistir ao II Sesc Rock Fest, em Nova Friburgo, região serrana do Rio, e, por ser bacharel em Direito, foi chamado para tomar alguma providência em relação a um rapaz que estaria sendo agredido no banheiro. Ao se aproximar do local, foi agredido por seguranças e expulso do evento. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em contestação, o Sesc alegou que Diogo não teria comprovado a sua presença no evento, que não teria havido agressão a qualquer pessoa, que em momento algum teria ocorrido qualquer incidente com o autor e que ninguém teria sido expulso do evento. Já segundo Diogo, os seguranças agiram agressivamente ao abordá-lo, desferindo palavras de baixo calão, bem como peitadas, empurrões e ombradas, terminando por expulsá-lo do local, embora não tenha, em momento algum, reagido.

“A exposição pública do autor, com a sua expulsão do evento musical, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua própria honra, ainda mais se levarmos em consideração que se trata de uma cidade de menor porte onde as pessoas se conhecem. De fato, o excesso imotivado na atitude dos seguranças, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal”, destacou o desembargador na decisão. “O autor foi retirado, contra sua vontade, do show de rock, à vista de todos os presentes, apesar de nada ter feito para dar causa a tal atitude”, completou. Processo: 0000828-36.2007.8.19.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Defeito em semáforo gera acidente e indenização

Defeito em semáforo gera acidente e indenização

Publicado em 29 de Outubro de 2010

O Detran terá que pagar indenização por danos morais, para os pais de um homem, que morreu após um acidente de trânsito, ocasionado por causa de um defeito no semáforo, onde ocorreu a colisão.

A vítima, que tinha 29 anos, estava em uma moto, no dia 26 de novembro de 1998, mais precisamente no entroncamento da rua Presidente Dutra, no Bairro de São Manoel, em Mossoró, quando se chocou contra um caminhão e faleceu em virtude das lesões sofridas.

Segundo os autos, a causa primária do evento teria sido o defeito no sinal luminoso do semáforo naquele trecho.

Os desembargadores consideraram que, de fato, o uso pelo Detran da luz amarelo piscante no sinal é autorizada pelo Código de Trânsito, com o objetivo de alertar os motoristas acerca da existência de obstáculos ou perigo na localidade, nada dispondo, por sua vez, quanto a seu uso ser mais adequado ao período matutino ou noturno.

Entretanto, a Corte considerou, ao julgar o recurso do Detran (Apelação Cível nº 2010.006508-3), que, a partir do que disse o técnico arrolado como testemunha e o Memorando do próprio órgão, que a sinaleira, na modalidade amarelo piscante, entrou em operação várias vezes naquela semana de novembro de 1998, na confluência da BR 101 não havendo, por sua vez, provas de que no dia e hora do sinistro, o sinal de advertência foi acionado em razão de obstáculo ou situação perigosa.

Nesse segmento, segundo a decisão, não há outro juízo a ser feito a não ser o de que às 6h30 do dia 26 de novembro de 1998, o semáforo que se localiza no cruzamento da Presidente Dutra com a BR 101 - onde aconteceu o sinistro - estava operando com defeito.

O Detran terá que pagar indenização no valor de 80 mil reais, a título de danos morais, e mais uma pensão aos pais da vítima, até o período em que o filho falecido completaria 65 anos. Processo: (AC) 2010.006508-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Atropelamento em faixa de pedestre gera indenização

Atropelamento em faixa de pedestre gera indenização

Publicado em 29 de Outubro
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença do Juízo da Comarca de Ceará Mirim que condenou o município de Extremoz a pagar à esposa da vítima, que morreu ao ser atropelado pela ambulância do município, uma indenização no valor de R$ 1.160,00 pelo dano material e R$ 15.000,00 pelo dano moral, mais uma pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. O município questionou o valor da indenização pelo dano moral e da pensão.

Entretanto, para os desembargadores, ficou comprovada nos autos a conduta imprudente do motorista do veículo, que é funcionário da prefeitura e conduzia a ambulância em alta velocidade quando atropelou o esposo da autora que atravessava a rua utilizando a faixa de pedestre. O Tribunal considerou clara a imprudência do funcionário do município, que poderia ter evitado o acidente através de uma condução adequada e observância das mais básicas normas do Código de Trânsito e manteve a sentença de primeiro grau. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ministério obtém condenação de empresa por protelar ação durante 13 anos

Publicado em 29 de Outubro de 2010

O Ministério Público do Estado de São Paulo obteve, no último dia 14, a condenação por litigância de má-fé (atrasar propositalmente o andamento do processo por meio de sucessivos recursos sem fundamento) da empresa Ubatumirim Empreendimentos Imobiliários S/A. O Tribunal de Justiça condenou a empresa ao pagamento de multa de 20% sobre o valor das multas que deve desde 2001 por não acatar sentença em ação civil pública na qual é ré. A pena se soma a outras duas, de 1% cada, a que a Ubatumirim já havia sido condenada anteriormente pelo mesmo motivo.

A ação foi proposta pela Promotoria de Ubatuba em meados dos anos 90 visando à reparação do dano ambiental causado pela empresa ao transpor terra de um de seus terrenos a outro. A Ubatumirim foi condenada realizar obras de recuperação, que deveriam se iniciar em 25 de março de 1997, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da sentença. Até hoje, essas obras não foram iniciadas.

A Ubatumirim vem argumentando que não foi citada, mas constituiu advogados e apresentou defesa em juízo, o que, segundo o artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta da citação. A falta de citação foi o argumento principal de dois recursos anteriores da empresa, que foi multada em 1% sobre o valor da multa acumulada em cada uma das ocasiões e também deste último recurso, em que foi multada em 20% sobre o valor da multa devida.

Segundo o desembargador Renato Nalini, relator do recurso, são “evidentes os prejuízos experimentados, tanto pelo Ministério Público Estadual, que vê protelada a satisfação de seu crédito por irresignações sem embasamento jurídico, quanto pelo Poder Judiciário, que vê agigantar-se o volume de recursos em prejuízo de uma Justiça mais célere e eficaz. Tudo, sempre, em prejuízo da população...”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa Tribunal Superior do Trabalho

23/08/2010
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
Fonte: TST

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa.

29 de Outubro de 2010
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade.

O estabelecimento - um misto de bar e restaurante - foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações.

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa. HC 119511

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fumaça de cigarro em danceteria gera adicional de insalubridade em grau máximo

29 de Outubro de 2010
A sucessão de um ex-funcionário da The Fun Factory Club de São Leopoldo ajuizou reclamatória trabalhista contra a danceteria postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Durante o contrato de trabalho, o autor da ação manteve contato com agentes prejudiciais à saúde, recebendo o adicional apenas em grau médio.

O empregado exercia a função de garçom e, de acordo com o laudo pericial, esteve exposto em seu ambiente de trabalho ao Benzopireno, substância com potencial cancerígeno que compõe o fumo.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Os Magistrados reconheceram fundamento no parecer do perito e na norma em que foi embasado o laudo - Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 - que prevê o adicional de insalubridade no grau máximo para o trabalho (operações) em que haja contato com a substância citada.

“É público e notório que o trabalho em ambientes destinados a eventos noturnos (danceterias e boates, em geral) sujeita o trabalhador à exposição da fumaça dos cigarros dos frequentadores desses ambientes”, destacou o colegiado.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0091500-50.2007.5.04.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Exigência de neurologista para o diagnóstico de morte encefálica é mantida

29 de Outubro de 2010
Apela o Conselho Federal de Medicina ao TRF da 1.ª Região para pedir que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição contida no § 1.º do artigo 16 do Decreto 2.268/97, a fim de que o diagnóstico de morte encefálica seja dado por dois médicos, independentemente da posse do título de especialidade em neurologia, conforme previsto na Lei 9.434/97.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, a Resolução n.º 1.480/97 definiu os critérios que devem ser observados pelos médicos para a constatação da morte encefálica e, assim, conferir segurança à população quanto ao diagnóstico; isso, independentemente de o médico que o subscreve ser ou não neurologista.

O juiz convocado, Cleberson José da Rocha, atentou para o fato de que a Lei n.º 9.434/97, que dispõe sobre transplante de órgãos, estabeleceu a necessidade de se obedecer a determinados critérios para a remoção e o transplante de órgãos, impondo a necessidade de utilização de procedimentos médicos e tecnológicos específicos para diagnosticar a morte encefálica.

A expressão “morte encefálica”, conforme enfatizou o magistrado, do art. 3.º da Lei, é conceito que demanda apuração de concretude e verificação com critérios técnicos específicos, cujos conhecimentos médicos o profissional especializado em neurologia, presumidamente, possui para afastar qualquer dúvida.

Esse conceito está ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana, que são direitos individuais garantidos pela Constituição de 1988, como pontuou o magistrado em sua decisão. O magistrado disse que “a morte encefálica não é expressão estanque e requer uma concretização que deve ser verificada casualmente, permitindo ao Executivo detalhar critérios e procedimentos para sua verificação em conformidade com a importância dada à vida e à saúde pela Carta Magna.”

Dessa forma, constatou o relator que a exigência de pelo menos um médico neurologista para o diagnóstico de morte encefálica seguiu os preceitos legais.

Concluiu, assim, o magistrado que não há ilegalidade no Decreto 2.268/97, em comparação com o estabelecido na Lei 9.434/97, porque decorrente do poder regulamentar do Executivo e estabelecido de acordo com garantias constitucionais.

Apelação Cível 1999.01.00.012693-8/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

29 de Outubro de 2010

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.

A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Família de ex-servidor que teve direitos políticos cassados é indenizada

29 de Outubro de 2010
A família do ex-servidor Albérico Tavares de Moraes, eleito suplente de deputado federal/PE em 1963 e falecido em 1972, obteve na Justiça direito à indenização por danos morais, em decorrência da suspensão dos seus direitos políticos pelo Ato Institucional número 4 (AI-4), de abril de 1964, promovido pelo Regime Militar. O caso da concessão parcial do pedido foi julgado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em julgamento realizado terça-feira (26).

A então esposa de Albérico Tavares, a costureira A. G. dos S., e as filhas do casal, a estudante V. L. T. de M. C., a administradora Vi. L. T. de M. C e a professora S. T. de M. B, pleiteavam a condenação da União em indenização por danos morais e materiais, em decorrência do sofrimento e prejuízos profissionais causados ao político e sua família, após a cassação dos seus direitos. A viúva e as filhas argumentaram que Albérico Tavares era suplente de deputado federal e, após a cassação, não pôde exercer o seu mandato, já que teve os direitos políticos suspensos por dez anos, além de ter sido fichado como envolvido em ações contra o governo.

Após ter acesso a várias provas documentais, a Segunda Turma constatou que o político não tomou posse no cargo de deputado federal durante o Regime Militar que se instalou no Brasil em 1964. No momento da suspensão dos direitos políticos, encontrava-se na condição de servidor público estadual, não havendo, portanto, prova de que teve o mandato cassado. Desta forma, já que encontrava-se apenas como suplente de deputado, não teria havido prejuízos nos direitos essenciais do então servidor. A Turma, entretanto, reconheceu a condição de anistiado político de Albérico Tavares.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Canuto (convocado), entendeu que com a suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos, o ex-servidor ficou impedido do exercício da cidadania e que, já que o prejudicado veio a falecer, cabe à família lutar pelos respectivos direitos. “Dou parcial provimento à apelação, para condenar a União a pagar a título de dano moral aos seus familiares o valor de R$ 10 mil para cada autora, diante do fato de apenas haver prova de suspensão dos direitos políticos à época, sem que tenha sido prejudicado em seus direitos mais essenciais”, disse o magistrado.

Os valores pagos pela União serão acrescidos de juros no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data do prazo final para pagamento da RPV/precatório, e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a contar da data da condenação. Os desembargadores federais Paulo Gadelha e Francisco Barros Dias também participaram do julgamento.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Justiça condena Marítima Seguros a pagar indenização de R$ 6,9 mil para estudante

29 de Outubro de 2010
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6.965,00 o valor da condenação que a empresa Marítima Seguros S/A deve pagar à estudante A.N.B.N., vítima de acidente automobilístico. A quantia corresponde à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

"Segundo a tabela de cálculos editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para hipóteses como a ora em tablado, faz a apelada jus a 70% do valor da indenização máxima de invalidez total", afirmou o relator do processo, juiz convocado Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em seu voto, durante sessão na última segunda-feira (25/10).

Conforme os autos, a estudante ficou permanentemente inválida em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 11 de dezembro de 2006. Ela ficou com limitação funcional no membro superior direito, em função de sequelas de fratura grave no punho e antebraço, conforme exame de lesão corporal e boletim de ocorrência, juntados ao processo. A.N.B.N. requereu, administrativamente, junto à seguradora, o pagamento do seguro DPVAT, mas recebeu apenas a quantia de R$ R$ 2.835,00.

Alegando que ficou com invalidez permanente, ajuizou ação de cobrança na Justiça solicitando o pagamento de até 40 salários mínimos da época. Em contestação, a empresa sustentou que a vítima não juntou provas suficientes de suas alegações, motivo pelo qual defendeu a extinção do processo.

Em 17 de dezembro de 2009, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a seguradora a pagar a diferença entre a quantia paga e os 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, devidamente corrigidos.

Inconformada, a Marítima Seguradora interpôs recurso apelatório (nº 64023-32.2008.8.06.0001/1) no TJCE, questionando a legalidade da tabela de cálculo do CNPS para a apuração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Luiz Evaldo Gonçalves Leite destacou que "após uma longa reflexão acerca da matéria e uma vasta pesquisa doutrinária e jurisprudencial, entendo por bem comungar do entendimento de que deve ser aplicada, às hipóteses que versam acerca de seguro obrigatório DPVAT, a tabela de cálculo CNPS".

Além disso, destacou que, nos autos há laudo do Departamento de Polícia Civil do Interior (DPI) de Ipueiras, no qual consta que houve debilidade permanente do membro superior direito da recorrida.

Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reconheceu a legalidade da aplicação da tabela e fixou em R$ 6.965,00 o valor a ser pago. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Unimed deve pagar mais de 20 mil de indenização por negar atendimento

TJCE
29 de Outubro de 2010
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de R$ 20.750,00 por negar atendimento ao cliente E.S.S.

Conforme consta nos autos, o cliente é usuário do plano de saúde da Unimed que tem como beneficiário o seu filho K.C.S.. Ele alegou sempre ter cumprido os pagamentos em dia, até que, no mês de agosto de 2009, recebeu, juntamente com a fatura, um aviso de que a mensalidade 07/2009 estava em aberto.

O cliente argumentou junto à empresa ter realizado o pagamento da referente fatura um dia antes do vencimento. Para comprovar a quitação, enviou fax à Unimed com cópia do boleto pago. Contudo, continuou a receber reiteradas cobranças. Resolveu, então, enviar um telegrama à empresa informando a ausência do débito.
Cerca de seis meses depois do início da cobrança indevida, o cliente necessitou usar o plano de saúde e o atendimento foi negado por duas vezes sob alegação de atraso no pagamento, obrigando-o a pagar consultas particulares. O problema continuou até que o plano contratado foi cancelado pela empresa por inadimplência.

O cliente ingressou com ação junto à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), na qual solicitava a título de tutela antecipada o restabelecimento do plano com os mesmos benefícios e carências. O usuário pediu também a restituição em dobro dos valores pagos em consultas médicas particulares e ainda requereu indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil.
A Unimed argumentou que o JECC não era competente para julgar a causa, pois o contrato em questão foi firmado em nome do filho menor do autor da ação judicial. A empresa sustentou também que a cobrança e o cancelamento foi realizado dentro das normas legais, pois o valor pago pelo cliente não havia sido repassado pela empresa onde ele efetuou o pagamento.

Ao julgar a ação, o titular da 2ª Unidade do JECC, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, acatou, em parte os pedidos do usuário. O magistrado concedeu tutela antecipada para que a Unimed procedesse o restabelecimento do plano do cliente.

O juiz afastou os argumentos de incompetência do JECC, afirmando que a empresa não apresentou provas de que o contrato foi firmado em nome do filho do autor. Pelo contrário, todas as faturas apresentadas estavam em nome do autor da ação.

No julgamento do mérito, o magistrado não acolheu o pedido do cliente no que diz respeito ao pagamento dos valores pagos em consultas particulares. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, o juiz condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10 mil e multa de R$ 21.500,00 pelo descumprimento da ordem judicial que obrigava a empresa renovar o contrato do plano de saúde.

A cooperativa ingressou com recurso (nº 032.2010.900.227-2) junto às Turmas Recursais, mantendo os argumentos informados ao Juízo da 1ª Instância e reafirmando que a cobrança e o cancelamento do plano foram realizados “em pleno exercício regular do direito”, pois a quantia paga pelo usuário não lhe foi repassada.

Em sessão realizada nessa quarta-feira (27/10), o relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa por descumprimento de decisão judicial em R$ 10.750,00, mantendo a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.750,00 mil com acréscimo de juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Gol Transportes Aéreos é condenada a pagar indenização de mais de R$ 19 mil

TJCE - 29 de Outubro de 2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de R$ 19.295,80 por negar antecipação de embarque ao casal A.L.G.A.J. E A.N.G. Segundo o processo, em comemoração aos 25 anos de união matrimonial, eles decidiram viajar para Minas Gerais.

O casal comprou com a referida empresa passagens aérea dos trechos Fortaleza/Confins e Confins/Fortaleza. No dia 12 de março de 2009, desembarcaram no Aeroporto de Confins e seguiram para o Interior do Estado em voo de outra companhia aérea.

Conforme os autos, dois dias depois, A.L.G.A.J. sofreu lesão muscular (ruptura de dois centímetros do músculo gastrocnêmio) que o impedia de se locomover. Após procurar, sem sucesso, atendimento em Governador Valadares (distante 240 Km de Belo Horizonte) e, diante da gravidade do problema físico, no dia 16 de março, decidiram voltar para Fortaleza.

A companhia aérea responsável pelo trecho realizado dentro do Estado de Minas Gerais antecipou as passagens sem obstáculos. No entanto, ao procurar a Gol, foram informados da impossibilidade de antecipação das passagens, mesmo com o pagamento de acréscimo.

Dessa forma, eles foram obrigados a adquirir bilhetes em outra companhia pelo preço de R$ 1.754,14. Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Em contestação, a empresa alegou que os autores da ação compraram passagens promocionais e restritas a determinadas condições e termos previamente acordados.

Defendeu também que algumas passagens possuem restrições de trechos de ida e volta, com permanência mínima no destino de 10 dias, ficando assim a empresa impossibilitada de antecipar o trecho de volta.

O juiz Washington Luís Terceiro Vieira condenou a Gol Transporte
Aéreos ao pagamento de R$ 1.754,14 por danos materiais, referente ao preço das passagens compradas em outra companhia aérea. O magistrado concedeu também indenização referente a danos morais no valor de dez vezes o preço das passagens, totalizando R$ 17.541,40.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 032.2009.919.134/1) junto às Turmas Recursais, no qual afirmou que caberia aos consumidores obter novo bilhete para retorno. Alegou também não ter responsabilidade de ressarcir o crédito e ressaltou inexistir dano moral.

Em sessão realizada na última terça-feira (26/10), o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. “A imposição de cláusula contratual em afronta ao direito do consumidor em utilizar de forma livre e plena a compra efetuada, limitando-a de forma a impossibilitar totalmente o serviço prestado, avultando-se tal situação diante do quadro de saúde de um dos recorridos, configura dano moral a ser deferido às partes em face da responsabilidade objetiva do prestador de serviços”, afirmou no voto.

Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 19,295,80 mil por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque

TJDFT
29 de Outubro de 2010

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.

Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MPGO - Juíza suspende atividades de fazendeiro acusado de uso irregular de agrotóxicos

MPGO - Juíza suspende atividades de fazendeiro acusado de uso irregular de agrotóxicos

Publicado em 28 de Outubro

A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo acatou os pedidos feitos pela promotora de Justiça Gerusa Fávero Girardelli e determinou paralisação das atividades agropecuárias desenvolvidas pelo produtor rural Sebastião de Souza Alves, proprietário da Fazenda Santa Bárbara em Cromínia, devido a possíveis danos ambientais e à saúde de moradores da cidade. A magistrada vetou o uso de qualquer tipo de agrotóxico na lavoura, o semiconfinamento de gado, o uso de água do córrego para irrigação da lavoura, o uso ilegal de reservas de preservação permanente, e mandou ainda que todos os instrumentos e o curral sejam lacrados.

A decisão destava que as proibições devem ser mantidas até a comprovação de que as atividades não acarretam problemas ao meio ambiente e à saúde dos moradores de Cromínia. Além disso, a juíza ordenou que a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás suspenda a outorga d'água até que se comprove a recuperação das áreas de preservação permanente da propriedade. A secretaria também terá que elaborar um laudo técnico em 120 dias sobre os prejuízos ambientais causados pelas práticas do fazendeiro, indicando como recompor a área degradada. Caso as medidas não sejam cumpridas, a ação prevê multa diária de R$ 10 mil, valor que será revertido ao Fundo Municipal ou Estadual do Meio Ambiente.

De acordo com a promotora, em 2004 moradores de Cromínia fizeram reclamação ao MP sobre diversas irregularidades na utilização de agrotóxicos na Fazenda Santa Bárbara, que eram aspergidos por meios aéreo (avião) e terrestre (pivô central e trator). O uso dos produtos químicos estaria causando desde dores de cabeça adoenças graves e fatais, pois a propriedade localiza-se próxima à cidade. Os bairros atingidos foram Conjunto Santa Rosa, Conjunto Planura Verde e Bairro Feliz.

Fonte: Ministério Público de Goiás

MPMA - Duas agências do Bradesco são fechadas a pedido do Ministério PúblicoLei

Publicado em 28 de Outubro de 2010

Em atendimento ao pedido de Cumprimento de Sentença emitido pelo Ministério Público do Maranhão, a Justiça determinou na terça-feira, 26, o fechamento de duas agências do Bradesco em Imperatriz. O banco não cumpria a Lei municipal n° 1.128/2005, popularmente conhecida como Lei das Filas.

O requerimento de Cumprimento de Sentença foi encaminhado, na última quinta-feira, 21, pelo promotor de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro. A decisão foi assinada pelo juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto.

Foram fechadas as agências da avenida Bernardo Sayão e a do Entrocamento, na avenida Getúlio Vargas. Nas duas agências, o atendimento nos caixas eletrônicos deve continuar funcionando.

Inicialmente, o fechamento será pelo prazo de 15 dias, mas poderá ser prorrogado. As agências só devem ser reabertas quando comprovarem, perante juízo, que foram implantadas as medidas necessárias para o cumprimento da Lei da Filas.

Histórico

Em 2007, o MPMA ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar o Bradesco a cumprir a Lei Municipal n° 1.128/2005. No ano seguinte, em 18 de julho, a Justiça determinou o prazo de 30 dias para o banco implementar medidas que possibilitassem o cumprimento da lei. No entanto, o Bradesco ignorou a decisão judicial.

No texto do requerimento do MPMA, o promotor de Justiça alegou que o Bradesco descumpriu a decisão judicial de 2008. Por conta do período de descumprimento, contado desde o dia 18 de agosto de 2008, Sandro Bíscaro calculou que a instituição deveria pagar quase R$ 4 milhões em multa.

No entanto, o Ministério Público também destacou, com base no Código de Processo Civil, que, em caso da multa não surtir efeito, a Justiça poderia “criar a medida coercitiva mais adequada ao caso”. Neste caso, o juiz responsável determinou que o Bradesco fechasse as duas agências.

Lei das Filas

A Lei das Filas estabelece, entre outras medidas, que os clientes devem ser atendidos em, no máximo, 25 minutos em dias normais. No caso de vésperas ou dias que sucedem a feriados, pagamentos de servidores e outros, o atendimento deverá ser concretizado em até 30 minutos.

Fonte: Ministério Público do Maranhão

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

8ª CÂMARA REJEITA RECURSO DE REDE DE SUPERMERCADO QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA

8ª CÂMARA REJEITA RECURSO DE REDE DE SUPERMERCADO QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA


Após licença devido a um acidente de trabalho, com utilização do convênio médico oferecido pela empresa, funcionária de uma grande rede varejista teve descontado de seu salário e do seu período de férias os benefícios usufruídos no período. Diante da atitude da empresa, a funcionária ajuizou ação reclamando verbas rescisórias que, além de incorretas, sofreram descontos indevidos e foram pagas com atraso.

Inconformada com a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a reclamada entrou com recurso alegando ter tido seu direito de defesa cerceado. A empresa declarou que teve seu direito cerceado, na medida em que o Juízo de primeira instância recusou o pedido de oitiva da reclamante e indeferiu a produção da prova oral que pretendia fazer acerca de aspectos do afastamento médico/previdenciário, que influem nas férias e implicam usufruto de convênio médico, sem prejuízo da exibição da carteira profissional pelo autor”.

A reclamada negou todos os pedidos da funcionária, a quem atribuiu má-fé. A empresa argumentou que “as verbas rescisórias foram devidamente pagas, que os descontos (referentes a compras na farmácia conveniada e a faltas injustificadas, deduzidas também a título de insuficiência de saldo) foram legítimos e que as férias integrais 2007/2008, com 1/3, são indevidas, em face do auxílio previdenciário superior a seis meses, usufruído pela reclamante”.

A 8ª Câmara do TRT da 15ª confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso pleiteado pela empresa. No entendimento do colegiado, a prova documental apresentada pela reclamante foi suficiente para justificar o afastamento, ocorrido no período de licença pelo acidente de trabalho, não havendo portanto necessidade de prova oral. Os documentos comprovaram que ela tinha direito a auxílio médico e farmacêutico por parte do empregador, “tendo em vista a responsabilidade civil do reclamado em reparar dano causado à reclamante”, e que quaisquer descontos nesse sentido seriam ilegais.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, seguindo a decisão de primeiro grau, assinalou que “cabia à reclamada demonstrar as faltas, apresentar comprovante de compras na farmácia e do adiantamento”. Porém, o acórdão ressaltou que “a reclamada não procedeu à juntada destes documentos, pretendendo fazer prova oral do afastamento e do uso do convênio, o que se mostrou indevido”. E concluiu que a empresa agiu ao arrepio da lei, procedendo a descontos infundados, “e por isso não quitou os direitos da reclamante a tempo e modo”. (Processo 090500-53.2009.5.15.0132 RO)

(28/10)
Fonte: TRT15ª Região

Consumidora ganha indenização por causa de máquina de lavar com defeito

Publicado em 28 de Outubro de 2010

As Casas Bahia e a empresa Whirpoll foram condenadas a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora. Arilea Sampaio comprou uma máquina de lavar da marca Cônsul em uma das lojas da rede, mas esta apresentou defeito contínuo sete meses após sua compra, impossibilitando seu uso. A sentença foi confirmada pelo desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou recurso de Arilea contra a decisão de 1ª instância.

A consumidora adquiriu a máquina no dia 30 de maio de 2007, com garantia de 12 meses. Após sete meses de uso, foi constatado um problema na placa de controle e a peça foi substituída. Cerca de três meses depois, ela apresentou o mesmo defeito, foi novamente trocada e dias depois voltou a apresentar o problema. A Whirpoll alegou que não havia vício no produto ou falha na prestação do serviço, já que sempre atendeu às solicitações da autora.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Habib, a sentença foi correta. “Nesta toada, entende essa relatoria que o quantum arbitrado observou a lesão causada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informadores da matéria, não merecendo qualquer reparo”, afirmou na decisão. Ainda de acordo com a sentença, a consumidora deverá ter a máquina de lavar substituída por uma nova similar ou superior. Processo: 0016111-73.2008.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

NET terá que indenizar consumidor por não instalar pacote de serviços

Publicado em 28 de Outubro de 2010

A NET terá que pagar R$ 2.500,00 por danos morais a um consumidor. Rogério Brandi Tavares adquiriu um pacote “NET Combo”, com direito a quatro pontos de TV, telefone e acesso à internet, porém foi instalado apenas um ponto de TV. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta do autor relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela 1ª instância, porém modificado por meio do recurso impetrado por Rogério.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão. Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria ré. Processo : 0008256-70.2009.8.19.0208

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Concessionária é condenada por vender automóvel com defeito

Publicado em 28 de Outubro de 2010

Os desembargadores da terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram multa de R$ 6.077,70 à concessionária G.V.L. por danos materiais, após a venda de um veículo caminhão à empresa O.G.L, apresentando defeitos diversos. Ambas as empresas são sediadas em Natal. O julgamento se deu após Apelação Cível que sugeria a modificação da sentença do juiz da 6ª Vara Cível da capital, Ricardo Tinoco de Góes. A decisão proferida na primeira instância, no entanto, foi mantida na integralidade.

A apelada alegou, em primeira instância, que após adquirir, junto a uma empresa de produtos eletrônicos para carros (iniciais O.R.V.), um sistema de rastreamento de veículos constatou-se, dias depois de instalado o produto, que o veículo estava apresentando problemas. Em princípio suspeitou-se que o defeito tivesse sido ocasionado pelo rastreador, no entanto, análise de peritos constataram que a causa adveio de falhas da concessionária, que não havia atualizado o manual do automóvel.

Diante do constatado o juiz acabou absolvendo a empresa fornecedora do rastreador e condenando a concessionária. Além da multa, a empresa terá que pagar as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

“Após inspecionar o veículo, a concessionária demandada constatou o problema como sendo falha no sistema de injeção eletrônica, especificamente, no módulo central do veículo e no potenciômetro do acelerado em razão de uma ligação elétrica não original, proveniente do sistema de rastreamento, posto tais ligações estavam em desconformidade com o padrão original”, enfatizou o juiz Ricardo Góes, que teve a sentença mantida pelos desembargadores.

Um outro fato considerado de relevância pelo juiz e pelos desembargadores foi a alegação de que o veículo era usado para comercializar o produto da empresa O.G.L., mediante transporte de gás butano para várias localidades do Estado, e que devido a paralisação do veículo, obteve vários prejuízos de ordem financeira.(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Loja é condenada a pagar dano moral por retirar bicicleta de criança que brincava na rua

Publicado em 28 de Outubro de 2010

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.

Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.

Sentença

Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré recorreu.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.

A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.

Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.

Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto. Processo: 71002445682

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Família que perdeu pai em atropelamento receberá indenização e pensão

Publicado em 28 de Outubro de 2010

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Jaraguá do Sul, e condenou Emtuco Serviços e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85,5 mil, a Neudi da Aparecida Pacífico e seus filhos menores, R.B.M., E.P.M. e S.P.M. - esposa e filhos de João Barbosa Machado, vítima de atropelamento por um caminhão da empresa.

Porém, a sentença foi reformada no tocante à pensão mensal vitalícia, fixada em dois terços do valor correspondente à remuneração percebida pela vítima, até que esta completasse 70 anos de idade. A Câmara decidiu que a pensão deve ser paga até a data em que o marido e pai dos autores completaria 65 anos de idade.

Segundo os autos, no dia 14 de janeiro de 1998, João atravessava uma rua do centro da cidade, quando foi atropelado por um motorista da empresa. A família da vítima alegou que o condutor do veículo dirigia sem a devida atenção, conversando com os ocupantes da cabine do caminhão, e em velocidade acima da permitida. Além disso, o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro.

Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista sem as devidas cautelas, bem como que o condutor do veículo prestou socorro, tendo se retirado do local a pedido das autoridades policiais, em razão de estar em estado de choque.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, ficou comprovado, mediante boletim de ocorrência e por meio de testemunhas, que o motorista trafegava acima da velocidade permitida.

“O deslocamento do veículo por cerca de 30 metros após atropelar a vítima, aliado ao fato de ainda ter destruído uma árvore para só então parar, demonstra por si só que a velocidade imprimida era muito superior àquela permitida para o local, ou seja, 60 km/h, não se podendo falar, por conseguinte, em ausência de culpa do motorista do veículo da empresa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. Processo: (AC) 2008.026789-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Casal que teve carro incendiado por desafetos do filho será indenizado

Publicado em 28/10/10

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que condenou os irmãos Edmilson e Marcos Goulart Rodrigues ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil, em favor de Júlio César e Claudinéia Henrique Silveira.

Eles foram considerados responsáveis por atear fogo no automóvel do casal Silveira, após registro de desentendimento e confronto físico com o filho destes, em uma boate naquela cidade.

O incêndio ocorreu no dia seguinte ao entrevero na casa noturna. Uma garrafa de dois litros com restos de gasolina aditivada foi encontrada ao lado do carro, fato que levou Claudinéia ao posto de combustíveis mais próximo, para buscar informações sobre quem teria adquirido o produto naquela madrugada.

O frentista disse que o vendeu a dois rapazes - e uma testemunha no local afiançou tratar-se dos irmãos Rodrigues. Eles negaram o fato e ainda acusaram o filho do casal de ser integrante de uma gangue do bairro, sempre envolvido em constantes brigas. Disseram que, por variados motivos, outras pessoas poderiam ter ateado fogo no veículo dos Silveira.

“Se a ocorrência dessa briga não é suficiente para gerar uma presunção da autoria do ato criminoso contra a patrimônio dos requerentes (...) fornece importante indício a ser complementado pela prova, que, conquanto não abundante à vista do horário em que foi praticado (por volta das cinco horas da manhã), foi capaz de elucidar os fatos”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Ela esclareceu, ainda, que uma das principais teses da defesa - a de que o filho de Júlio e Claudinéia envolve-se frequentemente em confusões - não foi comprovada nos autos. Por fim, a magistrada considerou que os fatos delineados no início do processo deixam claro que a briga entre Marcos Goulart Rodrigues e o filho dos autores possui relação direta com o incêndio no veículo. A votação foi unânime. Processo: (AC) 2008.045673-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresa condenada por falsa promessa de emprego

Publicado em 28 de Outubro de 2010

A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.

Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.

Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.

Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.

Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam candidatos de outros Estados.

Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.

A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.

A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

1ª CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO DE R$ 111 MIL A TRABALHADOR COM PERDA AUDITIVA LEVE

1ª CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO DE R$ 111 MIL A TRABALHADOR COM PERDA AUDITIVA LEVE


A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que condenou empresa da área de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil a empregada vítima de doença ocupacional, além de pensão vitalícia no valor de 18,12% do salário mínimo nacional. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, os valores são “significativos a ponto de lenir a dor moral do Autor e prevenir a repetição da conduta pelo Réu”.

Empresa e empregada recorreram da sentença. A reclamada argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nega o nexo causal entre a doença da funcionária e o trabalho, pretendendo a exclusão da indenização, e diz também serem indevidos os intervalos intrajornada. A trabalhadora pleiteia “diferenças das verbas rescisórias, horas extras, majoração da pensão mensal e da indenização por danos morais”.

A empregada sustentou que “em decorrência do trabalho com esforço acima das suas forças, adquiriu tendinite do supraespinhoso nos membros superiores (ombros)”. A relatora reconheceu que a trabalhadora é vítima da síndrome do impacto ou tendinite, fruto do esforço repetitivo de sua atividade laboral, ainda que a prova oral tenha sido inconclusiva quanto ao trabalho com máquinas pesadas. Segundo os autos, o trabalho da reclamante consistia no carregamento manual diário de lixo e trouxas de roupas, atividade que demandava grande esforço físico repetitivo.

A reclamada nega o nexo causal, e sustenta que a reclamante não desempenhava tarefas que demandavam maior esforço físico, e que para isso havia homens contratados para as mesmas funções da reclamante.

O laudo pericial comprovou que a trabalhadora “é portadora de fibromialgia e tendinite do supraespinhoso”, decorrente de “esforço repetitivo e intenso, fixando em janeiro de 2007 o início do quadro”. O perito concluiu que “o quadro se agravou para crônico, portanto, permanente, mas que, para tanto, concorreu a fibromialgia, doença constitucional e de origem degenerativa, acarretando, atualmente, a redução da capacidade laboral na ordem de 12,5%, segundo parâmetros da tabela SUSEP”.

A relatora também reconheceu, o direito da trabalhadora quanto aos danos morais, uma vez configurados o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. Em sua conclusão “o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador, quando em operações e processos sob a responsabilidade do mesmo, e que, segundo disposições de aplicação universal, o empregador deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho”.

No acórdão, a relatora não reconheceu o cerceamento de defesa alegado pela empresa, que não pôde contar com o depoimento de uma de suas testemunhas, e afirmou que cabia a ela, reclamada, “o ônus de conduzir suas testemunhas à audiência”, e que dela era o ônus de “antes do início da produção da prova oral, verificar se todas as testemunhas que pretendia ouvir estavam presentes e, caso contrário, postular o adiamento da audiência com a intimação pessoal”.

Quanto às horas extras pleiteadas pela reclamante, por entender que os horários registrados no cartão de ponto não refletem sua real jornada, a relatora negou a reforma da sentença porque levou em conta o depoimento da própria empregada, que “confessou que os horários de entrada e saída estavam corretamente anotados”. Segundo a relatora, “tratando-se de confissão real, não é possível ponderar a prova considerando a ocorrência de vício de consentimento, pois este, sequer, foi alegado nos autos”.

No que se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada e com os reflexos em DSR/f, férias e 1/3, 13º salário e FGTS, a relatora entendeu que a “sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelas OJ’s 307 e 354 da SDI-1 do C.TST, e que é devido o pagamento do período da hora integral, com o adicional de 50%, e reflexos, nos termos do art.71, §4º, CLT”. (Processo 90700-84.2007.5.15.0082 RO)

(27/10)
Fonte:TRT 15ª Região

SDI-2 restaura valor da causa a R$ 1 mil, elevado por TRT a R$ 100 mil

28/10/2010

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu valor da causa de um mandado de segurança de R$ 1 mil, aumentado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), de ofício – ou seja, sem que isso lhe tenha sido solicitado. Segundo a SDI-2, elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do mandado de segurança ou de ação rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício, pois se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica.

O TRT/RJ, ao examinar um mandado de segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que dos R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial, passou a R$ 100.800,00. Consequentemente, o Regional fixou as custas processuais em R$ 2.016, a cargo da empresa que impetrou o mandado. Ao recorrer ao TST, o banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador - a parte contrária – em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco, entendendo que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

De acordo com essa OJ, por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC. A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do recurso ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20, ficando a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. (RO - 96600-22.2009.5.01.0000)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Quadro de excedentes da CONAB é considerado legal no TST

28/10/2010

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou ilegal o “Quadro de Excedentes” instituído pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, composto por empregados que não fariam parte do quadro efetivo de pessoal e com possibilidade de demissão automática, mesmo sendo a CONAB uma empresa pública.

No julgamento mais recente do processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) e não acatou recurso de uma empregada integrante desse Quadro de Excedentes.

A trabalhadora pedia a extinção do Quadro por “ser ilegal e discriminatório”, além de uma indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos, devido à situação constrangedora que estaria passando.

Ela entrou na empresa em julho de 1987, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais. Após ser comunicada que estaria no Quadro de Excedentes, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, não só acusando a situação discriminatória, mas também como uma forma da CONAB forçá-la a optar pelo plano de demissão voluntária da empresa.

Primeiro ela perdeu a ação no juízo de primeiro grau e depois no Tribunal Regional, onde recorreu da decisão desfavorável. De acordo com o TRT, embora a CONAB seja uma empresa pública, a trabalhadora foi contratada pelo regime da CLT, por isso não tem direito à estabilidade no emprego. “Não sendo a autora beneficiária de nenhum tipo de garantia de emprego, não há a configuração de ilegalidade no ato da empresa de incluir o seu nome no Quadro de Excedentes”.

Para o TRT, a elaboração do Quadro constituiria “mero exercício regular de um direito do empregador” de fazer adequações no quadro de pessoal, não havendo, no caso, possibilidade “de reparação por dano moral, pois a empresa não praticou ato que ofendesse a honra ou a moral da autora”.
Descontente, a empregada recorreu ao TST. Mas o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo, argumentou que a jurisprudência do Tribunal “é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e podem (...) rescindir os contratos de emprego da mesma forma que o fazem as empresas privadas”.
Para o ministro, “fixadas tais premissas”, não há ilegalidade na formação de quadro de excedentes sem a explicitação de critérios objetivos para a seleção dos empregados dele constantes. (RR - 110900-10.2002.5.16.0002)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

SDI-I: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

28/10/2010
SDI-I: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-I, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de seqüelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas

28/10/2010


Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR-70400-91.2006.5.03.0043)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

SDI-II declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município

28/10/2010

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-II, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ - Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação

Publicado em 27 de Outubro de 2010 às 09h34

A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.

Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.

Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.

Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada - em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento -, intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.

O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. “No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. “Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes”, disse o ministro. Resp 773420

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT3 - Estagiário de publicidade e propaganda tem vínculo de emprego reconhecido

Publicado em 27 de Outubro de 2010 às 10h46

Em recente julgamento, a 9a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um suposto estagiário do curso de publicidade e propaganda e a empresa reclamada. Os julgadores consideraram inválido o contrato de estágio, pois, somente depois de o estudante prestar serviços como redator por um ano, é que a empresa resolveu regularizar a sua situação.

Segundo observou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o próprio preposto confessou que o reclamante começou a trabalhar como estagiário de criação, na área publicitária, em fevereiro de 2008 e que a formalização desse contrato ocorreu somente em fevereiro de 2009. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, afirmou que o reclamante fazia a criação de textos e que a supervisão, realizada por um publicitário, era eventual.

Conforme destacou o relator, se a empresa não providenciou primeiro o instrumento de estágio, para depois iniciar o treinamento do estudante, esperando um ano para formalizar essa modalidade especial de prestação de serviços, o contrato é inválido, por ausência de requisito formal. O magistrado lembrou que o estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproxima do empregado, pois, quando o trabalho é remunerado, essa relação contém todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. “A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece” - ressaltou o juiz.

A relação do estagiário com a empresa para a qual presta serviços não é legalmente considerada de emprego, desde que o estudante realize atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho e, ainda, seja formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte que concede o estágio, com a interveniência da instituição de ensino. “Inexistente requisito formal por quase um ano, através do qual a lei excluiria o vínculo de emprego, é este o liame a ser reconhecido, diante da presença inquestionável dos seus elementos configuradores na relação mantida entre todo o período, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade, também inerentes à relação de estágio” – concluiu. (RO nº 01680-2009-005-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região