A
Segunda Turma do TRT da 10ª Região decidiu que os sindicatos
representantes dos servidores públicos federais nos estados da Bahia,
Espírito Santo, Goiás, Paraná e Mato Grosso (Sintsef/BA, Sindesep/ES,
Sintsep/GO, Sindsep/PR, Sindsep/MT) podem representar, de forma
legítima, empregados públicos da Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), apesar de servidores públicos e empregados públicos serem
categorias distintas.
O
relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, levou em
consideração que o Sintsef/BA e que Sindsep/PR já possuíam, segundo
registro sindical e estatuto do sindicato, a representação dos
trabalhadores da Administração Pública em geral, inclusive dos
empregados públicos. Também alegou que no caso do Sindesep/ES,
Sintsep/GO e Sindsep/MT, apesar de o registro sindical emitido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considerar apenas os servidores
públicos, os respectivos estatutos, publicados em data anterior ao
registro, garantiam uma representação mais abrangente, incluindo os
empregados públicos.
Apesar
de solicitada, não foi reconhecida pela Turma a legitimidade para
representar a Conab dos sindicatos dos servidores do Amapá, do Distrito
Federal, do Maranhão, de Pernambuco do Ceará e de São Paulo (Sindsep/AP,
Sindsep/DF, Sindsep/MA, Sintsep/PE, Sintsef/CE e Sindsef/SP). Os
desembargadores entenderam que, no caso do Sindsep/AP, o registro e o
estatuto consignam apenas a representação dos servidores públicos
federais na respectiva base territorial e que, nos casos do Sindsep/DF,
Sindsep/MA, Sintsep/PE, Sintsef/CE e Sindsef/SP, o registro sindical
emitido antes do estatuto não engloba os empregados públicos.
Representatividade
nacional - Apesar de reconhecerem a legitimidade do sindicato dos
servidores públicos da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Paraná e Mato
Grosso para representarem os empregados da Conab, a Turma entendeu que
eles não podem negociar coletivamente por não terem amplitude nacional.
“Há que se perceber que a Conab é empresa pública federal de âmbito
nacional, organizada em quadro de carreira, razão porque qualquer ajuste
deve ter repercussão geral, e não apenas localizado”, defendeu.
Processo: RO-0001389-88.2011.5.10.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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