Uma rede nacional de departamentos, com atuação em Mato Grosso,
foi condenada a indenizar por danos morais uma ex-empregada que não
recebeu o salário maternidade a que tinha direito. A decisão foi da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que acompanhou
por unanimidade o voto do relator, desembargador Osmair Couto.
Em
seu voto, o desembargador manteve a decisão proferida em primeira
instância pelo juiz Nicanor Fávero Filho, da 7ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, mas reduziu o valor do ressarcimento de 10 mil para 4.500 reais.
De
acordo com o processo, a ex-empregada não recebeu os salários
integralmente nos meses de fevereiro, março e junho de 2011 e, nos meses
de abril e maio, apenas parcialmente. Os motivos, conforme alegado pela
empresa, foram diversos descontos, dentre os quais estão débitos por
compras realizadas na loja e outras despesas médicas e odontológicas. A
ex-empregada afirmou que os descontos foram lançados unilateralmente.
No
recurso ordinário interposto, a loja de departamentos buscou junto ao
TRT/MT a exclusão da pena de indenização ou, sucessivamente, a redução
do montante devido para dez vezes o valor líquido do salário da
ex-empregada.
Conforme
transcrito no voto do relator, o empregador somente pode efetuar
descontos nos salários do empregado quando resultar de adiantamentos,
disposição legal ou contrato coletivo. As outras espécies dependem de
autorização prévia e expressa do empregado.
Cabia
à loja de departamentos provar que a ex-empregada tinha autorizado os
descontos realizados e, como não o fez, o desembargador entendeu como
correta a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, mantendo os
argumentos apresentados pelo magistrado da 7ª Vara do Trabalho da
Capital que condenou a empresa por dano moral.
Em
sua decisão, o juiz Nicanor Fávero afirmara que a legislação
trabalhista deu uma especial atenção no que tange à proteção da mulher,
“não se esquecendo da empregada mãe”. Neste aspecto, está inserida a
própria licença à maternidade, prevista no artigo 7 da Constituição
Federal e na Seção V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual
visa “a defesa da integridade orgânica e moral da empregada”.
“É
notório que no período posterior ao nascimento do filho, à mãe é
necessário um ambiente favorável, calmo, para que a mulher possa
amamentar o filho sem preocupações extraordinárias e quaisquer
interferências”, esclareceu o magistrado de primeiro grau.
Conforme
a decisão do juiz, são presumíveis as dificuldades e os transtornos
causados pelo não recebimento do salário maternidade, uma vez que a
ex-empregada não pode atender integralmente suas necessidades básicas.
“A licença maternidade deve ser preservada e jamais sofrer
interferências do empregador, o que não ocorreu no presente caso, pois a
omissão da empresa atingiu diretamente a Reclamante, em suas economias
para seu sustento e de filho, o que certamente gerou-lhe intranquilidade
em um momento tão importante de sua vida”.
Redução
A
1ª Turma do TRT/MT reduziu o valor da indenização por entender que o
seu valor deve ser proporcional à ofensa, respeitando-se a capacidade
econômica do ofensor, a extensão do dano, bem como as peculiaridades da
situação vivenciada pelas partes. Como os descontos que motivaram o
pedido na justiça ocorreram apenas durante quatro meses e considerando
que o último salário recebido pela ex-empregada foi de 671 reais, a
Turma acompanhou o relator também quanto à redução da compensação para
4.500 reais.
Dias não recebidos
Além
da condenação por dano moral mantida pelo TRT/MT, a empresa terá que
arcar também com o pagamento de salário relativo a 105 dias do período
de licença maternidade. A decisão foi do magistrado de primeiro grau e
se baseou no testemunho da trabalhadora de que teria recebido apenas 15
dias, dos 120 a que tinha direito, além, é claro, da não comprovação do pagamento destes dias pela loja de departamentos.
(Processo 0000094-43.2012.5.23.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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