quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat

31/08/2011
Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.

O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.

O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo: RR-16400-26.2009.5.13.0022


Tribunal Superior do Trabalho

Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat

31/08/2011
Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.

O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.

O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo: RR-16400-26.2009.5.13.0022


Tribunal Superior do Trabalho

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

31/08/2011
SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.

O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal.

Histórico

A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.

Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória – cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado – que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.

Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.


Processo: RO-96600-31.2010.5.03.0000


Tribunal Superior do Trabalho

Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

31/08/2011
Dono de empresa consegue afastar penhora de imóvel residencial de valor alto

Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”).

Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.

O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.

Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/90.

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido ao empregado.

O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu voto precedentes nesse sentido.

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

Tribunal Superior do Trabalho

JT rejeita adicional de insalubridade a analista da Fundação Casa

31/08/2011
JT rejeita adicional de insalubridade a analista da Fundação Casa

Um analista técnico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – Febem, de São Paulo) procurou a Justiça do Trabalho para receber adicional de insalubridade em grau máximo em virtude do contato diário com internos doentes. Porém, a atividade por ele exercida não se enquadra na previsão da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que prevê o pagamento do adicional nos casos em que o trabalho exige o contato direto com doentes em isolamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim, manteve decisão anterior que negou o pedido do empregado.

O analista foi admitido na Fundação Casa em julho de 2000. Dentre as suas atribuições estão acompanhar os adolescentes nas atividades de rotina (como higiene pessoal, refeição e enfermaria), desenvolver atividades esportivas, aplicar medidas sócio-educativas e intervir em casos de brigas entre os internos. Ele cumpre jornada de oito horas de trabalho – das 7h às 16h – e recebia em 2007, época do ajuizamento da ação, salário de R$ 1.987,67.

Na ação trabalhista proposta em 2007, ele pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que mantém contato permanente com pessoas enfermas, pois grande parte dos adolescentes da Fundação Casa é portadora de doenças infecto-contagiosas como AIDS, conjuntivite, dengue, hepatite e tuberculose, entre outras. Segundo o técnico, não existe local de isolamento para esses tipos de doentes, que convivem com os demais adolescentes.

O laudo pericial acusou o ambiente insalubre no grau máximo, mas o juiz da Vara do Trabalho de Avaré (SP) concedeu o adicional em grau médio. Segundo o julgador, o grau mais elevado somente seria devido em casos de contatos com pacientes em isolamento, o que não ocorria com o técnico da Fundação Casa. Empregado e empregador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) – o técnico insistindo no grau máximo, e a Fundação alegando inexistência de insalubridade.

O TRT entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em nenhum grau. Segundo o acórdão regional, o técnico não se enquadra em nenhum dos ambientes listados na Norma Regulamentadora (NR) 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Segundo ele, o adicional em grau médio é devido exclusivamente para os que trabalham em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. O colegiado destacou que a norma é taxativa ao assegurar o adicional apenas “ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”. A ação foi julgada improcedente pelo TRT.

O trabalhador recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do acórdão na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manteve o entendimento lançado pelo TRT. Segundo ela, o trabalhador, em suas razões de recurso, não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção no entendimento adotado pelo Regional. O recurso, apesar de conhecido, não foi provido, à unanimidade.


Processo: AIRR-39600-49.2007.5.15.0031

Tribunal Superior do Trabalho

STF - Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

Publicado em 30 de Agosto de 2011
STF - Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.



O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.



O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.



De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.



O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.



Admissibilidade



O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.



Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.



“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.



Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.



Processos relacionados: AI 846973



Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST - Empresa de concretagem indenizará trabalhador que teve braço amputado

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TST - Empresa de concretagem indenizará trabalhador que teve braço amputado

A Polimix Concreto Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 500 salários mínimos um operário que sofreu amputação total do braço direito em acidente de trabalho. Na última tentativa da empresa de reverter a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a culpa do empregador e fixou o valor da indenização. Além dos 500 salários mínimos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao salário do trabalhador na ocasião do acidente.



Ao interpor o agravo, com o objetivo de fazer com que o TST apreciasse seu recurso de revista, a Polimix sustentou que sempre tomou os devidos cuidados para o cumprimento das medidas de prevenção e segurança do trabalho, e insistiu que as provas documentais e testemunhais do processo corroboravam a tese de que havia fiscalização e fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a empresa, o acidente que resultou na amputação se deu por “culpa exclusiva” da vítima que teria agido com imprudência, extrapolado suas funções e desobedecido regras da empresa.



O TRT-SP, ao decidir pela condenação - reformando sentença de primeiro grau que isentara a empresa da responsabilidade pelo ocorrido -, considerou evidente a culpa da Polimix. O acórdão registra que a operação da máquina que causou a lesão era perigosa, e, por isso, havia funcionários especializados para lidar com qualquer problema mecânico. Na ocasião do acidente, o operário chamou o mecânico, que estava na cabine de comando, e este, sem ter o cuidado de desligar a máquina, veio atendê-lo, mas não o impediu de manusear o equipamento.



Para o Regional, as precauções que devem ser tomadas pelo empregador devem procurar evitar quaisquer problemas, por mínimo que seja o risco. “Isso significa manter equipe especializada de segurança, mas também proibir que pessoas não qualificadas para manutenção ou operação tenham acesso aos equipamentos perigosos”, afirma o acórdão.



O relator do agravo de instrumento, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o TRT confirmou que a amputação decorreu da conduta desidiosa da empresa, e por sua culpa exclusiva. “A atividade desempenhada pelos trabalhadores comportava situações de risco de acidente, que poderiam ser evitadas ou minimizadas com atitude da empresa nesse sentido”, observou, afastando as alegações da Polimix de que o ônus de provar sua culpa seria do empregado.



A empresa pretendia, caso a condenação fosse mantida, a revisão de seu valor. O agravo foi rejeitado também nesse aspecto. O relator constatou que as decisões apontadas como divergentes a fim de viabilizar o exame do recurso não eram específicas, como exige a jurisprudência do TST (Súmulas 23 e 296). Além disso, Maurício Godinho Delgado lembra que a legislação não fixa o valor das indenizações, cabendo ao juiz fixá-lo de forma equitativa, “sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto de provas constante dos autos”. No caso, o valor foi arbitrado com base “em parâmetros claramente razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida”. A decisão foi unânime.



Processo: AIRR 30614-20.2002.5.02.0262



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - CEF pagará a advogado adicional de 100% previsto para a categoria

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TST - CEF pagará a advogado adicional de 100% previsto para a categoria

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do banco.



O advogado trabalhou na CEF de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de dez a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da CEF rerratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.



O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.



Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.



A CEF foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a Sétima Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.



Nos embargos à SDI-1, a CEF insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. O entendimento do relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei nº 8.906/1994 é “imperativa” e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado. Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, “mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso”.



Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da Sétima Turma e negar provimento aos embargos da CEF. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.



RR-64900-13.2005.5.02.0009



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT1 - Casas Bahia condenada por dar pangaré a vendedor

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT1 - Casas Bahia condenada por dar pangaré a vendedor

Quem não alcançasse as metas determinadas pela empresa, sofria constrangimento, desde recebimento de bonecos “pangarés”, que eram colocados em suas mesas de trabalho, caso não atingisse as metas determinadas pela empresa, e uso de bottons com cores para distinguir quem mais vendia. Assim era a rotina de um vendedor das CASAS BAHIA, que será indenizado em R$ 10 mil.



Para o relator do acórdão, juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira, a busca pela obtenção dos resultados não dá direito à empresa de expor seus trabalhadores a situações tão vexatórias.



A 5ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão de 1º grau, que condenou a empresa a indenizar o vendedor por dano moral.



Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que recebeu um desses brinquedos e que tinha quase certeza de que o seu colega de trabalho também.



Para o relator, restou provado que os vendedores eram obrigados a usar bottons com cores variáveis de acordo com as vendas e o vendedor que estivesse em pior colocação era obrigado a utilizar botton de cor vermelha.



“É lógico que o dano moral dispensa prova em concreto, eis que atinge o aspecto mais íntimo da personalidade humana, não sendo possível a ninguém sentir a dor do outro, mas apenas presumir que passível de causar abalo. A prova que se espera obter é a de efetiva existência do fato ilícito ensejador da reparação, fato que foi comprovado”, afirmou o relator.



Processo: RO - 0179100-38.2009.5.01.0262



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT3 - Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT3 - Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado

Um ex-empregado do Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. chegou com dois minutos de atraso à audiência trabalhista na qual deveria prestar depoimento. Por essa razão, o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Inconformado com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT. Ao analisar a questão, a 1ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, segundo o qual pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz de 1º grau, desde que não comprometam a realização das audiências designadas para o mesmo dia.



No caso, a audiência de produção de provas estava designada para o dia 2/2/10, às 11:30 horas. Às 11:31 horas daquele dia, a audiência foi encerrada, sendo o trabalhador considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11:32 horas. Em seu voto, o relator observou que, de acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, do TST, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia, completou. Outro ponto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no artigo 815 da CLT, desde que o atraso não seja prejudicial à realização das audiências. De acordo com esse dispositivo legal, se, até 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, o juiz ou presidente não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro.



No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, também por analogia, o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo, finalizou o relator, dando provimento ao recurso do trabalhador para anular a decisão e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja realizada audiência de produção de provas e julgamento. (RO 0001082-72.2010.5.03.0110)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 - Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT3 - Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.



Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.



Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição, concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (AP 0021300-75.2008.5.03.0051)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 - JT concede estabilidade provisória à gestante impedida de retornar ao trabalho

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT3 - JT concede estabilidade provisória à gestante impedida de retornar ao trabalho

O Conselho Federal de Medicina orienta que o atestado médico, em geral, não pode ter sua validade recusada, pois se presume sempre a boa fé e habilidade técnica do profissional que o emitiu. A exceção ocorre na hipótese de ser reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando além de ser requisitada a instauração de inquérito policial, deve ser feita representação junto ao Conselho, para início de processo administrativo disciplinar. Ocorre que, no âmbito das relações de trabalho, essa direção nem sempre é observada e o empregador, sem qualquer fundamento, recusa o documento.



Um exemplo disso aconteceu no processo julgado pela juíza Rosemary de Oliveira Pires, titular da Vara do Trabalho de Sabará. No caso, uma empregada doméstica, que, à época, encontrava-se grávida, procurou a Justiça do Trabalho, para pedir que lhe fosse reconhecido o direito constitucional à estabilidade no emprego, com a determinação de retorno ao trabalho ou pagamento dos salários do período. Segundo alegou, após ter permanecido durante 14 dias afastada de suas funções, por recomendação médica, tentou voltar às atividades, mas o atestado foi contestado pelos empregadores, que exigiram um relatório detalhado de sua condição de saúde e a impediram de prestar serviços.



Conforme explicou a magistrada, os reclamados não negaram a gravidez da empregada nem recusaram o atestado médico apresentado. Eles até insistiram na produção de perícia, para que fosse apurada a capacidade ou não da reclamante para retornar ao trabalho, requerimento que foi negado pela juíza. Em nenhum momento, os empregadores colocaram o emprego à disposição da trabalhadora. Pelo contrário, estabeleceram condição para que a sua volta ao trabalho. Mas, no entender da juíza, não cabe aos reclamados questionar a validade do atestado médico. Além do reconhecimento quanto à não aceitação do atestado e da pena de confissão, aplicada em razão da ausência dos réus na audiência em que deveriam depor, as testemunhas declararam que a empregada foi impedida de retornar ao serviço por ocasião do vencimento da licença médica.



Levando em conta o fato de a trabalhadora ter direito à estabilidade provisória da gestante e, mesmo assim, ter sido dispensada injustamente, pela via da negativa de retorno ao emprego, e como era desaconselhável a reintegração no caso, a juíza sentenciante condenou os reclamados a pagarem à empregada doméstica indenização substitutiva correspondente aos salários, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescida de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e também salário maternidade, já que a dispensa impediu que a reclamante recebesse o benefício do órgão previdenciário. Ao final, as partes celebraram acordo. (ED 0098500-92.2009.5.03.0094)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT4 - Empregado coagido a simular acordo na Justiça do Trabalho deve ser indenizado

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT4 - Empregado coagido a simular acordo na Justiça do Trabalho deve ser indenizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma oficina mecânica de Rio Grande a indenizar em R$ 7 mil um trabalhador por danos morais. Segundo informações do processo, o empregado, ao ser desligado da empresa, foi coagido a simular um acordo na Justiça do Trabalho. Os desembargadores determinaram, também, a rescisão indireta por justa causa do empregador, garantindo ao reclamante o direito a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas rescisórias.



Conforme testemunhas ouvidas no processos, os empregados que seriam despedidos eram coagidos a simular o acordo. Os trabalhadores contrários às propostas eram ameaçados, com expressões do tipo faz o que achares melhor, procura os teus direitos e eu vou demorar 20 anos para te pagar. Os empregados eram obrigados a assinar procuração concedendo poderes a um advogado indicado pela empresa, para que este os representasse nas ações.



A decisão confirma entendimento da juíza do Trabalho Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada embasou a sentença, entre outros dispositivos, no artigo 483, alínea D, da CLT, que afirma que o empregado pode dar seu contrato de trabalho como rescindido caso o empregador esquive-se de suas obrigações trabalhistas. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, o dano moral ficou comprovado no processo, pois o empregador utilizava-se da condição de hipossuficiente do reclamante, coagindo-o a abdicar de seus direitos trabalhistas. Este ato, para o magistrado, atenta contra a esfera íntima do empregado e contra a dignidade da Justiça.



A indenização representa dez vezes o valor bruto do salário do empregado. Segundo os magistrados, a cifra atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a oficina é empresa de pequeno a médio porte.



RO - 0087100-07.2008.5.04.0121



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT15 - Câmara mantém indenização para trabalhadora assediada por colega, mas reduz valor

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT15 - Câmara mantém indenização para trabalhadora assediada por colega, mas reduz valor

A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor consideradas impróprias pela reclamante, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.



Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, na ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que, segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites, chegando a toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até de casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega e sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, a reclamante saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.



A trabalhadora alega que perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz e não poucas vezes chorou por causa dos “avanços” inescrupulosos do colega. Uma vez, afirma ela, chegou a colocar um papelão entre si e o assediador, para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e pediu ao superior “para ele dar um jeito”. Sem resultado, pediu para mudar de linha de montagem, mas também não conseguiu ser atendida.



As testemunhas da reclamada corroboraram boa parte do que disseram as da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das “atenções do colega”, mas que disse não se incomodar com isso, confirmou que o colega “falava que as duas ‘pagavam o maior pau’ para ele e que ele ‘não estava nem aí’ para elas”. A testemunha ressaltou que a reclamante “reagia com grosseria, dizendo que não gostava da brincadeira” e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas “fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha”. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que “um não gostava de brincar com o outro”, mas disse que “não sabe por que a reclamante não gostava de brincar”, admitindo apenas que ambos “tinham um ‘arranca-rabo’”.



A sentença considerou que “a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive do encarregado ou facilitador”. E, após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).



A empresa recorreu, alegando que “não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, “ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras”, confirmando que o empregado, de fato, “insistia em importunar a reclamante com ‘brincadeiras’ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas e com o conhecimento do superior hierárquico”. Também foi comprovado, no entendimento do magistrado, que “a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho, para não ver as suas ‘piscadas’ e ‘beijinhos’”. O acórdão destacou também que “os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho”. Segundo a decisão da Câmara, “não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva – reunião com os funcionários – quando a situação tornou-se insustentável”.



O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau e afirmou que “a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. Mas ressaltou que “o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável”.



O acórdão lembrou que “é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória”.



E contra a decisão de origem, que fixou indenização por danos morais no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão “exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal”), a decisão colegiada da 7ª Câmara reformou a sentença, nesse aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, “à luz da razoabilidade e proporcionalidade”. (Processo 0210500-34.2007.5.15.0106)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT16 - Tribunal multa empresa que ingressou com recurso para protelar solução de processo

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT16 - Tribunal multa empresa que ingressou com recurso para protelar solução de processo

Por ingressar com recurso com o simples objetivo de protelar a solução do processo que responde na Justiça do Trabalho do Maranhão, a Unisys Brasil Ltda foi multada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Os desembargadores da Segunda Turma rejeitaram o recurso e aplicaram multa de 1% sobre o valor da causa, por entenderem que o mesmo teve o nítido caráter protelatório, pois não há na decisão do tribunal a omissão alegada pela empresa.



A Unisys recorreu com embargos de declaração em agravo de petição contra decisão do TRT que havia negado provimento ao recurso anterior. A empresa alegou que o tribunal afrontou a Constituição da República ao não lhe garantir, no processo judicial, o contraditório e ampla defesa, e também que foi omisso sobre a alegação feita pelo empregador de que a 2ª Vara do Trabalho errou no cálculo das diferenças salariais a serem pagas a um ex-empregado da empresa. Afirma, ainda, que apontou erro de elaboração de cálculos e não erro de base de cálculo como entendeu o tribunal.



O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, disse que as hipóteses de interposição de embargos declaratórios são aquelas, taxativamente, expressas na lei, e que servem para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado.



Ao apresentar suposto erro na elaboração de cálculos a Unisys Brasil Ltda tratou de base de cálculo, não demonstrando o alegado erro de cálculo, que seria apenas o erro aritmético. Os desembargadores consideraram improcedente o pedido da empresa e também a afirmação de que houve, por parte do tribunal, afronta à Constituição da República.



A Segunda Turma concluiu que a Unisys ingressou com recurso apenas com o objetivo de protelar a solução final da reclamação trabalhista feita por um ex-empregado contra a empresa. Por isso, os desembargadores aplicaram a multa prevista no Código de Processo Civil.



O julgamento do recurso ocorreu no dia 23.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29.08.2011.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT24 - Tribunal enquadra trabalhadora que atuava em loja como bancária do Bradesco

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TRT24 - Tribunal enquadra trabalhadora que atuava em loja como bancária do Bradesco

É bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.



Essa é a compreensão, por maioria, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande ao enquadrar uma trabalhadora como bancária.



A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o Banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.



As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam a Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Banco Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques do Bradesco, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos bancários em contas correntes dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.



As provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário Bradesco Expresso constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este, expôs o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do processo.



Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. O acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida, afirmou o Relator.



Conforme o artigo 942 do Código Civil, apontou o Des. Nicanor, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e se enquadramento como bancária - que tem como jornada seis horas diárias - resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.



Proc. Nº RO 0000048-07.2010.5.24.0004 - 1



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TJPE - Concedida licença-adotante de 180 dias para servidor

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TJPE - Concedida licença-adotante de 180 dias para servidor

O presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, no dia 22 de agosto de 2011, concedeu a primeira licença-adotante de 180 dias para um servidor do Poder Judiciário de Pernambuco.



O presidente destaca, na sua decisão, como a convivência entre pai e filho é essencial para a criança: Quando uma criança é adotada em idade tão delicada, precisa de atenção especial nos primeiros meses de vida. Esse acompanhamento, afetivo e efetivo, vai ser determinante para toda a sua história. Ele também acredita que quando um pai solteiro adota, ele é pãe, pai e mãe, e a lei não pode ignorar esse fato.



Ainda na decisão, foi registrado que embora o requerente seja ocupante de cargo em comissão, com fundamento em precedentes jurisprudenciais, em especial no julgado da Corte Especial deste Poder, decorrente de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0202.619-1, é possível a aplicabilidade extensiva da prorrogação do prazo de licença maternidade.



Fonte: Tribunal de Justiça do Pernambuco

TJRN - Município terá que restabelecer acordo com engenheiros

Publicado em 30 de Agosto de 2011
TJRN - Município terá que restabelecer acordo com engenheiros

O Município de Natal terá que manter um acordo firmado perante a Justiça Trabalhista, relacionado ao pagamento de engenheiros e arquitetos, o qual foi suspendido, unilateralmente, pelo ente público, em abril de 2007.



A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou a sentença inicial e determinou ainda que a aplicabilidade deverá cessar quando o município vier a instituir regra de atualização salarial compatível com a carreira, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.



Os autores da ação destacaram nos autos que, em 1987, os engenheiros e arquitetos lotados na SUMOV (Superintendência Municipal de Obras e Viação) , ajuizaram reclamação trabalhista com o objetivo de receber vantagens salariais garantidas pela Constituição Federal, as quais foram julgadas procedente, no acordo homologado perante a Justiça do Trabalho em 6 de julho de 1990.



Segundo os autos, houve descumprimento pelo município, que, posteriormente, foi restabelecido o pagamento em decorrência de decisão judicial por um período de mais de 16 anos.



A relatoria do processo ressaltou que deve ser levado em consideração que, embora inconstitucional, a solução dada pelo Município no acordo homologado judicialmente perante a Justiça, deve perdurar até que se crie norma específica, estabelecendo critérios de política salarial para as categorias profissionais em referência.



Apelação Cível nº 2010.014367-9



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

MPGO - Corregedoria publica recomendação sobre atuação do MP em rescisões trabalhistas

Publicado em 30 de Agosto de 2011
MPGO - Corregedoria publica recomendação sobre atuação do MP em rescisões trabalhistas

Foi publicada ontem (29/8), no Diário Oficial Eletrônico do MP (Domp), a Recomendação nº 2/2011, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, que orienta sobre a atuação dos membros da instituição em relação a atividades de assistência a rescisões de contratos de trabalho. Fazendo a ressalva ao princípio da independência funcional, o ato recomenda que, após 90 dias de sua publicação, os membros do MP-GO deixem de realizar essas atividades, diante do entendimento de que estes atos, por sua natureza e especialidade, são “de atribuição dos legitimados primários indicados no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, e, de forma subsidiária, no âmbito institucional, do Ministério Público do Trabalho”. Os legitimados primários mencionados no texto são as entidades de representação classista, como os sindicatos.



A recomendação expedida pela Corregedoria-Geral do MP-GO atende a orientação neste sentido feita pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Recomendação nº 16/2010. O documento do CNMP defende que a atribuição para o exercício das atividades de assistência às rescisões de contrato de trabalho não pertence ao Ministério Público estadual, mas ao Ministério Público do Trabalho, o qual deve, no âmbito de sua autonomia, regulamentar a forma de atuação.



No ato publicado hoje, a Corregedoria-Geral recomenda aos membros do MP que, no período de transição, deem ampla publicidade ao teor da recomendação nas comarcas em que atuam.



Fonte: Ministério Público de Goiás

Outros - Lei que regulamenta profissão de taxista é publicada no Diário Oficial da União

Publicado em 30 de Agosto de 2011
Outros - Lei que regulamenta profissão de taxista é publicada no Diário Oficial da União

O Diário Oficial da União publicou na edição de ontem (29/08) a lei que regulamenta a profissão de taxista. A partir de agora, o profissional será obrigado a ter habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, além de cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.



Entre os novos direitos dos taxistas estão o piso salarial, ajustado entre os sindicatos da categoria. A lei também prevê a aplicação da legislação que regula o direito trabalhista do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, os taxistas terão os direitos previdenciários e de aposentadoria garantidos.



Também foi publicada nesta segunda a lei que regulamentada a profissão de sommelier, profissional que se dedica ao serviço especializado de vinhos em hotéis e restaurantes.



Pelo projeto aprovado no Congresso Nacional, a lei reconheceria tanto aqueles com certificado como quem tivesse atuação prática no mercado por pelo menos três anos. A presidenta Dilma Rousseff, entretanto, vetou esse artigo e restringiu o reconhecimento sem certificado apenas aos profissionais que estejam exercendo a profissão há mais de três anos até o dia (29/08).



Fonte: Presidência da República

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Bancária com síndrome do pânico não prova que doença teve relação com o trabalho

30/08/2011
Bancária com síndrome do pânico não prova que doença teve relação com o trabalho

Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.

A empregada foi admitida no Bradesco em 1993, como operadora de telemarketing e, em 1997, passou a escriturária. Segundo ela, em virtude de pressões e humilhações sofridas no trabalho, adquiriu síndrome do pânico e estresse. Disse que quando foi demitida, em 2004, encontrava-se doente, motivo pelo qual entendia ter direito à reintegração.

A Quarta Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação improcedente. Segundo o juiz, a prova técnica confirmou que a enfermidade apresentada pela empregada não tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido no banco. Confirmou também inexistir incapacidade para o trabalho. Além disso, a prova oral colhida não confirmou as alegações quanto às pressões e humilhações alegadas.

A bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Segundo o acórdão regional, os afastamentos que conferem garantia de emprego são aqueles decorrentes de acidente do trabalho, assim consideradas as hipóteses previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8213/1991(que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social), envolvendo os acidentes propriamente ditos e as doenças equiparadas a acidente de trabalho. “Ainda que existisse indício de que a patologia teve início no curso do contrato de trabalho, sem o nexo causal e a incapacidade não é possível defini-la como acidente de trabalho”, concluiu o Regional.

A empregada, insatisfeita com a decisão, recorreu ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou que o TRT, com base na prova pericial, concluiu que não houve acidente de trabalho, ao fundamento de que a doença da qual foi acometida a trabalhadora (Transtorno Esquisoafetivo Tipo Depressivo) não é incapacitante para o trabalho, tampouco possui nexo de causalidade com a atividade desenvolvida no banco, pelo que declarou ser indevida a reintegração por estabilidade acidentária. “Nesse contexto, para decidir de forma contrária e considerar que há nexo causal entre a doença e o trabalho, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte”, afirmou o relator. O recurso não foi provido, à unanimidade.


Processo: AIRR-2230-87.2010.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho

Cobradora de ônibus vítima de oito assaltos receberá indenização por danos morais

30/08/2011
Cobradora de ônibus vítima de oito assaltos receberá indenização por danos morais

Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de indenização por danos morais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa, manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.

A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.

Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.

O Tribunal Regional manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo Regional, levando a empresa a interpor agravo de instrumento ao TST.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.

Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.


Processo: AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Turma afasta súmula que impede pagamento de rescisão em ação contra Instituto Candango

30/08/2011
Turma afasta súmula que impede pagamento de rescisão em ação contra Instituto Candango

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores contratados sem concurso pelo serviço público.

A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula 363. De acordo com o TRT, o contrato foi “mera fraude” para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.

Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O Tribunal Regional teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.

Afastada a aplicação da Súmula 363, a Sexta Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo.


Processo: RR - 626-69.2010.5.10.0000


Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal nega vínculo de emprego entre médico e plano de saúde

Publicado em 29 de Agosto de 2011
TRT4 - Tribunal nega vínculo de emprego entre médico e plano de saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um médico e uma administradora de planos de saúde. O profissional prestava atendimento em um centro clínico que pertence à empresa. Conforme acórdão relatado pelo desembargador Hugo Carlos Scheuermann, o médico trabalhava com autonomia de horários e recebia remuneração variável. Além disso, o serviço não era fiscalizado diretamente pela reclamada, a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra Saúde).



Com base nas informações do processo, os desembargadores não verificaram tentativa de mascarar vínculo empregatício. O reclamante constituiu empresa prestadora de serviços para receber pagamentos, mas as notas fiscais emitidas não eram seqüenciais, o que prova que o médico não trabalhava apenas para a reclamada. Por outro lado, ficou comprovado nos depoimentos que o médico tinha autonomia para agendar seus plantões e que as horas trabalhadas variavam conforme sua vontade. Houve meses em que trabalhou apenas três horas e, em outros, prestou serviço por até treze horas.



A decisão reforma sentença do juiz do Trabalho André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O magistrado entendeu que havia vínculo de emprego conforme artigos 2º e 3º da CLT, determinando que a reclamada fizesse anotação de contrato de emprego na carteira de trabalho do reclamante. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, entretanto, não reconheceram a existência de subordinação entre as partes, requisito essencial na caracterização do vínculo de emprego. Da mesma forma, não encontraram elementos que afirmassem o requisito da pessoalidade, uma vez que, em caso de o trabalhador estar impossibilitado de exercer sua função, podia ser substituído por outro, sem qualquer ingerência da reclamada. Cabe recurso.



Processo 0000966-49.2010.5.04.0333 (RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT3 - Tribunal condena Município de BH a pagar prêmio pró-família a agente comunitária de saúd

Publicado em 29 de Agosto de 2011
TRT3 - Tribunal condena Município de BH a pagar prêmio pró-família a agente comunitária de saúde

O prêmio pró-família é uma parcela que foi instituída para remunerar, como incentivo motivacional, os profissionais que trabalham no Programa BH Vida, entre eles os Agentes Comunitários de Saúde. Nesse contexto, encontra-se implícito no cargo de Agente Comunitário de Saúde a atuação na área da saúde em ações domiciliares e comunitárias, sendo atendidos os requisitos legais para o recebimento do prêmio pró-família. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como redator do recurso de uma agente comunitária de saúde. Modificando a sentença, a Turma, em sua maioria, condenou o Município de Belo Horizonte a pagar o benefício à trabalhadora, considerada pela lei como sendo profissional da saúde.



Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado explicou que, de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal 8493/2003, o prêmio pró-família é a parcela devida à equipe de saúde da família, que é definida no inciso III da mesma lei como sendo aquela composta por um núcleo de apoio de um assistente social e trabalhadores na área de saúde, conforme estabelecido em regulamento. O Decreto Municipal 11.658/2004, regulamentador do Programa BH Vida, dispôs, em seu artigo 1º que o Programa BH Vida é constituído pelo conjunto de ações necessárias à organização da atenção básica de saúde voltada para grupo familiar no Município de Belo Horizonte.



Na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, ficou estabelecido que as equipes definidas no citado artigo são constituídas pelos profissionais da área de saúde, entre estes os servidores públicos efetivos do Município vinculados à Área de Atividades de Saúde, pelos servidores públicos municipalizados via SUS, pelos profissionais contratados administrativamente na Área de Atividades de Saúde, e pelos demais servidores públicos da Administração Municipal que estejam lotados em efetivo exercício e em cumprimento de ações básicas de saúde nos Centros de Saúde do Município, nas Centrais de Esterilização, nas Farmácias Distritais e de manipulação e nos Laboratórios Distritais.



Conforme salientou o magistrado, o próprio Município criou obstáculos ao cumprimento das exigências legais instituídas por ele mesmo ao não reconhecer o direito da reclamante de receber o benefício, após o seu ingresso no emprego público. Nesse sentido, o julgador enfatiza que o prêmio é devido a todos os servidores enquadrados na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, sendo inaceitável a tese patronal de que a reclamante não é servidora pública efetiva ou estatutária.



Assim, concluindo que a agente comunitária de saúde preenche os requisitos necessários ao pagamento do prêmio, a Turma deu provimento ao recurso, condenando o Município de Belo Horizonte ao pagamento das parcelas vencidas e que estão por vencer, desde o início da prestação de serviços da trabalhadora, observando-se os valores estipulados pelos Decretos Regulamentadores. (ED 0001794-59.2010.5.03.0111)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 - Turma decide que proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Publicado em 29 de Agosto de 2011
TRT3 - Turma decide que proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida. Esse foi o posicionamento adotado pelo desembargador Bolívar Viégas Peixoto e confirmado pela 3ª Turma do TRT-MG, que modificou parcialmente a sentença para determinar que prevaleça a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa reclamada.



O ex-empregado sustentou que o seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio sobre os demais proventos, inclusive de aposentadoria. A sócia da empresa alegou, em sua defesa, que é uma senhora de 80 anos que necessita dos valores relativos à sua aposentadoria para seu sustento e tratamento de saúde. Argumentou, ainda, que é sócia minoritária e, portanto, não poderia ver seus créditos serem penhorados para a satisfação do total da dívida trabalhista. Analisando a legislação pertinente, o desembargador explicou que, a partir da interpretação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, é possível afastar parcialmente a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria nos casos em que é necessário garantir o pagamento de prestação alimentícia.



Na visão do julgador, não se pode falar em proteger o salário - ou outro ganho da mesma natureza - de quem deve salário. Neste sentido, o crédito trabalhista tem a mesma natureza da prestação alimentícia, sendo perfeitamente possível a aplicação desta disposição legal para garantir a quitação da dívida contraída por quem não foi capaz de gerir o empreendimento de forma a pagar a mão de obra da qual se utilizou, mas limitado a 30% do valor dos proventos pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito, completou. Para o desembargador, a circunstância de se tratar de sócia minoritária é irrelevante no caso em questão, pois não há como limitar a responsabilidade às suas quotas, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada.



Conforme explicou o relator, de acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a incapacidade financeira da sociedade de saldar os seus débitos, o sócio, ainda que não tenha figurado como parte na reclamação trabalhista, responde pelas obrigações descumpridas.



Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para afastar a ordem de liberação do bloqueio, limitando, contudo, a 30% do valor dos proventos da sócia da empresa reclamada. (AP 0030400-28.2009.5.03.0016)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST - Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor

Publicado em 29 de Agosto de 2011
TST - Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor”

A questão do “Dia do Servidor” foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência - Hospital São Lucas da PUC/RS. No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na Primeira Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno.



A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21/10/2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 03/11/2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei 5.584/70, que teria se iniciado em 24/10/2005 (segunda-feira), havia terminado em 31/10/2005 (segunda-feira).



Para o hospital, as alegações de que os dias 31/10/2005 (segunda-feira) e 02/11/2005 seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei 6.741/79 não considera o dia 31.10 (ou do dia do servidor público, em 28/10) como feriado, mas somente os dias 1º e dois de novembro.



Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei 10.607/2002, os dias, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/80).

Ela chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional.



Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do dia do servidor público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais.



Para a ministra, por força da Súmula 385/TST, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal. Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos.



Processo: RR-103600-51.2003.5.04.0016



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 - Juiz identifica caso de assédio processual

Publicado em 29 de Agosto de 2011 às 10h51
TRT3 - Juiz identifica caso de assédio processual

O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.



Na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular José Eduardo de Resende Chaves Júnior identificou um caso de assédio processual. Ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal contratou a empregada de uma empresa de conservação, a Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda., para a prestação de serviços tipicamente bancários. Apesar das evidentes irregularidades, a Caixa tentou várias formas de paralisar o processo, insistindo na tese de que a empregada realizava atividades secundárias como recepcionista. Portanto, de acordo com as alegações da defesa, se o juiz acolhesse o pedido de isonomia salarial da trabalhadora com os bancários estaria declarando o vínculo direto dela com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pela Constituição. Entretanto, esses argumentos foram rejeitados de imediato pelo juiz sentenciante, que condenou a Caixa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.



No caso, a empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, não compareceu à audiência na qual deveria se defender. Em consequência, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora, já que não havia provas em sentido contrário. A empregada alegou que, apesar de ter sido contratada pela empresa de conservação, prestou serviços, com exclusividade, para a Caixa, exercendo tarefas típicas de bancário, em atividade fim da instituição. Por essa razão, ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados pela Caixa. Negando a acusação de terceirização ilícita, a Caixa afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista. Entretanto, ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. A especialização é tanta que a CEF não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação, enfatizou o julgador.



Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante fazia atendimento a clientes, cadastramento do cartão cidadão, bolsa família e Projovem, além de abertura de contas e triagem da documentação de clientes. Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades são secundárias ou periféricas. Ao contrário, são tarefas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a Caixa de modo algum atingiria suas metas. Dessa forma, ficou claro para o juiz que a Caixa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados. Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a Caixa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.



Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da CEF, que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários, em desavergonhada fraude, contrataram com empresa economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público. O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da Caixa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a CEF recorreu ao TST. (AIRR 0000969-94.2010.5.03.0021)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sétima Turma admite juntada de documentos depois da defesa

30/08/2011
Sétima Turma admite juntada de documentos depois da defesa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.

Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.

O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.

Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.

A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.

Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.



Processo: RR-683-76.2010.5.24.0007


Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

29/08/2011
Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

(RR-165300-78.2007.5.20.0004)


Tribunal Superior do Trabalho

Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor”

29/08/2011
Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor”


A questão do “Dia do Servidor” foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência – Hospital São Lucas da PUC/RS. No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na Primeira Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno.

A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21/10/2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 03/11/2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei 5.584/70, que teria se iniciado em 24/10/2005 (segunda-feira), havia terminado em 31/10/2005 (segunda-feira).

Para o hospital, as alegações de que os dias 31/10/2005 (segunda-feira) e 02/11/2005 seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei 6.741/79 não considera o dia 31.10 (ou do dia do servidor público, em 28/10) como feriado, mas somente os dias 1º e dois de novembro.

Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei 10.607/2002, os dias, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/80).
Ela chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional.

Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do dia do servidor público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais.

Para a ministra, por força da Súmula 385/TST, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal. Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos.

Processo: RR-103600-51.2003.5.04.0016

Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é responsabilizada por tiros disparados por empregado

29/08/2011
Empresa é responsabilizada por tiros disparados por empregado

A fúria de um empregado que, descontrolado, descarregou um revólver calibre 38 dentro do trabalho, ferindo três pessoas e matando outra, custará à empresa Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão mensal vitalícia a uma das vítimas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta na instância anterior, que entendeu ter ocorrido negligência da empresa ao permitir a entrada do agressor no local dos fatos.

O operador de máquinas da metalúrgica, Charles Soares, de 30 anos de idade, foi suspenso do trabalho no dia 2 de outubro de 2002, após ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado com a penalidade e considerando-se injustiçado, ele voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.

Uma das vítimas foi atingida com um tiro na face. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando à perda da visão do olho direito, perda parcial da visão do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. O trabalhador baleado ajuizou reclamação trabalhista contra a metalúrgica com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não agiu com culpa no incidente, pois não tinha como prever e evitar a ação do atirador, absolvido na ação penal por ser considerado inimputável ante o estado de loucura atestado por laudo psiquiátrico. O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso típico de exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro (quando a conduta de terceiro - que não a vítima, o empregador ou seus prepostos - intervém para gerar o dano).

A premeditação do crime, o comportamento tranquilo do empregado nos anos anteriores, a ocultação da arma e o elemento surpresa convenceram o julgador de que a empresa não tinha como evitar a tragédia. “Foge à razoabilidade, nesse contexto, exigir que a demandada tivesse adotado qualquer medida de segurança com relação a esse caso, em que o autor dos danos, totalmente transtornado, veio a comportar-se de forma absolutamente imprevisível”, disse o juiz.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com sucesso. Para o Regional, este é um caso típico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presença de todos os seus requisitos, quais sejam: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. “Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço”, destacou o acórdão regional.

A decisão do TRT baseou-se, ainda, no texto do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; e ato de pessoa privada do uso da razão.

A empresa foi condenada a pagar indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano estético, mais pensão mensal vitalícia. Insatisfeita, a metalúrgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incidência de “fato de terceiro”, “força maior” e “caso fortuito”. O relator do acórdão no TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, quanto à presença dos requisitos para o deferimento de indenização, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual instância recursal (Súmula 126).

O ministro registrou, ainda, a perspicácia da decisão do TRT, ao examinar a necessidade de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a cargo do empregador. “Em tempos de violência generalizada, não é razoável que empresa de porte da reclamada permaneça de porteiras abertas e desguarnecidas, permitindo o livre ingresso de qualquer delinquente. Já os antecedentes do empregado agressor, na manhã do mesmo dia da tragédia após relatada, e suas suspensões, denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na área da empresa. Houve negligência, patente culpa strictu sensu do empregador”, disse ele. A Terceira Turma manteve a condenação quanto aos danos morais e estéticos e quanto à pensão mensal vitalícia.

Processo: RR - 298200-04.2005.5.04.0404

Tribunal Superior do Trabalho