A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou
recurso de um gari e sua companheira que pretendiam ter reconhecida a
posse sobre imóvel de Programa Municipal de Habitação que ocupavam. Para
o TJ, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser
considerada como posse. Sendo assim, o município de Belo Horizonte foi
reintegrado na posse do imóvel, confirmando-se a decisão de 1ª
Instância.
No
recurso, o casal requereu que fosse reconhecida a posse sobre o imóvel,
alegando que o mesmo lhe foi transferido pela verdadeira proprietária
do bem. Informou que a beneficiária recebeu o imóvel, como forma de
indenização, quando o Município assentou 144 famílias que perderam as
suas casas em decorrência das chuvas que atingiram todo o Estado. O
casal alegou ainda que a transferência do imóvel ocorreu por um ato de
vontade das partes, dotado de boa fé, tendo realizado o pagamento pela
compra do imóvel e efetuado benfeitorias nele. Defenderam o direito à
moradia, a função social da propriedade e, na eventualidade, requereram
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Em
seu voto, o relator, desembargador Washington Ferreira, destacou que
nos conjuntos residenciais do Programa de Habitação, mesmo que
regularizados, há sérios problemas de invasões, vendas e permutas
ilegais, o que gera para a Administração Pública o dever de providências
para que alguns cidadãos não sejam beneficiados em detrimento daqueles
que há muito aguardam por uma moradia.
Ressaltou
que ficou provado que a proprietária do imóvel transferiu para outra
pessoa o bem que lhe foi cedido pelo Município de Belo Horizonte, antes
mesmo de executar o financiamento para a sua quitação e sem qualquer
consentimento por parte da Administração Pública.
Completou
dizendo que não se está questionando aqui as reais condições dos
apelantes, que também necessitam de uma moradia. Contudo, não se pode
permitir que, por meios transversos, alguns necessitados sejam
beneficiados em detrimento de milhares de famílias que se encontram em
uma mesma situação, cabendo somente aos administradores públicos e não
ao Judiciário implementar as ações indispensáveis à solução desse grave
problema social.
Ainda
conforme o relator, as provas mostram que o Contrato de Promessa de
Compra e Venda, através do qual os apelantes teriam adquirido de forma
onerosa o imóvel e embasado a sua pretensão, além de ter vindo
desacompanhado do recibo de quitação, é mera cópia xerográfica. Para o
desembargador, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão
a que se chega é de que a posse é injusta, por não haver anuência do
Município quanto à eventual aquisição do bem por parte do casal,
restando, assim, caracterizada a sua precariedade.
Destacou,
por fim, que sendo o imóvel de propriedade do Município e com
destinação específica, em havendo invasão ou até mesmo aquisição do bem
de um dos beneficiários do Programa de Habitação, sem o consentimento da
Administração Pública, exclui-se a alegada boa-fé. Como conseqüência,
não se pode deferir o pedido de indenização ou de direito de retenção.
Os demais integrantes da Câmara acompanharam o relator.
Processo nº 10024 062288824/002
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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