“No
que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de
abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas
mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem
ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além
daquele que postula em juízo. Aliás,
a se entender que supostas mensagens impessoais não geram
consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme
para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é
perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias
pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem
saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a
possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa
percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se
cuida.” Sob esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT15 negou provimento ao
recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma
multinacional vendedora de recipientes plásticos. A decisão colegiada
manteve, assim, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos
Campos, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por
danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em
seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas “não
demonstram as alegadas cobranças reiteradas e excessivas”. Para as rés,
os e-mails “tão somente comunicam, de modo impessoal, as factíveis
metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem
orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência”.
No entendimento das empresas, “de modo algum, [as mensagens] possuem
conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e
inerentes ao poder diretivo da empregadora”.
As
reclamadas insistiram ainda que três dos e-mails cujas cópias impressas
foram juntadas aos autos eram “de teor motivacional” e “foram
encaminhados indistintamente a todas as gerências da área na qual
inserida aquela que era respondida pela reclamante”, procedimento que,
segundo as rés, também ocorreu no que diz respeito a outras três
mensagens também anexadas ao processo. “Também não são pessoais”,
argumentaram. “Foram direcionadas, coletivamente, às gerências da área
da demandante, de modo que não há falar que a empresa efetuou cobrança
de metas no período da licença-maternidade da obreira.” Disseram, por
fim, que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1ª instância, não
havia, num último e-mail juntado, caráter de ofensa e ameaça à
trabalhadora.
Alternativamente,
as reclamadas requereram que, se mantida a condenação, ao menos
houvesse a redução do valor arbitrado pela VT. A propósito disso, a
reclamante também recorreu, pleiteando exatamente o contrário, sob o
argumento de que a quantia fixada ficou “aquém do terror psicológico
e/ou da perseguição implacável, metas abusivas e reuniões longínquas;
aquém, enfim, do assédio moral experimentado”. Segundo a autora, o
assédio ocorreu inclusive durante sua gravidez.
Em
seu voto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco
Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do
juízo de primeira instância, “os e-mails constituem, de fato, prova de
dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de
cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior
hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da
autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias
após o parto”. O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em
especial, “extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado “quando a
reclamante já estava em estado gestacional bem avançado”, daí a
condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral.
“De minha parte”, prosseguiu Giordani, “faço coro às conclusões da
eminente Juiza sentenciante, por entender abusiva a postura patronal”.
Para o desembargador, “a agressividade que se pode pretender numa
atuação de mercado não vai ao ponto de agredir o íntimo da pessoa de um
obreiro”.
Segundo
o relator, “a análise do conjunto probatório, em especial as provas
oral e documental, revela que havia uma política constante de cobrança
de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira muito
além do razoável”. Sobre as mensagens eletrônicas, “nelas enxergo a
existência de abuso, configurador de assédio moral, quanto às metas
perseguidas pela empresa”, concluiu Giordani, para quem o argumento das
empresas, de que os e-mails eram “impessoais”, “não serve de
justificativa, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável
postura que magoava outros empregados, além da reclamante”.
“A
ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo
empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras
situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz
abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do
trabalhador e do pavor do desemprego”, ponderou o relator, ao preconizar
a manutenção do valor fixado na 1ª instância a título de indenização
por dano moral. “Está de acordo com as circunstâncias dos fatos, com as
condições das partes, inclusive econômicas, e há de constituir-se em
fator de desestímulo à pratica e à postura adotadas pela reclamada, em
relação aos seus empregados.” (Processo 0018100-10.2009.5.15.0013)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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