Com
base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização
por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou
irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que
pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi
condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos
na agência em trabalhava.
Na
reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos
quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha
providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o
juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da
bancária foram de intensidade e magnitude suficientemente traumáticos,
especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo,
teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos
assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.
Ambas
as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
(AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da
empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em
conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos
pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da
pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que
apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem
deu apoio psicológico aos empregados.
O
Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor
arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a
relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria
de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade
com a jurisprudência do Tribunal e levou em consideração fatores como a
gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos
trazidos a sua vida pessoal e profissional. Segundo a relatora, houve a
correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código
Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a
indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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