A
juíza do trabalho substituta Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em atuação
na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de
emprego entre um corretor e a empresa de engenharia e participações,
para a qual ele vendia imóveis, supostamente como autônomo. A reclamada
insistia na tese da liberdade e independência do profissional,
sustentando que o trabalho do reclamante ocorria por meio das corretoras
credenciadas, as quais tinham autorização para apresentar e vender aos
clientes os apartamentos e casas construídos pela empresa. Mas a
magistrada constatou que a realidade era outra.
Isso
porque uma das testemunhas ouvidas, que também trabalhou como corretor
autônomo, assegurou que o autor comparecia todos os dias ao trabalho,
com exceção da folga semanal, e cumpria jornada, de acordo com o horário
comercial da loja, o que, na visão da julgadora, deixa clara a
habitualidade da prestação de serviços para a ré. Além disso, esse mesmo
corretor confirmou a existência da pessoalidade na prestação de
serviços, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outra
pessoa, bem como da subordinação, pois os supostos autônomos sequer
podiam negociar a comissão de corretagem. Também foi declarado pela
testemunha que uma das poucas diferenças entre o empregado e o corretor
autônomo é que a comissão daquele é menor. A bem da verdade é que a
prova testemunhal bem elucidou o vínculo empregatício que havia entre as
partes, concluiu.
A
juíza sentenciante lembrou que, no direito do trabalho, prevalece o
princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das
relações de trabalho decorrem da forma como os serviços são realizados,
pouco importando o nome que as partes lhes dão. Nesse contexto, a
julgadora entendeu que estão preenchidos no caso os requisitos do artigo
3º da CLT e decidiu julgar procedente o pedido de reconhecimento do
vínculo de emprego com a reclamada. A empresa foi condenada a anotar a
carteira de trabalho e a pagar ao corretor as verbas rescisórias típicas
da dispensa sem justa causa. A ré apresentou recurso, mas o Tribunal da
3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (ED 0001738-47.2010.5.03.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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