A
8ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou uma empresa a
pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, que contraiu
malária, quando trabalhava, a serviço da ré, em Angola. Os
julgadores constataram que a empresa de engenharia reclamada não adotou
medidas capazes de evitar que seus empregados ficassem expostos ao
mosquito transmissor da doença, nem mesmo providenciou tratamento
adequado quando o trabalhador já se encontrava enfermo. Daí a culpa da
empregadora pelos danos causados ao empregado.
Analisando
o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que o
reclamante foi acometido de malária, exclusivamente em razão da
prestação de serviços à ré, em país africano, onde a doença é bastante
comum. Na visão do relator, não há dúvida de que a empresa foi
negligente e descumpriu com sua obrigação de observar e colocar em
prática normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Isso porque,
mesmo sabendo que o ambiente para o qual estava levando os seus
empregados é inóspito e propenso à propagação da malária, a empregadora
não tomou providências para evitar ou diminuir o contato dos
trabalhadores com o mosquito vetor da doença.
Além
disso, acrescentou o magistrado, a empresa não comprovou ter
proporcionado tratamento ao trabalhador, o que, certamente, atenuaria as
consequências da enfermidade. Ainda que ele se encontre hoje curado,
sem restrições para exercer as suas funções, o dano já ficou
caracterizado pelo sofrimento decorrente da doença. A culpa da empresa
ficou caracterizada também pela ausência de provas de que tenha
disponibilizado recursos para reduzir os riscos próprios do trabalho na
localidade.
Com
esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização de
R$15.000,00, deferida na sentença, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora. (RO 0001084-22.2010.5.03.0149)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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