O
Banco Santander e a uma clínica de fototerapia e laser de Brasília
foram condenadas solidariamente a pagar indenização por danos morais, no
valor de R$ 5 mil, a ex-funcionária que comprovou ter tido uma conta
bancária fraudada pela contadora da empresa. A decisão é da 2ª Turma do
TRT-10ª Região.
Segundo
o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, a autora
da ação ingressou na Justiça Comum pedindo indenização por danos morais
porque o Banco abriu conta corrente em seu nome sem sua procuração e
forneceu senha de movimentação à
contadora da empresa em que trabalhava como operadora de laser. Quando
promovida a gerente geral, foi indagada pelo proprietário sobre uma
transferência de R$ 47 mil da conta da empresa para sua conta no Banco
Santander, quantia posteriormente sacada.
A
ex-funcionária afirmou nunca ter aberto conta naquele Banco, já que sua
conta salário era de outra instituição financeira, aberta a pedido da
empresa. Ficou comprovado,
então, que a ex-contadora da empresa havia aberto diversas contas
correntes no Banco Santander na cidade de Juiz de Fora (MG), em nome de
funcionários da empresa. Após
cinco meses desta descoberta, a autora afirmou ter sido rebaixada do
cargo de gerente geral para a função que antes ocupava.
Decisão
- Por se tratar de uma ação que envolve relação de emprego, a ação foi
transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, onde tramitou
na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão da 2ª Turma do TRT
confirmou a sentença dada no 1º grau, que incluiu como réu a empresa de
fototerapia, já que conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil, são
também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir ou em razão dele. “O
empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus
empregados e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte”, afirma o
desembargador Brasilino Ramos em seu voto.
A
condenação do Banco Santander é incontroversa, segundo a Turma, já que
foi aberta conta corrente em nome da reclamante, com movimentação de
valores feita por terceiros e sem sua autorização. O
relator fundamentou a condenação em danos morais tendo em vista o
constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela autora com a fraude.
“Nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República,
todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem
de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a
imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis”, afirma o relator.
Processo RO 0000211-35.2010.5.10.0017- 2ª Turma/2012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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