O
Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e
do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje (14), diversas alterações
na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas,
destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de
sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao
controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e
informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço
durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso,
correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra
inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a
inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente
de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão
mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao
trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de
auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou
assistência médica por parte do empregador.
A
revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na
segunda-feira (10). O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida
reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo
visando ao aperfeiçoamento da instituição, afirmou o presidente do
Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que
oficializou as alterações. Recebemos inúmeras sugestões, centenas de
propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a
exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que
muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa
consideração.
Ao
todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame
resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de
duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram
convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a
edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à
jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de
doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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