terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Responsabilidade de empresa em acidente de trabalho garante ressarcimento ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a condenação da Etecco Empresa Técnica de Estudos e Consultoria e Construções Ltda., pelo acidente de trabalho ocorrido na Fazenda Campestre, localizada em Vespasiano/MG, que deixou um obreiro surdo e cego de um olho. Os proprietários da empresa terão de ressarcir aos cofres públicos o que foi pago à vítima pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em auxílios doença e acidente. O valor está estimado em R$ 20 mil, mas ainda deve ser acrescido de juros e correção monetária.



O trabalhador estava em cima de uma carreta de cascalho nas dependências do imóvel, quando o veículo tombou. Além da perda parcial da visão e da audição, ele sofreu traumatismo craniano e fratura de um osso da face. Os laudos periciais comprovaram que a empresa foi negligente, por não adotar medidas preventivas de segurança.



Diante disso, a Procuradoria Federal em Minas Gerais, ajuizou ação regressiva acidentária com o objetivo de obter indenização pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado, bem como para servir como medida pedagógica, buscando incentivar as empresas a obedecerem as normas de segurança e saúde dos trabalhadores.



O pedido de indenização foi fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que permite propor ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis. Os procuradores federais destacaram que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa tivesse cumprido suas obrigações relativamente às medidas de proteção.



A 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas concordou com a AGU. A sentença ressalta que os danos gerados ao INSS a partir dos acidentes por negligência das empresas não devem ser suportados por toda a sociedade. Para a Procuradora Federal Ivana Roberta Couto Reis, a decisão é mais uma conquista da AGU no trabalho envolvendo essas ações regressivas acidentárias. Ela também lembrou que o Brasil é líder mundial em acidentes de trabalho e que a Previdência Social desembolsa bilhões de reais todos os anos para pagamentos com esse fim.



A PF/MG é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



Ref.: Ação Ordinária nº 30306-81.2010.4.01.3800 - 18ª Vara da Seção Judiciária do estado de MG



Fonte: Advocacia Geral da União

Proposta concede 120 dias para trabalhador entregar diploma a empresa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2851/11, do deputado Luciano Castro (PR-RR), que fixa prazo de 120 dias para que o empregado apresente certificado de conclusão de curso para fins de contratação. A proposta acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5452/43).



Pelo texto, durante o prazo de 120 dias, o empregado poderá comprovar sua qualificação para o emprego mediante apresentação apenas de declaração provisória da titularidade do grau obtido.



O autor do projeto explica que as instituições de ensino, especialmente aquelas de nível superior, emitem os diplomas de seus cursos mediante solicitação expressa dos seus titulares. “Como atualmente não há qualquer prazo legal para a emissão do diploma, muitos trabalhadores são impedidos de ingressar em empresas, nas posições para as quais possuem a qualificação exigida, por não serem portadores do diploma comprobatório”, afirma.



De acordo com o deputado, o prazo proposto possibilitará que eventuais contratações de empregados ainda sem diplomas, mas com seus cursos efetivamente concluídos, possam ocorrer sem o risco de que o contratado ou mesmo a empresa sejam rotulados como facilitadores do exercício ilegal de uma profissão.



“Outra vantagem da proposta é a retirada de entraves para que egressos das diversas espécies de qualificações profissionais ou acadêmicas possam, com mais celeridade, serem integrados ao mercado de trabalho”, acrescenta Castro.



Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dificulta desvio de função de funcionário celetista

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2746/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que determina que, na inexistência de cláusula contratual expressa, o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado. A matéria altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/43).



O autor argumenta que a CLT, quando trata do assunto, dá a entender que o empregado se obrigou a fazer qualquer serviço. Diz o texto: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.



Segundo o parlamentar, essa redação deixou um caminho aberto para os empregadores exigirem dos trabalhadores um sem-número de atividades que não pertencem à sua função. O argumento, observa o deputado, é de que as funções adicionadas à rotina do empregado são funções correlatas e não constituem acúmulo ou desvio.



“A redação do dispositivo celetista, sem dúvida, permite uma interpretação bastante larga do conceito de função correlata, o que favorece o abuso e impede que a Justiça do Trabalho decrete o acúmulo ou o desvio de função”, afirma.



Fonte: Câmara dos Deputados

Cartões darão agilidade à fase de execução

O uso de cartões de crédito ou débito para pagamento de dívidas trabalhistas enfrentará um dos principais gargalos existentes atualmente na Justiça brasileira: o congestionamento na fase de execução das sentenças judiciais. Segundo a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a fase de execução de uma sentença da Justiça trabalhista pode chegar hoje a dois anos, devido a exigências burocráticas e a inúmeros incidentes processuais que podem afetar a fase final de trâmite do processo. O congestionamento na Justiça trabalhista, de acordo com a ministra, chega a 78% na fase de execução.



Um termo de cooperação assinado nesta segunda-feira (30/1) no plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista. O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. “Muitas vezes o devedor faz um acordo e depois não cumpre. Este é o mote do programa. Agora o credor sabe que vai receber o que é devido porque ele vai receber do banco. O banco é que vai cobrar do devedor aquilo que antecipou de pagamento” explicou a ministra. Além de dar mais segurança ao credor, o uso dos meios eletrônicos de pagamento evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.



Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48 horas. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o idealizador do projeto, o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, os valores poderão ser sacados nos caixas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e até em lotéricas.



A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, parceiros do CNJ na iniciativa.



Belém - Um projeto-piloto será executado durante seis meses na 13ª Vara Federal do Trabalho de Belém (PA), que já emite o alvará eletrônico, e em seguida será levado para as outras varas do trabalho do estado. A perspectiva é que esteja implementado em todo o país no período de um ano. “Primeiro vamos estender o projeto para as demais Justiças do trabalho e quando já estiver incrementado e testado na área trabalhista, vamos estendê-lo à Justiça comum”, afirmou a ministra Eliana Calmon, após a cerimônia de assinatura do termo.



Participaram da assinatura a ministra Eliana Calmon, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, o presidente do Coleprecor, desembargador Renato Buratto, o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos, e o vice-presidente de Varejo, Distribuição e Operações do Banco do Brasil, Dan Conrado.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Trabalhador que quebrou o braço em futebol com colegas da empresa não tem direito a estabilidade

Durante uma partida de futebol, na tarde de domingo, 30 de janeiro de 2011, num campeonato entre os funcionários da reclamada - uma empresa especializada em locação de mão de obra -, o reclamante sofreu queda e fratura em um dos braços. O jogador contundido ficou afastado dos serviços na empresa do dia 31 de janeiro até 10 de março de 2011. Quando retornou, após o afastamento, foi demitido em 13 de maio de 2011.



Na Justiça do Trabalho, o trabalhador, entendendo que havia sofrido acidente de trabalho, pediu o que acreditava ser o seu direito, ou seja, indenização pela estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.



O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador e entendeu que “a atividade desenvolvida pelo autor no momento do acidente, fora do local e do horário de trabalho, não tinha qualquer relação com os serviços desempenhados por ele em prol da primeira reclamada”. Sustentou também que “tampouco estava o reclamante à disposição ou no cumprimento de ordens do empregador”.



O reclamante defendeu a tese de “acidente de trabalho” porque os jogadores usavam, durante o jogo, uniformes que estampavam o nome da empresa, porém o juízo de primeira instância entendeu que isso não era “suficiente para a caracterização do alegado acidente”.



O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, especialmente de que o acidente sofrido pelo reclamante não se equipara ao de trabalho, e por isso manteve a sentença integralmente. O magistrado ressaltou o fato de o reclamante ter confessado que a participação no campeonato era facultativa e que os uniformes não eram fornecidos pela empresa.



O acórdão salientou que “a equiparação do infortúnio do trabalhador ao acidente de trabalho deve preencher alguns requisitos. Na hipótese, que o acidente tivesse decorrido de labor sob as ordens do empregador ou sob sua autoridade, ou, ainda, caso a prestação fosse espontânea, para evitar prejuízo ao empregador ou proporcionar-lhe qualquer proveito”. Entretanto, a decisão colegiada ressaltou que “das provas dos autos é de fácil verificação que o reclamante decidiu ‘sponte propria’ participar do campeonato de futebol organizado pelos próprios trabalhadores, onde veio a sofrer o acidente que culminou com a quebra de seu braço”.



Por isso, por entender não ter havido nenhuma ingerência empresarial no evento, a Câmara decidiu que “não se pode falar que o reclamante tenha sofrido acidente comparável àquele de trabalho” e, consequentemente, ele “não possui direito à estabilidade acidentária prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991”. Além disso, o colegiado lembrou que “a previsão legal de estabilidade acidentária tem por finalidade a garantia de emprego ao trabalhador até a sua possível recuperação, ou seja, após a alta médica é presumível que o acidentado se recupere em até 12 meses”, e por se tratar de garantia de emprego e não de salários, “cabe ao autor da ação requerer, em primeiro lugar, a sua reintegração e não diretamente o valor da indenização” e que “somente em caso de negativa de reintegração pelo empregador é que surge para o detentor do direito subjetivo a possibilidade de ser reparado pela indenização correspondente”.(Processo 0001077-69.2011.5.15.0049)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado

Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.



A magistrada justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é “modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.



Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.



Dessa forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.



Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 00007009220085020008)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB

Uma estagiária não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB). Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento mais recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impediu a subida do recurso de revista para o TST.



Embora tenha sido admitida formalmente pela associação em junho de 2006 como advogada, a estagiária alegou que, desde maio de 2004, atuou em condição irregular, exercendo funções análogas à de operadora de telemarketing receptivo, situação que perdurou até maio de 2006. Ainda de acordo com ela, nesse período também foi obrigada a prestar serviços na condição irregular de estagiária e a ANABB não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS em seu favor.



Na inicial da ação trabalhista, alegou a ocorrência de desvirtuamento do contrato de estágio, pois a atividade exercida não tinha vinculação com a aprendizagem, um dos requisitos do estágio, conforme previsto na Lei nº 6.494/1977 (Lei de Estágios). Com esses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo com a ANABB no período anterior à contratação formal, com todas as verbas devidas.



A Terceira Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte seus pedidos e condenou a associação a anotar sua carteira de trabalho com o período solicitado, mas declarou prescrito o contrato de trabalho, porque a ação somente foi ajuizada em setembro de 2009, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT.



No TST, a estagiária insistiu que cabia à ANABB provar o fato constitutivo do seu direito, alegando, ainda, violação à Lei nº 6.494/77, aos artigos 2º, 3º e 618 da CLT e 333, I e II do CPC. Sua argumentação, no entanto, foram afastadas pelo ministro Horácio de Senna Pires, para quem o acórdão regional demonstrou plenamente ter sido dirimida toda a controvérsia, à luz do conjunto dos fatos provas.



Processo: AIRR-1932-98.2009.5.10.0003



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa

A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).



Sem prejuízo



A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.



O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.



Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.



TST



Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial.



Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada.



Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.



Processo: RR - 20500-90.2003.5.07.0025



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Oitava Turma rejeita conversão automática de regime de servidora de Alagoas

A transposição automática de servidores estaduais contratados pelo regime da CLT para o regime jurídico único (estatutário), feita por meio de emenda à Constituição do Estado, não é válida no caso de trabalhador admitido antes da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade relativa ao Estado do Rio Grande do Sul (ADI nº 1.150-2).



Com esse fundamento, a Oitava Turma do TST, à unanimidade, deu razão a uma servidora do Estado de Alagoas e concluiu que ela permanecera na condição de empregada celetista mesmo depois de uma emenda à Constituição do Estado ter promovido a mudança automática do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário. A conversão de regime automática tem impedimento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, explicou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.



A Vara do Trabalho de origem tinha considerado inválida a conversão de regime, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não identificou ilegalidade na mudança. A interpretação do TRT conduziu a duas conclusões: a de que a Justiça do Trabalho não podia julgar os pedidos da servidora a partir de 20/7/1986 (data da alteração do regime jurídico para estatutário) e a de que estavam prescritos eventuais créditos salariais resultantes da relação de trabalho, uma vez que a ação foi proposta em 30/5/2007, e ela teria dois anos a partir de 20/7/1986 para exercer o direito de ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição bienal).



No recurso de revista que encaminhou ao TST, a trabalhadora alegou que a mudança de regime era inválida, pois ela não tinha vínculo de emprego reconhecido pelo Estado de Alagoas e não havia participado de concurso público. Defendeu o reconhecimento da sua condição de servidora celetista e o julgamento dos pedidos de créditos salariais pela Justiça do Trabalho.



Como destacou o relator, para o STF, a transposição automática de servidores do regime celetista para o estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em cargos que exigem o cumprimento desse requisito. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de origem que havia decidido favoravelmente à trabalhadora e foi acompanhado pelos demais integrantes da Oitava Turma.



Processo: RR-37200-67.2007.5.19.0058



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sexta Turma eleva indenização a pedreiro vítima de acidente

Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.



A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.



Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.



As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.



Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.



O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.



Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.



O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.



Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.



No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).



O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 - marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.



Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.



Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.



O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.



Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.



Processo: ARR-164300-68.2008.5.03.0105



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Campo Grande: MP apura compensações previdenciárias indevidas

Campo Grande: MP apura compensações previdenciárias indevidas

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande instaurou dois Inquéritos Civis Públicos a fim de apurar prejuízos financeiros causados pela realização de compensações previdenciárias indevidas, nos Municípios de Campo Grande e Triunfo Potiguar.



O ilícito, que configura ato de improbidade administrativa conforme art. 37 da Constituição, foi cometido pelos gestores Antônio Estevam e José Gildenor da Fonseca no Município de Triunfo Potiguar/RN, nos anos de 2008, 2009 e 2010, e por José Edilberto de Almeida no Município de Campo Grande/RN, no ano de 2007.



O Promotor Ricardo Emanuel da Cruz Formiga requisitou à Prefeitura dos supramencionados Municípios, informações com qualificação completa dos servidores, terceirizados e contratados que promoveram a realização das compensações das contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal no Município de Campo Grande/RN (competências 08/2007 a 12/2007) e no Município de Triunfo Potiguar (competências de 06/2008 a 03/2010).



Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Norte

Projeto permite o uso de recursos do FGTS para o pagamento de cursos de capacitação

Projeto do senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA) permite que o trabalhador, especialmente o de baixa renda, possa sacar recursos de sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de curso profissionalizante, de capacitação ou de especialização.



O projeto (PLS 35/2011) modifica a legislação atual do FGTS, que já prevê outras situações para o saque, além da compra da casa própria, como necessidade pessoal decorrente de inundação ou quando um dependente é diagnosticado como portador do vírus HIV ou outras doenças graves.



A possibilidade de saque para custeio de capacitação profissional, argumenta o senador em sua justificativa, é importante porque, ao melhorar sua qualificação, o trabalhador cria mais possibilidades de resguardar e melhorar a renda de sua família e até contribuir mais para o próprio fundo.



Para realizar o saque do FGTS para capacitação profissional, o trabalhador deverá provar que não tem renda suficiente para arcar com os custos do curso e não poderá receber bolsa de estudo ou outra forma de subsídio concedida pela instituição organizadora ou outra instituição. A instituição que oferece o curso pretendido deve ser reconhecida por órgão competente do Poder Executivo federal e o trabalhador deverá ter no mínimo quatro anos de depósitos no FGTS, entre outras exigências.



A proposta está tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde recebe decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.. Ela está sob reexame do relator senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).



Fonte: Senado Federal

Vara do Trabalho de Parnaíba faz conciliação de mais de 500 mil

Vara do Trabalho de Parnaíba faz conciliação de mais de 500 mil

A Vara do Trabalho de Parnaíba fechou, na tarde do dia 19 de janeiro deste ano, acordo de conciliação no valor de mais de R$ 500 mil referente à indenização por danos morais e materiais pela morte de um trabalhador em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda . O processo tramitava na Vara desde 2005 e já estava em Fase de Execução. A exigência da CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalhista - foi um fator importante na conciliação do processo.



Na reclamação trabalhista, consta que o trabalhador de 35 anos morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda. A viúva alegou a existência de vínculo empregatício e pleiteou o pagamento de indenização por acidente de trabalho em nome dos dois filhos do casal.

A Vara do Trabalho de Parnaíba, levando em conta o prejuízo causado ao trabalhador e a sua família, acolheu o pedido da viúva e fixou a indenização por danos materiais em R$ 112 mil e a título de danos morais em R$ 200 mil. Essa decisão teve o respaldo da Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor em 2004, e reconheceu a competência da Justiça do trabalho para julgar os processos relacionados à indenização material por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.



A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), que julgou improcedente o argumento da empresa de que o Ministério do Trabalho havia inspecionado o local e não havia obrigado os empregados a utilizarem colete salva-vidas. O Tribunal demonstrou a culpa da empresa por sua negligência quanto às normas de segurança de trabalho e levou em consideração a proporção do dano causado.



O processo seguiu ainda para o Tribunal Superior do Trabalho, que manteve as decisões da Justiça do Trabalho do Piauí, e considerou improcedente a alegação da Eurobrasil de que o TRT/PI não teria realizado uma análise apurada de diversas questões relevantes apontadas no recurso pela empresa.



O TRT/PI poucos meses depois da entrada do processo na fase execução conseguiu realizar a conciliação no valor de R$ 581.145,14. A juíza substituta da Vara de Parnaíba responsável por homologar a sentença, Mariana Siqueira Prado, ressaltou a importância da lei que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas para a resolução do processo.Uns 14 dias depois de entrar em vigor a nova lei, a Eurobrasil decidiu aceitar a conciliação e pagou o valor integral da indenização determinada pela Justiça do Trabalho do Piauí. Desde 04 de janeiro é preciso emitir o CNDT para a participação em licitações públicas.



(Número do processo não informado pela fonte oficial)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado

Reclamante ajuizou a ação em Araraquara, onde foi contratado e reside, mas as reclamadas pretendiam que o processo tramitasse em Camaçari, Bahia, um dos locais onde se deu a prestação de serviços



A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou.



O autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara, cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba. Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando todas um grupo econômico.



Duas das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a cidade de Camaçari.



O trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde, segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos autos.



A Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se, porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada, em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara” e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de trabalho, no Estado da Bahia”.



A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei, aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo falar em privilégios processuais ao obreiro”.



Por isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”.



No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.



E concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o recrutamento ou a contratação do autor - e de inúmeros colegas - ocorreu na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato apenas formalizado em Barueri”. (Processo 0000983-90.2010.5.15.0006)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Ministério investiga denúncia contra a Sadia

Ministério investiga denúncia contra a Sadia

Segundo a rede BBC, empresa exploraria funcionários estrangeiros. Inspetora diz que não há indícios de trabalho escravo



Ministério do Trabalho (MTE) abriu investigação para apurar denúncia da BBC sobre a exploração de trabalhadores refugiados nas fábricas da Sadia (do grupo BRF-Brasil Foods), no Distrito Federal e no Paraná, mas dados preliminares mostram que não há indícios de exploração de mão de obra escrava. A informação é da secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Lúcia Albuquerque. Segundo ela, auditores foram designados para fiscalizar as condições no local e se os direitos trabalhistas estão sendo pagos. Um relatório parcial deve ficar pronto hoje.



Uma das principais definições de trabalho escravo é a privação da liberdade, seja pela dificuldade de acesso ou por dívidas que o empregado é forçado a contrair. Ela disse que isso não pode ser confundido com jornada excessiva ou trabalho em condições precárias.



- Não gostaríamos de vulgarizar o tema do trabalho escravo, que é coisa séria - afirmou a secretária.



Num tom cauteloso, Vera destacou que somente após a visita dos auditores será possível comprovar a existência de trabalho escravo ou de trabalho em condições precárias.



Samambaia (DF), onde há fábrica da Sadia, de acordo com a reportagem, não é uma região rural ou de difícil acesso, disse Vera. Ela afirmou que os auditores da pasta ainda não detectaram trabalho escravo em frigoríficos e muito menos, de muçulmanos nessa situação.



Segundo ela, há muitos muçulmanos trabalhando em abate de frango no país, mas eles não se enquadram na definição de refugiados (perseguidos nos países de origem). São recrutados pelas empresas por imposição dos países islâmicos importadores, onde a atividade precisa seguir um rito específico.



Empresas negam maus-tratos a funcionários

Vera disse que, segundo a Coordenação-Geral de Migração do Ministério do Trabalho, esses trabalhadores têm autorização do governo brasileiro para exercer a atividade e estão regulares. O Comitê Nacional de Refugiados, órgão ligado ao Ministério da Justiça, também entende que não se trata de refugiados.



A BRF e a Cdial Halal negam que conheçam ou promovam condições análogas à escravidão. A BRF diz que a terceirização do abate halal atende a regras dos mercados islâmicos, que exigem que o trabalho seja executado por muçulmanos vinculados a uma entidade certificada por autoridades daqueles países. Portanto, o serviço terceirizado não ocorre para economia de dinheiro, diz a empresa, acrescentando que eles cumprem uma jornada de trabalho equivalente a outros trabalhadores e a empresa exige de fornecedor comprovantes de recolhimento das contribuições trabalhistas, sociais e fiscais.



Em nota, a Cdial Halal diz que presta serviços de supervisão, abate e certificação de alimentos produzidos pelo ritual islâmico e que não existe maus tratos aos refugiados. Segundo a empresa, os trabalhadores têm carteira assinada e registram as horas extras por relógio de ponto biométrico. De acordo com o comunicado, os funcionários recebem auxílio-moradia e alimentação servida na unidade.



(Número do processo não informado pela fonte oficial)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.



A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.



Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal paulista.



Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 00975.0007.2009.5.02.0055)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

SDI-1 garante estabilidade provisória a bancário

Um ex-empregado do Banco Santander Banespa teve reconhecido seu direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva da categoria, apesar de ter sido demitido quando faltavam dez meses e 17 dias para completar o tempo necessário à aquisição do benefício. Esse é o resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos da empresa.



O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que era impossível analisar o mérito do recurso porque o exemplo de julgado trazido pelo banco para comprovar divergência jurisprudencial não era específico, pois se referia a hipótese em que faltavam dois anos e dois meses para o trabalhador completar o tempo necessário à estabilidade, enquanto o caso em exame tratava de prazo menor. Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso, na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma. Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade provisória.



A Vara do Trabalho de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário. A Oitava Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e demais diferenças salariais.



Processo: E-RR-110800-68.2006.5.15.0026



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Litigante de má-fé receberá benefício da justiça gratuita

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de má-fé na primeira instância. Além de dar provimento ao recurso do trabalhador em relação à justiça gratuita, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que analise o recurso, rejeitado por falta de pagamento das custas.



Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, ainda que a conduta do garçom seja passível de censura, a litigância de má-fé atribuída no primeiro grau não é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. De acordo com condições estabelecidas no artigo 18 do CPC, as penalidades previstas a quem aciona a Justiça de má-fé são taxativas, e, por se tratarem de norma de caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente, esclareceu.



Incompatível



O garçom ajuizou a reclamação trabalhista contra o Bar e Café São Cristóvão Fecha Nunca Ltda., localizado no centro da cidade de Itapetininga (SP). Alegou ter prestado serviços à empresa de 15/08 a 30/11/2009, de terça-feira a domingo, recebendo R$ 640,00, sem carteira assinada, e que foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias devidas.



Na petição inicial, ele requereu reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da empresa ao registro da carteira de trabalho e ao pagamento de horas extras e estimativa de gorjetas, entre outros pedidos, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o bar sustentou que o autor prestava serviços como autônomo, somente sextas-feiras e sábados, recebendo diárias de R$30,00.



Com base nas provas documentais e nos depoimentos de testemunhas do trabalhador, que não foram considerados convincentes, e da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga concluiu que o autor havia alterado a verdade dos fatos, entre outros aspectos, quanto a valores recebidos e à quantidade de dias trabalhados por semana. Deferiu diversos pedidos, mas negou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto o garçom quanto a empresa (esta por negar o vínculo de emprego) por litigância de má-fé.



Trabalhador e empregadora recorreram ao TRT de Campinas, que excluiu a condenação da empresa por litigância de má-fé e não conheceu do recurso ordinário do autor por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas, por entender que o benefício da justiça gratuita não alcança o litigante de má-fé. O Regional considerou a atuação do garçom incompatível com a gratuidade judiciária, ao movimentar o Judiciário sem motivo, tentando induzir o juízo a erro com produção de prova falsa, em prejuízo do funcionamento célere da Justiça.



TST



Relator do recurso no TST, o juiz convocado Sebastião de Oliveira destacou que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é regulada pela Lei 1.060/50, que, para isso, estabelece os requisitos em seu artigo 4º. O desembargador frisou que o instituto é instrumento que permite o livre acesso ao Judiciário, e só depende da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.



Nessas condições, preenchido o requisito legal do artigo 4º da Lei 1.060/50 e sem prova em contrário da situação descrita pelo trabalhador, o relator entendeu que deveria ser assegurado ao autor o benefício da justiça gratuita, mesmo diante da condenação por litigância de má-fé, ante a autonomia dos institutos.



Processo: RR - 235-50.2010.5.15.0041



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma extingue ação de dano moral ajuizada depois de acordo

Pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo judicial homologado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 dá plena quitação ao contrato de trabalho extinto, inclusive no que se refere à indenização por danos morais. O marco é a EC nº 45/2004 porque, antes de sua promulgação, havia dúvidas nos tribunais sobre a competência para examinar determinados casos - se era da Justiça comum ou da trabalhista. A emenda ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho e dirimiu as dúvidas existentes.



Por isso, quando a Segunda Turma analisou recurso de revista com essa matéria, decidiu extinguir o processo em que uma trabalhadora rural pleiteava indenização por danos morais decorrente dos serviços prestados à Agropalma S. A. em condições degradantes, depois de ter firmado acordo em outra ação. No acordo, homologado na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) em 2008, as partes davam quitação geral do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva.



No processo relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha dado razão à empregada e reconhecido a possibilidade de uma segunda ação com pedido de indenização referente ao mesmo contrato que fora objeto do acordo homologado na Justiça. Para o TRT, a coisa julgada se formara apenas nos limites da primeira ação e das questões nela decididas.



Contudo, o relator aplicou à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-1 do TST, que estabelece a ampla quitação do contrato de trabalho quando há acordo celebrado judicialmente sem qualquer ressalva de parcelas. Nessas situações, ainda de acordo com a OJ, a propositura de nova reclamação trabalhista desrespeita o princípio da coisa julgada e, por consequência, coloca em risco a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.



O ministro José Roberto Freire Pimenta explicou também que, na medida em que o acordo entre as partes fora homologado após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, não havia mais dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso significa que a empregada não pode pleitear em outra ação parcelas do contrato extinto, mesmo que elas não tenham sido incluídas na transação.



Assim, os ministros da Segunda Turma concluíram, à unanimidade, que não era possível afastar a incidência da coisa julgada, como fez o Regional, e deram provimento ao recurso de revista da Agropalma para extinguir o processo da trabalhadora sem decisão de mérito.



Processo: RR-153600-70.2009.5.08.0101



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.



Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.



Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais, concluiu a sentença.



A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.



Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho, extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.



Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Goiás resgatou 299 trabalhadores em situação análoga à de escravo em 2011

O dia 28 de janeiro foi oficializado como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Porém, não há muito o que comemorar pois em pleno Século 21 ainda é grande o número de trabalhadores resgatados em situação degradante no Brasil e em Goiás. Os dados continuam alarmantes no Estado. Só no ano passado, foram resgatados 299 trabalhadores em situação análoga à de escravo em 14 operações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO). Onze eram crianças e adolescentes.



Durante as operações foram investigados 76 estabelecimentos com denúncias de trabalho escravo contemporâneo. Desse total, houve resgate em 41 estabelecimentos, o que demonstra uma média em torno 50% de confirmação das denúncias recebidas.



Das 37 ocorrências de trabalho escravo contemporâneo, 17 foram em olarias, 15 em carvoarias, três na atividade de corte de eucaliptos, uma em colheita mecanizada de cana-de-açúcar e uma na atividade de limpeza de terreno para cultivo de soja.



Das duas modalidades do trabalho análogo ao de escravo (trabalho forçado ou em condições degradantes), praticamente em todas as situações, a caracterização se deu pela exposição do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Ou seja, inúmeros trabalhadores foram encontrados em péssimas condições de trabalho, moradia e alimentação.



Dados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam o perfil do trabalhador que é explorado na condição análoga à de escravo: homens de 18 a 40 anos, analfabetos ou semi-analfabetos, quase sempre oriundos de estados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, como o Maranhão, Piauí e Bahia. Em Goiás já foram encontrados trabalhadores de Minas Gerais.



Foram pagas aproximadamente R$ 1,5 milhão de indenizações e verbas rescisórias e lavrados mais de 250 autos de infração. Das 14 operações ocorridas, 12 foram realizadas pela SRTE-GO e as demais pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, da Secretaria de Inspeção do Trabalho de Brasília. Todas as operações tiveram a participação do Ministério Público do Trabalho e das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar.

O superintendente regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Heberson Alcântara. afirmou que no ano de 2012, a fiscalização continuará intensa no combate ao trabalho análogo ao de escravo, contando com a participação do Grupo de Fiscalização Móvel de Brasília.



Punições



Entre as punições que são aplicadas às empresas infratoras está a inscrição do estabelecimento no cadastro de empregadores flagrados com mão-de-obra análoga à escrava no país. Com o nome na Lista Suja os infratores ficam impedidos de obter financiamento em bancos públicos como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o BNDES. Além de não ter acesso ao crédito, há também restrições econômicas por parte das empresas signatárias do Pacto Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Essas empresas se comprometeram em não negociar com fornecedores que estejam incluídos no cadastro da Lista Suja.)



Goiás ocupa o quarto ugar no ranking das inclusões em 2011, com 11 registros, atrás do Pará (12), Minas Gerais (14) e Mato Grosso (15). Os infratores também são punidos com condenação em pagamento de verbas rescisórias e indenizações trabalhistas, fornecimento de transporte para o local de origem dos trabalhadores, e estão sujeitos à abertura de inquérito criminal, de acordo com as irregularidades encontradas, multa e prisão.



Trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravo em Goiás e resgatados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos últimos anos:



2008 - 867 trabalhadores (maior número de resgates do País)

2009 - 328 trabalhadores (5ª colocação em número de resgates no País)

2010 - 314 trabalhadores (3ª colocação)

2011 - 299 trabalhadores (ainda não há estatísticas nacionais)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Acordo de cooperação entre órgãos públicos vai combater o trabalho escravo no Maranhão

Treze órgãos públicos estaduais e federais no Maranhão assinaram, nesta quinta-feira (26), acordo de cooperação técnica para estabelecer formas de tornar efetivo o combate ao trabalho escravo. O documento é considerado o mais amplo em quantidade de signatários e de ações conjuntamente articuladas, já firmado para o enfrentamento da situação do trabalho escravo no estado. O termo foi firmado durante a abertura da programação da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, pela manhã, no auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), em São Luís.



Assinaram o acordo a presidente do TRT-MA, desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo; o procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Marcos Sérgio Castelo Branco; a presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria dos Remédios Buna; o defensor público estadual Heider Silva Santos; a superintendente substituta regional do Trabalho e Emprego, Luciene Martins; o sub-secretário da Casa Civil, Antônio José Muniz; o superintendente regional do Incra, José Inácio Sodré; e a superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão, Tereza Nascimento.



Também firmou o termo de cooperação o diretor institucional da Assembleia Legislativa, Ivan Sarney, e os representantes das secretarias estaduais da Agricultura, do Trabalho e Economia Solidária, de Direitos Humanos e da Igualdade Racial, Hosana Cristina Fernandes, José Antônio Antônio Heluy, Luiza de Fátima Amorim e Claudett de Jesus Ribeiro, respectivamente. Outros órgãos poderão assinar termo aditivo ao acordo.



Ações conjuntas - o Maranhão, segundo um dossiê da Comissão Pastoral da Terra (CPT-MA), elaborado com base em dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está entre os estados campeões em situação de trabalho escravo e o que mais exporta trabalhadores nessas condições. Junto com estados como o Pará e o Goiás, lidera o ranking do número de denúncias de trabalho escravo e de trabalhadores libertados, dentre outras estatísticas. O documento mostra que os municípios de Açailândia, Santa Luzia e Bom Jesus das Selvas são os que concentram o maior número de trabalhadores em condições de escravidão no estado. De cada 100 pessoas em condições de trabalho degradante no país, 28 são maranhenses.



A cooperação entre as instituições que assinaram o acordo nesta quinta-feira (26) para combate ao trabalho escravo no Maranhão, será realizada por meios de ações sistematizadas como o compartilhamento de todas as denúncias e representações que receberam sobre a situação de trabalhadores em condições de escravidão; criação e manutenção de base de dados com as informações dos principais agentes envolvidos, identificação dos empregadores e empregados, locais de aliciamento e ocorrência do crime; solicitação de providência e o acompanhamento do andamento das ações e dos procedimentos relativos ao trabalho escravo para garantir a adoção de medidas legais cabíveis.



As instituições, no que couber a cada uma, se comprometeram também com a realização de todos os atos jurisdicionais ou administrativos necessários à realização das audiências relativas a situações de trabalho escravo; programação das audiências com tempo necessário para que as notificações sejam efetuadas com antecedência e todos os prazos sejam cumpridos; e a comunicação a órgãos que não integram o termo de cooperação de fatos que exijam sua atuação.



Qualificação - o termo de cooperação prevê, ainda, a adesão das demais entidades às ações referentes ao combate ao trabalho escravo que forem deflagradas por qualquer das entidades que firmaram o acordo; o compartilhamento e distribuição de materiais informativos sobre o tema; e a elaboração de programas conjuntos. Entre as 16 cláusulas do acordo, estão previstos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional relacionado ao tema e a qualificação do quadro de funcionários e de prestadores de serviço para a atuação como multiplicadores das práticas de prevenção e identificação de ocorrências de trabalho escravo.



Os representantes dos órgãos signatários do acordo comprometeram-se a designar servidores e disponibilizar instalações, equipamentos de informática e material de expediente necessários à realização de diligências relativas ao combate ao trabalho escravo. Também serão obrigados a informar às demais instituições sobre os procedimentos instaurados, denúncias e representações recebidas, autuações e ações propostas relacionadas ao trabalho escravo, além das medidas adotadas em cada caso.



Compromissos específicos - além das obrigações gerais, cada órgão assumiu compromissos específicos de acordo com as atribuições e competência de cada um. O TRT-MA, por exemplo, designará, quando for o caso, magistrados e servidores necessários à realização das diligências no combate ao trabalho escravo. Já a Assembléia Legislativa poderá promover audiências púbicas nos municípios para subsidiar decisões de encaminhamento de propostas legislativas, objetivando construir políticas públicas de combate ao trabalho escravo; constituir Frente Parlamentar de Combate ao Trabalho Escravo e instalar Comissão Parlamentar de Inquérito, dentre outras medidas.



No caso das secretarias estaduais, a Secretaria do Trabalho e Economia Solidária, por exemplo, desenvolverá, como forma de repressão ao trabalho escravo, ações para suprimir a intermediação ilegal de mão-de-obra, principalmente no que se refere à ação de contratadores, os chamados “gatos”, e de empresas prestadoras de serviço.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Guarda municipal não consegue adicional por ter de portar arma de fogo

Guarda municipal não consegue adicional por ter de portar arma de fogo

Entendendo que fazia jus ao adicional de 30% no salário, a título de periculosidade/gratificação de risco de vida, por ter de andar armado durante o trabalho, trabalhador da Guarda Municipal de Pirassununga ajuizou reclamação trabalhista na vara do trabalho local, pedindo ainda as diferenças do referido adicional nas parcelas pagas a menos e o seu pagamento desde a admissão, em 2000.



O juízo de 1º grau negou os pedidos do trabalhador e apenas condenou o município ao pagamento das custas processuais (das quais ficou isento do recolhimento na forma da lei). Inconformado, o reclamante recorreu, reiterando o pedido feito em primeira instância, sob o argumento de que “a gratificação de risco de vida corresponde ao adicional previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o pagamento no período anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007”.



O relator do acórdão, distribuído para a 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a Lei Municipal 3.611, de 12 de setembro de 2007, instituiu o pagamento da gratificação de risco de vida, porém com “efeito retroativo a partir de 1º de setembro de 2007 (artigo 5º)”. O magistrado lembrou que “a parcela instituída pelo reclamado apenas passou a ser devida a partir de setembro de 2007” e que “o pagamento da verba antes do início da vigência da lei instituidora fere o princípio da legalidade, não havendo que se falar em pagamento desde a data da admissão do reclamante”.



Quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, o acórdão salientou que “não existe qualquer previsão legal de pagamento de adicional de periculosidade para labor com armas de fogo, tampouco em aplicação dos Projetos de Lei 6.113/09 e 4.436/08, pois ainda não possuem eficácia jurídica”. Por isso, afirmou que “não há amparo jurídico para o pagamento da verba gratificação de risco de vida anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007, tampouco para o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho”.



No que toca ao pagamento dos reflexos da verba já quitada, a decisão colegiada salientou que “além de incidência sobre o total das verbas salariais, como destacado pelo próprio recorrente, não houve análise dos pedidos pela sentença recorrida, e a omissão não foi sanada por meio de embargos de declaração, sendo vedado o julgamento apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância”.



Em conclusão, o acórdão negou todos os pedidos do trabalhador e manteve intacta a sentença de origem. (Processo 0000783-81.2010.5.15.0136)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Farmacêuticos assinam acordo coletivo de trabalho no TRT11

O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Amazonas (Sinfar/AM) e o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas (Sindidrogas) assinaram na manhã desta quinta-feira (26) acordo coletivo de trabalho, após cinco audiências de conciliação. A sessão foi conduzida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, e contou com a presença do representante do Ministério Público do Trabalho, procurador Tiago Muniz Cavalcanti e dos advogados das partes. O presente acordo, que será homologado na sessão do Pleno no dia 15 de fevereiro, terá validade de dois anos.



Conforme acordado entre as partes, fica assegurado ao farmacêutico ou responsável técnico piso salarial escalonado de acordo com a seguinte tabela:



Empregador Salário Forma de contratação



Farmácia de pequeno porte R$ 1.450,00 Vínculo celetista



Farmácias de rede R$ 1.800,00 Vínculo celetista



Farmácias pequeno porte/rede R$ 2.200,00 Contrato autônomo cível



Farmácias de manipulação R$ 2.400,00 Vínculo celetista



Farmácias de manipulação R$ 2.700,00 Contrato autônomo cível



O presente acordo tem validade para o período de dois anos - 01/04/2012 a 31/03/2014. A partir de 1º de fevereiro de 2013, fica assegurado ao farmacêutico e/ou responsável técnico um reajuste inflacionário conforme o INPC.



A duração do trabalho do farmacêutico não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% para as duas primeiras, de 75% para a terceira e de 100% sobre as subsequentes.



Ao final da sessão, as partes agradeceram o empenho da presidente do Regional em levar à assinatura do acordo.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Santander deve indenizar em R$ 39 mil trabalhador que adquiriu Ler/Dort

O Banco Santander deve indenizar em R$ 39 mil um empregado que contraiu lesões por esforços repetitivos (Ler) e doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho (Dort). Desse valor, R$ 20 mil referem-se a danos materiais e o restante, a danos morais.



A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, diminuíram pela metade os valores indenizatórios. Tanto o banco como o trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1985 e despedido em fevereiro de 2009. Alegou que encontrava-se em licença médica no momento da dispensa, recebendo benefício previdenciário. Para comprovar, anexou atestados médicos e laudos periciais ao processo. Os documentos demonstraram que as lesões (bursite e síndrome do túnel do carpo, dentre outras da mesma natureza), apesar de serem degenerativas e não terem relação direta com as atividades desenvolvidas, foram agravadas pelo trabalho.



Digitação, postura estática, longos períodos sem mobilidade e esforços físicos demasiados foram exemplos citados no laudo pericial como causas prováveis de agravamento da situação. Considerando tais provas, além do depoimento de uma testemunha, que afirmou não serem adequadas as condições de ergonomia no local de trabalho, a juíza da 30ª Vara determinou o pagamento das indenizações.



A magistrada também concluiu que a despedida do trabalhador foi nula, por ter ocorrido durante gozo de benefício previdenciário. Como conseqüência, concedeu antecipação de tutela, para que o trabalhador fosse reintegrado imediatamente, já que tinha direito à estabilidade no emprego, no período de um ano após a alta previdenciária. A julgadora decidiu, ainda, que o banco deveria pagar as complementações de salário do período entre a concessão do benefício acidentário e a alta previdenciária. A juíza destacou que complementação é garantida em nomas coletivas e corresponde à diferença entre o valor do benefício e o salário recebido pelo empregado.



Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento das indenizações e a empresa, por sua vez, questionou a própria condenação e os valores. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau, modificando apenas as quantias indenizatórias. O objetivo da alteração, segundo os magistrados, foi deixar os valores em patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, além de torná-los mais compatíveis com a extensão dos danos.



Processo RO 0038700-07.2009.5.04.0030



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Sendas indenizará família de trabalhador eletrocutado

Sendas indenizará família de trabalhador eletrocutado

A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.



O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.



Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou.



Ele observou, ainda, que pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana”.



O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.



Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.



Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.



Processo: RO 0153000-87.2008.5.01.0001



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Exame de próstata pode ser obrigatório para empregados com mais de 40 anos

Exame de próstata pode ser obrigatório para empregados com mais de 40 anos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2822/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que determina que o empregado com idade igual ou superior a 40 anos seja submetido ao exame de próstata, pago pelo empregador. Em caso de exame positivo para câncer, o trabalhador terá direito ao tratamento psicológico necessário.



O projeto acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Hoje a legislação prevê exame médico obrigatório, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente, conforme instruções do Ministério do Trabalho.



Segundo o autor, o objetivo da proposta é prevenir o câncer de próstata. “Apesar de estarmos no século 21, ainda há preconceito contra o exame de próstata, que é essencial na prevenção desta doença perigosa e silenciosa em sua fase inicial”, explica.



Conforme o Instituto Nacional de Câncer (Inca), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. É o sexto tipo mais comum no mundo, representando cerca de 10% do total de cânceres.



Tramitação

A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados

Transferência de local não garante verbas rescisórias a empregado da Unicamp

A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) foi inocentada da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um empregado, que após ter trabalhado 12 anos no Laboratório de Habitação da instituição, em São Paulo, foi transferido para Campinas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado, ficando assim mantida a decisão da Quarta Turma do TST que isentou a Unicamp do pagamento das verbas.



A ação chegou ao TST por meio de recurso da universidade contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a transferência da localidade de trabalho do empregado implicava rescisão indireta e, assim, ele tinha direito às verbas reclamadas. Ao examinar o recurso, a Quarta Turma excluiu as verbas da sentença, uma vez que o próprio acórdão regional noticiou que o contrato de emprego previa a transferência de local da prestação de serviços.



O empregado tentou ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. O relator do recurso, desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência, como alegado. Assim estabelece o art. 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado por motivos financeiros, esclareceu o relator.



A SDI-1 decidiu por unanimidade.



Processo: E-ED-RR-3939300-59.2002.5.02.0900



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ex-empregado do McDonald’s receberá adicional de periculosidade

Um ex-empregado da Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A, detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonalds, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.



O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.



A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.



O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.



O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o fator risco que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos potencialmente letais.



No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.



Processo: RR-915200-18.2008.5.09.0664



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 garante estabilidade provisória a bancário

Um ex-empregado do Banco Santander Banespa teve reconhecido seu direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva da categoria, apesar de ter sido demitido quando faltavam dez meses e 17 dias para completar o tempo necessário à aquisição do benefício. Esse é o resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos da empresa.



O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que era impossível analisar o mérito do recurso porque o exemplo de julgado trazido pelo banco para comprovar divergência jurisprudencial não era específico, pois se referia a hipótese em que faltavam dois anos e dois meses para o trabalhador completar o tempo necessário à estabilidade, enquanto o caso em exame tratava de prazo menor. Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso, na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma. Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade provisória.



A Vara do Trabalho de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário. A Oitava Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e demais diferenças salariais.



Processo: E-RR-110800-68.2006.5.15.0026



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalho rural em regime familiar pode contar como tempo de serviço para aposentadoria

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, considerar como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período de trabalho rural em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.



Em primeira instância, este período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão. Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como mero auxílio.



Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o dia todo.



Para o magistrado, “é a típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito sociais”.



Em seu voto, Favreto refere entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza, atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível uma visão restrita ao formalismo. Deve-se buscar ponderação na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os cálculos de aposentadoria.



AC 2006.70.00.007609-4/TRF



Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região

Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 13027), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cassar decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria descumprido decisão do STF sobre a suspensão de todos os processos que envolvam a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2180-35/2001, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.



Na reclamação, o procurador do estado explica que interpôs recurso de revista contra ato da corte regional trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade da MP 2180-35/2001, restabelecendo a disciplina anterior contida no artigo 884, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que fixava prazo para embargos em cinco dias.



A revista não foi conhecida e seguiu a decisão de primeiro grau que declarou como impróprios os embargos apresentados pelo procurador do Estado do Rio Grande do Norte.



Na ação, o reclamante destaca o julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, de relatoria do ministro Cezar Peluso que, no dia 28 de março de 2007, determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97.



Para o procurador, a decisão reclamada afronta o decidido pelo Supremo e evidencia a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da liminar. E, também, a presença do periculum in mora (perigo da demora) a fim de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos sejam processados e julgados.



Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte pede a concessão de liminar para suspender o recurso de revista, em curso no TST, bem como a execução do julgado em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No mérito, pede a confirmação da liminar.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

OAB alerta que reforma da Previdência deve garantir direitos aos que estão na ativa

Representante da Comissão de Seguridade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Theodoro Vicente Agostinho, alertou que uma eventual reforma da Previdência deve preservar e garantir os direitos dos trabalhadores que ainda estão no mercado de trabalho. Segundo ele, os trabalhadores não podem ser prejudicados nem ameaçados pelas alterações nas regras para aposentadoria.



“O que não pode e jamais deverá ser aceito é que as pessoas que já estão com aquela expectativa de direito sejam prejudicadas”, destacou o advogado. “Imagina a pessoa que vai se aposentar daqui a um ano e nesse um ano muda a legislação e não tem mais o direito de se aposentar. Isso é um prejuízo nítido a essa pessoa. É esse tipo de precaução que o governo tem que ter na hora de fazer qualquer alteração”, completou.



Agostinho concedeu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, que foi ao ar ontem (24) pela manhã. Apesar do alerta, o advogado disse que as mudanças ocorridas no país no setor da Previdência Social são positivas. “Tivemos grandes avanços com relação à defesa e ao direito do aposentado. A implantação da lei do idoso, por exemplo, é algo a se comemorar”, destacou.



O advogado lembrou que nos últimos anos a Previdência Social se modernizou, tornando alguns serviços mais acessíveis à população, por meio da internet, telefone e até mesmo colocado à disposição dos cidadãos carros e barcos - os chamados Previ-móvel e Previ-barco.



Agostinho também desfez uma interpretação equivocada sobre viúvas, que são pensionistas, e que temem se casar novamente com receio de perder o benefício. De acordo com o advogado, a beneficiária não perde a pensão após um novo matrimônio. Mas se ela se casar mais uma vez e o novo marido morrer, ela terá de fazer a opção por uma das pensões, não poderá acumular.



O advogado lembrou ainda uma situação que tem sido comum no país - trabalhadores aposentados que continuam em atividade porque alegam que o benefício recebido é insuficiente para arcar com as despesas. “A realidade é que [essas pessoas] enxergam a aposentadoria como [uma espécie de] segundo salário e continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social”, observou.



Agostinho ressaltou que, em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir sobre a situação desses trabalhadores - aposentados que continuam no mercado de trabalho porque o benefício que recebem é insuficiente. Ele disse que a expectativa dos advogados é que a chamada desaposentação seja favorável aos trabalhadores.



Fonte: Agência Brasil

TAM retém carteiras de trabalho e é acionada na justiça pelo MPT em Pernambuco

Prática foi denunciada ao órgão e comprovada durante investigação


O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou com ação civil pública contra a TAM - Linhas Aéreas S/A. É que ficou comprovado que a empresa tem como prática comum a retenção da Carteira de Trabalho (CTPS) dos empregados, por mais de 48 horas, prazo legal. A companhia também se nega a assinar qualquer recibo do recebimento do documento, mas obriga que os funcionários o façam quando o tem de volta. O MPT pede a justiça que as condutas fraudulentas sejam cessadas de imediato, sob pena de multa de dois mil reais por cada item. Os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A primeira audiência do caso será no dia 7 de fevereiro.



A investigação do caso começou após o MPT receber denúncia, em março de 2011. Em novembro, depois de ouvir testemunhas, o MPT chamou a empresa para audiência e propôs a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. A TAM ficou de avaliar e dar retorno no dia 14 de dezembro, data do novo encontro. No entanto, no dia 5, informou, via petição, que não iria assinar, pois não considerava sua conduta errada.



Para o MPT, ficou evidente a fraude cometida pela empresa. Na visão do procurador à frente do caso, Leonardo Osório Mendonça, todas as provas testemunhais demonstram as irregularidades denunciadas. A lei é clara quando diz que a CPTS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.



“Ressalte-se que a necessidade de fornecimento de recibo, além de legal, visa tão somente a uma maior segurança jurídica, permitindo que, em caso de extravio de documento, possa ser verificada a devida responsabilidade pelo sumiço dos mesmos”, disse. “Esta segurança e certeza só ocorre, no caso concreto, quando a empresa devolver o documento ao trabalhador, e não quando a mesma recebe do trabalhador a CTPS para a devida anotação, estando patente, aí, o abuso do poder hierárquico do empregador, já que o funcionário, por razões óbvias, dificilmente se insurgirá contra o procedimento ilegal que vem sendo adotado”, complementou.



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco

Empresa que não apresenta cronograma de convocação de concurso público pode ser multada

O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou hoje (25) à 33ª Vara da Justiça do Trabalho pedido para que seja aplicada multa diária de R$1 mil para a Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por ter descumprido decisão liminar que obrigava a estatal a divulgar cronograma de convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado em junho de 2010. A medida integra a ação que o MPT move para garantir que os 922 aprovados sejam convocados conforme previa o edital do processo seletivo.



A atuação do MPT teve início com denúncia formulada por um grupo de aprovados no concurso que ainda não haviam sido convocados. Após tentar estabelecer um acordo extrajudicial, sem sucesso, a procuradora Rita de Cássia Mantovaneli ingressou com ação civil pública na Justiça do Trabalho e requereu uma liminar para que a Ebal apresentasse o cronograma de convocações, concedida pela juíza Ana Carolina Marcos Neri, da 33ª vara de Salvador. A empresa tentou cassar a liminar, mas o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e relator do processo, Claudio Brandão, indeferiu o pedido.



O documento apresentado pela empresa não atende o que determinou a liminar, uma vez que não estabelece prazo para a convocação. A Ebal informa à Justiça do Trabalho que convocará todos os aprovados até a data limite de validade do concurso, 16 de junho de 2012, apenas se não for prorrogada a validade do processo de seleção. “Entendo que essa informação é imprecisa e não pode ser tomada como um cronograma de convocação dos aprovados”, avaliou Rita Mantovaneli.



A autora da ação informa, no entanto, que o trabalho feito pelo MPT nessa questão já vem rendendo alguns resultados, uma vez que cerca de 55% dos aprovados no processo de seleção já foram convocados. “O administrador público precisa entender que, uma vez definidos o número de vagas e o prazo para convocação, todos os aprovados têm o direito subjetivo de ser convocados”, explicou. Ela lembra que esse entendimento já vem sendo praticado pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes.



“A não-convocação dá ensejo a contratações ilegais, abrindo espaço para apadrinhamentos e corrupção. O concurso público muitas vezes parece para a população um estelionato, com órgãos e empresas públicas brincando com os sonhos e expectativas das pessoas enquanto mantêm postos de trabalho ocupados por servidores não concursados”, concluiu a procuradora. O concurso da Ebal finalizado em junho de 2010 aprovou 39 pessoas para o cargo de analista, 96 para o de assistente e 787 para o de operador.



Fonte: Ministério Público do Trabalho na Bahia

Câmara nega indenização por dano moral a candidato não convocado em concurso dos correios

“A aprovação em concurso público gera para o trabalhador mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação para o cargo, quando sua classificação não alcança o número de vagas existentes à época da abertura do certame, tampouco aquelas abertas durante o seu prazo de validade.” A conclusão é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em processo movido conta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).



O reclamante recorreu insistindo ter direito à nomeação ao cargo de “Carteiro I”, para o qual foi aprovado em concurso público, incluindo uma prova de aptidão/robustez física. Ele argumentou que a reclamada, em lugar de convocá-lo para tomar posse, contratou pessoal terceirizado e abriu novo concurso público durante o prazo de vigência do anterior, o que configurou, no entendimento do autor da ação, “abuso de direito da acionada, em desrespeito aos princípios que regem a administração pública (moralidade, legalidade etc.)”. Pela frustração da expectativa de contratação, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.



O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, observou em seu voto que o reclamante foi aprovado na 123ª colocação na disputa de vagas especificamente para a região de Araraquara. Em janeiro de 2009, conforme previsto no edital do concurso, “foi convocado para a realização dos Testes de Aptidão e Robustez Física, nos quais foi considerado apto”, acrescentou o magistrado. “Ocorre que, nada obstante a aprovação no concurso e a aptidão física atestada pela ECT, não houve a sua efetiva nomeação para o cargo pois, consoante a tese defensiva, não chegaram a ser chamados 123 aprovados no concurso, mas apenas 103, sendo apenas 16 para a microrregião de Araraquara”, ponderou Nunes, que salientou ainda o fato de o edital do concurso prever inicialmente a existência de apenas uma vaga na região de Araraquara. “Houve prorrogação da validade do concurso, que, portanto, estendeu-se até 20 de setembro de 2009, porém o autor não logrou comprovar que nesse interregno foram abertas naquela localidade vagas suficientes para alcançar a sua colocação, tampouco que tenha sido preterido mediante a nomeação de outro candidato de pior classificação.”



A ECT, detalhou o desembargador, não negou a abertura de outro concurso ainda no prazo de validade do anterior, porém provou documentalmente que, no novo processo seletivo, “não constava a microrregião de Araraquara”. Por fim, o relator assinalou que o reclamante também não provou a alegação de que as vagas existentes naquela região estariam sendo preenchidas irregularmente por trabalhadores terceirizados, ao invés de haver a nomeação dos aprovados no concurso público. “Por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não prospera a insurgência recursal”, concluiu. (Processo 001750-37.2010.5.15.0004 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região