sábado, 30 de abril de 2011

Empresa que demitiu empregado sem justa causa é absolvida do pagamento de indenização por dano moral

Publicado em 29 de Abril de 2011


“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi - município da região de São José do Rio Preto -, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.



Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.



Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.



A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Unisinos é condenada por reduzir salário de professora sem a justificativa prevista em norma coletiva

Publicado em 29 de Abril de 2011


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Unisinos a pagar diferenças salariais a uma professora. A autora da ação teve a carga horária diminuída, o que resultou na redução do seu salário, pois a remuneração era proporcional. Porém, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas devido à diminuição do número de alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos.



Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação de manter a mesma carga horária.



Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. A magistrada também destacou que o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do número de matrículas e composição de turmas.



A sentença do primeiro grau foi proferida pelo Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo



Cabe recurso.



Processo 0155800-50.2009.5.04.0331



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Bradesco é condenado a indenizar empregada que transportava valores

Publicado em 29 de Abril de 2011


Nos termos da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que ele tenha pessoal próprio e treinado para essa atividade, com aprovação em curso de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça. O empregador que desrespeita essa norma, colocando empregados comuns e sem preparo para realizarem transporte de numerário entre agências bancárias, submetendo-os a sentimentos de medo, angústia e insegurança, pratica conduta ilegal e, por isso, deve ser responsabilizado.



Uma situação dessas foi analisada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho, dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em condição insegura, com real risco de ser vítima de violência. Até a testemunha indicada pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jurídica brasileira, especialmente a Lei nº 7.102/83.



Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo, angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do seu patrimônio, enfatizou a juíza. Por isso, o banco deve ressarcir os prejuízos morais causados à trabalhadora.



A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao sítio do Tribunal, a juíza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da mesma matéria. De acordo com a juíza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular novas agressões, sob pena de se cair na síndrome da obrigação descumprida, que nada mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado em primeiro grau. (0000561-64.2010.5.03.0034 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregada concursada que exerce funções de cargo diverso tem direito a diferenças salariais

Publicado em 29 de Abril de 2011


Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município, que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.



A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.



Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.



Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante. (0000761-51.2010.5.03.0073 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma concede indenização a família de caminhoneiro falecido em acidente de trânsito

Publicado em 29 de Abril de 2011


Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando no acidente que lhe tirou a vida.



Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.



Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.



Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.



No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade. (0160100-31.2009.5.03.0057 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Motorista de caminhão que ajuda na carga e descarga tem direito a adicional por acúmulo de função

Publicado em 29 de Abril de 2011


É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações recíprocas: o empregado assume o dever de prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador e este, de remunerar esse trabalho ou a disponibilidade. Quem vai ajustar a mão-de-obra, direcionando o trabalho que será realizado, é o empregador, porque ele é quem assume os riscos da atividade econômica explorada. Por isso, ele detém o jus variandi, que nada mais é que o poder de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos limites da lei, e desde que não caracterize alteração prejudicial ao trabalhador.



Na prática, a questão não é tão simples assim. Até onde vai o jus variandido empregador e a partir de que momento esse poder está sendo extrapolado e começa a ficar caracterizado o acúmulo de função? O juiz Anselmo Bosco dos Santos, atuando na Vara do Trabalho de Formiga, se deparou com esse questionamento em um processo. Segundo o magistrado, é necessário diferenciar função de tarefa. Aquela constitui uma série de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. Esta, uma atividade na lista de atribuições da rotina de trabalho.



Se o empregado é designado para uma tarefa que, mesmo não tendo sido combinada previamente, é compatível com a sua função, ou, ainda, que diga respeito a função diversa, mas que o faça de vez em quando, não há acúmulo, mas, sim, o exercício do jus variandi, por parte do empregador. Deve-se levar em conta o dever de colaboração do empregado e o fato de não ser possível detalhar todas as situações do contexto do trabalho em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato, ressaltou o juiz.



E foi o que ocorreu no processo julgado pelo magistrado. O reclamante foi contratado como motorista e, com o auxílio de outros empregados, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Esta claro que essa atividade não está incluída na função de motorista. Portanto, ela não integra as tarefas normais do trabalhador. Como o empregado trabalhava, ora como motorista, ora como ajudante, deve receber um acréscimo salarial. Mas não é o caso de ser acrescido à sua remuneração o salário dos ajudantes, porque estes recebem por uma jornada completa e o trabalhador não exercia as duas funções simultaneamente, pois os carregamentos e descarregamentos eram sempre antes ou depois das viagens, em períodos de trinta a noventa minutos.



Como não existe norma específica tratando da matéria, o juiz recorreu à aplicação analógica e valendo-se do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, que estabelece o percentual de 10% para os vendedores que desempenham, também, as atividades de fiscalização e inspeção, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, no percentual de 10%, incidente sobre o salário base do trabalhador, além dos reflexos nas parcelas salariais de direito. Houve recurso da sentença, que ainda não foi julgado. (0000367-89.2010.5.03.0058 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Publicado em 29 de Abril de 2011


O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.



As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.



Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.



Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais. (0000931-49.2010.5.03.0129 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT mantém embargo de obra que causa risco à saúde dos trabalhadores

Publicado em 29 de Abril de 2011


Nos termos do artigo 161 da CLT, a interdição de estabelecimento ou embargo de obra depende da elaboração de laudo técnico demonstrando o grave e iminente risco para o trabalhador. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, essa exigência foi cumprida, por meio do relato feito por Auditores Fiscais, ainda que de forma resumida. Para os julgadores, esses profissionais têm plenas condições de avaliar as condições inadequadas de trabalho e a sua ação não pode ser esvaziada por causa de um rigorismo excessivo. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal, para cassar a liminar que havia determinado a suspensão do embargo da obra de construção de um gasoduto, julgando improcedente a ação cautelar proposta pela empresa.



No caso, diante da decisão proferida pelo Juiz de 1o Grau, que, em outras palavras, significou a continuidade da construção do gasoduto, a União Federal apresentou recurso. A recorrente sustentou que o ato administrativo de embargo parcial da obra foi baseado em laudo técnico produzido pelos Auditores Fiscais, que constataram a presença de risco grave e iminente aos trabalhadores, pela não utilização de equipamentos que o protegessem de respirar os fumos metálicos gerados na obra.



Examinando o processo, o desembargador Rogério Valle Ferreira observou que consta expressamente no termo de embargo, lavrado em 05.10.2010, que, durante as inspeções, os fiscais verificaram que os trabalhadores não utilizavam proteção respiratória enquanto soldavam os dutos de aço carbono, o que os expunha a contaminação por fumos metálicos. Esse documento foi complementado por laudo técnico que, além de conter fotos dos trabalhadores realizando os serviços de solda, registrou que, em razão das características da atividade e de como ela era realizada, os fumos metálicos se projetavam diretamente sobre o rosto dos trabalhadores, o que, do ponto de vista da exposição, equivale ao trabalho de soldagem em ambiente fechado. Constou, ainda, nesse laudo complementar, que os trabalhadores relataram sentir irritação nos olhos, pulmões, nariz e garganta, sintomas típicos de exposição aguda a gases, fumos e poeiras.



Na visão do relator, mesmo que o laudo dos Auditores Fiscais seja sucinto, não há dúvida de que a exigência do artigo 161 da CLT foi efetivamente cumprida. Como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, os Fiscais têm plenas condições de aferir as condições inadequadas de trabalho, devido à experiência, instrução e especialização deles e ainda ao fato de, no tocante à exposição a fumos metálicos, tais condições inadequadas serem visíveis a olho nu, ressaltou. A autoridade responsável pela segurança no trabalho não pode ser impedida de impor medidas legais de coerção, visando a que as empresas cumpram as normas de segurança no trabalho.



Portanto, o juiz deu provimento ao recurso da União para cassar a liminar. Contudo, ele ressaltou que não se está negando a possibilidade de a empresa impugnar o embargo de sua obra. Pelo contrário, a questão poderá ser apreciada na ação principal, já ajuizada pela ré. (0171200-46.2009.5.03.0036 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Não é permitido a servidores em fase de estágio probatório concorrer a promoção

Publicado em 29 de Abril de 2011


Procuradores da Fazenda Nacional pretendem participar de concurso de promoção, embora estejam cumprindo estágio probatório O juiz de primeiro grau autorizou a participação.



Inconformada, a União recorre ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.



O processo foi distribuído para a desembargadora federal Mônica Sifuentes e julgado pela Segunda Turma.



Seguindo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, a Turma entendeu que servidor em estágio probatório não tem direito a promoção, uma vez que está sendo avaliado pela Administração em relação ao cargo que ocupa.



Assim, a Turma cassou a decisão de primeiro grau.



N do Processo: 2009.01.00.032533-8



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa que demitiu empregado sem justa causa é absolvida do pagamento de indenização por dano moral

Publicado em 29 de Abril de 2011


“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi - município da região de São José do Rio Preto -, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.



Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.



Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.



A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mulher consegue direito à pensão por morte de ex- marido

Publicado em 29 de Abril de 2011


Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em virtude do falecimento de seu esposo.



O estado apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte. O estado explicou ainda que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em virtude de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do de cujus há mais de sete anos, informação que foi devidamente averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária SUFIP.



Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.



Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Ex-secretário municipal acusado de peculato pede prisão domiciliar

Publicado em 15 de Abril de 2011


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 11549) ajuizada por S.L.F.L., que se encontra há quase um mês em prisão cautelar no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto (SP), com pedido de liminar para aguardar em prisão domiciliar a decisão final a ser proferida em ação penal na qual é réu. Na inicial, S.L. informa que está sendo processado por ter supostamente cometido o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) em dezembro de 2003, “quando ainda era o secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Águas de São Pedro” (SP).



Ainda de acordo com a ação, a prisão cautelar foi decretada pelo juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro, com base nos argumentos de “estar ele foragido, ter o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, não pretender colaborar com a instrução processual, ostentar péssimos antecedentes criminais e demonstrarem as circunstâncias sua inaptidão para o convívio social”.



O acusado afirma não estar foragido, pois “há vários anos” teria se mudado para São José do Rio Preto, onde, na companhia do pai, do irmão e do primo, abriu um escritório de advocacia. Sustenta ainda que é casado, tem dois filhos e vivia com a mãe de 82 anos, o que demonstraria a ausência de intenção de se ausentar da família. Por isso, afirma ter ficado surpreso com a prisão cautelar, cuja revogação tentou sem sucesso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).



Na reclamação, o ex-secretário alega que o juiz da causa, ao decretar a prisão cautelar, desconsiderou o fato de o investigado “ser advogado militante e regularmente inscrito nos quadros da OAB”, e lembra que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) garante aos advogados o direito de não ser preso, antes de sentença transitada em julgado, a não ser em sala de Estado Maior, “com instalações e comodidades condignas”, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Ele sustenta que, como não existe sala de Estado Maior nas unidades da Polícia Militar paulista, tem o direito à prisão domiciliar até a decisão final no processo penal.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma mantém indenização a funcionária por revista íntima diante de fiscal homem

29/04/2011
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.

A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.

Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.

O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.

O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir a acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.

Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping

29/04/2011

Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara às 20h.

A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.

Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/44/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 2008/2010.

O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.

Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.

Processo: E-ED-RR - 167900-63.2006.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte

29/04/2011
A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS).

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.

O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.

A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.

Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”.

Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Acordo na Justiça do Trabalho beneficia Casa Chico Mendes

Publicado em 28 de Abril de 2011


O juiz Roberto Masami Nakajo homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa TK Plano de Assistência Odontológica, durante audiência para tentativa de conciliação realizada nesta segunda-feira (25), na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. As partes concordaram em repassar o valor de R$ 40 mil à entidade “Casa Chico Mendes”. Pelo acordo, o pagamento deve ser feito em 50 parcelas, incidindo cláusula penal de 30% sobre o restante do valor devido, caso haja descumprimento.



O acordo encerra a ação de execução - ajuizada em janeiro de 2010 - em razão do não cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes em outra ação trabalhista. Conforme o TAC, a empresa deveria abster-se da prática de sonegação de registro em CTPS, registrar os trabalhadores de acordo com a CLT, regularizar a situação dos “autônomos” por meio da anotação na carteira de trabalho e recolher, a título de dano moral, o valor de R$ 5 mil para entidades filantrópicas. Para a nova execução o MPT atribuiu à causa o valor de R$ 561 mil.



As audiências para tentativa de conciliação em processos de execução estão relacionadas com a meta 3, de 2010, proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução de pelo menos 10% dos processos nessa fase. Embora a meta não conste nas prioridades deste ano, o CNJ vai continuar monitoramento o cumprimento.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT exclui multa diária de R$ 200 mil aplicada à Transnordestina Logística

Publicado em 28 de Abril de 2011


Uma decisão do Pleno do TRT, suspendeu o pagamento de multa diária no valor de R$ 200 mil. A multa havia sido aplicada em 1ª Instância à Transnordestina Logística S/A em pedido do Ministério Público do Trabalho, caso não cumprisse a obrigação de realizar a manutenção corretiva da malha férrea de sua responsabilidade no Estado da Paraíba no prazo de 20 dias. O processo teve como relatora a desembargadora Ana Maria Madruga.



A punição foi substituída pela realização de uma perícia técnica para averiguar a situação da malha ferroviária, se verificado algum trecho impróprio, determinar a sua interdição, até a correção definitiva das irregularidades.



O Ministério público ajuizou a ação civil pública pleiteando a melhoria da rede ferroviária operada pela Transnordestina sob o fundamento de que as condições físicas da linha férrea não permitiam garantir a segurança dos trabalhadores e da coletividade.



A Transnordestina Logística afirmou que as determinações contidas na sentença são desnecessárias, já que as vias férreas da Paraíba encontram-se em estado de conservação satisfatório. Revelou ainda que a ANTT, que possui técnicos especializados e material adequado à verificação do real estado da malha ferroviária da Paraíba, apontou em relatório que existem apenas falhas pontuais de manutenção nos trilhos, mas que, de modo geral, os trechos se encontram em bom estado de conservação.



A relatora desembargadora Ana Maria Madruga, observou que a solução encontrada de manutenção corretiva da malha férrea no prazo de 20 dias pareceu distante da realidade, tornando inviável o cumprimento da sentença. “Não adianta impor uma meta sabendo da impossibilidade do seu cumprimento. Tal impossibilidade não se elimina com a aplicação de multa” relatou.



Concluiu afirmando que cabe ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato dos ferroviários, se preciso, com a supervisão da ANTT, apontarem exatamente quais os trechos que oferecem risco à vida dos empregados e população, e à Transnordestina, providenciar com urgência a efetivação dos consertos. PROC. NU.: 00348.00.48.2009.5.13.0003



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Transportadora e supermercado não têm responsabilidade subsidiária em ação de vigilante

Publicado em 28 de Abril de 2011


A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou três reclamadas (a massa falida de uma empresa de segurança e transporte de valores e, subsidiariamente, uma transportadora e um supermercado) a pagarem as verbas rescisórias pleiteadas pelo trabalhador, que alegou ter “o contrato de emprego marcado por irregularidades”. Dentre os seus pedidos, constam aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, férias vencidas acrescidas do terço constitucional simples e em dobro, 13º salário proporcional, saldo de salário, seguro desemprego, diferenças de horas extras e reflexos, adicional por risco de vida e reflexos e indenização do tíquete-refeição.



Recorrem, inconformadas com a decisão de primeira instância, a segunda e a terceira reclamadas. A primeira recorrente (a transportadora) sustenta que “não pode ser mantida a sua condenação subsidiária, pois não contratou os serviços de transporte de valores em carro-forte prestados pela primeira ré, empregadora do autor”. Também “alega que os serviços de escolta não caracterizam terceirização, uma vez que tais atividades não são ‘atividades-meio’ de empresas transportadoras, nem são prestadas nos estabelecimentos destas, pelo contrário, tais atividades apenas podem ser executadas por empresas especializadas em vigilância com veículos próprios, não se enquadrando a hipótese nos termos da Súmula 331 do Colendo TST”. Argumenta, porém, que “no caso de ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada a 5% do valor da condenação”. E por fim pede “a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, pois não houve intuito protelatório quando da interposição do aludido recurso”. Concluiu pedindo a nulidade da decisão dos embargos “por não ter sido proferida pela mesma juíza que prolatou a sentença”.



A segunda recorrente (o supermercado) sustenta que “o obreiro confessou que trabalhava em seu benefício por apenas cinco dias por mês, requerendo a limitação de sua responsabilidade subsidiária”. Alega que “não pode prevalecer a sua condenação ao pagamento de horas extras, pois do depoimento pessoal do autor, constata-se que o tempo despendido diariamente para a realização das coletas de valores nos seus estabelecimentos era de uma hora e quinze minutos”. Afirma que a primeira reclamada prestava o serviço de transporte de valores, “que era realizado para outras empresas que não somente as incluídas na presente demanda, não podendo prevalecer a sentença no tocante à sua condenação subsidiária”. Argumenta que “no caso de ser mantida a condenação subsidiária, esta deve ser distribuída na proporção de 50% para cada uma das responsáveis subsidiárias”. Também pediu a “exclusão da multa por litigância de má-fé”.



A relatora do acórdão da 6ª Câmara da TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afastou de pronto o argumento da nulidade da decisão dos embargos de declaração. A relatora lembrou que “no presente caso impõe-se a aplicação da Súmula nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho”, que diz: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.



O acórdão ressaltou que “o caso dos autos revela uma peculiaridade, qual seja, a de que o trabalhador não prestava serviço para as recorrentes, mas tão somente para a sua empregadora, que cumpre seu objeto em benefício de diversas empresas, simultaneamente, com coincidência de períodos e por tempo extremamente reduzido”. E acrescentou que “em razão da própria natureza do ramo da atividade explorada pela primeira reclamada, as empresas rés atuaram como clientes da empresa empregadora do autor e não como tomadoras propriamente ditas”.



A decisão colegiada salientou que “a responsabilidade subsidiária não decorre única e exclusivamente do aproveitamento do trabalho de outrem. Se assim fosse, toda e qualquer relação comercial estabelecida entre empresas implicaria a responsabilidade subsidiária da contratante, ainda que o objeto da contratação não estivesse inserido no contexto de sua atividade-meio ou atividade-fim”. E por isso concluiu que “deve ser reformada a decisão de origem para absolver as recorrentes quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída pelo Juízo a quo”. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta às recorrentes, o acórdão concluiu que “os apelos prosperam, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela segunda e terceira rés objetivavam sanar a omissão do julgado relativa à delimitação da responsabilidade de cada uma delas, não se vislumbrando o caráter protelatório, como entendeu a decisão de primeiro grau”. E nesse sentido, excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé imposta na origem, determinando, ainda, que “sejam restituídos à segunda e à terceira reclamadas os depósitos” feitos nos autos. (Processo 025700-93.2007.5.15.0129 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

C. FED - MP permite lojas em edifícios e exige infraestrutura nos empreendimentos

Publicado em 28 de Abril de 2011


A MP 514/10, que detalha as regras da segunda etapa do programa Minha Casa, Minha Vida, permite, nos empreendimentos de prédios habitacionais, a construção de lojas comerciais para serem alugadas. O aluguel deverá ser usado integralmente para pagar despesas do condomínio e as lojas não poderão ser vendidas.



O texto, aprovado na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado André Vargas (PT-PR), também especifica que o subsídio será concedido uma única vez, tanto por família quanto por imóvel. Uma mesma família não será beneficiada duas vezes, nem um mesmo imóvel poderá ser subsidiado mais de uma vez.



Infraestrutura



Para evitar que os construtores entreguem empreendimentos sem serviços urbanos, a MP exige a implantação deles somente em terrenos que tenham infraestrutura básica, como água, energia elétrica, esgoto e vias de acesso.



Nesse aspecto, o relator incluiu a necessidade de iluminação pública e de drenagem de águas pluviais. Essas regras valem para as unidades construídas no âmbito do sub-programa de habitação urbana (PNHU).



O projeto deverá também ser adequado ambientalmente e ter o compromisso do Poder Público competente de ampliação ou instalação, caso não existam, de serviços e equipamentos relacionados a educação, saúde e lazer.



Áreas de preservação



Em regularizações fundiárias de interesse social localizadas nas áreas de preservação permanente (APP), o estado poderá assumir o licenciamento ambiental se o município não for competente para realizá-lo. Mas a prefeitura continuará responsável pelo licenciamento urbanístico.



Essas regularizações podem ser feitas em APPs ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada. É necessário ainda que um estudo técnico comprove que essa intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.



Desapropriações



Outra lacuna preenchida pela MP permite à Caixa Econômica Federal, operadora do programa, comprar os direitos de posse de imóvel desapropriado por município ou estado se já houver decisão judicial a favor da desapropriação.



A aquisição será condicionada ao compromisso de transferência da propriedade do imóvel após a sentença final da Justiça e a Caixa atuará em nome do fundo de arrendamento residencial.



Regularização fundiária



A MP 514/10 também inclui na Lei dos Registros Públicos (6.015/73) regras para detalhar os procedimentos de regularização fundiária de assentamentos urbanos e de impugnação da área demarcada por possíveis proprietários.



Confira outras mudanças feitas pelo relator no texto da MP:



- os empreendimentos poderão incluir entre suas despesas a instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água;

- se o município ou o estado não tiver legislação que garanta acessibilidade, 3%, no mínimo, das unidades construídas em cada cidade deverão ser adaptadas para pessoas com deficiência;

- um cadastro nacional de beneficiários de programas habitacionais urbanos ou rurais e de regularização fundiária em áreas urbanas será criado, e a adesão de estados e municípios passa a ser condição para o recebimento de recursos da União.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

C.FED - CCJ aprova proibição da cobrança de 2ª via de conta de serviço público

Publicado em 28 de Abril de 2011


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei 2352/07, que proíbe concessionárias de serviço público - como empresas de telefonia e distribuidoras de energia - de cobrarem pela emissão de segunda via de faturas mensais aos consumidores, desde que solicitada pelo consumidor ou usuário para o pagamento imediato. O projeto seguirá para análise pelo Plenário.



A proposta, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, altera artigo da Lei de Concessões (8.987/95).



Em seu parecer, o relator na comissão, deputado Paes Landim (PTB-PI), votou pela aprovação da proposta e de emenda aprovada anteriormente na Comissão de Defesa do Consumidor.



A emenda torna explícito que a gratuidade valerá apenas para a segunda, e não para uma eventual terceira ou quarta via.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

C.FED - Trabalho aprova correção do piso de professor pelo INPC e pelo Fundeb

Publicado em 28 de Abril de 2011


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3776/08, do Executivo, que muda a regra do reajuste do piso salarial nacional dos professores da educação básica da rede pública - atualmente de R$ 1.024 para 40 horas semanais.



O texto aprovado mantém o reajuste do piso atrelado à variação do valor mínimo por aluno no fundo da educação básica (Fundeb) e acrescenta que o reajuste não poderá ser inferior à inflação, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos 12 meses anteriores. O reajuste deixa de ser feito em janeiro e passa para maio.



A proposta do governo, que era a atualização do piso apenas pelo INPC (reajuste pela inflação, sem aumento real), foi rejeitada. O argumento do governo foi que o critério atual (parcialmente mantido pelo Senado) pode “acarretar uma elevação contínua” dos salários dos professores e prejudicar “o financiamento de outros itens importantes para a melhoria da educação básica pública, como manutenção e melhoria das instalações físicas das escolas, aquisição de material de ensino, universalização do uso da informática e o próprio aperfeiçoamento profissional dos professores”.



Detalhamento



Atualmente, a lei diz que o piso será atualizado no mês de janeiro no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno no Fundeb.



O governo propôs a mudança para o reajuste pela variação do INPC no ano anterior, mantendo o aumento em janeiro.



Essa regra foi aprovada inicialmente pela Câmara, mas o Senado alterou o texto. Em razão da mudança, a proposta voltou para a Câmara, que dará a palavra final. Conforme essa nova versão, o piso será atualizado anualmente, no mês de maio, com base no percentual do valor por aluno no Fundeb apurado nos dois anos anteriores. Esse índice não poderá ser inferior à variação do INPC.



O relator da proposta, deputado Alex Canziani (PTB-PR), afirmou que o texto do Senado é uma bem-sucedida síntese entre o critério vigente para atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica e o que foi proposto pelo Poder Executivo.



“Se, por um lado, a vinculação atual do piso ao crescimento do valor anual mínimo por aluno no âmbito do Fundeb não representa garantia de efetiva reposição de perdas inflacionárias, a alteração intentada pelo Poder Executivo afigura-se extremamente restritiva. De fato, ao adotar o INPC como parâmetro permanente para a atualização do piso, a nova regra proposta elimina qualquer possibilidade de aumento real de seu valor. O texto aprovado pelo Senado Federal contorna as deficiências de ambos os critérios, ao manter a atualização do piso salarial vinculada ao valor anual mínimo por aluno no âmbito do FUNDEB, assegurando, todavia, que o reajuste não seja inferior à variação do INPC no ano anterior ao da atualização”, disse o relator.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

C.FED - CCJ aprova opção para microempresa escolher data de vencimento de contas

Publicado em 28 de Abril de 2011


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem, quarta-feira (27) o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 1165/99, do Executivo, que obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos a disponibilizar ao consumidor ou usuário - pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte - no mínimo seis datas para opção de escolha de vencimento das contas de utilização do serviço.



Atualmente, a Lei de Concessões (8.987/95) já prevê o benefício para consumidores e usuários pessoas físicas, sem fazer distinção a outras categorias de consumidores favorecidos.



O texto original do projeto estende o benefício às microempresas, enquanto o substitutivo também acrescenta as empresas de pequeno porte entre os usuários a serem beneficiados com as datas opcionais de vencimento.



Punições



O substitutivo também inclui na Lei de Concessões as sanções previstas nos artigos 58 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (revogação da concessão e intervenção administrativa) para as concessionárias que desrespeitarem os direitos dos usuários. O texto aprovado na Câmara já incluía as sanções administrativas (entre elas, multa) previstas nos artigos 56 e 57 do CDC (Lei 8.078/90).



O relator na comissão, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) recomendou a aprovação do substitutivo apresentado pelo Senado.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Empregado de cooperativa de crédito mantém no TST equiparação a bancário

28/04/2011

A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí, por concluir que a matéria, objeto da ação rescisória da Cooperativa, era controversa nos tribunais, na época em que foi proferida a decisão.

A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação com a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa e reflexos. Além disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.

A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.

Da sentença, a cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Florianópolis (12ª Região). O recurso da cooperativa foi rejeitado, mas o do empregado foi provido. O Regional entendeu que a cooperativa é instituição financeira e ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de crédito e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos bancários.

Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.

Para desconstituir o acórdão do Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT, em que alegou ter sido violado o artigo 224, ‘caput’ da CLT. Não obtendo sucesso, tentou, via Recurso Ordinário, desconstituir a decisão do regional junto ao TST, processo que teve como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes, na SDI2. Ao se manifestar sobre o tema, ela explicou que a ação rescisória da Cooperativa não pode ser acolhida, no regional, pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), porque, segundo a juíza, o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário”, somente foi pacificada nos Tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010. Os ministros da Seção votaram, à unanimidade, com a juíza. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=208165&ano_int=2010&qtd_acesso=5563077>(RO-86200.2009.5.12.0000)

Processo RO-86200-40.2009.5.12.0000

Tribunal Superior do Trabalho

Ministra do TST presta homenagem ao Dia do Trabalhador Doméstico

27/04/2011

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Delaíde Alves Miranda Arantes prestou homenagem, hoje (27/4), ao Dia dos Trabalhadores e Trabalhadoras Domésticas. O registro ocorreu durante sessão realizada na Sétima Turma do Tribunal.
Abaixo, a íntegra das palavras dedicadas à data pela ministra Delaíde:

“Hoje, dia 27 de abril, comemora-se o Dia Nacional das trabalhadores e trabalhadoras domésticos. Aproveito essa oportunidade para congratular com essa tão importante categoria, da qual dependem milhões de brasileiros. Valorosos trabalhadores que propiciam condições para que diariamente tenhamos garantias ao sairmos de casa a fim de executarmos nosso trabalho com tranquilidade, enquanto cuidam de nossos lares, dos nossos filhos e netos, com zelo e dedicação profissional.

Essa importante categoria trabalhista, a maior do Brasil, 9,1% da população, segundo a OIT, com cerca de 7 milhões de trabalhadores, 93,2% formada por mulheres, ainda não conquistou em sua plenitude os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores urbanos e rurais, pois foi excluída das conquistas da Consolidação das Leis do Trabalho, e somente decorridos mais de 30 anos veio, em 1972, a Lei 5859.

A Constituição Cidadã de 1988 manteve a exclusão através do artigo 7º, e em seu parágrafo único selecionou algumas das conquistas para estendê-las aos domésticos. A categoria ressente de garantias fundamentais que valorizem o trabalho, protejam a dignidade e busquem a preservação de sua saúde. Sujeita muitas vezes a jornadas exorbitantes, não conquistou o direito a remuneração de horas extras, FGTS ou seguro-desemprego obrigatórios, nem a proteção contra acidentes do trabalho. São signatários da única lei condicional do ordenamento jurídico brasileiro: a Lei 10.228 de 23/3/01, por meio da qual o direito a FGTS e a seguro-desemprego é de cumprimento opcional do empregador.

A discriminação social, de raça e gênero se faz presente com clareza nessa atividade. De acordo com a OIT, o trabalho doméstico apresenta em todas as suas dimensões enorme déficit de trabalho decente, resquícios de uma herança escravocrata persistente no tratamento legal diferenciado e na postura preconceituosa que desprestigia o trabalho doméstico, não obstante o seu grande valor social. Prova disso é que apenas 27,8% dos trabalhadores têm vínculo formal com carteira de trabalho assinada.

Há muito a ser feito, ainda, em prol do empregado doméstico. É urgente que as políticas públicas sejam direcionadas a esta categoria, para que a ela seja conferida a isonomia assegurada na Constituição Federal. Que esta data comemorativa, além de representar justa homenagem a uma categoria de trabalhadores tão necessária no dia-a-dia dos lares brasileiros, possa atrair esforço social e político no sentido de ampliar o reconhecimento, a valorização e os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos do Brasil.”


Delaíde Alves Miranda Arantes
Ministra do TST

4ª Turma: cópia digitalizada de procuração não é admitida em processo

28/04/2011
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.

Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.

Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.

Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

RR – 69700-57.1996.5.02.0023

Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a pagar diferenças salariais por dispensar empregadas em desacordo com normas coletivas

Publicado em 27 de Abril de 2011 às 10h21


A 9ª Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto por ex-empregadas de uma empresa do ramo de asseio e conservação, que protestaram contra a sentença que considerou válidas as suas dispensas, com multa de apenas 20% sobre o FGTS e sem a indenização do aviso prévio. Os julgadores deram razão às recorrentes, porque as condições impostas pelas normas coletivas para que a rescisão do contrato de trabalho pudesse ser realizada dessa forma não foram observadas.



Conforme explicou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o caso examinado envolve a terceirização de serviços de asseio e conservação e suas particularidades. Exatamente pelas características desse segmento, a convenção coletiva de trabalho possibilitou às empresas que estão perdendo os contratos de prestação de serviços, normalmente com órgãos públicos e em decorrência de processos de licitação, a isenção do pagamento do aviso prévio e a redução do percentual de multa sobre o FGTS, de 40% para 20%. Isso tudo visando à manutenção do posto de trabalho do empregado, que será aproveitado pela nova empresa de asseio e conservação, que assumiu o contrato de prestação de serviços, sendo que a nova empregadora tem que garantir o emprego do trabalhador por, pelo menos, 180 dias.



No entanto, destacou o relator, algumas condições estabelecidas pela própria norma coletiva devem ser observadas para que essa forma de rescisão ocorra validamente. Entre elas está a celebração de acordo tripartite entre o empregado, a ex-empregadora e a futura empregadora, além da assistência dos sindicatos profissional e patronal. Mas a reclamada não demonstrou o cumprimento desses requisitos. Nem mesmo foi anexado ao processo o termo de renúncia das empregadas ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, mas apenas a concordância com a transferência para a empresa que venceu a licitação. A ausência de ressalva sindical no TRCT não equivale à manifestação expressa do sindicato favorável à utilização dos benefícios pela empresa.



O desembargador lembrou que a norma coletiva afasta expressamente a redução da multa rescisória no caso de ausência do preenchimento das condições nela previstas. E a recolocação das trabalhadoras na nova empresa em nada influencia no dever de pagamento da multa rescisória, já que houve descumprimento dos requisitos estabelecidos nos instrumentos de negociação coletiva. A nova contratação não é necessariamente mais vantajosa para o trabalhador. À ausência do acordo tripartite, a nova empregadora passa a ter ampla liberdade para dispensá-lo, o que faz perder o escopo da norma coletiva, a manutenção no emprego, enfatizou.



Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, 1/12 de parcelas como férias e 13º salário, além da diferença de 20% faltantes sobre o FGTS, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000729-32.2010.5.03.0110 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ETE e Brasil Telecom são condenadas a indenizar cabista que sofreu acidente

Publicado em 27 de Abril de 2011


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a condenação das empresas ETE (Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade) e, solidariamente, a Brasil Telecom, ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O reclamante, que exercia a função de cabista, sofreu um acidente de trabalho que resultou na redução permanente da sua capacidade laborativa.



O autor trabalhou durante sete meses para a ETE, que presta serviços à Brasil Telecom. Consta nos autos que ele estava dentro de uma caixa subterrânea quando um cabo escapou e atingiu seu braço, joelho e virilha esquerda. A partir do acidente, o reclamante passou a apresentar tendinite, sinovite, entorse no joelho, varicolece, dentre outros problemas que comprovaram o nexo causal.



A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou as rés a indenizarem o ex-empregado. A magistrada baseou-se na responsabilidade objetiva. Neste caso, independe a presença de culpa da reclamada no acidente: só o fato de colocar o trabalhador em atividade de risco gera o dever de indenizar em caso de algum infortúnio.



O acórdão da 7ª Turma manteve a sentença, mas pelo fundamento da responsabilidade subjetiva, que avalia a existência de culpa da empresa. Para a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, cabe ao empregador demonstrar que agiu com diligência e cautela para evitar os riscos da atividade profissional, fornecendo material adequado, instruções e treinamentos. Porém, a desembargadora destacou que a reclamada não produziu esta prova nos autos. “Em não procedendo desse modo, ou, ao menos, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que atuou nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade subjetiva das reclamadas”, concluiu a desembargadora.



Cabe recurso.



Processo 0142800-47.2008.5.04.0030



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Intervenção de terceiros: 1ª Turma admite execução em ação regressiva nos mesmos autos

Publicado em 27 de Abril de 2011


A Primeira Turma do TRT/MT julgou procedente um recurso do Município de Cáceres, determinado o processamento de execução nos mesmos autos da ação na qual foi admitida a chamada "intervenção de terceiros", pouco comum nos processos trabalhistas.



A intervenção de terceiros, na modalidade "denunciação da lide", ocorre quando uma parte, ao ser acionada na justiça, pede ao juiz que cite uma terceira, para vir participar do processo, uma vez que está última poderá responder por eventual derrota do réu original.



O julgamento se deu em agravo de petição (recurso trabalhista na fase de execução do processo) proposto contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Cáceres.



Histórico



A Federação dos Servidores Público de Mato Grosso (FESSP) entrou com ação de cobrança contra o Município de Cáceres, visando ao pagamento de sua parcela de 15% sobre a contribuição sindical obrigatória descontada dos servidores municipais.



Em sua defesa, o Município contestou dizendo que repassou os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais e ao mesmo tempo requereu a denunciação da lide, para a convocação do sindicato para tomar conhecimento do processo.



O juiz titular da Vara Trabalhista de Cáceres, José Pedro Dias, condenou o Município a pagar os 15% à Federação, mas também aceitou a denunciação da lide ao Sindicato, declarando indevido o recebimento da parcela que cabia à entidade estadual, assegurando à municipalidade o direito de ação de regresso (para reaver o valor já pago).



Assim, após iniciada a fase executiva contra o Município de Cáceres, este pediu no mesmo processo, a execução da sentença contra o Sindicato. O juiz indeferiu tal pedido, dizendo que esta execução não poderia ocorrer neste processo, que para isso era necessário propor outra ação.



Foi esta decisão que motivou o recurso do Município ao Tribunal, pedindo que a execução contra o Sindicato se dê nos mesmos autos.



A decisão da 1ª Turma



Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Benatar, reportou-se à norma que modificou o Código de Processo Civil- CPC, lei 11232/05, após a qual a execução passou a ser mera fase do processo, desobrigando a propositura de uma nova ação judicial para que a parte tenha satisfeita totalmente a sua pretensão.



Embora na norma trabalhista, a CLT, já preveja o processo único (conhecimento e execução no mesmo feito), os desdobramentos da modificação no CPC permitem também alargar o entendimento para ganhar, no caso concreto, em celeridade e economia processual.



Assim, baseando-se tanto na norma como na doutrina com origem no processo civil, o relator achou subsídio para agilizar o desfecho da contenda. Por isso determinou que se processasse nos mesmos autos além da execução da sentença que reconheceu à Federação o direito de receber do Município o percentual que lhe cabia, como também a execução da decisão que acolheu a denunciação da lide, onde o ente público será credor do Sindicato.



Desta forma, o valor a ser pago pelo Sindicato, ora denunciado na lide, será revertido para quitar a quantia despendida pelo Município para repassar à Federação os 15% a que teria direito sobre a contribuição sindical obrigatória.



A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.



(Processo 01412.2007.031.23.00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Mantida demissão por justa causa de trabalhador que abandonou posto de trabalho

Publicado em 27 de Abril de 2011


Reclamante auxiliava motoristas de caminhões e tratores na carga e descarga de produtos e alega que deixou seu posto para se abrigar da chuva. Mas, justamente nesse período, houve um acidente envolvendo outros dois veículos



O trabalhador da empresa do ramo do agronegócio da região de Araçatuba tinha como função auxiliar caminhões e tratores na carga e descarga de produtos por meio da sinalização, atividade essa que visava impedir qualquer tipo de acidente entre os veículos. Naquela noite, a chuva estava muito forte. Passava da meia-noite, e o trabalhador, encharcado de água, apesar da capa de chuva, resolveu refugiar-se na cabine do caminhão de um colega. Para ele, não estava abandonando o posto. Além do mais, não existia carga a ser feita. Mesmo assim, diz que ficou atento ao rádio comunicador que trazia consigo. No tempo em que ficou refugiado na cabine do caminhão, ninguém o chamou pelo rádio para auxiliar na carga que o tratorista iria efetuar. O acidente entre o trator e um caminhão, ocorrido na empresa naquela noite, foi a causa da dispensa do trabalhador por justa causa.



A empresa entendeu que o trabalhador agiu com desídia ao abandonar seu posto de serviço, “deixando de auxiliar os motoristas na carga e descarga de produtos”. E completou que o acidente entre um trator e um caminhão pôs “em risco a integridade física e a vida dos condutores, além de prejuízos materiais à empresa”.



Na ação na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, o trabalhador negou ter agido com desídia e afirmou que “o acidente somente ocorreu pelo despreparo daquele que estava dirigindo o trator, que não tinha treinamento e habilitação para atuar como tratorista”. Salientou também que “é a própria reclamada a responsável pelo acidente, posto que escalou funcionário desprovido de qualificações para exercer a função de tratorista”. E pediu a aplicação do “princípio da isonomia”, uma vez que, “tendo o motorista do caminhão sido considerado como corresponsável pelo acidente, segundo o técnico de segurança da empresa, deveria também ter sido dispensado por justa causa, o que não ocorreu”. O trabalhador insistiu ainda que “a penalidade da dispensa por justa causa é desproporcional à eventual falta cometida” e lembrou que “não há um histórico de negligência do autor para ser considerado empregado desidioso”.



O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do trabalhador, absolvendo a empresa das reivindicações do reclamante. Inconformado, ele recorreu. Na 5ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, teceu comentários sobre a “desídia”. Segundo ele, “em regra, a desídia revela-se através de uma série de atos, contudo essa falta pode emergir de ato único, dependendo de sua magnitude”, e continuou: “a negligência, a incúria, assim como a falta de diligência, exação e desvelo no exercício da função ou cargo para os quais o empregado foi contratado constituem formas de ‘desídia’ no desempenho das respectivas funções”, concluiu. “No caso em apreço, a desídia teria sido caracterizada por ter o reclamante abandonado seu posto de serviço sem permissão, deixando de executar tarefa de sinalização a caminhões e tratores para carga e descarga de produtos, o que veio a causar acidente entre veículos.”



O acórdão ressaltou que, para o esclarecimento dos fatos, as partes e mais quatro testemunhas foram ouvidas, e “dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que o reclamante abandonou seu posto de serviço sem qualquer autorização do seu superior hierárquico, tampouco justificativa plausível para tanto”. Ocorre que a função que o reclamante exercia na empresa tem como atribuição o auxílio de caminhões e tratores na carga e descarga de produtos através da sinalização, atividade essa que tem o intuito de impedir qualquer tipo de acidente entre veículos.



A decisão colegiada da 5ª Câmara do TRT afirmou que “diante da peculiaridade da função exercida, é forçoso concluir que a atitude do reclamante em abandonar o local de trabalho caracteriza o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, na medida em que essa prática coloca em risco a segurança física dos condutores dos veículos e a segurança patrimonial da empresa”. Por isso, concluiu que “a conduta do empregado caracterizou comportamento desidioso e deu azo ao rompimento do vínculo contratual, autorizando o empregador a exercer seu poder disciplinar em limites extremos, porque caracterizado o motivo de que trata o artigo 482, alínea ‘e’ da CLT, não havendo como ser acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da dispensa imotivada, tampouco de deferimento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização por dano moral”. (Processo 094700-93.2009.5.15.0103 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empregada acidentada com ácido sulfúrico terá direito a reparação por danos morais, estéticos e materiais

Publicado em 27 de Abril de 2011


A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou empresa de fertilizantes ao pagamento de reparação por danos morais, estéticos e materiais em favor de empregada acidentada com ácido sulfúrico, que lhe provocou queimaduras graves em parte do corpo. O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo ocorrido, já que ela exerce atividade de risco. Assim, considerou desnecessária a comprovação da existência de dolo (intenção) ou de culpa da reclamada pelo acidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Nesse sentido, a Turma reformou a sentença que havia rejeitado o pedido da trabalhadora. Para a juíza de primeiro grau, houve culpa exclusiva da vítima.



O acidente ocorreu quando a empregada, que exercia atividade de analista químico no laboratório da empresa, manuseava um vidro contendo ácido sulfúrico para guardá-lo no armário.



De acordo com o depoimento da reclamante, o recipiente estourou subitamente, derramando o produto nas pernas, tronco, braços, mãos e pés da vítima, causando queimaduras de 2º e 3º graus.



Em seguida, quando tentava se desvencilhar de suas vestimentas, escorregou e caiu no líquido derramado no chão, causando-lhe novas queimaduras na região das nádegas.



O relator afirmou que era responsabilidade do empregador fornecer à empregada o avental de PVC, para proteção contra riscos de origem química, além de fiscalizar o seu uso efetivo, o que não ocorreu. Nesse sentido, disse que a empresa não adotou as medidas necessárias para assegurar a saúde e segurança no ambiente de trabalho.



Ao analisar as provas orais colhidas na instrução e as fotos juntadas ao processo, o desembargador ressaltou que o piso do laboratório em que a reclamante trabalhava também era inadequado para o exercício das suas atividades.



Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, antecipou os efeitos da tutela (pagamento antes do trânsito em julgado da ação) e determinou o pagamento do tratamento cirúrgico reparatório das sequelas decorrentes do acidente. Também condenou a empresa a pagar R$ 500,00 a título de reembolso das despesas médicas realizadas.



Como a reclamante encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho e recebe auxílio-doença inferior ao salário contratado, a empresa ainda foi condenada a pagar a diferença à reclamante, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 578,00 por mês. A Turma também condenou a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais e estéticos em benefício da trabalhadora. RO - 0001587-36.2010.5.18.0081



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Ministério Público pede à Justiça do Trabalho que suspenda ação até cumprimento de acordo

Publicado em 27 de Abril de 2011


Procuradores do Trabalho exigem que empresa informe locais onde vão funcionar e quantidade de postos para as rescisões contratuais e andamento dos processos de demissões



Porto Velho (RO), 26/4/2011 - Acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil em Rondônia (Sticcero) e a construtora Camargo Correia, responsável pelas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira, estabelecendo critérios para a demissão dos trabalhadores empregados, em função da readequação do projeto de construção da usina, após o episódio de destruição de alojamentos e outras dependências no canteiro de obras, levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia a requerer a suspensão do processo que tramita na 3ª Vara do Trabalho em Porto Velho, até que se cumpra o acordo, com prazo previsto para o dia 31 de julho deste ano de 2011.



O requerimento do MPT foi apresentado em audiência realizada nesta segunda-feira (25), pelos procuradores do Trabalho Paula Roma de Moura e Francisco José Pinheiro Cruz, chefe da Procuradoria Regional do Trabalho na 14ª Região, compreendida pelos estados de Rondônia e Acre.



Os procuradores do trabalho requereram, ainda, ao juízo que a empresa Camargo Corrêa apresente aos autos informações acerca da localidade e quantidade dos polos de rescisões de contratos a serem instalados pela empresa em cidades próximas ao domicílio dos trabalhadores que serão desligados, e sobre o andamento do processo de demissão dos trabalhadores.



Perante o juiz, os representantes da empresa comprometeram-se a informar, no prazo de 10 dias, o número de polos rescisórios a serem instalados e sua respectiva localização e até o dia 31 de julho de 2011 a apresentar relatório final sobre o quantitativo de trabalhadores demitidos. No acordo coletivo celebrado pelo sindicato (STICCERO) e a Camargo foi pactuado que a empresa instalará postos para atender aos trabalhadores que forem ser desligados da empresa e que esse desligamento será acompanhado por representantes dos trabalhadores (Sindicato) e da classe patronal.



Antes de firmar o acordo com a Camargo Corrêa, dirigentes do Sticcero procuraram o MPT em Rondônia em busca de orientação sobre como proceder diante das propostas apresentadas para a demissão dos trabalhadores. Para a empresa a rescisão contratual feita em locais mais próximos de onde os trabalhadores se encontram evitaria deslocamentos desnecessários. A empresa estava obrigada, por decisão judicial, a trazer de volta a Porto Velho os trabalhadores para poder fazer a rescisão contratual. Pelo acordo a rescisão agora vai ser feita em postos avançados que a Camargo Correia se dispôs a montar para essa finalidade.



Para os representantes do MPT, procuradora do Trabalho Paula Moura e procurador chefe regional Francisco José Pinheiro Cruz, “o processo contra a Camargo Corrêa visando garantir o emprego dos trabalhadores até o retorno das obras não está encerrado. “Apenas foi suspenso para cumprimento do acordo. Porém, havendo irregularidades no procedimento rescisório a Ação Civil Pública terá prosseguimento. Esse entendimento está consolidado na ata da audiência desta segunda-feira (25)”.



Consta na Ata da audiência realizada nesta segunda-feira (25) e presidida pelo juiz federal do Trabalho, Afrânio Viana Gonçalves, que uma nova audiência inaugural será realizada no dia 4 de agosto de 2011, às 8h15, na 3ª Vara do Trabalho em Porto Velho, uma vez que o objeto e o alcance da ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) celebrado entre a Camargo Corrêa e o Sticcero torna sem efeito deliberações do juízo contidas em decisão antecipatória de tutela e suspende o prosseguimento do processo (Ação Civil Pública).



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Rondônia

Contratação de trabalhador estrangeiro requer situação regular no país

Publicado em 27 de Abril de 2011 à


Oficina de costura, sediada na capital paulista, firmou no dia 19 de abril de 2011, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, representado pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, comprometendo-se a respeitar as normas brasileiras para contratação de mão de obra estrangeira.



O acordo obriga a empresa a não contratar, de maneira formal ou informal, trabalhadores de outras nacionalidades que não estejam em situação regular no país. Conforme o artigo 29 da CLT, a empresa também se compromete a manter todos os seus empregados registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).



O descumprimento do termo acarretará em multa de 10 mil reais. O Ministério Público do Trabalho conta com a Delegacia Regional do Trabalho para fiscalizar o cumprimento das obrigações firmadas no TAC. (IC 3312/2010)



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

Contratação para trabalho no exterior segue lei brasileira se esta favorecer mais ao empregado

Publicado em 27 de Abril de 2011


A Districar Importadora e Distribuidora de Veículos LTDA. assinou, em dezenove de abril, Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Publico do Trabalho em São Paulo comprometendo-se a regularizar a situação dos seus empregados, inclusive, daqueles que atuam no exterior. O TAC foi proposto pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar de Andrade.



CTPS, FGTS, PIS/PASEP



Além de regularizar o registro em carteira de trabalho de todos os seus empregados, a Districar deverá observar os benefícios das leis trabalhistas brasileiras também para trabalhadores que estão fora do território nacional, respeitadas as disposições especiais da lei 7064/82. Outros dispositivos da legislação trabalhista brasileira devem ser aplicados sempre que trouxerem maiores benefícios ao empregado, em trabalho fora do Brasil, do que as leis que regem o trabalho no país de destino.



SALÁRIOS



O salário-base e o adicional de transferência deverão ser fixados por escrito e em moeda nacional. O salário-base não poderá ser inferior ao piso estabelecido para a categoria e será sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios conforme legislação brasileira. O pagamento poderá ser, no todo ou em parte, feito em moeda estrangeira.



FÉRIAS E RETORNO AO BRASIL



Após dois anos de permanência no exterior, o empregado deverá ter facultado o direito de gozar férias no Brasil. O custeio da viagem do trabalhador e de seus dependentes, quando for o caso, correrá por conta da empresa.



O custeio da viajem de retorno ao Brasil será de responsabilidade do trabalhador quando se der por sua vontade ou for decorrente de demissão por justa causa.



Pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações deste TAC, foi estipulada multa de 30 mil reais. Esse valor, quando do momento de aplicação, será reajustado pelo índice adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. O cumprimento do acordo será fiscalizado pelo MPT e eventuais multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 27 de abril de 2011

2ª Turma considera editor executivo cargo de confiança e nega hora extra

27/04/2011

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu razão à RBS – Zero Hora Editora Jornalística e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento de horas extras, decorrentes da jornada de trabalho superior a cinco horas diárias e 30 semanais, a ex-editor jornalístico da empresa. A decisão foi tomada hoje (27/4) em julgamento de recurso de revista interposto pelo grupo de comunicação.

Em suas razões recursais, a RBS sustentou que a jornada de cinco horas diárias dos jornalistas não se aplicava ao ex-empregado, que exercia a função de editor executivo.

Como esclareceu o relator do caso e presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o exercício da função de editor de jornal enquadra-se nas exceções do artigo 306 da CLT que permite jornada superior a cinco horas diárias para determinados profissionais da área.

O relator observou que, embora o rol de funções constante desse dispositivo não use, especificamente, o termo “editor”, ele não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo empregado do que o nome atribuído à função. Além do mais, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/1969 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista) destaca, entre as funções de confiança, a do jornalista que exerce a função de editor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reformado a sentença de origem para condenar a empresa a pagar como extras as horas excedentes da quinta diária e da 30ª hora semanal. Na avaliação do TRT, o empregado não desempenhava nenhuma das funções descritas no artigo 306 da CLT que autoriza a jornada superior a cinco horas, nem possuía a autonomia própria dos detentores de cargos de gestão.

A advogada do trabalhador argumentou que vem acontecendo nos jornais o mesmo que ocorre nos bancos em relação ao gerente geral de agência, ou seja, há a contratação de várias pessoas na função de editor justamente para tentar enquadrá-los como exercentes de cargo de confiança e as empresas se livrarem do pagamento de horas extras.

No entanto, de acordo com o ministro Renato Paiva, o exercício da função de editor de jornal configura sim cargo de confiança, logo o trabalhador não tem direito à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Os demais ministros da Turma concordaram com essa interpretação e excluíram da condenação o pagamento, como extras, das horas excedentes da quinta diária e da 30ª hora semanal de trabalho.

Processo: (RR-173100-57.2005.5.12.0035)

Tribunal Superior do Trabalho

Ex-bancária demitida após ser reabilitada não consegue reintegração

27/04/2011

Uma ex-empregada carioca do Itaú Unibanco S.A. não conseguiu a reintegração ao emprego pretendida. Segundo ela, a dispensa foi indevida, pois se encontrava na condição de empregada reabilitada. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou ontem (26) provimento ao seu recurso ordinário que pretendia reverter sentença desfavorável.

Em mais de 22 anos de atividade profissional, esse foi o primeiro e único emprego da ex-bancária. Ela foi admitida em fim de 1983 e despedida sem justa causa no início de 2006. Nesse período, foi acometida por LER e afastada do trabalho. Reabilitada, retornou à atividade e tempos depois foi demitida sem justa causa. Insatisfeita, ajuizou reclamação trabalhista contra o banco e teve a dispensa revertida para demissão com justa causa, mas não conseguiu a reintegração ao emprego.

Insatisfeita com a sentença, ela ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que a demissão foi ilegal, uma vez que estava na condição de empregada reabilitada e assim não poderia ter sido dispensada sem que o banco tivesse preenchido a sua vaga com outro empregado nas mesmas condições, ou que fosse portador de deficiência física, tal como dispõe o artigo 93 da Lei 8.213/91.

O Tribunal Regional julgou improcedente a rescisória, e a empregada recorreu, em vão, ao TST. Seu recurso ordinário foi desprovido, ficando mantida a sentença que negou a sua reintegração. De acordo com o relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os preceitos legais apresentados pela ex-bancária na sua defesa não foram em nenhum momento abordados na sentença, donde não se pode concluir que a decisão regional violou preceitos legais e constitucionais.

O relator esclareceu que o direito à reintegração do empregado reabilitado, disposto na referida Lei 8.213/91, ainda é questão controvertida nos Tribunais e comporta interpretações distintas. O ministro explicou que a Sumula nº 83 do TST estabelece que não pode prosperar pedido da ação rescisória por violação literal de lei se a decisão desfavorável que se pretende reverter estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos integrantes da SDI-2.

(RO-686600-45.2008.5.01.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

27/04/2011

Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.

A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.

Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RR-202800-78.2008.5.15.0071)

Tribunal Superior do Trabalho