quinta-feira, 31 de março de 2011

Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

31/03/2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada, que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)

Tribunal Superior do Trabalho

TST decide que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

31/03/2011

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.

A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

Processo: PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

Tribunal Superior do Trabalho

Segunda Turma não extingue conflito não submetido a conciliação prévia

31/03/2011
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou recurso da Atento Brasil S/A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que não extinguiu o processo pelo fato da disputa entre as partes não ter sido submetida antes à Comissão de Conciliação Prévia.

Embora o artigo 625-D da CLT determine que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”, o Tribunal Regional entendeu que esse artigo não instaurou uma “condição de ação”. Se esta fosse a intenção da lei, haveria fixação de pena em caso de descumprimento”. O TRT/SP acrescentou ainda que, como o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o descumprimento do artigo 625-D não impede a instauração do processo.

No caso em questão, após ser condenado pelo TRT/SP a pagar horas extras a um ex-empregado, autor da ação trabalhista, a empresa interpôs recurso de revista ao TST sob a alegação de que a não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia resultaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito. No entanto, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com o entendimento, uniformizado no TST, de que, embora “não se possa desestimular a atuação das comissões de conciliação”, o processo que tem a tramitação regular, frustradas as tentativas de acordo, não pode ser levado à extinção.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver seu recurso examinado pelo TST. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, não deu provimento ao recurso da Atento Brasil S/A. De acordo com ele, foi correto o entendimento do TRT/SP no caso.
Processo: AIRR - 44840-75.2008.5.02.0021

Tribunal Superior do Trabalho

Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada

31/03/2011
Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro, esses meios “inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja, ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.

A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da parcela salarial paga por fora e reflexos.

A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional, obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.

“Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle)”, observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto. “Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto das leis princípios que limitam esse controle”. O relator atentou, ainda, para o fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios “que afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador”.

De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas representavam “exposição indevida da intimidade da trabalhadora”, razão pela qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo.


Processo: AIRR-1580800-02.2007.5.09.0007

Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

31/03/2011

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.

De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 30 de março de 2011

Estado de Mato Grosso é condenado solidariamente a pagar débito trabalhista

Publicado em 30 de Março de 2011


O Estado de Mato Grosso foi condenado solidariamente com uma empresa de construção civil a responder por débito trabalhista em ação proposta por um pedreiro que trabalhou para a empresa em obra do governo estadual.



Na ação, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa deixou de comparecer às audiências e nem formulou defesa, tendo o juiz decretado a sua revelia.



Já o Estado de Mato Grosso compareceu e apresentou defesa, porém, limitou-se argumentar que o ente público deixou de ser responsável solidário, após a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Não contestou, porém, os fatos alegados pelo autor.



Ao proferir a sentença o juiz João Humberto Cesário fez uma análise da situação do 2º reclamado, o Estado de Mato Grosso, concluindo que e o ente público pode ser considerado confesso.



Assim, considerando procedente os pedidos do autor, o juiz condenou a construtora a pagar os direitos trabalhistas e considerou o 2º reclamado como responsável solidário pelo pagamento.



A fundamentação do magistrado em face da decisão do STF, baseou-se principalmente na afirmação do próprio presidente daquela corte, na aprovação da ADC 16, quando o ministro Cezar Peluso disse que, "isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa".



A partir disso, o juiz João Humberto mesmo tendo por constitucional a decisão da Suprema Corte, entendeu haver possibilidade de buscar em outras normas legais, o que chama de diálogo entre as fontes do direito, os fundamentos para garantir os direito do trabalhador, mantendo o Estado na obrigação de também responder pelo débito. Citou a Constituição, artigo 37, sobre responsabilidade objetiva do Estado; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito, abuso de direito e reparação civil por atos ilícitos) e artigos 27 e 55 da própria lei de licitações sobre obrigações do ente público contratante.



Desta forma o Estado de Mato Grosso foi considerado devedor coobrigado dos direitos do trabalhador, cujo valor já calculado em pouco mais de 4 mil reais.



(Processo 0151200-23.2010.5.23.0007)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Vencimentos de categorias profissionais não são vinculados ao salário mínimo

Publicado em 30 de Março de 2011


Um engenheiro remunerado com valores inferiores aos estabelecidos na Lei n.º 4.950-A/66, que vincula o salário das categorias profissionais de engenheiro, químico, arquiteto, agrônomo e veterinário ao salário mínimo, buscou a Justiça do Trabalho para reclamar a diferença entre o que recebia e o equivalente oito e meio salários mínimos.



A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu, por unanimidade, que os salários das categorias profissionais não podem ser fixados em números de salários mínimos.



Embora o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 370 tenha dado validade às normas que fixavam salário de categoria profissional vinculado ao salário-mínimo, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n.º 04: ““Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.



A 2ª Turma também entendeu não serem devidos os reflexos decorrentes das diferenças salarias. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire, como relator e presidente da sessão, Afrânio Neves de Melo, revisor, e Francisco de Assis Carvalho e Silva. Processo n.º 0058900-73.2010.5.13.0022



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

BB é condenado a pagar R$ 30 mil à ex-funcionária por danos morais

Publicado em 30 de Março de 2011


A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão de primeiro grau condenando o Banco do Brasil a pagar a ex-empregada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ficou constatado que doenças contraídas pela trabalhadora decorreram de omissão do banco.



A reclamante trabalhou para o banco no período de outubro de 1982 a abril de 2009, quando se aposentou por invalidez em decorrência do desenvolvimento de Lesão por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relativos ao trabalho (DORT), reconhecidas como acidente de trabalho.



A documentação apresentada pela ex-empregada confirma que desde 1999 ela trabalhou na função de Caixa Executiva e apresentou problemas de saúde, sendo diagnosticada como portadora das seguintes doenças ocupacionais: síndrome do impacto do ombro E”, “Teno sinovite do ombro esquerdo” e “ Bursite do ombro direito”, relacionadas com a carga excessiva de trabalho. Por conta das doenças adquiridas, recebeu auxílio-doença culminando com a prematura aposentadoria por invalidez.



Confirmação da perícia



Ficou constatado que as doenças contraídas pela ex-empregada decorreram de omissão do banco. Tanto a perícia médica do INSS como a perícia judicial concluíram que a reclamante é portadora das moléstias, e dessa forma não há como excluir a responsabilidade do banco. O banco foi obrigado a pagar indenização por dano moral com a finalidade de compensar a ex-empregada pelos sofrimentos que terá que suportar permanentemente, já que é impossível devolver-lhe as condições físicas que apresentava antes do aparecimento das doenças.



PROC. N.U.: 0037600-46.2010.5.13.0025



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Gestante humilhada pelo chefe deve ser indenizada por danos morais

Publicado em 30 de Março de 2011


O tratamento humilhante dispensado a uma ex-empregada fez com que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenasse uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora foi demitida durante a gravidez e, segundo testemunhas, era frequentemente desrespeitada no local de trabalho.



A autora da ação trabalhou por seis meses como vendedora dos produtos comercializados pela ré, percebendo R$ 520 mensais, mais comissão. Ela declarou que, por ser negra, sofria discriminação racial e humilhações constantes. Segundo testemunhas, o superior imediato da reclamante se referia a ela com apelidos como “Exu” e "lavadeira". A trabalhadora foi demitida por justa causa, mesmo depois de anunciar que estava grávida.



O acórdão manteve a decisão da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pela Juíza Glória Valério Bangel, que condenou a ré a indenizar a empregada por danos morais. Obrigou também ao pagamento de verbas trabalhistas referentes à conversão da dispensa em imotivada, pois restou comprovado o direito da trabalhadora à estabilidade de gestante. Entretanto, a Turma votou por reduzir o valor indenizatório referente ao dano moral de R$ 30 mil para R$ 10 mil, levando em conta o porte da empresa reclamada, o período contratual entre as partes e a remuneração da autora à época.



O Desembargador Ricardo Tavares Gehling considerou em sua relatoria o conjunto da prova oral: “No caso, prevalece a assertiva lançada na petição inicial quanto ao tratamento desrespeitoso e humilhante a que foi submetida a autora por seus superiores hierárquicos, o que ampara as alegações e os pedidos veiculados na inicial”.



Processo 0072700-82.2008.5.04.0025



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Maquinista que fazia necessidades em sacolas e jornais será indenizado por dano moral

Publicado em 30 de Março de 2011


A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Aí se inclui o meio ambiente do trabalho, ou seja, o local onde o trabalhador exerce as suas atividades diárias. Assim, cabe ao empregador assegurar ao empregado o direito fundamental de trabalhar em um ambiente adequado, saudável e seguro. E isso não é apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior: a vida do trabalhador.



Foi com base nesse fundamento que o juiz do Trabalho Substituto Geraldo Hélio Leal, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou a Ferrovia Centro Atlântica S/A a pagar indenização por assédio moral a um maquinista que denunciou as precárias condições de trabalho a que se via submetido. Ele alegou que não havia instalações sanitárias adequadas nas cabines das locomotivas e nem ao longo da via férrea. Também não tinha água potável ou local apropriado para as refeições. Os alimentos tinham de ser aquecidos em fogareiros improvisados com latas velhas e álcool. Como o maquinista trabalhava sozinho em longos trechos desde que o cargo de auxiliar de maquinista foi suprimido, ele não podia se ausentar da cabine de segurança. Nos períodos chuvosos, a situação se agravava, principalmente à noite, quando tinha que fazer suas necessidades fisiológicas em copos, sacolas e jornais.



A ré negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar o pagamento de indenização ao trabalhador. Mas a conclusão a que o juiz chegou após analisar as provas do processo foi bem diferente: O dano moral decorrente das condições de trabalho abarca matéria ampla, posto que atrelada à espécie de trabalho degradante que se caracteriza pela falta de garantias mínimas de saúde, segurança e higiene, ou seja, trata-se do trabalho humano no qual não são respeitados os direitos primordiais para o resguardo da dignidade do trabalhador, assegurada pela Constituição Federal, justificou, acrescentando que o Direito do Trabalho tem por fundamento o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão implicará, necessariamente, uma reparação.



No caso, o magistrado entendeu provado que o maquinista trabalhou em condições precárias e degradantes. Tanto a prova testemunhal quanto a perícia realizada comprovaram as alegações do reclamante quanto às condições de trabalho, condições essas que o juiz considerou aviltantes: Conclui-se, pois, que as práticas adotadas pela reclamada eram ilícitas, pois violavam o direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, arrematou o julgador, fixando o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. A ferrovia recorreu, mas o TRT manteve a decisão. (0000455-33.2010.5.03.0057 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É inválida norma coletiva que prolonga jornada além do limite legal sem acréscimo de remuneração

Publicado em 30 de Março de 2011


Julgando o recurso de um trabalhador, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a invalidade de uma norma coletiva, pela qual o horário de trabalho pode ser ultrapassado em 15 minutos, tanto no início quanto no final do expediente, sem que isso caracterize horas extras. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao empregado os minutos residuais como extras.



Atuando como redatora do acórdão, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que os controles de ponto do trabalhador demonstram a extrapolação habitual da jornada. Por outro lado, a magistrada observou que as normas coletivas dispõem que não será devido o pagamento de horas extraordinárias relativas aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar os quinze minutos que antecedem ou sucedem a duração normal do trabalho. Contudo, não se pode atribuir validade à norma coletiva que estabelece a prestação de trabalho extraordinário, com o elastecimento da jornada prevista constitucionalmente, além do limite estipulado no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do c. TST, sem a respectiva remuneração, eis que configurada infração a dispositivos de ordem pública e às garantias mínimas asseguradas ao empregado, nos termos da OJ 372 da SDI-1 do TST, ressaltou a juíza redatora.



A Orientação Jurisprudencial em questão determina que, a partir da alteração que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais pode prevalecer cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos, antes e depois da jornada. Por isso, a redatora deu razão ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366, do TST, com reflexos nas demais parcelas. (0202000-06.2008.5.03.0032 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

Publicado em 30 de Março de 2011


O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.



A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.



O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.



Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. (0097500-70.2009.5.03.0025 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CONCILIAÇÃO: TRABALHADORES E COHAB-CAMPINAS SELAM ACORDO NO TRT

Um acordo selou a primeira audiência da tarde desta terça-feira na sede do TRT, em Campinas, e que pôs frente a frente a Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Campinas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano no Estado de São Paulo (Sincohab). A conciliação versou sobre anuênio, vale-refeição, cesta-básica, auxílio-creche e complementação de auxílio previdenciário, além do pagamento das diferenças e a fixação da data-base, que ficou mantida para 1º de maio.

O acordo se deu nos seguintes termos: a empresa manterá aos empregados o direito adquirido quanto aos anuênios já completados até 30 de abril de 2010. Já no que diz respeito aos quinquênios, será mantida a atual política de pagamento de 5% do salário-base a cada cinco anos completos de trabalho de forma cumulativa.

As partes decidiram preservar as cláusulas anteriores do vale-refeição, da cesta-básica e do auxílio-creche, aplicando respectivamente sobre o valor praticado reajuste no percentual de 5,69%. Também foi mantida a cláusula anteriormente pactuada no acordo de 2009/2010 quanto ao auxílio previdenciário. Já a respeito das diferenças havidas por força do acordo com vigência a partir de 1º de maio de 2010, as partes se reservaram o direito de pactuar diretamente a forma de pagamento.

Como não houve objeção do Ministério Público quanto ao acordo firmado, os autos serão remetidos desde já ao relator sorteado, desembargador Samuel Hugo Lima, para posterior decisão, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) – colegiado formado por 15 magistrados do Tribunal –, quanto à homologação ou não do entendimento obtido nesta terça.

O vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, que presidiu a audiência, fez constar na ata a notícia do falecimento do ex-vice-presidente da República José Alencar. “Todos lamentam o falecimento, devendo ser enviados votos de pesar aos familiares”, frisou Lorival.

(30/03)
Fonte: TRT15ª Região

O que estão escondendo em Fukushima?

O que estão escondendo em Fukushima?

O especialista japonês Hirose Takashi propõe a solução sarcófago para Fukushima: enterrar tudo sob cimento, como se fez em Chernobyl. Para ele, Tóquio e Osaka correm um perigo real. Ele critica o comportamento do governo e dos meios de comunicação, que não estariam informando à população da gravidade real do problema em Fukushima. "Todo mundo sabe quanto tempo demora um tufão a passar pelo Japão; geralmente leva uma semana. Isto é, com um vento de 2m/s, pode levar cinco até que todo o Japão fique coberto de radiação. E não estamos a falar de distâncias de 20 ou 30 km, mas sim de 100 km. Significa Tóquio, Osaka", adverte Takashi.

Douglas Lummis - Counterpunch
Data: 29/03/2011

Hirose Takashi escreveu uma prateleira de livros, a maioria sobre a indústria da energia nuclear e o complexo militar-industrial. O seu livro mais conhecido é provavelmente “Nuclear Power Plants for Tokyo” no qual ele leva a lógica dos promotores da energia nuclear à seguinte conclusão lógica: se têm tanta certeza de que as centrais nucleares são seguras, por que não construí-las no centro da cidade, em vez de a centenas de quilômetros, perdendo metade da electricidade pelos cabos condutores?

De certa forma, deu a entrevista, que está parcialmente traduzida abaixo, contra os seus impulsos. Hoje, falei ao telefone com ele (22 de março de 2011) e disse-me que, embora fizesse sentido apoiar a energia nuclear naquela altura, agora que o desastre começou ele ficou calado, mas as mentiras que estão contando na rádio e na TV são tão flagrantes que tinha de falar.



Traduzi apenas o primeiro terço desta entrevista, a parte que diz respeito ao que está a acontecer nas centrais de Fukushima. Na última parte, ele falou sobre o quão perigosa é a radiação em geral, e também sobre o perigo contínuo causado pelos terremotos.

Depois de ler o seu relato, vai perguntar-se sobre o porquê de continuarem a lançar água sobre os reatores, em vez de aceitarem que a solução é o sarcófago (isto é, enterrar os reatores em betume). Avalio que existem algumas respostas. Primeira, aqueles reatores foram caros e não dá para arcar com o custo financeiro. Outra, e mais importante, aceitar a solução sarcófago significaria admitir que estavam errados e não podem resolver a situação. Por um lado, é demasiada culpa para um ser humano suportar. Por outro, significa a derrota da ideia da energia nuclear, uma ideia à qual se devotam religiosamente. Representa não só a perda destes seis reatores (ou dez), mas também o encerramento dos outros todos, uma catástrofe financeira. Se os conseguirem arrefecer e pô-los a funcionar, então podem dizer “vêem, a energia nuclear não é assim tão perigosa”.

Fukushima é uma tragédia que o mundo inteiro está assistindo e pode acabar numa derrota (perante a sua esperança, que penso existir sem fundamento) ou numa vitória para a energia nuclear. O relato de Hirose pode ajudar-nos a perceber o que está em jogo.
(Apresentação de Douglas Lummis)

Hirose Takashi: O Acidente na Central Nuclear de Fukushima e os Meios de Comunicação

Difundido por Asahi NewStar, 17 de Março de 2011

Entrevistadores: Yoh Sen'ei e Maeda Mari

Muitas pessoas viram água sendo lançada sobre os reatores a partir do ar e do chão. Isso é eficaz?

Se se quiser arrefecer um reator com água, tem de circulá-la lá dentro, de modo a tirar o calor, de outra forma não serve para nada. Por isso, a única solução é voltar a ligar a electricidade. Se não, é como deitar água em lava.

Voltar a ligar a eletricidade – isso para reiniciar o sistema de arrefecimento?

Sim, o acidente foi causado pelo fato de o tsunami ter inundado os geradores de emergência, destruindo os seus depósitos de combustível. Se isso não for reparado, não há possibilidade de se recuperar deste acidente.

A TEPCO (Tokyo Electric Power Company, proprietária e gestora das centrais nucleares) diz que esperam voltar a ter uma linha de alta voltagem ainda esta noite.

Sim, existe uma réstia de esperança. Mas o que é preocupante é que um reator nuclear não é como os desenhos esquemáticos que as imagens mostram. Isto é apenas um cartoon.

Aqui está como é por baixo de um contentor do reator. Isto é a parte final do reator. Veja bem. É uma floresta de alavancas, fios e canos. (ver imagem acima)

Na televisão, surgem estes pseudo-académicos e dão-nos explicações simples, mas não sabem nada, estes professores universitários. Só os engenheiros sabem. Aqui é onde a água deve ser jogada. Este labirinto de canos é suficiente para provocar tonturas. A sua estrutura é demasiado complexa para nós entendermos.

Há uma semana que têm lançado água por aqui. E é água salgada, ok? Se joga água salgada numa fornalha, o que pensa que acontece? Fica com sal, que entra em todas estas válvulas e as paralisa. Não se mexem. Isto vai acontecer em toda parte. Portanto, não acredito que seja apenas uma questão de se voltar a ter eletricidade e a água começará a circular outra vez. Penso que qualquer engenheiro com um pouco de imaginação entende isto. Temos um sistema incrivelmente complexo como este e depois joga-se água a partir de um helicóptero – talvez eles tenham uma ideia de como isto funciona, mas eu não entendo.

Serão necessárias 1300 toneladas de água para encher as piscinas que contêm as varas de combustível que foram gastas nos reatores 3 e 4. Esta manhã foram 30 toneladas. Depois, as Forças de Defesa vão canalizar mais 30 toneladas a partir de cinco caminhões. Isto não é nem perto do que é preciso, terão de continuar. Esta operação de jogar água pelas mangueiras mudará a situação?

Em princípio, não. Mesmo quando um reator não está danificado, requer controle constante para manter a temperatura baixa, em níveis seguros. Agora está tudo voltado do avesso, e quando penso nos restantes 50 operadores, fico com lágrimas nos olhos. Suponho que foram expostos a enormes quantidades de radiação, e aceitaram enfrentar a morte ao estar lá dentro. Quanto tempo terão? Quero dizer, fisicamente. É a isto que a situação chegou. Quando vejo os tais relatos na televisão, quero dizer-lhes, “Se realmente é assim, então vai lá tu!” A sério, eles dizem estes disparates para tentar acalmar toda a gente, evitar o pânico. O que precisamos agora é justamente de pânico, porque a situação chegou ao ponto em que o perigo é real.

Se eu fosse o primeiro-ministro Kan, ordenaria que fosse feito o que a União Soviética fez quando da explosão do reator de Chernobyl, a solução sarcófago, enterrar tudo sob cimento, pôr todas as empresas de cimento do Japão a trabalhar e jogá-lo a partir do ar. Temos de esperar o pior. Por quê? Porque em Fukushima está a Central Daiichi, com seis reatores e a Central Daini, com outros quatro, num total de dez. Se apenas um deles evolui para o pior, então os trabalhadores terão de evacuar o lugar ou ficar e colapsar. Se, por exemplo, um dos reatores em Daiichi for abaixo, para os outros cinco será uma questão de tempo. Não podemos adivinhar em que ordem, mas com certeza todos eles cairão. Se isso acontecer, Daini não é assim tão longe, e provavelmente os seus reatores também não sobreviverão. Acredito que os trabalhadores não vão poder ficar lá.

Estou falando do pior caso, mas a probabilidade não é baixa. É este o perigo que o mundo está assistindo. Só no Japão é que está sendo escondido. Como se sabe, dos seis reatores de Daiichi, quatro encontram-se em estado crítico. Mesmo que tudo corra bem e a circulação da água seja restaurada, os outros três poderão ainda dar problemas. Quatro estão em crise, e para recuperarem em 100%, odeio dizê-lo, estou pessimista. Se isso correr mal, para salvar as pessoas, temos de pensar numa forma de reduzir a fuga de radiação para o nível mínimo possível. Não através de água com mangueiras, que é como borrifar o deserto. Temos de pensar que os seis poderão colapsar, e a possibilidade de tal acontecimento não é baixa. Todo mundo sabe quanto tempo demora um tufão a passar pelo Japão; geralmente leva uma semana. Isto é, com um vento de 2m/s, pode levar cinco até que todo o Japão fique coberto de radiação. E não estamos a falar de distâncias de 20 ou 30 km, mas sim de 100 km. Significa Tóquio, Osaka. E assim, rapidamente se pode espalhar uma nuvem radioactiva. Claro que dependerá do tempo, não podemos saber de antemão como é que a radiação se distribuiria. Há dois dias, no dia 15 (de março), o vento soprava em direção a Tóquio. É assim...

Todos os dias o governo local mede a radioatividade. Todos os canais de televisão estão dizendo que, embora a radiação aumente, ainda não é alta o suficiente para ser um perigo para a saúde. Comparam-na a um raio-X no estômago. Qual é a verdade?

Por exemplo, ontem. À volta da Estação Daiichi de Fukushima, mediram 400 milisievert (1) por hora. Com esta medição, Edano (Secretário do Chefe de Gabinete) admitiu pela primeira vez que havia um perigo para a saúde, mas não explicou o que isto quer dizer. Toda a informação dos meios de comunicação está falhando. Estão dizendo coisas estúpidas, como: “mas nós estamos sempre expostos à radiação durante o nosso dia-a-dia, recebemos radiação do espaço.” Mas isto é 1 milisievert por ano. Um ano tem 365 dias, um dia 24h; multiplique-se 365 por 24 e obtemos 8760. Multiplique-se 400 milisieverts por isto e obtemos 3 500 000 vezes a dose normal. Chamamos a isto seguro? E os meios de comunicação noticiaram isto? Nada. A razão pela qual a radiação pode ser medida é porque o material radioativo está escapando. É perigoso quando este material entra no nosso corpo e emite radiação a partir de dentro.

Estes acadêmicos porta-vozes da indústria vêm a televisão e dizem o quê? Dizem que, ao deslocarmo-nos em sentido contrário, a redução da radiação é inversamente proporcional ao quadrado da distância. Eu digo o contrário. A radiação interna acontece quando o material radioativo está dentro do corpo. O que acontece? Digamos que estamos a um metro de uma partícula nuclear: ao respirarmos, ela entra no nosso corpo; a distância entre nós e a partícula é agora de um micron. Um metro são mil milímetros, um micron é um milésimo de um mílimetro. Ou seja, mil vezes mil: um milhar quadrado. Este é o significado real do “inversamente proporcional do quadrado da distância.” A exposição à radiação aumenta no fator de um trilhão. Inspirar a mais pequena partícula, é este o perigo.

Então, comparações com raios-x e Tomografias não é possível, porque se pode inspirar material radioativo.

Sim, é isso. Quando entra no nosso corpo, não se pode dizer para onde vai. O maior risco são as mulheres, especialmente, mulheres grávidas, e crianças pequenas. Agora estão falando sobre iodo e césio2 (2), mas isso é só parte do assunto, não estão usando os instrumentos próprios para detecção. O que eles chamam monitorização significa apenas a medida da quantidade de radiação no ar. Os seus instrumentos não comem. O que eles medem não tem conexão com a quantidade de material radioativo.

Então, os danos causados pelos raios radioativos e por material
radioativo não são os mesmos.

Se perguntar: existem quaisquer raios radioativos da Central Nuclear de Fukushima neste estúdio, a resposta é não. Mas as partículas radioativas são transportadas pelo ar. Quando o núcleo começa a derreter, os elementos que estão dentro, com o iodo, tornam-se gases. Elevam-se no ar, se houver alguma falha escapa para fora.

Existe alguma forma de detectar isto?

Um jornalista disse-me que a TEPCO não tem capacidade nem para fazer a monitorização regular. Apenas fazem medições ocasionais, que são a base das declarações de Edano. Devem realizar-se medições constantes, mas eles não estão em condições de fazê-las. E é preciso investigar o quê e quanto está escapando, o que requer instrumentos de medição muito sofisticados. Não se pode fazê-lo apenas através de um posto de medição, que não chega medir o nível de radiação no ar. Precisamos saber que tipo de materiais radioativos estão escapando, e para onde vão – não têm um sistema capaz de fazer isso agora.

(*) Douglas Lummis é um cientista político que vive em Okinawa e é o autor de “Radical Democracy”. Lummis pode ser contactado através de: ideaspeddler@gmail.com

Retirado de Counterpunch

Tradução de Sofia Gomes para o Esquerda.net

(1) O sievert, cujo símbolo é Sv, é a unidade SI de dose equivalente e pode ser definida como a dose equivalente quando a dose absorvida da radiação de ionização multiplicada pelos fatores estipulados adimensionais é 1 Joule por quilograma.

(2) Metal alcalino.
Fonte: Carta Maior
30/03/2011
Rapidez no julgamento de processo leva advogada a elogiar celeridade do TST

Na sessão de hoje (30) da quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a advogada de uma trabalhadora fez questão de registrar a celeridade no julgamento. “Esse processo foi julgado em menos de quatro meses: foi distribuído aqui no TST no dia 8 de dezembro de 2010, e hoje é dia 30 de março de 2011”, afirmou. O presidente da turma, ministro Brito Pereira, agradeceu a menção. “Isso nos agrada em muito, porque este é o nosso objetivo: ser o tanto quanto possível célere”, disse.

A empregadora, Teleperformance CRM S.A., perdeu a causa porque, na pressa, mandou o recurso por fax incompleto e ilegível, que não batia com o original anexado posteriormente.
Fonte: TST

TST se iluminará de azul para apoiar o Dia Mundial do Autismo 2011

30/03/2011
Juntando-se a cartões postais brasileiros como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, a Ponte Estaiada, em São Paulo, o Teatro Amazonas, em Manaus, o Senado Federal e a Torre de TV, em Brasília, o TST será iluminado com a cor azul nesta sexta e sábado (dias 1º e 2 de abril), em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, que acontece dia 2 de abril.

Esta é a quarta edição do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, data criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2008, com o objetivo de conscientizar a população mundial sobre o autismo, cuja incidência em crianças é mais comum do que a AIDS, o câncer e diabetes juntos.

De acordo com a advogada Vera Marques Barbato, assessora da Justiça Federal do Amazonas, o objetivo dessa conscientização é a busca do diagnóstico precoce. “Quanto mais cedo a criança começar a receber os estímulos adequados, maiores são as suas chances de desenvolvimento e ganho de autonomia no futuro”.

O autismo é um transtorno do desenvolvimento no qual uma criança tem dificuldade nas relações sociais, na comunicação e apresenta comportamento repetitivo em algumas situações da vida diária. Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e geralmente antes dos três. A desordem é quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas.

Mais informações: http://www.revistaautismo.com.br/diamundial

Tribunal Superior do Trabalho

SDI-2 aceita que absolvição criminal descaracterize justa causa

30/03/2011

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Histórico

A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).

No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legitima defesa.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.

SDI-2

O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.

Divergência

O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

No caso específico o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.

Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagem e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.

Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900
Tribunal Superior do Trabalho

Bancário não sindicalizado é incluído em processo na fase de execução

30/03/2011

A substituição processual por sindicato dos trabalhadores é ampla e estende-se a toda a categoria profissional, inclusive àqueles que não são sindicalizados. Essa argumentação de um bancário foi aceita pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu incluí-lo no rol dos substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) em reclamação contra o Banco Itaú S.A. já em fase de execução.

Sem nunca ter sido sindicalizado, o trabalhador ajuizou a ação após trânsito em julgado de sentença em que o sindicato obteve benefícios para seus filiados. Sua intenção era receber as mesmas vantagens garantidas aos sindicalizados. A sentença, porém, limitara expressamente os efeitos da decisão aos associados. Por essa razão, o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, a Constituição Federal não limita aos integrantes sindicalizados da categoria os benefícios concedidos em ação trabalhista. Segundo ele, os efeitos se estendem a todos os trabalhadores, com o intuito de “evitar nova discussão sobre a mesma matéria”. O relator enfatizou que, mesmo na fase de execução, há a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, diante das peculiaridades relativas ao processo coletivo.

Para isso, o ministro Manus, presidente em exercício da Sétima Turma, considerou que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os efeitos da sentença ultrapassam as partes da relação processual para abranger um grupo, categoria ou classe de pessoas com interesses afins – conhecido como efeito ultra partes. Ele adotou os mesmos fundamentos expostos pelo ministro Vieira de Mello Filho em decisão de caso semelhante na Primeira Turma o TST.

Precedentes

Na avaliação do ministro Vieira de Mello, devido à ausência de normatização sobre o assunto na CLT, a sentença relativa a reclamação trabalhista - ajuizada por sindicato de categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - sujeita-se, no que se refere à coisa julgada, “à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor”.

Em outro precedente citado pelo ministro Pedro Manus, o ministro Lelio Bentes Corrêa, também da Primeira Turma, afirmou que, quando se trata de substituição processual, os integrantes da categoria profissional podem habilitar-se a qualquer tempo durante a execução, e destacou a importância desse procedimento para a celeridade processual.

Processo: RR - 9849840-70.2006.5.09.0011

Tribunal Superior do Trabalho

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo

30/03/2011

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.

O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.

O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.

O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.

ROAR-31000-55.2008.5.09.0909
Tribunal Superior do Trabalho

Cemitério é multado por atraso no pagamento de verbas rescisórias

30/03/2011

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda. e manteve a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após reconhecer o vínculo de emprego entre o cemitério e um ex-supervisor administrativo.

O Cemitério utilizou de contrato de prestação de serviços para formalizar a relação de trabalho com o empregado, admitido em novembro de 1998 com salário de R$ 3.300,00. Em três domingos do mês, ele trabalhava na sede da empresa, em São José dos Pinhais, acompanhando o plantão de vendas e os enterros realizados nessas ocasiões. Simultaneamente, o empregador registrou-o na função de gerente comercial e acrescentou à sua remuneração R$ 1.500,00 (único valor anotado em sua carteira de trabalho).

Internado com problemas cardíacos, o funcionário ficou afastado por cerca de quinze dias e, ao retornar, foi impedido de entrar no escritório da empresa, sem poder sequer apanhar seus pertences. O motivo alegado, segundo relatou na inicial, teria sido o de não permitir em suas instalações pessoas com saúde debilitada.

Mesmo tendo anotado na carteira de trabalho do empregado que a rescisão se deu sem justa causa, a empresa exigiu o cumprimento do aviso-prévio em casa. Sem receber as verbas rescisórias, ele se recusou a assinar o termo de rescisão e postulou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de unicidade contratual e a nulidade do contrato de prestação de serviços, com o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o que constava na carteira.

O vínculo de emprego foi rejeitado pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas reconhecido pelo TRT do Paraná, que, ao concluir válido o contrato entre as partes, determinou o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT sobre as verbas trabalhistas. Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, concluiu ser legítima a imposição da multa porque, no caso em questão, não havia dúvidas de que as verbas foram pagas fora do prazo, e também não existiam provas de que o atraso no pagamento tenha sido por culpa do empregado.

A empresa insistiu, nos embargos à SDI-1, que o vínculo de emprego só se concretizara a partir da decisão na reclamação, não cabendo, portanto, a aplicação da multa, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 (que considerava incabível a multa do artigo 477 em caso de dúvidas quanto à existência do vínculo).

A SDI-1 votou com o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que rejeitou os embargos porque, a seu ver, no único acórdão apresentado para o confronto, a empresa não citou a fonte de publicação, incidindo, no caso, a Súmula nº 337, item I, ‘a’, do TST (“para comprovar divergência que justifique o recurso é necessário juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão modelo ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”).

Processo: RR-42200-78.2001.5.09.0012
Tribunal Superior do Trabalho

Carrefour e Wal-Mart não poderão abrir nos feriados em Santa Maria

30/03/2011

O trabalho em atividades de comércio nos feriados precisa de autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Os requisitos estão previstos na Lei nº 10.101/2000 (artigo 6-A), como destacou a juíza Maria Doralice Novaes, relatora de um recurso de revista do Carrefour Comércio e Indústria e do WMS Supermercados do Brasil (Wal-Mart) na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (RS).

No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.

As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Defenderam que a Lei nº 10.101/2000 trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.

Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.

Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria.

Processo: RR-36900-02.2008.5.04.0701
Tribunal Superior do Trabalho

Ceará não consegue anular condenação de um milhão

29/03/2011

O Governo do estado do Ceará não tem legitimidade jurídica para ajuizar ação com o objetivo de anular (desconstituir) decisão que condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Ematerce a pagar cerca de um milhão de reais em diferenças salariais a engenheiro agrônomo pela não aplicação correta do Plano de Cargos e Salários (PSC) da empresa.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu hoje (29) recurso do estado do Ceará e manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região (TRT/CE), que, ao julgar ação rescisória do estado, decidiu que o interesse em questão era apenas econômico e não jurídico.

O engenheiro, admitido na empresa em 1973, entrou com uma ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em 2004, por não estar recebendo o salário correspondente ao Nível-13 do PSC. A Vara aceitou os argumentos do engenheiro e determinou a incorporação da diferença devida ao salário e o pagamento das parcelas vencidas.

A Ematerce tentou recorrer, mas foi derrotada, parcialmente, no TRT/CE, que apenas limitou os efeitos da sentença até cinco anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, e totalmente no TST, que manteve o julgamento regional. Na execução do processo, a Vara penhorou oito veículos de grande porte da Ematerce para garantir o pagamento da dívida, calculada em cerca de um milhão de reais em setembro de 2008.

Julgando-se parte interessada no processo, pelo fato da Ematerce ser uma empresa pública estatal, o Ceará ajuizou ação rescisória no TRT/CE com objetivo de anular a sentença que condenou a empresa, alegando ilegalidade no pedido do engenheiro, e, com isso, liberar os veículos penhorados pela Vara. Derrotada no Tribunal Regional, entrou ainda com ação cautelar pedindo reconsideração dessa decisão, no que foi derrotado novamente por não ter, mais uma vez, legitimidade para tanto.

Por último, o estado do Ceará interpôs recurso ordinário no TST, também sem sucesso. O ministro Vieira de Melo Filho, relator na SDI-2, ressaltou que, de acordo com o artigo 487 do Código de Processo Civil, para ajuizar ação rescisória ou cautelar é preciso que a parte seja “juridicamente interessada”, o que não seria o caso do Ceará.

De acordo com o relator, a Ematerce detém personalidade jurídica própria na qualidade de empresa pública cabendo-lhe, assim, a defesa dos seus interesses nessa área. “A relação jurídica existente entre o Estado do Ceará e a Ematerce se restringe ao fato de esta última integrar a administração pública indireta e estar sujeita ao controle orçamentário do erário, o que não lhe autoriza ingressar em juízo pretendendo substituir pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios”, concluiu o ministro.

(RO - 869640-62.2008.5.07.000)

Tribunal Superior do Trabalho

SDI-2 julga ação de bancário argentino que trabalhou no Brasil

29/03/2011

A justiça trabalhista brasileira é competente para julgar ação de empregado, contratado no exterior, que postula o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período em que a prestação de serviços ocorreu no Brasil. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de um recurso do Banco de La Nacion Argentina que pretendia desconstituir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas a um ex-gerente.

Condenado em primeira instância a pagar as verbas trabalhistas relativas aos 13 anos em que o gerente atuou em uma filial no Brasil, o banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide que teve início no exterior. Disse, ainda, que o trabalhador era um servidor público argentino, e que a permanência do empregado no Brasil deveria ser provisória. Por fim, alegou que a remuneração era percebida no exterior e que o bancário estava subordinado à matriz em Buenos Aires.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro Emmanoel Pereira, não acolheu os argumentos do banco argentino. Segundo o ministro, o artigo 651, “caput”, da CLT diz que “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Para o relator, embora o referido dispositivo faça referência apenas à competência territorial, incontroversa a existência de regra de jurisdição, pois se atribui competência às Varas do Trabalho estabelecidas no local em que o empregado prestou os serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido no exterior, definindo a jurisdição nacional.

Acompanhando o voto do ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2 decidiu, por votação unânime, não acolher o pedido de desconstituição da decisão que deferiu as verbas relativas ao período em que o bancário prestou serviços no Brasil.

PROCESSO Nº TST-RR-118400-76.2005.5.15.0091

Tribunal Superior do Trabalho

TST declara nula mudança de jornada sem aprovação da categoria

29/03/2011

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.

A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na Segunda Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1.

Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.

O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.


Processo: RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 29 de março de 2011

Turma concede indenização a empregado que passou a sofrer discriminação após retornar de licença médica

Publicado em 28 de Março de 2011


A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe. No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.



O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha. Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.



Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador. Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele. Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho.



Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores. Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha. Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0175400-05.2009.5.03.0131 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa que exerce várias atividades tem enquadramento sindical em todas elas

Publicado em 28 de Março de 2011


Em regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre de acordo com a atividade econômica principal do empregador, independente da função exercida pelo empregado, a não ser no caso das categorias diferenciadas. Se, entretanto, a empresa possuir diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia em relação às outras, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador.



Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. A empresa, uma construtora, recorreu da decisão sustentando que a sua atividade preponderante é a construção civil pesada e, por essa razão, não se aplicam ao caso os instrumentos normativos apresentados pelo reclamante.



Mas a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias não deu razão à reclamada. Isso porque a alteração contratual da empresa mostra que ela atua em várias atividades, sem distinção. Diante disto, o seu enquadramento se dá em todas as categorias econômicas respectivamente às atividades por ela desempenhadas, frisou, acrescentando que o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT, assim determina. Além disso, os documentos do processo demonstraram que o trabalhador prestava serviços para a reclamada como pedreiro, na construção de prédios para moradia. Portanto, as tarefas executadas pela empregadora no presente caso constituem mera atividade de engenharia civil, e não de construção pesada, concluiu.



Diante disso, foi reconhecido ao trabalhador o direito às vantagens e benefícios previstos nas normas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte, como diferenças de adicional de horas extras pela aplicação do acréscimo de 100% e taxa mensal de depreciação de ferramentas. (nº 00484-2010-138-03-00-3)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

Publicado em 28 de Março de 2011


Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.



Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.



Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.



Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro. (nº 01415-2009-110-03-00-6)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT-RS aumenta indenização para empregado que teve dedos amputados em acidente de trabalho

Publicado em 28 de Março de 2011


Uma empresa de equipamentos para escritório terá de indenizar por danos morais e materiais um ex-empregado que teve amputado dois dedos da mão direita enquanto trabalhava. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). De acordo com os autos, o acidente ocorreu por falta de um dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava.



O Juiz Luis Antônio Mecca, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais, com base no laudo pericial que apontou grau de invalidez de 48,25%. Além desse dado, a perícia apurou também que as lesões incapacitam definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que ele desempenhava. Entretanto, o Magistrado indeferiu os valores indenizatórios postulados pelo autor para ressarcimento de danos materiais, observando que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado é amparado pelo INSS por meio da concessão de benefício específico.



A Turma reformou parcialmente a decisão em primeiro grau e acolheu o apelo do reclamante no que se refere ao dano material, por entender que a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo patrimonial e deve ser ressarcida de forma adequada à perda sofrida. Dessa forma, o acórdão condenou a ré ao pagamento, em parcela única, de R$ 91,6 mil, referente à aproximadamente 60% da remuneração da época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso - 51 anos - e a expectativa média de vida do brasileiro - 72 anos - com a inclusão do 13º salário). O Tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral para R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente.



A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, destacou em seu voto: “Ao empregador que assume os riscos do negócio é que cabe proporcionar a minimização dos riscos e implementar equipamentos de segurança, o que não foi o caso, em evidente afronta às disposições contidas na NR-12 da Portaria nº 3.214/78, estando presentes, portanto, as condições da responsabilização e permanecendo o dever de indenização pelos danos havidos”.



Cabe recurso.



Processo 0088500-17.2008.5.04.0522



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Executada faz uso de medida processual equivocada, e 1ª SDI mantém remoção dos bens penhorados

Publicado em 28 de Março de 2011


Da decisão do desembargador Luiz José Dezena da Silva, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução de mérito, a parte recorreu por meio de um agravo regimental, alegando que “a decisão agravada não se manifestou sobre a aplicação da OJ (orientação jurisprudencial) SBDI-2 nº 89, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado”. Defendeu ainda que “a transferência da posse do bem penhorado para o autor viola as disposições legais de regência, por caracterizar uma adjudicação de fato”. A parte pediu, por fim, a reforma da decisão agravada, “com a suspensão da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que nomeou o exequente como depositário do bem penhorado”.



Ao relatar o voto original da decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que “por meio da ação mandamental, o agravante postulou liminar e ordem definitiva, sustentando ter direito líquido e certo a ser mantido como depositário dos veículos penhorados”. A liminar e a própria petição inicial foram indeferidas, sob o fundamento de que “o meio de impugnação utilizado é inadequado, na medida em que o texto consolidado prevê instrumento próprio para o executado impugnar a penhora”, afirmou o relator.



O acórdão salientou que “a utilização do mandado de segurança, como sucedâneo da medida processual cabível, somente se justifica caso demonstrada flagrante ilegalidade e manifesto abuso de poder”. A decisão destacou que “não se pode vislumbrar flagrante ilegalidade no ato que nomeou o exequente como depositário”, até porque “qual a garantia que o juízo teria de que os bens seriam apresentados quando solicitados?”, questionou o relator, que considerou “inadequado, assim, o atropelo, desde logo, mediante a utilização do mandado de segurança, abandonando a medida processual cabível, perante o próprio juiz da execução”.



A decisão colegiada ressaltou ainda que “não se pode descurar que a legislação não dá ao devedor o direito de ser nomeado depositário” e que “somente com a anuência do credor os bens penhorados não serão removidos”. E concluiu que, por isso, “não existia a flagrante abusividade e ilegalidade a autorizar a utilização do ‘mandamus’ como sucedâneo da medida processual posta à disposição do devedor para impugnar a penhora e seus incidentes”, e considerou que “o indeferimento da petição inicial era medida de rigor”.



O acórdão da 1ª SDI concluiu que, considerando a clareza dos fundamentos, “esperava-se que o inconformismo viesse a demonstrar a incorreção do decidido, por meio de impugnação específica”. Porém, o agravante se limitou a repetir “os mesmos argumentos lançados na petição inicial da segurança” e não conseguiu apontar, “ainda que de soslaio, qual a flagrante ilegalidade e abusividade do ato atacado”. E concluiu que, conhecendo “a grande dificuldade que o juiz tem de levar a bom termo a execução”, seria mesmo um contrassenso admitir-se “a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da medida processual correta, sem que o impetrante demonstre tratar-se situação excepcional de flagrante abuso de poder e ilegalidade manifesta”. E negou provimento. (Processo 012109-58.2010.5.15.0000 AgR)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Turmas divergem quanto ao funcionamento de supermercados em feriados

Publicado em 28 de Março de 2011


A Terceira Turma do TRT de Goiás decidiu, em recurso ajuizado pelo Sincovaga -GO - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás, que as empresas que comercializam alimentos gozam de liberdade de funcionamento em feriados, independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, determinou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) se abstenha de autuar e multar os membros da categoria, restabelecendo liminar anteriormente deferida ao sindicato.



Em sentido oposto decidiu a Segunda Turma, em seis ações movidas pelo Secom - Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás, que o trabalho em feriados é permitido aos empregados no comércio em geral - incluídos os estabelecimentos que comercializam alimentos -, desde que haja compatibilidade com lei municipal e autorização por meio de norma coletiva de trabalho. Assim, determinou que os supermercados que figuram como réus nos processos ajuizados pelo Secom abstenham-se de exigir ou receber trabalho de seus empregados nos feriados, até que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho disciplinando-o, sob pena de multa, por cada dia de trabalho em dias feriados, no valor de R$ 10 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.



Na decisão proferida pela Terceira Turma, o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, entendeu que as empresas que comercializam alimentos estão autorizadas a funcionar em dias feriados por força do disposto na Lei nº 605/49 e do respectivo Decreto nº 27.048/49.

Segundo reconheceu o relator, a norma referida é a lei especial que disciplina a matéria, enquanto que a Lei nº 10.101/2000, embora mais recente, trata do assunto de forma geral, sendo especial apenas no que diz respeito à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. “Portanto, no que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, ela é de caráter geral” ressaltou o magistrado. E concluiu que se a norma geral não tem o condão de alterar ou revogar norma específica, as empresas que comercializam gêneros alimentícios continuam gozando de liberdade de funcionamento em dias de feriados. Como fundamento de sua decisão, citou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e o transtorno ao consumidor que poderia causar o não funcionamento de supermercados nos feriados.



A Segunda Turma, por outro lado, entendeu que é necessária negociação coletiva que discipline o funcionamento de empresas de alimentos em feriados. De acordo com o relator das ações movidas pelo sindicato dos empregados, desembargador Paulo Pimenta, não subsiste fundamento jurídico para afastar a aplicação ao caso do artigo 6º-A da Lei 10.101/200, o qual versa especificamente sobre a possibilidade do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Citou, ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, que tem posicionamento semelhante.



Por fim, afirmou que “a par de não ignorar a necessidade de atendimento às necessidades e desejos da coletividade em dias de feriados, no meu sentir, também não podemos nos esquecer da realidade enfrentada pelos trabalhadores do comércio, forçados, pela necessidade de sobrevivência, a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo desarrazoado admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente desconsiderada pela Justiça do Trabalho, mormente quando se observa que esta, ao permitir o trabalho em dias de feriado, desde que autorizado previamente em convenção coletiva de trabalho, está em perfeita consonância com art. 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, concluiu.



Assim, a decisão da Terceira Turma permite que o supermercado que abrir no feriado sem norma coletiva no Estado de Goiás não sofra multa da SRTE-GO. Porém, se um daqueles estabelecimentos que tiveram a ação julgada pela Segunda Turma abrirem no feriado, embora não possam ser multados pela Superintendência, deverão, caso flagrados mediante denúncia do sindicato, recolher a multa de R$ 10 mil ao FAT, por descumprimento de obrigação de não fazer imposta judicialmente.



RO - 0002479-39.2010.5.18.0082

RO - 000626-41.2010.5.18.0002



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Transporte de valores - Banco é condenado a pagar 150 mil por danos morais

Publicado em 28 de Março de 2011


O Banco Bradesco foi condenado a pagar 150 mil reais por danos morais a um bancário da cidade de Juína que era obrigado a fazer o transporte de dinheiro de forma irregular.



A decisão é da juíza Dayna Lannes Rizental, em atuação na Vara do Trabalho de Juína (737Km de Cuiabá), em uma ação na qual o ex-empregado buscou receber também outros direitos trabalhistas.



Contou o trabalhador, na petição inicial, que fazia diariamente o transporte de dinheiro entre o banco e a agência dos Correios e todas as semanas para o posto bancário nos Correios da cidade de Castanheira.



O bancário disse que, para levar os valores até a agência dos Correios, todos os dias contava o dinheiro e o dividia entre seus bolsos, colocada dentro das calças nas meias e guardava até na cueca, por temor de ser assaltado.



O banco alegou que o trabalhador jamais exerceu qualquer função que o obrigasse a transportar dinheiro e que compete a ele provar que tenha feito o transporte do numerário. A juíza assentou que as testemunhas ouvidas não deixaram dúvidas quanto a veracidade da alegação do bancário.



A postura do banco de ignorar de forma deliberada e injustificada a legislação sobre o assunto, gera um ambiente de trabalho altamente pernicioso ao trabalhadores do ramo. Assim, a magistarda concluiu estarem presentes os elementos exigidos pelas normas para responsabilizar o banco pelos danos morais sofridos pelo autor.



Quanto ao valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada entendeu que 150 mil reais seria um valor suficiente como lenitivo ao constrangimento e a dor experimentada pelo trabalhador. Considerou também o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade financeira do réu e a jurisprudência do próprio TRT/MT.



Como o bancário foi assistido juridicamente pelo sindicato, foi deferido também os honorários assistenciais (advocatícios) de 15% do valor da condenação.



(Processo 0017800-79.2010.5.23.0081)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Publicado em 29 de Março de 2011

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.



Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.



O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho.



Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000466-72.2010.5.03.0086 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juiz defende simplicidade e racionalização de atos processuais

Publicado em 29 de Março de 2011


Antigamente, era sinônimo de elegância o ato de rechear textos jurídicos com termos e expressões rebuscadas, como por exemplo: "renhidas porfias", "preexcelso paracleto", "pedido construturado na peça prolegomenal", "luculento arconte", "oferendar armês ao assuntado", "contérminos hieráticos", entre outras. O uso dessas palavras complexas demonstrava notável saber jurídico. Entretanto, hoje a realidade é outra. Agora é elegante ser um bom comunicador, pois, na era da democratização da informação, a sociedade moderna exige transparência, respostas rápidas e uma linguagem clara, objetiva e simples. No julgamento de um processo que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho manifestou entendimento nesse sentido ao se deparar com uma defesa complexa e extensa, com 27 laudas recheadas de detalhes desnecessários e grande quantidade de transcrições do inteiro teor de diversas decisões judiciais.



Esse fato motivou o magistrado a conclamar advogados, juízes, servidores e partes a agirem com simplicidade em juízo, transformando procedimentos, fatos e peças processuais em atos mais lógicos, organizados, simples e capazes de se aproximarem do ideal de justiça.A simplicidade é sem dúvida uma virtude; ela é a capacidade de expor sem rebuscamento, sem artifício, sem pretensão. O simples é aquele que não simula, não calcula, não emprega artimanhas nem segredos, agindo sem segundas intenções: o simples representa a sinceridade do discurso e a transparência das idéias. Aquele que emprega a simplicidade no processo utiliza arte e inteligência, reduzindo o mais complexo ao mais simples, não o inverso. O agir com simplicidade traz ao processo a vida sem frases e sem mentiras, sem exagero e grandiloqüência: o simples representa a verdadeira vida, o próprio real, ponderou o julgador.



Convidando os profissionais do direito e as partes a fazer uma reflexão sobre a matéria, o magistrado ressalta que todos podem e devem participar do modelo de simplificação e racionalização do sistema de primeira instância. No seu entender, as partes têm papel fundamental nessa tarefa de zelar pelo bom funcionamento da estrutura jurisdicional. Elas podem contribuir levando somente a verdade para o processo. Na maioria das vezes, o simples fato de empregados e empregadores cumprirem a lei evita o injustificável acionamento da Justiça. Dizer a verdade, dar cumprimento fiel à lei, não criar embaraços à Justiça são questões simples que estão ao alcance das partes bem intencionadas. De acordo com o magistrado, o papel dos juízes é avaliar, discutir e solucionar os conflitos trabalhistas com maturidade, técnica e simplicidade. É preciso pontuar que a sentença constitui o ato mais importante do processo, já que com ela é que se propicia a indispensável e correta construção da justiça, consagrando valores, princípios e anseios da sociedade. A prestação jurisdicional, por isso, deve ser sempre de qualidade: toda sociedade que se preze deve cultivar o valor da justiça, sob pena de cair na descrença, na falta de esperança, no arbítrio e no descrédito, acrescentou.



Conforme acentuou o julgador, a contribuição dos advogados é também fundamental e deve começar pela preocupação com a boa técnica jurídica. Nesse sentido, ele observa que é possível tornar as peças processuais instrumentos mais racionais e objetivos, com argumentações que levem em conta a necessária concisão, adequação, clareza e relevância das ideias. Portanto, é preciso manter o foco e saber selecionar, de forma coerente, o que há de relevante e essencial para o deslinde dos casos. Isso significa ser sucinto sem ser omisso. Transplantar o complexo mundo real para os autos do processo, de forma simples, é o primeiro passo relevante para o bom andamento e celeridade processuais, completou. O magistrado finalizou ressaltando que o modelo de simplificação do agir em juízo não é a solução para todos os problemas, mas, no momento, é a única ferramenta alternativa ao alcance de todos que desejam o bom funcionamento na primeira instância da Justiça do Trabalho. (0000766-59.2010.5.03.0013 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhadora encarregada da limpeza de banheiros em colégio receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Publicado em 29 de Março de 2011


Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no Colégio Nossa Senhora de Lourdes e lá desenvolveu atividade de limpeza de vasos sanitários dos banheiros tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Por conta disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pelo Juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, condenando a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, mantenedora da escola (hoje denominada Colégio Santa Marta), a pagar o benefício.



Inconformada com a decisão de 1º grau, recorreu a ré, alegando que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta do lixo urbano, não ensejando o pagamento do adicional. No entanto, conforme o relator do recurso, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, na atividade de limpeza dos vasos sanitários tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas. Já a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade em grau máximo.



À reclamante também foi garantida a estabilidade provisória da gestante, pois restou comprovado que ela encontrava-se grávida quando foi afastada. A reclamada alegou não ter tido conhecimento desta condição, mas os julgadores aplicaram ao caso a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo inciso I estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.



Cabe recurso.



Processo 0022700-83.2009.5.04.0012



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Banco é condenado indenizar estudante bolsista em R$ 36 mil

Publicado em 29 de Março de 2011


Uma instituição bancária de João Pessoa foi condenada a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos materiais no valor de R$ 36 mil em favor de um estudante que perdeu Bolsa de Estudos do ProUni em função de reprovação por faltas no Curso de Direito. A condenação é decorrente de reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário.



O estudante teria firmado com o banco um contrato de estágio intermediado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB e foi contratado para trabalhar quatro horas por dia, das 12h às 16h. Contou que cumpria diariamente jornada até às 18h com 15 minutos de intervalo. Disse ainda que nos dias de pico iniciava sua jornada às 7h permanecendo até às 18h numa média de 10 dias durante o mês.



A indenização de R$ 36 mil se deu pelo fato do reclamante ter sido reprovado por falta no curso de Direito, perdendo a Bolsa de Estudos Integral do ProUni. A decisão foi unânime e manteve a sentença do juiz de 1ª Instância, Marcello Maia. O relator do processo foi o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, que preside a Primeira Turma de Julgamento do TRT. (Processo nº 00259.2010.004.13.00-5).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região