quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Operário demitido após ser comparado a macaco vai receber indenização de R$ 200 mil

Funcionário se revoltou ao ouvir que deveria ir trabalhar pendurado pelo rabo e foi dispensado no mesmo dia

Um operário da fábrica de cimento Votorantim, sediada em Criciúma, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização de R$ 200 mil por ter sido demitido no mesmo dia em que denunciou uma agressão cometida por um supervisor, que sugeriu que ele fosse para o trabalho “pendurado pelo rabo”.

Em ação apresentada na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, o ex-funcionário relatou que a ofensa aconteceu no refeitório da empresa, durante uma conversa com sua equipe. Ao comentar sobre uma enchente em sua vizinhança, um dos colegas brincou que ele deveria instalar um equipamento da empresa — um cabo de metal — para descer um morro da região e chegar ao trabalho. Foi quando o supervisor sugeriu que ele também poderia vir “pendurado pelo rabo” nos galhos das árvores.

A reação foi imediata: segundo o depoimento de colegas, o funcionário mudou imediatamente o semblante e reclamou da ofensa, deixando o local sem almoçar. Depois de cobrar providências do superior hierárquico, ele foi visto chorando e informou aos colegas que havia sido demitido. Posteriormente, o operário registrou queixa na polícia, denunciando o supervisor.

Dispensa discriminatória

Em sua defesa, a empresa afirmou que já havia tomado a decisão de dispensar o trabalhador antes do episódio, alegando baixo rendimento e constantes atrasos. Como a companhia não apresentou qualquer prova nesse sentido, o juiz Luciano Paschoeto concluiu que o empregado foi punido apenas por ter reagido à ofensa do supervisor. Ele observou que o trabalhador teria direito a ser reintegrado à empresa, mas optou em converter esse direito em uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

A empresa recorreu e o caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os desembargadores da 1ª Câmara mantiveram a condenação por danos morais e ainda aumentaram a indenização para R$ 200 mil, levando em conta a capacidade econômica da companhia e a conduta adotada no caso. Para a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do acórdão, a empresa adotou uma postura “inaceitável” ao sinalizar que ofensas racistas seriam toleradas no ambiente de trabalho.

“O dano moral foi respaldado pela evidente omissão da empresa e agravado pela despedida do ofendido e não do ofensor, atingindo a própria coletividade dos trabalhadores, que poderiam ter a falsa noção de que essa é a postura correta a ser adotada nessas situações”, observou a relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

MWBC Advogados 

Vale terá de pagar a ex-empregado horas de deslocamento até mina em Mariana (MG)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da mina Timbopeba, na zona rural de Mariana (MG). Os ministros fundamentaram a decisão no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que assegura o direito às horas de deslocamento (in itinere) ao empregado que trabalha em local de difícil acesso.

O técnico de mineração percorria diariamente 36 km para ir e voltar da mina, percurso que durava cerca de 1h30. O trajeto não contava com transporte público em horários compatíveis com os turnos fixados pela empresa e, para garantir o funcionamento ininterrupto dos trabalhos, os empregados eram transportados por veículo fornecido pela Vale.

Reclamação

Demitido após 29 anos de trabalho, o empregado entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) pedindo, entre outros itens, que o tempo de deslocamento fosse pago como horas extras. Sustentou o pedido apresentando um laudo pericial que atestava o tempo despendido no percurso entre sua residência e o trabalho.

Para justificar a ausência do pagamento, a Vale apontou cláusula dos acordos coletivos de trabalho, assinados com o sindicato dos trabalhadores da mina em Mariana, que a dispensava do pagamento de horas in itinere.

O juiz de primeiro grau, ao julgar o pedido procedente, explicou que a negociação coletiva não pode suprimir o pagamento da parcela, diante da duração da jornada de trabalho, sem a proporcional redução do tempo de deslocamento gasto pelo empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No recurso ao TST, a Vale insistiu na existência de transporte público regular até a mina (hipótese prevista no item IV da Súmula 90 do TST), e alegou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, relator do processo, afastou a violação apontada e explicou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva no sentido de excluir o pagamento de adicional de horas in itinere e reflexos, tal cláusula não pode ser considerada válida, em face da disposição do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que considera como hora de trabalho o tempo de deslocamento quando o local é de difícil acesso. Trata-se de incidência do adicional de direito indisponível, portanto, infenso à negociação coletiva, explicou.

O ministro citou trechos do acórdão do TRT que demonstram a impossibilidade de o empregado utilizar os ônibus de linha, tendo em vista a distância entre as paradas e os locais de trabalho (8,3 km) e a incompatibilidade dos horários de circulação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-202-72.2011.5.03.0069

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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