- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco S. A. que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.
- A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha pego o dinheiro dele. Na porta da agência, gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema.
- Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.
- Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive episódios de choro, sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda. Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada, no sentido de preservar a sua imagem e saúde física e emocional, ainda mais que estava, à época, no início de uma gestação, concluiu a sentença
- O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados colaboradores, de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação.
- Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
- Processo: TST-AIRR-443-74.2010.5.10.0008
- Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral
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